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ACÓRDÃO N.º 593/2020 Processo n.º 1187/2019 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. No âmbito de instância arbitral em que foi recorrente A. – Futebol SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, por decisão de 23 de maio de 2019, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) manteve a decisão proferida em 2 de outubro de 2018 pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional que, em processo de recurso hierárquico impróprio, confirmara a aplicação à demandante, A. - Futebol SAD, da multa de 113 UCs (quantificada em € 8.645,00), pelas infrações previstas e punidas, respetivamente, pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b) (“comportamento incorreto do público”) e pelo artigo 182.º, n.º 2 (“agressões graves a espetadores e outros intervenientes”), ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017 (RD-LPFP/2017). Inconformada com aquela decisão, a A. – Futebol SAD recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 7 de novembro de 2019, julgando procedente o recurso e revogando o acórdão do TAD, anulou a decisão do Pleno do Conselho de Disciplina. 2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), que teve subida imediata. Do mesmo acórdão foi também interposto um recurso pela Federação Portuguesa de Futebol para o Supremo Tribunal Administrativo, cuja apreciação aguarda pela devolução dos autos do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição do presente recurso, o Ministério Público definiu como seu objeto a interpretação dos artigos 182.º e 187.º do RD-LPFP/2017, no sentido da imputação de autoria ao clube, por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube) exigida pela norma relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, e associando à concretização dos ilícitos o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artigo 35.º do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017). Tendo os autos prosseguido para alegações viria, porém, o Ministério Público a sustentar o não conhecimento do recurso, com os fundamentos vertidos nas conclusões que de seguida se transcrevem: O Ministério Público interpôs, em 11 de novembro de 2019, a fls. dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. a , proferida no Processo n.º 89/19.9BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do artº 70º nº 1 al. a) e artº 72º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15/11”. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade da “(…) interpretação dos artºs 182º/187º do RDLPFP/201[7] no sentido da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos (182º/187º), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube) exigida pela norma (182º/187) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, associando à concretização dos ilícitos (182º/187) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante ( artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/201[7]) (…)”. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação é invocada é o “(…) princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do artº 32º nºs. 2 e 10 CRP”. Antes de avançarmos com qualquer outra ótica de ponderação do objeto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “ thema decidendum” delimitado pelo Ministério Público a fls. e dos autos (nos termos reproduzidos no artigo 2.º da presente alegação) e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 182.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente, pronunciar-se sobre a compatibilidade com princípios constitucionais da errónea atividade probatória concebida e efetuada pela entidade recorrida e da consequente aplicação desadequada do disposto nos referidos artigos 182.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, não tendo, rigorosamente, ajuizado da conformidade constitucional de quaisquer normas infraconstitucionais que, de acordo com as regras legais de interpretação, fossem plausivelmente extraíveis daquele preceito. É certo que os Venerandos Desembargadores “a quo”, ao estruturarem a sua argumentação referem, genericamente que, “[p] or força do artº 32º nº 2 e 10 da Constituição, no direito sancionatório, seja criminal seja disciplinar, não se presume a autoria do tipo de ilícito, o que se presume, a partir de uma base fáctica provada (base da presunção), são comportamentos expressos em factos suscetíveis de imputação subjetiva ou objetiva” aditando, mais adiante, que a “imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos no[s] citado[s] artigo[s] 187º, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida; presumindo a qualidade funcional de "sócio ou simpatizante" (ligação ao clube) exigida pela norma (187º) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida; e associando à concretização dos ilícitos (187º) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante ( artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/201[7]); configurar-se-ia inconstitucional, em sede de processo disciplinar, por força do regime constante do artigo 32.º nºs. 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, as normas cuja aplicação foi supostamente recusada, para além de não terem qualquer suporte na letra da lei, nunca foram consideradas pelo Tribunal Central Administrativo Sul como suscetíveis de fundamentar um juízo pertinente sobre a questão jurídica suscitada. Na verdade, as considerações respeitantes à inconstitucionalidade produzidas pelo tribunal “a quo” mais não representam do que um longo “obter dictum” por via do qual os doutos decisores recorridos, após analisarem a desadequada aplicação do regime da presunção por parte do Tribunal Arbitral do Desporto, conjeturam a possibilidade de tal aplicação, constitucionalmente desconforme, do direito, poder resultar de uma distorcida, e também inconstitucional, interpretação do disposto nos artigos 182.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017. Sintetizando, podemos concluir que nos encontramos perante uma falsa recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, na medida em que o Tribunal “a quo” nunca ponderou a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto, que se conjuga com a constatação de que a norma, alegadamente inconstitucional, se mostra insuscetível de se revelar, decisivamente, como efetivo “ratio decidendi” da decisão impugnada. No caso do douto acórdão, agora recorrido, é patente a inidoneidade do objeto do recurso definido pelo recorrente ao identificar como “item” da suposta recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, normas que não constituem, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efetiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo», de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade. A par do acabado de desvendar, deveremos, ainda, acrescentar uma outra razão que sempre nos conduziria a idêntica conclusão, no sentido de que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, qual seja, a da ocorrência de um fundamento alternativo (fundamento único diremos nós) consubstanciado no decidido pelo tribunal “a quo”, a fls. dos autos (páginas 16 do acórdão recorrido), a saber, que: “Pelos fundamentos expostos conclui-se que a decisão de 02.OUT.2018 proferida em via de recurso hierárquico impróprio nº 10-18/19 pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol se mostra inquinada de vício de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos, passível de anulação nos termos do artº 163º nº 1 CPA”. Face ao exposto, teremos de concluir que, em nosso entendimento, não deverá o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, atenta a inidoneidade do objeto e a inutilidade da sua apreciação, conhecer do presente recurso Em face do acabado de expor, não podemos, nos vertentes autos, deixar de concluir, como o fez o Tribunal Constitucional nas decisões transcritas, que não será possível conhecer do objeto do presente recurso. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade». Notificada destas alegações, a recorrida A. – Futebol SAD, nada veio dizer aos autos. Fundamentação 6. Cumpre apreciar e decidir O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, pois, desde logo, da verificação de uma efetiva recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Nas alegações que apresentou, o recorrente questiona, todavia, a verificação desse pressuposto de conhecimento do recurso, entendendo que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade. Desde já se adianta que lhe assiste razão. Com efeito, não é possível concluir que o acórdão recorrido configura uma decisão de recusa da aplicação da norma extraída dos artigos 182.º e 187.º do RD-LPFP/2017 na interpretação que foi indicada como objeto do recurso, isto é, no sentido da «imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de “ sócio ou simpatizante ” (ligação ao clube) exigida pela norma relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, e associando à concretização dos ilícitos o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artigo 35.º do Regulamento das Competições da LPFP/2017)». Na verdade, não só a fórmula decisória do acórdão recorrido omite a referência a qualquer recusa de aplicação de uma norma ou interpretação normativa com base num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido, como – e é este o aspeto decisivo a considerar para comprovação da verificação do pressuposto essencial deste recurso –, da respetiva fundamentação não é possível concluir pela verificação da efetiva recusa de aplicação daquele enunciado normativo. 7. Como tem sido reiteradamente entendido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, este tipo de recurso só pode ter lugar nos casos em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não sendo esse o caso naquelas decisões em que o juízo efetuado se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade ou no afastamento, por inconstitucional, de uma leitura possível dos preceitos convocados como fundamento da decisão. Ora, é precisamente esta última situação que se verifica no acórdão recorrido. Se atentarmos no percurso argumentativo desenvolvido no acórdão, verificamos que ao proceder à análise da apreciação probatória dos factos e imputação que dos mesmos foi feita ao clube, o tribunal recorrido começa por sublinhar «(...) a exigência de identificação processual do sócio ou simpatizante do clube, na medida em que essa identificação pessoal constitui, (...), um dos pressupostos jurídicos do juízo subjetivo de imputação e punição do clube a título de autoria pelo cometimento dos ilícitos praticados pelo terceiro (o sócio ou simpatizante) nos termos dos artºs. 182º e 187º do RD-LPFP/2017, com fundamento na violação pelo clube do dever de garante da observância dos deveres elencados no artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/201[7] ». De seguida, indicando que «o segmento normativo dos artºs. 182º e 187º do RD-LPFP/2017» sob a forma coletiva ou organizada «se refere às claques dos clubes do futebol», o acórdão ressalva: «Todavia, não se suscitam dúvidas quanto a que nenhum dos citados normativos (182º/187º) estabelece expressamente a presunção de que a execução dos factos ilícitos descritos tem como efeito jurídico automático a operatividade da imputação da autoria ao clube, desde que tais factos sejam cometidos a partir do ajuntamento de pessoas das claques dos clubes, estilo "no name boys", "juventude leonina" et altri, acantonadas num determinado espaço do estádio desportivo aquando da realização do jogo ». De seguida, acrescenta-se no acórdão: «Uma interpretação nestes termos, de considerar a imputação da autoria ao clube e consequente punição um efeito automático decorrente da materialização dos eventos ilícitos constantes da previsão dos citados normativos (182º/187º) do RD-LPFP/2017, equivaleria a assumir que a entidade regulamentar consagrou uma assunção automática da posição de garante do clube desportivo e, consequentemente, de autoria[.] Consequentemente, equivaleria a atribuir a autoria por responsabilidade disciplinar objetiva do clube por decorrência do cometimento dos factos ilícitos descritos nas normas sancionatória[s], factos oriundos do ajuntamento de pessoas da claque desportiva em tumulto, presumindo que todas aquelas pessoas têm a qualidade funcional (de ligação ao clube) exigida pela norma, isto é, de “sócios ou simpatizantes”. (...) Por esta razão, porque as normas exigem a imputação da qualidade pessoal de sócio ou simpatizante ao clube especificamente objeto da punição, do ponto de vista jurídico não é admissível, presumir a qualidade de sócio ou simpatizante relativamente a pessoa que nem se sabe quem é por não estar identificada no processo disciplinar, para efeitos de operatividade da ligação funcional do (desconhecido) sócio ou simpatizante ao clube desportivo nos termos consignados nos artºs. 182º/187º do RD-LPFP/201[7]». Este aditamento constitui, por conseguinte, um mero recurso argumentativo para enfatizar o não acolhimento de determinado entendimento dos preceitos legais identificados, sendo neste contexto que surge a alusão à inconstitucionalidade de uma tal interpretação feita nos seguintes termos: «Efetivamente, a interpretação dos artºs. 182º/187º do RD-LPFP/2017 no sentido da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos (182º/187º), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de " sócio ou simpatizante" (ligação ao clube) exigida pela norma (182º/187º) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, associando à concretização dos ilícitos (182º/187º) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante ( artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/201[7]), configura-se inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do artº 32º nºs. 2 e 10 CRP». 8. Patente é, pois, que, ao desenvolver esta fundamentação, o tribunal a quo se limitou a enunciar uma via interpretativa que afastou por entender que a sua aceitação redundaria numa solução inconstitucional relativamente ao caso concreto. Deste modo, como bem assinala o Ministério Público nas alegações apresentadas, « as considerações respeitantes à inconstitucionalidade produzidas pelo tribunal “a quo” mais não representam do que um longo obiter dictum por via do qual os doutos decisores recorridos, após analisarem a desadequada aplicação do regime da presunção por parte do Tribunal Arbitral do Desporto, conjeturam a possibilidade de tal aplicação, constitucionalmente desconforme, do direito, poder resultar de uma distorcida, e também inconstitucional, interpretação do disposto nos artigos 182.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017». Certo é que o tribunal recorrido afastou clara e inequivocamente a possibilidade da aplicação ao caso concreto de um tal critério normativo, que, além de não ter suporte na letra da lei, se afiguraria inconstitucional, pelo que a fundamentação constante do acórdão recorrido longe de configurar uma recusa de aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, o que abriria a via de recurso obrigatória prevista na alínea a) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, configura, antes, uma “falsa recusa”. 9. Num tal contexto, para além de o objeto do recurso não coincidir com o decidido no tribunal recorrido, não se verifica uma verdadeira recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Apenas se verifica o afastamento, por inconstitucional, de uma leitura possível dos preceitos convocados como fundamento da decisão. As considerações tecidas em sede de desconformidade constitucional das normas representam no particular contexto em que foram feitas, e tal como o Tribunal tem vindo a salientar ( cfr. Acórdão n.º 692/2019), «um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável» (Acórdão n.º 8/2008), surgindo «[…] na economia do acórdão recorrido, a título de mero reforço argumentativo para a eventualidade de se não concordar com a interpretação da lei que se perfilhara, e não como razões justificativas para o afastamento da solução que imediatamente resulta da lei» (Acórdão n.º 54/2008), ou seja, em suma, «[…] um mero obiter dictum destinado a servir, na economia do acórdão, como reforço argumentativo para a adoção de uma interpretação que não se mostre conflituante com a Lei Fundamental» (Acórdão n.º 419/2013) . Em tais circunstâncias não se encontra aberta a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer de ambos os recursos interpostos nos presentes autos. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público. Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade A Relatora atesta a conformidade do voto dos Senhores Conselheiros José João Abrantes e José Teles Pereira Maria de Fátima Mata-Mouros