B – O Direito
O recorrente não se conforma com a venda ao (…) Banco, credor hipotecário, do direito a ½ sobre a fração autónoma, direito esse de que era proprietária a insolvente. Até por que vem cumprindo o pagamento pontual das prestações devidas em face do contrato de mútuo constituído com hipoteca.
Ora, o Recorrente apresentou-se a juízo identificando a ação proposta como aquela a que se refere o art. 146.º do CIRE, sinalizando que pretendia obter a separação de bens em virtude de ter sido apreendido o direito sobre a fração autónoma e sobre esta a insolvente não ter a plena e exclusiva propriedade – cfr. art. 141.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
Mais peticionou que fosse declarada a nulidade da venda operada em sede de liquidação do ativo.
Nas alegações apresentadas no presente recurso, o recorrente faz apelo ao seguinte:
- -inexiste incumprimento do dever de pagamento das prestações;
- -não lhe foi dado conhecimento da apreensão da metade da insolvente sobre a fração;
- -só tomou conhecimento da venda mediante comunicação pelo administrador do condomínio;
- -a presente ação não visa só a separação de bens, mas pretendia-se que lhe fosse dada a possibilidade de aquisição do bem na sua totalidade, o que não veio a acontecer;
- -trata-se da casa de morada de família, que se vê esbulhada de metade, continuando a pagar a totalidade da mensalidade;
- -a recorrida não respondeu e devia ter sido condenada;
- -não devia ter sido proferida sentença.
Os autos de liquidação, porém, demonstram que foi dado conhecimento ao Recorrente da apreensão do direito da insolvente na fração autónoma de que ele é comproprietário. E mais demonstram que, não obstante se terem reportado várias diligências no sentido de o Recorrente adquirir esse direito, dando-se conta de sucessivas iniciativas para obter crédito bancário que lhe permitisse concretizar tal aquisição, veio a gorar-se a celebração de tal negócio jurídico pelo Recorrente. Então, o AI aceitou a proposta de aquisição avançada pelo credor hipotecário, na sequência do que foi outorgada a escritura pública.
O recorrente sustenta que não lhe foi dado conhecimento dessa proposta, não lhe tendo sido concedido o direito de preferir nesse negócio. Ainda que assim seja, certo é que daí não decorre que a venda enferme de nulidade.
Nos termos do disposto no art. 165.º do CIRE, aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo. E do regime conjugado dos arts. 811.º, n.º 2 e 819.º, n.ºs 1 e 2, do CPC resulta que os titulares de direito de preferência devem ser notificados dos elementos do negócio da venda particular para poderem exercer o seu direito, sendo que a falta dessa notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
Decorre do citado regime legal que a falta de notificação do preferente não gera nulidade processual, tendo apenas como consequência a possibilidade de o preferente exercer o seu direito em ação de preferência, a propor nos termos gerais.[1] Devendo entender-se a expressão venda particular como referida a um normal contrato do compra e venda celebrado entre particulares, ou seja, sem qualquer intervenção do tribunal, a consequência é a de poder o preferente intentar, no prazo e nas condições previstas na lei substantiva (ver art. 1410.º do CC), a competente ação de preferência.[2]
Compulsada a petição inicial, e contrariamente ao ora propugnado pelo Recorrente, constata-se que a presente ação não configura uma ação de preferência, a ação através da qual se reivindica o direito de haver para si o direito alienado, nos exatos termos em que teve lugar a alienação, depositando-se o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação – cfr. art. 1410.º, n.º 1, do CC. O que nesta ação foi peticionado foi que se operasse o regime inserto no art. 146.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE e que se declarasse nula ou seja, sem efeito, a venda realizada em favor do (…) Banco. O que, como se deixou exposto, é destituído de fundamento.
O alegado integral pagamento da prestação mensal decorrente do contrato de mútuo, não obstante a fração apenas lhe pertença por metade, já que a outra metade pertence ao credor hipotecário, e apesar de o Recorrente ocupar plena e exclusivamente a fração que só por metade lhe pertence, é questão que deverá resolver junto do novo comproprietário, não contendendo com o objeto do processo de insolvência ou respetivos incidentes.
Ambos os réus contestaram a ação; a insolvente não é parte na ação. Note-se, no entanto, que do disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC resulta que, ainda que houvesse pela parte dos réus, a confissão dos factos articulados pelo autor por falta de contestação, impunha-se a decisão da causa conforme o direito, e não a procedência, sem mais, da pretensão deduzida pelo autor.
Assim se constata o acerto da decisão recorrida, sendo certo que o processo dispunha já de todos os elementos para a sua prolação.
As custas recaem sobre o Recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC), sendo certo que não está demonstrado ter-lhe sido concedido o apoio judiciário requerido.