345/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 132/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 345/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 132/2021
Juízes: Almeida RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210345.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 345/2021 Processo n.º 132/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 29 de outubro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que confirmou o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal. Através do Acórdão n.º 140/2021 a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade. Notificado deste Acórdão o reclamante apresentou requerimento a arguir a sua nulidade com fundamento, no facto de « não lhe [ter sido] dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência ». Tal nulidade foi indeferida através do Acórdão n.º 255/2021. Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante «requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n. º3, do CPP», alegando para o efeito o seguinte: « 1º O arguido quando notificado do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo. 2 o Fundamentando em suma, que: Não ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público. Em conformidade, veio o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. Com efeito, o arguido ora requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer quando foi notificada do teor do acórdão. Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea h) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal. Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 3 o A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer o arguido a presente aclaração. 4º Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 5 o Nestes termos, vem requerer a arguida uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos». 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes: « 1.º Pela douto Acórdão n.º 140/2021, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Arguida uma nulidade, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 255/2021. 3.º Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante ‘’requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n. º3, do CPP.’’. 4.º Em primeiro lugar diremos que, por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. 5.º Ora, assim sendo e aplicando-se o regime dos incidentes pós-decisórios que está previsto no Código de Processo Civil (artigo 613.º a 616.º), constata-se que entre eles, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil, não se encontra o “pedido de aclaração’’ 6.º De qualquer forma, sempre diremos que o Acórdão n.º 255/2021 é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado quanto à única questão que devia apreciar: se o Acórdão n.º 140/2021 enfermava da nulidade que lhe era imputada pelo reclamante. 7.º Aliás, o reclamante, no requerimento que agora apresenta, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, dele constando até algumas considerações que não tem qualquer apoio no Acórdão n.º 255/2020, como, por exemplo, o afirmado no ponto 4.º. 8.º Pelo exposto, a conhecer-se, deve ser indeferido o que vem requerido». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: o reclamante pretende a aclaração do acórdão reclamado «[p] ois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados », uma vez que o Acórdão « apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis ». Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), « deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração », pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) » (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é, pois, manifesta, tanto mais quanto é certo que a questão suscitada pelo reclamante foi expressamente apreciada pelo Acórdão reclamado, quando aí se escreveu que: «Ao contrário do que é invocado pelo reclamante, tal entendimento não contraria qualquer parâmetro da Constituição. Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013: «[N] o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). » 8. Ora, constando do aresto visado pelo presente requerimento a apreciação da questão suscitada pelo reclamante, afastada sempre ficaria a verificação qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c ) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC). Tanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão do reclamante. Decisão Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers