1RELATÓRIO:
Nos autos de instrução nº31/21.7GTSTB que correm os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Almada foi, em 6 de novembro de 2025, proferido despacho que manteve indeferimento de realização de perícia requerida pelo arguido AA.
Inconformado veio o referido arguido interpor recurso para este Tribunal da Relação extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
- a)Em 15/06/2024, o MP ordenou a realização de perícia psiquiátrica (ref.: 436075365) que deveria ter sido realizada em 26/02/2025: “Compulsados os autos suscitam-se dúvidas sobre a imputabilidade criminal do arguido em razão da sua dependência do álcool. Assim sendo, solicite, nos termos e para o efeito do disposto no art.° 159°, n.°s 1 e 2, do CPP, ao Instituto de Medicina Legal que designe dia e local para realização de exame às faculdades mentais do arguido...”
- b)Porém, em 13/05/2025, o MP deduziu acusação, sem que a perícia fosse realizada e por razoes a que o A. é totalmente alheio.
- c)Em 29/05/2025, o A. requereu a abertura de instrução e requereu: “II. Realização de exame pericial, a realizar pelo perito médico psiquiatra do Tribunal para aferir da capacidade psiquiátrica do I. para ser constituído arguido e, consequentemente, interrogado."
- d)Em 26/09/2025, a JIC proferiu o seguinte despacho: “Nestes termos, considerando a prova documental junta aos autos pelo arguido, bem como toda a prova documental e pericial que já consta dos mesmos, não entendemos que a perícia solicitada possa ter utilidade para os fins da presente instrução, pelo que se indefere o requerido, nos termos do 291°, n.°1, do CPP.”
- e)Tal despacho é ostensivamente nulo, por falta de fundamentação, já que constitui uma conclusão sem premissas, ou, aliás, premissas factualmente inexistentes.
- f)Desde logo, porque se não foi realizada qualquer perícia, inexiste a “prova pericial” a que o despacho recorrido faz referência;
- g)Em 27/10/2025, foi proferida sentença no P. n.°514/21.9T8ALM, Tribunal de Almada (maior acompanhado), o Arguido, por determinação judicial, foram retirados todos os «poderes gerais de representação geral e administração geral/total de bens e atribuição da responsabilidade de tomar decisões sobre quaisquer tratamentos médicos ou de saúde, e ainda, a limitação do direito pessoal de testar, perfilhar e adotar.».
h)À Acompanhante foram atribuídos poderes gerais de representação do I., pelo prazo de 5 anos; As medidas de acompanhamento decretadas são particularmente extensas e graves; abrangem todo e qualquer ato de disposição de bens e incluem até a responsabilidade pelo próprio acompanhamento médico, equiparando-se à inabilitação por prodigalidade, que constituía, no anterior regime, uma medida de carácter excecional só adequada aos casos em que o requerido manifesta propensão para delapidar o próprio património e total incapacidade para governar a sua pessoa e bens.
- i)A dúvida relativamente à imputabilidade ou inimputabilidade do A. que o MP suscitou em 15/06/2024, por ter fundadas suspeitas da inimputabilidade, consolidou-se após a prolação da sentença de 27/10/2025 que decretou o acompanhamento.
- j)Pelo que, com fundamento no despacho do MP de 15/06/2024 e na sentença proferida em 27/10/2025, o A. em 29/10/2025, requereu: “A realização e perícia médico-legal...”
- k)Estava agendada a inquirição para 07/11/2025, na instrução, que pressupunha a verificação prévia da sua capacidade psíquica e linguística para compreender e responder a perguntas, o que, se encontra seriamente comprometido, face ao despacho do MP de 15/06/2024 e ao conteúdo da sentença proferida em 27/10/2025.
- l)Em 06/11/2025, a JIC proferiu despacho: «Fls. 373: Por outro lado, a perícia solicitada já havia sido requerida aquando do RAI e tal diligência já foi indeferida, conforme resulta do despacho de fls. 312, despacho esse que naturalmente se mantém, pelo que nada mais há a determinar quanto a tal diligência de prova.”
- m)A JIC olvida que o requerimento de 29/10/2025 não é uma repetição do requerido no RAI;
É efetuado após a prolação de uma sentença judicial relativa ao estado/capacidade do A. proferida em 27/10/2025.
- n)É certo que, a perícia já tinha sido requerida no RAI em 29/05/2025 e objeto de despacho de indeferimento.
- o)Porém, o requerimento de 29/10/2025 emerge de uma realidade completamente diferente: a prolação da sentença em 27/10/2025 que altera a condição jurídica do A., agravando-a substancialmente, relativamente à sentença de maior acompanhado proferida em 2023, declarando-o inibido de, sequer, prover aos próprios tratamentos médicos, que ficaram a cargo da Acompanhante!
- p)Se o Tribunal Cível reconheceu o acompanhamento do A. (após produção de prova) tal decisão é da maior relevância no processo-crime, pois suscita dúvidas sobre a imputabilidade ou capacidade jurídica do A.; E, justifica e impõe a realização de perícia psiquiátrica.
- q)A JIC limita-se a dizer “Do requerimento apresentado pelo arguido não se retira que o mesmo padeça de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (em lado algum se mostra demonstrada a inimputabilidade do arguido).”
- r)Em síntese:
O MP teve dúvidas e ordenou a realização de perícia (repete-se: não realizada por motivos alheios ao A..).
O Tribunal cível, por sentença, não teve qualquer dúvidas em agravar as medidas restritivas da capacidade do A., após produção de prova, a Senhora JIC, sem a realização de qualquer perícia (ao contrário do que escreveu no despacho de 06/11/2025, sem nunca ter tido qualquer contacto com o A.) tem certezas.
Substituindo-se à perícia e determinando a irrelevância do despacho do MP e de uma sentença judicial que decretou o Acompanhamento e o agravamento das medidas decretadas,
s) Qual é o fundamento do despacho da Senhora JIC?
Nenhum!
Olvidando toda a situação jurídica do A. e violando, de forma ostensiva, o disposto no Art.° 351.°, n.°1 do CPP
Admitido o recurso pelo tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1-O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art°291 n°1 do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente.
2-A fase de instrução, de índole meramente garantística e destinada à comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar, confere ao Juiz de Instrução ampla liberdade na determinação das diligências estritamente essenciais à prossecução das suas finalidades, não se encontrando o mesmo vinculado aos requerimentos formulados pelo arguido.
3-A perícia psiquiátrica cuja realização o recorrente ora reclama já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho de que não houve reclamação.
4-O requerimento apresentado em 29 de outubro de 2025 não representa qualquer circunstância superveniente relevante, constituindo mera repetição da pretensão anteriormente apreciada, sendo, em nosso entender, inadmissível a sua reiteração com o fim de contornar a irrecorribilidade legalmente prevista.
5-A sentença proferida em 27 de outubro de 2025, no processo de maior acompanhado, não traduz qualquer alteração substancial dos pressupostos já conhecidos, configurando apenas a revisão das medidas anteriormente decretadas, não interferindo com a apreciação da imputabilidade penal do arguido.
6-A existência de medidas de acompanhamento civil não se confunde com a imputabilidade penal, sendo certo que os elementos documentais e periciais constantes dos autos demonstram que o recorrente não apresentava défices cognitivos ou volitivos suscetíveis de lhe afetar a capacidade de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com tal avaliação.
7-Não se verificam dúvidas fundadas sobre o estado psíquico do arguido que imponham, nos termos legais, a realização de nova perícia, mostrando-se, por isso, manifestamente inútil para as finalidades da instrução a diligência ora requerida.
8-Ainda que se equacionasse eventual incapacidade processual superveniente, tal situação não obsta à tramitação do processo penal, o qual prossegue mediante representação por defensor, inexistindo norma que imponha a suspensão ou a não prossecução da causa por esse motivo.
9-Estando o recorrente devidamente representado por mandatário judicial, não se verifica qualquer prejuízo para o exercício dos seus direitos de defesa que justifique a realização da perícia requerida.
10-A decisão recorrida encontra-se conforme com a lei, devidamente fundamentada e ajustada às finalidades próprias da fase de instrução, não merecendo em nosso entender qualquer censura.
11-Deve, por conseguinte, o recurso ser rejeitado, por inadmissível, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.
Neste Tribunal da Relação foi emitido parecer que refere com maior relevo:
Sucede, porém, que, conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a aludida perícia médico-legal já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho proferido a 26 de setembro de 2025, «ao abrigo do disposto no art. 291.°, n°1, do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente».
Assim sendo, entendemos ser de rejeitar o recurso ora em apreço, por inadmissibilidade legal.
De todo o modo, caso assim se não entenda, sempre se dirá que acompanhamos integralmente a posição expressa na resposta do Ministério Público no Tribunal a quo, no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal veio o recorrente aduzir o seguinte:
1.O doutíssimo Parecer sob resposta limita-se a referir que:
«Sucede, porém, que, conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a aludida perícia médico-legal já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho proferido a 26 de setembro de 2025, «ao abrigo do disposto no art. 291°, n°1, do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente.
Assim sendo, entendemos ser de rejeitar o recurso ora em apreço, por inadmissibilidade legal.»
2. Sustenta o Ministério Público que o despacho recorrido, proferido ao abrigo do art.° 291.°, n.°1 do CPP é insuscetível de recurso.
3.Todavia, tal entendimento não pode proceder de forma absoluta.
4.Com efeito, a irrecorribilidade prevista naquela norma não pode ser interpretada de modo a restringir desproporcionadamente o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 32.° da CRP.
5.A jurisprudência tem vindo a admitir a recorribilidade de decisões proferidas em fase de instrução quando estejam em causa:
atos suscetíveis de afetar de forma relevante direitos fundamentais do arguido, ou decisões que impliquem preclusão definitiva de meios de prova essenciais à descoberta da verdade material.
6.Ora, o indeferimento da realização de uma perícia psiquiátrica, diretamente relacionada com a imputabilidade penal do A., integra precisamente uma dessas situações excecionais, sob pena de violação do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa.
7.O Ministério Público sustenta que o requerimento apresentado constitui mera repetição de pretensão anteriormente indeferida.
8.Contudo, tal não corresponde integralmente à realidade.
9.A decisão proferida em 27/10/2025, no âmbito do processo de maior acompanhado, ainda que qualificada como revisão, traduz um reconhecimento judicial atualizado da situação pessoal e psíquica do A..
10.A evolução do estado psíquico é, por natureza, dinâmica, não podendo ser cristalizada em avaliações anteriores.
11.Assim, o requerimento apresentado não é uma simples repetição, mas antes uma insistência fundamentada face a novos elementos que impõem reponderação.
12.Contrariamente ao defendido pelo Ministério Público, subsistem dúvidas sérias e objetivas quanto ao estado psíquico do A..
13.A perícia psiquiátrica não constitui diligência supérflua, antes se revela essencial para:
- -aferir a imputabilidade penal à data dos factos, - avaliar a eventual capacidade de autodeterminação do A.
- -e assegurar uma decisão justa e materialmente fundada.
14.O princípio da descoberta da verdade material, estruturante do processo penal, impõe que não sejam recusados meios de prova potencialmente determinantes.
15.A recusa da perícia, sem fundamentação bastante, compromete esse princípio.
16.Embora se reconheça que o regime do maior acompanhado não se confunde com a imputabilidade penal, não pode ser ignorado que ambos assentam na avaliação de capacidades psíquicas e cognitivas do A..
17.A existência de medidas de acompanhamento constitui, no mínimo, um forte indício da necessidade de aprofundamento pericial em sede penal.
18.Desvalorizar completamente esse elemento traduz uma visão excessivamente restritiva e descontextualizada da realidade clínica do A..
19.A conclusão do Ministério Público quanto à inutilidade da perícia carece de fundamento.
20.Pelo contrário, trata-se de uma diligência com impacto direto na decisão final, podendo influenciar:
- a qualificação jurídica dos factos, - a medida da pena, - ou até a própria responsabilidade penal.
21.Não se pode, assim, qualificá-la como inútil sem prévia realização.
Colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir: