RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua …, nº …, .º, …, Valongo, intentou contra a ré “C… – Companhia de Seguros, SA”, com sede na Rua …, nº .., Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento: i) de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais; ii) de 10.000,00€ por perdas patrimoniais; iii) de juros de mora, que se vencerem sobre os montantes indemnizatórios peticionados desde a citação até efectivo pagamento.
Fundou a sua pretensão na ocorrência, em 26.6.2010, de um sinistro que o vitimou, quando se encontrava no interior da residência de D…, sita na Rua …, nº …, .º Esq., tras., Maia, tomadora do Seguro de Responsabilidade Civil Familiar contratado com a ré através da apólice nº ……….
Na contestação a ré veio invocar a sua ilegitimidade passiva, porquanto entende que não podia ser demandada desacompanhada da sua segurada, uma vez que se trata de um seguro facultativo, que, contempla, inclusive, uma franquia obrigatória.
O autor nada disse.
Em sede de despacho saneador (fls. 141 e segs.), a Mmª Juíza “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré e, em consequência, esta foi absolvida da instância.
Passa-se a transcrever este despacho na parte relevante:
“(…)
Tendo por base a legitimidade das partes, possibilita-se que a acção seja proposta por todos os interessados ou contra todos eles, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas; ou, sendo a lei ou o negócio omisso a tal propósito, por um só ou contra um só desses interessados – devendo o tribunal, nesta hipótese, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (artº 27º.).
Uma vez que a pluralidade ou singularidade é facultativa, a legitimidade fica, em qualquer das opções, assegurada.
No litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição relativamente independente perante os seus compartes – art. 29º.
Se, para assegurar a legitimidade, a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou, ainda, se for necessária a intervenção de todos para que, em função da própria natureza da relação jurídica, a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, e, então, está-se diante de caso de litisconsórcio necessário.
Neste, há uma única acção com pluralidade de sujeitos.
A tal luz, não se vê como, no caso concreto, face aos termos do contrato de seguro em causa e inexistindo lei que sobre tal disponha expressamente, a situação possa enquadrar-se na previsão do litisconsórcio voluntário de modo a justificar a intervenção da empresa seguradora nos termos e com os efeitos próprios que lhe adviriam da qualidade de parte principal.
É que a relação jurídica fundamental – a relação material controvertida – coloca, de um lado, o sujeito lesado e, do outro, o sujeito lesante. A seguradora só indirectamente surge com ela conexionada por ter assumido, mediante o contrato de seguro, a eventual responsabilidade deste último, garantindo-o a ele e ao seu património, mas não se constituindo como garante directo perante aquele terceiro lesado.
Assim, no caso dos autos o Autor deveria ter demandado directamente a titular do contrato de seguro e esta poderia e deveria fazer intervir a seguradora por ter transferido para a mesma a obrigação de indemnizar.
Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, nunca poderia a Ré ser demandada directamente enquanto única responsável pelo pagamento da eventual indemnização devida.
Impunha-se, pois, que a acção tivesse sido intentada contra a titular do contrato de seguro.
Não o tendo feito o Autor, a Ré, sozinha na lide, é parte ilegítima.
Pelo exposto, julga-se procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva e, em conformidade, julga-se a Ré parte ilegítima e, em conformidade, absolve-se a mesma da instância.”
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – A douta sentença do Tribunal “a quo” considerou a R. parte ilegítima, absolvendo esta da instância, baseando o seu entendimento na circunstância de “estando no âmbito de um contrato de seguro facultativo, nunca poderia a Ré ser demandada directamente enquanto única responsável pelo pagamento da eventual indemnização devida”.
2 – Considerou ainda, aquele douto Tribunal que “o Autor deveria ter demandado directamente a titular do contrato de seguro e esta poderia e deveria fazer intervir a seguradora por ter transferido para a mesma a obrigações de indemnizar”.
3 – Decidindo nos termos em que o fez, o Tribunal “a quo” não teve em conta os fundamentos da acção do A.
4 – Não atendeu, igualmente, aquele Tribunal, à excepcionalidade que esteve na base da instauração da acção e que legitima a que a mesma possa ser instaurada, directa e isoladamente contra a R.
5 – Embora inserida no âmbito de um contrato de seguro facultativo, a situação dos autos pode configurar-se como sendo uma circunstância excepcional, circunstância esta que possibilita a que o Segurador seja parte principal nos presentes autos.
6 – O art. 140º, nº 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, prevê a possibilidade de o “lesado demandar directamente o segurador (…) quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.
7 – Circunstancialismo em que se enquadra a situação dos autos.
8 – Após a participação do sinistro, por parte da Segurada, encetaram-se negociações directas entre o A. e a R., negociações essas, às quais, esta se refere no seu douto articulado.
9 – Designadamente, nos arts. 57º e 59º quando dispõe, num e noutro, respectivamente:
“(…), a Ré enviou efectivamente à sua segurada a carta junta com a douta p.i. como Doc. nº 3. Mas, na mesma data, enviou ao Autor uma carta em termos semelhantes, que se junta como Doc. nº 3” e “(…), o Autor respondeu à ré por carta de 6 de Setembro (…)”.
10 – Tais trechos são elucidativos de que entre o A., lesado e a R., seguradora, existiram, efectivamente, negociações directas.
11 – O que legitima àquele a demandar directamente a R., nos termos em que o fez e em concordância com o disposto no nº 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
12 – Vai nesse sentido o Tribunal da Relação do Porto, quando decide, no acórdão de 31/01/2012, que: “(…), o nº 3 do art. 140º (…) permite que o terceiro-lesado demande directamente a companhia de seguros (o segurador) quando o segurado tenha informado aquele (o lesado) da existência de um contrato de seguro e tenha havido um início de negociações directas entre ele (lesado) e a seguradora”.
13 – Se as negociações directas entre A. e R. são referenciadas nos articulados dos autos, como é o caso presume-se que, aliás, “presunção natural e lógica” como é entendida no referido acórdão, que tenha sido a Segurada a dar conhecimento ao A. da existência do contrato de seguro celebrado entre esta e a R.
14 – Consequentemente, o A. encetou negociações directamente com a R..
15 – Ficando legitimado à posterior demanda com esta última, ainda que isoladamente, nos termos do art. 140º, nºs 2 e 3 do Regime do Contrato de Seguro.
16 – Sendo certo que e como melhor resulta do entendimento da doutrina, no caso do lesado demandar directamente o segurador, isoladamente, a questão que se suscita “é a de saber se é possível obter sentença que o obrigue a determinada prestação, quando esta dependa de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil, ao que acresce que, não sendo o segurado parte na demanda, não resultará condenado por ela; no caso em apreço, nada impedirá que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado (…)”.
17 – Salvo melhor entendimento, tal procedimento poderia ter vindo a ser suscitado nos autos, nos termos dos arts. 325º e 328º do C.P.C., permitindo assim que aqueles seguissem o seu curso, iniciados com a R. como parte principal.
18 – As circunstâncias explanadas do articulado da P.I. e confirmadas pela, aliás, douta contestação, quando se refere às negociações directas havidas entre A. e R. configuram-se como circunstâncias excepcionais, subsumíveis à previsão do nº 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
19 – Constituindo uma excepção à regra geral prevista naquele diploma legal que prescreve que, em sede de contrato de seguro facultativo, o terceiro não pode exigir a indemnização directa e isoladamente ao Segurador.
20 – Enquadrável que é o caso dos autos nas circunstâncias excepcionais a que se referem os nº 2 e 3 do art. 140º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, poderia o A., demandar, directa e isoladamente, a R., como parte principal na acção que instaurou.
21 – Concluindo-se ser a Ré parte legítima e consequentemente prosseguirem os autos.
Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida e que se considere a ré parte legítima.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.