I- A simples declaração de não se prescindir de uma testemunha faltosa não é motivo para, de "per si", originar o adiamento de audiência (artigos 629 ns.2 e 3 e 651 do Código de Processo Civil).
II- Provado que, desde Outubro de 1996, Autor e Ré vivem separados, tendo vidas pessoais e económicas totalmente independentes, não mais tendo saído juntos em passeio, compras ou visitar a casa de amigos; que, posteriormente àquela data, a Ré mudou a fechadura da porta da casa que tinha sido a da residência do casal, bem como a do estabelecimento comercial que explora, assim impedindo o Autor de ali voltar a entrar; que, desde essa data, Autor e Ré não mais tiveram qualquer contacto, inclusive de ordem sexual, mostram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo para ser decretado o divórcio entre Autor e Ré por separação de facto por três anos consecutivos.