I- O Estado não é proprietário dos coutos mineiros, nem dos terrenos que os integram.
II- O Estado é proprietário, em domínio público, dos depósitos ou jazigos minerais úteis, mas não, por força da lei, dos terrenos em que eles se situam.
III- Tais depósitos ou jazigos encontram-se desintegrados da propriedade superficiária e podem ser explorados em regime de concessão.
IV- Em face da lei geral, não é exigível ao Estado que mande, por montes e vales, perscrutar e aplanar depressões de terreno em tudo semelhantes a acidentes da natureza, como é o caso de poços que foram abertos pelos romanos para a mineração do ouro.