0409251 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 0409251
ACORDAO
Descritores: Conversão da execução em falência
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008188
Nr Documento: RP199303290409251
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef0b444f1f704bf98025686b006660b4
Sumário
I - A remessa da execução ao tribunal competente para declaração da falência, prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, pode ser requerida pelo próprio exequente. II - Tal remessa só pode ser requerida depois de proferida sentença de verificação de créditos. III - É irrelevante, para o efeito, a circunstância de o único bem penhorado ter sido vendido em outra execução e de haver a informação de inexistência de outros bens. IV - Se o tribunal competente para a falência for o da própria execução, não há lugar a nova distribuição mas a simples averbamento.