Formação De Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
A..., Lda, recorrente nos autos, em que é recorrido IHRU – Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, vem apresentar um requerimento com fundamento em “abuso de direito”, nos termos constantes de tal requerimento apresentado em 17.04.2025.
A parte contrária nada disse.
Cumpre apreciar:
Consideram-se relevantes as seguintes incidências processuais verificadas no presente apenso:
1 – Em 30.01.2025 foi proferido acórdão pela Formação de Apreciação Preliminar que indeferiu a Reclamação apresentada pela aqui requerente, nos termos do art. 643º, nº 1 do CPC, mantendo-se o acórdão do TCA Sul de 20.06.2024, que indeferiu o recurso de revista por intempestividade.
2 – Em 27.02.2025 a mesma Formação proferiu acórdão em que indeferiu requerimento do Recorrente no qual se arguiu nulidades por omissão e excesso de pronúncia e se indeferiu o pedido de reforma do acórdão indicado em 1.
3 – Em 10.04.2025 a mesma Formação proferiu novo acórdão indeferindo nova reclamação do Recorrente, nos seguintes termos:
«O acórdão reclamado indeferiu a arguição da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, por omissão e excesso de pronúncia e a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 200º, nº 3, todos do CPC.
Pediu igualmente a Recorrente a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, admitindo-se a revista, o que também foi indeferido.
Ora, o acórdão agora reclamado não incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (ao ter indicado um acórdão deste STA em abono da decisão que anteriormente proferira – cfr. art. 5º, nº 3 do CPC), não constituindo qualquer decisão surpresa, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento quanto ao que decidiu no acórdão de 30.01.2025, o que entendemos não ocorrer.
A reclamante pede a reforma do acórdão reclamado.
Prevê o art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, que: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícita a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”.
Ora, por tudo o que acima se disse o acórdão reclamado não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto (antes tendo perfilhado uma posição com a qual a reclamante não está, obviamente, de acordo), pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), não cabendo nova reclamação de anterior reclamação já decidida, com a sucessiva invocação de nulidades de decisão, sendo certo que o poder jurisdicional desta formação encontra-se já esgotado, conforme já nesse acórdão se disse (art. 613º, nº 1 do CPC).»
4 – A Recorrente veio em 17.04.2025 apresentar o que designa de “intervenção”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando “Abuso de direito”.
Vejamos.
Prevê o art. 670º do CPC que: “1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542º, que o respetivo incidente se processe em separado.