Processo n.º 909/12.9BESNT (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30-05-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, S.A.” no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal n.º 3549200901035185, instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra-2 contra a sociedade B…………, UNIPESSOAL, LDA., e depois contra a ora Recorrida como responsável solidária, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 2004 a 2008, no valor de € 4.854,17.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que, julgando procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, considerou inexistir título executivo contra o Oponente, ora recorrido. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida pois que incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorreta apreciação jurídica da matéria factual patente nos autos, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar o não prosseguimento do PEF contra o Oponente.
II. Com vista a cumprir a sua função informativa, dentre as menções tidas como fundamentais do título executivo/certidão de dívida, este deve, sempre que possível, conter o nome e o domicílio dos devedores, incluindo os solidariamente responsáveis pela dívida exequenda - art.º 88.º, n.º 2 al. j) e art.º 163.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPT. A falta de um dos requisitos do título executivo pode comprometer aquela função e dar causa a uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, caso não possa ser suprida por prova documental (art. 165º, n.º 1 al. b) do CPPT).
III. Mas, todavia, e conforme estipula o art.º 164º do CPPT, a entidade promotora da execução “pode juntar ao titulo executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo”. E no uso desta faculdade pode o OEF, diante de um título executivo em que falte um requisito essencial do mesmo, suprir uma nulidade do mesmo por via da anexação de documentos que sustentem o teor da referida nota.
IV. Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta claramente do despacho datado de 6/12/2011 que o OEF, admitindo claramente que as certidões de dívida emitida pelos serviços da AT poderiam não cumprir os requisitos dos artigos 88.º, n.º 2 e 163º do CPPT, pretendeu, através da nota “FUNDAMENTOS DA EXECUÇÃO SOLIDÁRIA”, constante do documento comprovativo da citação transcrito na al. H) dos factos dados como provados na sentença recorrida, indicar os elementos documentais que, constantes do PEF, seriam do conhecimento do Oponente recorrido e que justificavam a sua posição de responsável solidário pela dívida exequenda. Pretensão esta que se retira designadamente dos relatórios de inspeção tributária subjacentes às ordens de serviço n.ºs 01200704798, 01200704799, 01200801396 e 01200801397 [cfr. todo o teor da informação referenciada na al. F) dos factos provados na sentença], e das faturas referenciadas e identificadas nas alíneas B) e F) dos factos provados na sentença. Do exposto resulta que a atuação do OEF, plasmada nos factos dados como provados na sentença, permitiu suprir a falta de identificação do devedor solidário no título executivo, pelo que a nulidade deste deve ter-se como sanada nos termos do 165.º, n.º 1, al. b) a contrario do CPPT.
V. Em suma, resultando da sentença proferida pelo Tribunal a quo a ilegalidade da responsabilização solidária do Oponente recorrido com base na falta de identificação do(s) devedor(es) solidário(s), como vem supra referido, não pode a Fazenda Pública deixar de pugnar pela rejeição do entendimento nela vertido, porquanto, e sempre com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada apreciação jurídica da matéria factual constante dos autos, tendo assim violado o disposto nos art.º 88.º, n.º 2 al. j) e art.º 163.º, n.º 1, al. d), em conjugação com o disposto no art.º 164º e na al. b) do n.º 1 do art.º 165º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
A Recorrida “A…………, S.A.” não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por inexistir título executivo contra a Oponente, ora Recorrida.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) No âmbito de ações inspetivas externas efetuadas à sociedade “B………… Unipessoal Lda.”, a coberto das ordens de serviço n.ºs OI200704798, OI200704799, OI200801396 e OI200801397 que incidiram sobre IVA referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, e cujo Relatório de Inspeção foi concluído em 02.12.2008, a administração tributária procedeu a correções em sede de IVA ao referido sujeito passivo, por terem sido detetados indícios de que o referido sujeito passivo era emitente de faturação falsa, e que originaram liquidações adicionais – cf. fls. 34 a 78 do PEF apenso.
B) No âmbito da ação de inspeção que antecede a ora Oponente foi identificada como utilizadora de faturação falsa emitida sociedade “B………… Unipessoal Lda.” durante o exercício de 2007, através das faturas n.ºs 374, 381, 382, emitidas, respetivamente, em 26.02.2007, 19.04.2007 e 19.04.2007, nas quais foi liquidado IVA à taxa de 21%, no montante total de € 4.854,17 – cf. fls. 34 a 78, constando as respetivas faturas anexas ao Relatório de Inspeção (RIT), a fls. 73 a 78, todas do PEF apenso.
C) Em 13.11.2008 a ora Oponente procedeu à entrega de declarações periódicas de IVA de substituição, regularizando voluntariamente o IVA relativo às faturas identificadas em B) – cf. pág. 17 do RIT a fls. 34 a 78 do PEF apenso.
D) Em 25.03.2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-2, contra a sociedade B…………, UNIPESSOAL, LDA., o processo de execução fiscal n.º 3549200901035185, referente a dívidas de IVA dos períodos de 2004 a 2008, pelo valor total de € 624.716,20 – cf. fls. 1 a 33 do PEF apenso.
E) As certidões de dívida que deram origem ao processo de execução fiscal que antecede todas foram emitidas em nome sociedade B…………, UNIPESSOAL, LDA. – cf. fls. 2 a 33 do PEF apenso.
F) Em 06.12.2011 foi elaborada informação no PEF identificado em D), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual resulta, além do mais o seguinte:
“[…]
Na referida acção inspectiva ficou demonstrado que os valores de IVA em causa são provenientes de simulação de negócios, e que o ora aqui executado foi emitente das facturas elencadas no relatório resultante da acção inspectiva, tendo estas por utilizadores os sujeitos indicados na respectiva listagem da inspecção.
Desta forma, serão os mesmos utilizadores das facturas responsáveis solidários pelo imposto liquidado nas facturas emitidas, nos termos do n.º 4 do art.º 79 do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
A notificação da liquidação de tais impostos torna-se eficaz quando, existindo vários devedores solidários, a mesma é efectuada na pessoa de um deles (vide Ac. Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 18-05- 2005, com o Relator Vítor Meira), tendo a notificação sido concretizada em 29-12-2008, na pessoa do ora executado.
Não obstante não constarem do título executivo tais utilizadores, tal realidade não conduz a uma ilegitimidade da pessoa citada, mas sim a uma mera desconformidade do título executivo, que pode ser suprida mediante prova documental bastante, cfr. art.º 165, nº 1, alínea b) do CPPT. Assim, face ao disposto, nada obsta que nos presentes autos sejam executados como devedores solidários os utilizadores das facturas devidamente identificados no relatório final de inspecção pelo valor constante referente ao IVA, naquelas facturas que lhes foram emitidas e até esse montante. Nestes termos, devem os referidos executados ser citados da execução contra eles movida, cfr. art.º 35, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).” – cf. fls. 16 do suporte físico dos autos, que faz parte do doc. 2 junto à p.i., correspondente a fls. 79 do PEF apenso.
G) Sobre a informação que antecede foi proferido despacho concordante pela Chefe do Serviço de Finanças ordenando “proceda-se de acordo com o proposto citando-se os executados para os efeitos do art.º 189 do CPPT” - cf. fls. 17 do suporte físico dos autos, que faz parte do doc. 2 junto à p.i., correspondente a fls. 80 do PEF apenso.
H) Em 22.12.2011 a ora oponente foi citada para o PEF identificado em D), com cópia da informação e despacho referidos em F) e G), nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- cf. doc. 2 junto à p.i
I) A oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra-2 em 18.01.2012 - cf. fls. 6 dos autos.
Inexistem outros factos, relevantes para a decisão da causa, que importe dar como provados ou não provados.
Motivação da decisão de facto:
A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes do PEF, bem como nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, inexistindo motivos que ponham em causa a sua genuinidade.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, por inexistir título executivo contra a Oponente, ora Recorrida.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que com vista a cumprir a sua função informativa, dentre as menções tidas como fundamentais do título executivo/certidão de dívida, este deve, sempre que possível, conter o nome e o domicílio dos devedores, incluindo os solidariamente responsáveis pela dívida exequenda - art.º 88.º, n.º 2 al. j) e art.º 163.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPT. A falta de um dos requisitos do título executivo pode comprometer aquela função e dar causa a uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, caso não possa ser suprida por prova documental (art. 165º, n.º 1 al. b) do CPPT).
Mas, todavia, e conforme estipula o art.º 164º do CPPT, a entidade promotora da execução “pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo”. E no uso desta faculdade pode o OEF, diante de um título executivo em que falte um requisito essencial do mesmo, suprir uma nulidade do mesmo por via da anexação de documentos que sustentem o teor da referida nota, de modo que, atenta a matéria de facto dada como provada, resulta claramente do despacho datado de 6/12/2011 que o OEF, admitindo claramente que as certidões de dívida emitida pelos serviços da AT poderiam não cumprir os requisitos dos artigos 88.º, n.º2 e 163º do CPPT, pretendeu, através da nota “FUNDAMENTOS DA EXECUÇÃO SOLIDÁRIA”, constante do documento comprovativo da citação transcrito na al. H) dos factos dados como provados na sentença recorrida, indicar os elementos documentais que, constantes do PEF, seriam do conhecimento do Oponente recorrido e que justificavam a sua posição de responsável solidário pela dívida exequenda. Pretensão esta que se retira designadamente dos relatórios de inspeção tributária subjacentes às ordens de serviço n.ºs OI200704798, OI200704799, OI200801396 e OI200801397 [cfr. todo o teor da informação referenciada na al. F) dos factos provados na sentença], e das faturas referenciadas e identificadas nas alíneas B) e F) dos factos provados na sentença. Do exposto resulta que a atuação do OEF, plasmada nos factos dados como provados na sentença, permitiu suprir a falta de identificação do devedor solidário no título executivo, pelo que a nulidade deste deve ter-se como sanada nos termos do 165.º, n.º 1, al. b) a contrario do CPPT, pelo que, resultando da sentença proferida pelo Tribunal a quo a ilegalidade da responsabilização solidária do Oponente recorrido com base na falta de identificação do(s) devedor(es) solidário(s), como vem supra referido, não pode a Fazenda Pública deixar de pugnar pela rejeição do entendimento nela vertido, porquanto, e sempre com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada apreciação jurídica da matéria factual constante dos autos, tendo assim violado o disposto nos art.º 88.º, n.º 2 al. j) e art.º 163.º, n.º 1, al. d), em conjugação com o disposto no art.º 164º e na al. b) do n.º 1 do art.º 165º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Que dizer?
Desde logo, importa ter presente que a decisão recorrida concedeu abrigo à pretensão da ora Recorrida, ponderando que:
“…
A Oponente fundamenta a sua reação contra a execução fiscal, como se indicou supra, (i) na sua ilegitimidade por não figurar como executada nos títulos executivos, e ainda, (ii) na duplicação de coleta.
Importará, desde logo, começar por aferir do pressuposto relacionado com o título executivo.
Como resulta da matéria de facto provada, as certidões de dívida que deram origem ao processo de execução fiscal n.º 3549200901035185, referente a dívidas de IVA dos períodos de 2004 a 2008, pelo valor total de € 624.716,20, foram emitidas em nome da sociedade emitente da faturação reputada de falsa, B…………, UNIPESSOAL, LDA. – cf. als. A), D) e E).
No âmbito daquele processo de execução fiscal, instaurado em 25.03.2009, foi a ora oponente citada, em 22.12.2011, na qualidade de devedora solidária, nos termos do art.º 27.º da LGT e n.º 4 do art.º 79.º do Código do IVA, por estar identificada no RIT como utilizadora da referida faturação falsa, como se diz na carta de citação, conforme teor do “Despacho de Reversão e das Certidões de Dívida” anexas à citação, referindo-se o mencionado “despacho de reversão” à informação e consequente despacho que acompanham a citação, e que se encontra assentes nas alíneas F) e G) do probatório [cf. ainda a al. H) dos factos provados].
Ora, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do CPPT, a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 1, do mesmo código, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 163.º ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
No caso, como vimos, a Oponente foi citada para os termos da execução na qualidade de responsável solidária, sendo certo que, na responsabilidade solidária a cobrança do imposto (voluntária ou coerciva) atua direta ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos - contribuinte direto ou responsável - por força do disposto no art.º 21.º da LGT onde se estatui que “salvo disposição em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária” é a chamada solidariedade passiva.
No entanto, a efetivação da responsabilidade fiscal da Oponente, a título de responsável/devedor solidário, juntamente com o sujeito passivo (contribuinte direto), impõe, quer o conhecimento prévio da liquidação do tributo, que lhe deve ser, tal como ao contribuinte direto, diretamente notificada, quer a consequente existência de título executivo contra si, o qual deriva (ou derivaria) de ter sido notificado para pagamento voluntário num determinado período de tempo, não o tendo feito.
Assim sendo, e no que ao processo de execução respeita, a falta de indicação do nome/identificação da ora Oponente nos títulos executivos/certidões de dívida, na qualidade de devedor solidário das dívidas exequendas (na medida em que lhe vêm imputadas) - cfr. artigo 88.º, n.º 2, al. j), do CPPT -, inquina o processo de execução de ilegalidade no que respeita à efetivação da alegada responsabilidade solidária, não sendo o meio idóneo a garantir o chamamento da mesma à execução, por deficiência do título que subjaz à citação.
Do que se disse resulta que, ao contrário do procedimento adotado pelo órgão de execução fiscal, a instauração da execução contra o responsável solidário não substancia uma espécie de reversão, em que existe(m) título(s) executivo(s) (certidão(ões) de dívida) apenas contra o responsável direto (ou principal, se bem que este termo é, em sede de responsabilidade solidária, inadequado), prosseguindo a execução, depois, quando a Administração assim o entender, contra um outro sujeito, que vem a identificar como responsável solidário, sem que contra si exista título executivo. Como se disse acima, na responsabilidade solidária a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária atua direta ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos, sendo pressuposto da cobrança coerciva a existência de título executivo do conste essa qualidade, o que não sucede in casu.
E tanto é o suficiente para dar como procedente a presente oposição à execução.
Por tudo quanto se expôs a presente oposição terá de proceder, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, resultando prejudicado o conhecimento da questão relacionada com duplicação de coleta [cfr. n.º 2 do art.º 608.º do CPC, ex vi da al. e) do art.º 2.º do CPPT]. …”.
Com este pano de fundo, embora a definição inicial da questão aponte para o disposto no art. 204º nº 1 al. b) do CPPT, resulta manifesto que a sentença recorrida entendeu que na responsabilidade solidária a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária atua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos, sendo pressuposto da cobrança coerciva a existência de título executivo do conste essa qualidade, o que não sucede in casu, situação que gera inexigibilidade da dívida exequenda, o que nos remete para o art. 204º nº 1 al. i) do CPPT que admite a oposição com base em “Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Pois bem, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 01-10-2014, Proc. nº 0466/14, www.dgsi.pt. “… O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. E, sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, “se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes” (Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).
(…)
No entanto, a ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade (Note-se que não constitui nulidade por omissão de pronúncia a falta de conhecimento na sentença de questões que, sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas por alguma das partes, pois aquela nulidade apenas ocorre quando haja violação do dever do tribunal em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 142.) ou erro de julgamento …
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13. …”.
Aplicando esta doutrina ao nosso caso concreto, tendo presente a leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, temos que a Recorrente admite que a falta de um dos requisitos do título executivo pode comprometer aquela função e dar causa a uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, caso não possa ser suprida por prova documental (art. 165º, n.º 1 al. b) do CPPT), referindo depois que, conforme estipula o art.º 164º do CPPT, a entidade promotora da execução “pode juntar ao titulo executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo” e no uso desta faculdade pode o OEF, diante de um título executivo em que falte um requisito essencial do mesmo, suprir uma nulidade do mesmo por via da anexação de documentos que sustentem o teor da referida nota, para depois concluir a decisão recorrida viola o disposto nos art.º 88.º, n.º 2 al. j) e art.º 163.º, n.º 1, al. d), em conjugação com o disposto no art.º 164º e na al. b) do n.º 1 do art.º 165º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tal significa que, para a Recorrente, a questão a discutir prende-se com o facto de, apesar de existir uma situação de nulidade do título executivo, tal nulidade foi suprida na sequência da descrita actuação do OEF.
Ora, quando se tem presente o discurso da Recorrente e o quadro normativo considerado no âmbito do presente recurso, não pode deixar de ter a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de acordo com a qual, a falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204º do mesmo Código.
Na verdade, tal como se aponta no Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 16-11-2016, Proc. nº 0715/16, www.dgsi.pt, “… referindo-se à questão de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, deixou dito o seguinte:
«[…] há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título. Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa.
Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade.
Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)».
É certo que a solução adoptada por esta jurisprudência tem merecido críticas (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.). Essencialmente, motivadas pelo facto de a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, determinar a extinção da execução fiscal (finalidade típica da oposição à execução fiscal), implicar a inexequibilidade do título executivo (fundamento típico da oposição à execução) e caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 214.º do CPPT, pois é a provar por documento, não contende com a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda e não representa matéria da exclusiva competência do órgão da entidade que emitiu o título; mas também alicerçadas nos princípios da economia processual e do anti-formalismo.
Reconhecemos a pertinência da algumas das objecções à tese que fez vencimento na jurisprudência, maxime a do prejuízo para a economia processual e a do excessivo formalismo. Mas, salvo o devido respeito, fica por rebater aquele que será o argumento mais convincente da tese adoptada pelos referidos sucessivos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e em muitos outros acórdãos da mesma Secção, qual seja o de que a lei para cada pretensão susceptível de ser deduzida em juízo faz corresponder um e um único meio processual adequado.
Por outro lado, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, é «aconselhável o acatamento desta última jurisprudência uniforme mais recente para evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre esta matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a prosseguir pelos tribunais que, quando não estão em causa reflexos substantivos, se devem sobrepor à adequação dos meios processuais» (Ibidem.). Neste sentido, com invocação expressa do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil – segundo o qual se deve procurar «obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito» – também se pronuncia o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
Acresce que a tese que ora subscrevemos não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual - no caso a oposição à execução fiscal - lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra.
Não é o caso, pois o executado que entenda que o título executivo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, não susceptível de ser suprida por prova documental, poderá argui-la até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do art. 165.º do CPPT) junto do órgão da execução fiscal, com reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT). …”.
Nesta sequência, partindo do princípio de que existe uma situação de nulidade do título executivo, suprida pelo procedimento do OEF, concentrando todo o seu labor nesta sede, matéria que, como vimos, nem sequer é fundamento de oposição à execução fiscal, a Recorrente deixa incólume a decisão recorrida na parte em que considerou existir fundamento de oposição à execução fiscal relacionada com a inexigibilidade da dívida exequenda nos termos do art. 204º nº 1 al. i) do CPPT, por entender que na responsabilidade solidária a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária actua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos, sendo pressuposto da cobrança coerciva a existência de título executivo do qual conste essa qualidade, o que não sucede in casu.
Deste modo, não pode, agora, este Supremo Tribunal, conhecer da realidade apontada pela Recorrente, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando-lhe o poder jurisdicional para o efeito, na medida em que está em causa matéria que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e aquela que este apreciou não foi posta em crise pela Recorrente e, como já ficou dito, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado.
Não obstante o que ficou exposto, sempre se dirá que, numa perspectiva mais bondosa no que concerne à possibilidade de apreciação do presente recurso, ainda assim, a pretensão da Recorrente estaria condenada ao insucesso, porquanto, o art. 164º do CPPT, onde se refere que “A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo”, apenas compreende a situação em que, perante os elementos que constam do próprio título executivo, não seja clara a situação que está subjacente à sua emissão, nomeadamente, que nele não se encontre informação bastante que permita apreender com exactidão a natureza e a proveniência da dívida, o que significa que os elementos destacados pela Recorrente relacionados com a nota “FUNDAMENTOS DA EXECUÇÃO SOLIDÁRIA”, constante do documento comprovativo da citação transcrito na al. H) dos factos dados como provados na sentença recorrida, indicar os elementos documentais que, constantes do PEF, seriam do conhecimento do Oponente recorrido e que justificavam a sua posição de responsável solidário pela dívida exequenda, manifestamente, não podem ser subsumidos no âmbito da norma apontada, a qual está relacionada com o momento da instauração do processo e, não como na situação presente, em que se pretende dirigir a execução em causa contra outra entidade que não a devedora originária, o que implica, também, a improcedência do presente recurso.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.