2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida a este Tribunal traduz-se em apreciar se se justifica que a referida entidade (Banco de Portugal) seja dispensada do segredo bancário, a que está por lei obrigada relativamente a factos cujo conhecimento advém das atribuições que à mesma são conferidas, perante o interesse de realização da justiça, no caso, a investigação criminal em curso.
Com efeito, de acordo com o art. 78.º do referido Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12 (redacção actual do diploma, à qual sempre adiante se referirá), que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), as instituições bancárias, no exercício da sua actividade, estão sujeitas ao dever de segredo, nele se prevendo que:
“1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.
A violação deste imposto segredo faz incorrer o agente no crime p. e p. pelo art. 195.º do CP, conforme resulta do art. 84.º desse mesmo Regime, o qual, sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que “Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. ”.
O bem jurídico protegido com a incriminação reside na privacidade em sentido material, no seu círculo mais extenso, emergindo como um crime de dano contra essa privacidade, configurando-se como específico ou próprio, atenta a circunstância de só poder ser cometido por determinados agentes, por via da sua qualificação ou atributo.
É a divulgação indevida de factos pertinentes à área individual que está em causa e desde que tal divulgação seja feita por determinada pessoa investida de certa qualidade ou função ou atributo e sem o consentimento de quem, pela sua relação intrínseca com esses factos, ou informações, respeitantes à sua esfera jurídica, tem legitimidade para o conferir.
O segredo bancário sempre foi entendido como uma das formas de protecção penal dessa privacidade, que, não sendo absoluto, poderá ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o de acesso, administração e realização da justiça, caindo, segundo o previsto no art. 135.º do CPP, no âmbito do segredo profissional, dispondo, no seu n.º 1, que “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.”.
A dispensa do segredo pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da Justiça, dentro de uma ponderação da prevalência deste interesse.
Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes, sem perder de vista a protecção das próprias instituições de crédito e o dever do Estado em garantir a realização dos direitos dos cidadãos e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a perseguição à punição penal.
Neste conflito de interesses se moverá o julgador na apreciação de qual o preponderante, determinando qual deve, em cada caso, prevalecer, conforme estipula o n.º 3 desse mencionado art. 135.º:
“O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”.
Verificando-se, pois, uma colisão dos deveres, a solução a encontrar terá de resultar de um juízo de ponderação e coordenação entre os mesmos, tendo em conta a situação em concreto, de forma a encontrar e justificar a solução mais conforme com as finalidades que se pretendem atingir, encarando eventuais limitações de cada um deles, tão-só enquanto necessárias para salvaguarda dos interesses ou direitos preponderantes em jogo, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.
Conforme realça Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 795 e seg., em anotação ao art. 195.º do CP, o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”, consubstancia fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fundamentais:
- a)Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação;
- b)Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (…) como a tese inversa de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional;
- c)Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos. Isto é: a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despida do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo. E isto sem prejuízo da pertinência e validade reconhecidas a esta dirimente no regime geral da violação do segredo;
- d)Em quarto lugar, com o regime do art.º 135.º do Código de Processo Penal, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir. A lei portuguesa não aderiu, assim, à tese extremada que denegou à repressão criminal qualquer possibilidade de ponderação com o sacrifício real da violação de segredo (…) O art.º 135.º do Código de Processo Penal consagrou a solução mitigada que admite a justificação (ex vi ponderação) da violação do segredo desde que esteja em causa a perseguição dos crimes mais graves, sc. os que provocam maior alarme social.
Assim, só apenas quando, segundo um ponderoso critério, venha a ser conferida prevalência ao interesse na informação a prestar, estando esta sob a reserva de segredo a que determinada entidade bancária está onerada e, por isso, a recusa desta seja legítima, o comportamento da instituição estará salvaguardado pela verificação da causa de exclusão da ilicitude a que alude o art. 36.º do CP, por referência ao art. 31.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.
Revertendo à concreta situação, há que ter em conta, ainda, norma específica reportada ao dever de segredo do Banco de Portugal, que consta do art. 80.º mormente seus n.ºs 1 e 2, do RGICSF:
“1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.”.
Isto para esclarecer que, não obstante a alteração ao art. 79.º do RGICSF por via do art. 1.º da Lei n.º 36/2010, de 02.09, que prevê, ora, na alínea d) do seu n.º 2, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, aquele art. 80.º deva prevalecer, com o sentido, aliás, em sintonia com o que já se deixara fundamentado na aludida decisão sumária, de que o presente incidente se justifique.
Assim, também, a recusa se afigura legítima e, designadamente, como se consignou no ofício dessa entidade, atendendo a que, nomeadamente, o pedido não foi enquadrado na Lei n.º 5/2002, de 11.01 (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira).
Por seu lado e em concreto, os elementos disponíveis nos autos permitem concluir que se encontra em investigação a prática de crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do CP, na sequência de sentença extraída do incidente de qualificação da insolvência de A,, Lda. como dolosa, proferida no proc. cível n.º --/14.8TBPTG da Instância Local da Comarca de Portalegre.
Realizadas, até ao momento, as pertinentes diligências de prova e como se constata do relatório do órgão de polícia criminal que às mesmas procedeu, existe a suspeita que A. e B. poderiam ter outras responsabilidades de crédito e que os proveitos da firma A, Lda. estariam a ser utilizados para fazer face aos mesmos.
Acresce, conforme ali também referido, a escassez de acesso a documentação e o património dissipado, considerado pelo administrador de insolvência, no seu relatório, em montante avaliado de € 360.000,00.
Como tal, entende-se que os elementos a obter do Banco de Portugal se tornam relevantes e imprescindíveis para o devido apuramento daquelas circunstâncias, sem os quais o cabal esclarecimento dos contornos da acção dos intervenientes e, assim, a investigação atinente, ficarão seriamente prejudicados.
Tendo em vista a desejável descoberta da verdade, mormente, atendendo a que a investigação se reporta a ilícito punível com pena de prisão até cinco anos, em que o interesse protegido com a incriminação é, reconhecidamente, importante, projectando-se no património de terceiros e de forma, não raras vezes, de difícil concretização, pondo em crise o interesse público da confiança nas relações comerciais e em montante de valor assinalável, esses elementos contribuirão para aquele desiderato.
A gravidade do comportamento em investigação e as exigências que da mesma resultam não se compatibilizam, sem mais, com a limitação fundada em reserva de segredo, sob pena do apuramento da realidade dos factos ficar injustificadamente restringido.
O interesse da boa administração da Justiça, no qual se integra o dever de cooperação para a sua realização, não deve, em concreto, ser frustrado, dado perfilar-se actuação criminal lesiva de bem jurídico de relevo, pelo que a prevalência daquele sobre o interesse de protecção do(s) consumidor(es) de serviços financeiros, ou mesmo da manutenção do clima de confiança na banca, reputa-se como conveniente.
Não pode, tratando-se de um interesse superior da comunidade, ser inviabilizada, a nível infra-constitucional, através da multiplicidade indiscriminada de situações e casos em que seja lícito negar a colaboração com a Justiça (cfr. “Violação do Segredo Bancário e Exclusão da Ilicitude”, de Manuel Lopes Rocha, in “Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários”, Coimbra Editora, 1999, volume II, pág. 235).
Por isso, não estando em causa a obtenção de informações que visem fins ligados à devassa da vida económica e/ou financeira de beneficiário(s) de serviços bancários e feita a devida ponderação na restrição dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se ser de conferir prevalência ao interesse legítimo e justificado da investigação criminal em curso sobre o(s) interesse(s) particular(es), constituindo a dispensa do dever de segredo necessidade adequada às finalidades da mesma investigação e consubstanciando procedimento que não colide em medida desproporcionada com o(s) subjacente(s) interesse(s) privado(s) - v. art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A quebra do segredo mostra-se, pois, em concreto, justificada, à luz da ponderação do interesse prevalente da investigação.