Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de instrução nº31/21.7GTSTB que correm os seus termos no Juízo de Instrução Criminal de Almada foi, em 6 de novembro de 2025, proferido despacho que manteve indeferimento de realização de perícia requerida pelo arguido AA.
Inconformado veio o referido arguido interpor recurso para este Tribunal da Relação extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
a) Em 15/06/2024, o MP ordenou a realização de perícia psiquiátrica (ref.: 436075365) que deveria ter sido realizada em 26/02/2025: “Compulsados os autos suscitam-se dúvidas sobre a imputabilidade criminal do arguido em razão da sua dependência do álcool. Assim sendo, solicite, nos termos e para o efeito do disposto no art.° 159°, n.°s 1 e 2, do CPP, ao Instituto de Medicina Legal que designe dia e local para realização de exame às faculdades mentais do arguido...”
b) Porém, em 13/05/2025, o MP deduziu acusação, sem que a perícia fosse realizada e por razoes a que o A. é totalmente alheio.
c) Em 29/05/2025, o A. requereu a abertura de instrução e requereu: “II. Realização de exame pericial, a realizar pelo perito médico psiquiatra do Tribunal para aferir da capacidade psiquiátrica do I. para ser constituído arguido e, consequentemente, interrogado."
d) Em 26/09/2025, a JIC proferiu o seguinte despacho: “Nestes termos, considerando a prova documental junta aos autos pelo arguido, bem como toda a prova documental e pericial que já consta dos mesmos, não entendemos que a perícia solicitada possa ter utilidade para os fins da presente instrução, pelo que se indefere o requerido, nos termos do 291°, n.°1, do CPP.”
e) Tal despacho é ostensivamente nulo, por falta de fundamentação, já que constitui uma conclusão sem premissas, ou, aliás, premissas factualmente inexistentes.
f) Desde logo, porque se não foi realizada qualquer perícia, inexiste a “prova pericial” a que o despacho recorrido faz referência;
g) Em 27/10/2025, foi proferida sentença no P. n.°514/21.9T8ALM, Tribunal de Almada (maior acompanhado), o Arguido, por determinação judicial, foram retirados todos os «poderes gerais de representação geral e administração geral/total de bens e atribuição da responsabilidade de tomar decisões sobre quaisquer tratamentos médicos ou de saúde, e ainda, a limitação do direito pessoal de testar, perfilhar e adotar.».
h) À Acompanhante foram atribuídos poderes gerais de representação do I., pelo prazo de 5 anos; As medidas de acompanhamento decretadas são particularmente extensas e graves; abrangem todo e qualquer ato de disposição de bens e incluem até a responsabilidade pelo próprio acompanhamento médico, equiparando-se à inabilitação por prodigalidade, que constituía, no anterior regime, uma medida de carácter excecional só adequada aos casos em que o requerido manifesta propensão para delapidar o próprio património e total incapacidade para governar a sua pessoa e bens.
i) A dúvida relativamente à imputabilidade ou inimputabilidade do A. que o MP suscitou em 15/06/2024, por ter fundadas suspeitas da inimputabilidade, consolidou-se após a prolação da sentença de 27/10/2025 que decretou o acompanhamento.
j) Pelo que, com fundamento no despacho do MP de 15/06/2024 e na sentença proferida em 27/10/2025, o A. em 29/10/2025, requereu: “A realização e perícia médico-legal...”
k) Estava agendada a inquirição para 07/11/2025, na instrução, que pressupunha a verificação prévia da sua capacidade psíquica e linguística para compreender e responder a perguntas, o que, se encontra seriamente comprometido, face ao despacho do MP de 15/06/2024 e ao conteúdo da sentença proferida em 27/10/2025.
l) Em 06/11/2025, a JIC proferiu despacho: «Fls. 373: Por outro lado, a perícia solicitada já havia sido requerida aquando do RAI e tal diligência já foi indeferida, conforme resulta do despacho de fls. 312, despacho esse que naturalmente se mantém, pelo que nada mais há a determinar quanto a tal diligência de prova.”
m) A JIC olvida que o requerimento de 29/10/2025 não é uma repetição do requerido no RAI;
É efetuado após a prolação de uma sentença judicial relativa ao estado/capacidade do A. proferida em 27/10/2025.
n) É certo que, a perícia já tinha sido requerida no RAI em 29/05/2025 e objeto de despacho de indeferimento.
o) Porém, o requerimento de 29/10/2025 emerge de uma realidade completamente diferente: a prolação da sentença em 27/10/2025 que altera a condição jurídica do A., agravando-a substancialmente, relativamente à sentença de maior acompanhado proferida em 2023, declarando-o inibido de, sequer, prover aos próprios tratamentos médicos, que ficaram a cargo da Acompanhante!
p) Se o Tribunal Cível reconheceu o acompanhamento do A. (após produção de prova) tal decisão é da maior relevância no processo-crime, pois suscita dúvidas sobre a imputabilidade ou capacidade jurídica do A.; E, justifica e impõe a realização de perícia psiquiátrica.
q) A JIC limita-se a dizer “Do requerimento apresentado pelo arguido não se retira que o mesmo padeça de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (em lado algum se mostra demonstrada a inimputabilidade do arguido).”
r) Em síntese:
O MP teve dúvidas e ordenou a realização de perícia (repete-se: não realizada por motivos alheios ao A..).
O Tribunal cível, por sentença, não teve qualquer dúvidas em agravar as medidas restritivas da capacidade do A., após produção de prova, a Senhora JIC, sem a realização de qualquer perícia (ao contrário do que escreveu no despacho de 06/11/2025, sem nunca ter tido qualquer contacto com o A.) tem certezas.
Substituindo-se à perícia e determinando a irrelevância do despacho do MP e de uma sentença judicial que decretou o Acompanhamento e o agravamento das medidas decretadas,
s) Qual é o fundamento do despacho da Senhora JIC?
Nenhum!
Olvidando toda a situação jurídica do A. e violando, de forma ostensiva, o disposto no Art.° 351.°, n.°1 do CPP
Admitido o recurso pelo tribunal a quo o Ministério Público apresentou a sua resposta extraindo da mesma as conclusões que a seguir se transcrevem:
1- O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art°291 n°1 do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente.
2- A fase de instrução, de índole meramente garantística e destinada à comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar, confere ao Juiz de Instrução ampla liberdade na determinação das diligências estritamente essenciais à prossecução das suas finalidades, não se encontrando o mesmo vinculado aos requerimentos formulados pelo arguido.
3- A perícia psiquiátrica cuja realização o recorrente ora reclama já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho de que não houve reclamação.
4- O requerimento apresentado em 29 de outubro de 2025 não representa qualquer circunstância superveniente relevante, constituindo mera repetição da pretensão anteriormente apreciada, sendo, em nosso entender, inadmissível a sua reiteração com o fim de contornar a irrecorribilidade legalmente prevista.
5- A sentença proferida em 27 de outubro de 2025, no processo de maior acompanhado, não traduz qualquer alteração substancial dos pressupostos já conhecidos, configurando apenas a revisão das medidas anteriormente decretadas, não interferindo com a apreciação da imputabilidade penal do arguido.
6- A existência de medidas de acompanhamento civil não se confunde com a imputabilidade penal, sendo certo que os elementos documentais e periciais constantes dos autos demonstram que o recorrente não apresentava défices cognitivos ou volitivos suscetíveis de lhe afetar a capacidade de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com tal avaliação.
7- Não se verificam dúvidas fundadas sobre o estado psíquico do arguido que imponham, nos termos legais, a realização de nova perícia, mostrando-se, por isso, manifestamente inútil para as finalidades da instrução a diligência ora requerida.
8- Ainda que se equacionasse eventual incapacidade processual superveniente, tal situação não obsta à tramitação do processo penal, o qual prossegue mediante representação por defensor, inexistindo norma que imponha a suspensão ou a não prossecução da causa por esse motivo.
9- Estando o recorrente devidamente representado por mandatário judicial, não se verifica qualquer prejuízo para o exercício dos seus direitos de defesa que justifique a realização da perícia requerida.
10- A decisão recorrida encontra-se conforme com a lei, devidamente fundamentada e ajustada às finalidades próprias da fase de instrução, não merecendo em nosso entender qualquer censura.
11- Deve, por conseguinte, o recurso ser rejeitado, por inadmissível, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.
Neste Tribunal da Relação foi emitido parecer que refere com maior relevo:
Sucede, porém, que, conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a aludida perícia médico-legal já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho proferido a 26 de setembro de 2025, «ao abrigo do disposto no art. 291.°, n°1, do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente».
Assim sendo, entendemos ser de rejeitar o recurso ora em apreço, por inadmissibilidade legal.
De todo o modo, caso assim se não entenda, sempre se dirá que acompanhamos integralmente a posição expressa na resposta do Ministério Público no Tribunal a quo, no sentido da improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal veio o recorrente aduzir o seguinte:
1. O doutíssimo Parecer sob resposta limita-se a referir que:
«Sucede, porém, que, conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a aludida perícia médico-legal já havia sido requerida no âmbito do respetivo requerimento de abertura de instrução e expressamente indeferida por despacho proferido a 26 de setembro de 2025, «ao abrigo do disposto no art. 291°, n°1, do Código de Processo Penal, revestindo, por força da lei, natureza irrecorrível, apenas admitindo reclamação, meio processual de que o recorrente não se socorreu tempestivamente.
Assim sendo, entendemos ser de rejeitar o recurso ora em apreço, por inadmissibilidade legal.»
2. Sustenta o Ministério Público que o despacho recorrido, proferido ao abrigo do art.° 291.°, n.°1 do CPP é insuscetível de recurso.
3. Todavia, tal entendimento não pode proceder de forma absoluta.
4. Com efeito, a irrecorribilidade prevista naquela norma não pode ser interpretada de modo a restringir desproporcionadamente o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 32.° da CRP.
5. A jurisprudência tem vindo a admitir a recorribilidade de decisões proferidas em fase de instrução quando estejam em causa:
atos suscetíveis de afetar de forma relevante direitos fundamentais do arguido, ou decisões que impliquem preclusão definitiva de meios de prova essenciais à descoberta da verdade material.
6. Ora, o indeferimento da realização de uma perícia psiquiátrica, diretamente relacionada com a imputabilidade penal do A., integra precisamente uma dessas situações excecionais, sob pena de violação do direito a um processo equitativo e das garantias de defesa.
7. O Ministério Público sustenta que o requerimento apresentado constitui mera repetição de pretensão anteriormente indeferida.
8. Contudo, tal não corresponde integralmente à realidade.
9. A decisão proferida em 27/10/2025, no âmbito do processo de maior acompanhado, ainda que qualificada como revisão, traduz um reconhecimento judicial atualizado da situação pessoal e psíquica do A
10. A evolução do estado psíquico é, por natureza, dinâmica, não podendo ser cristalizada em avaliações anteriores.
11. Assim, o requerimento apresentado não é uma simples repetição, mas antes uma insistência fundamentada face a novos elementos que impõem reponderação.
12. Contrariamente ao defendido pelo Ministério Público, subsistem dúvidas sérias e objetivas quanto ao estado psíquico do A
13. A perícia psiquiátrica não constitui diligência supérflua, antes se revela essencial para:
- aferir a imputabilidade penal à data dos factos,
- avaliar a eventual capacidade de autodeterminação do A.
- e assegurar uma decisão justa e materialmente fundada.
14. O princípio da descoberta da verdade material, estruturante do processo penal, impõe que não sejam recusados meios de prova potencialmente determinantes.
15. A recusa da perícia, sem fundamentação bastante, compromete esse princípio.
16. Embora se reconheça que o regime do maior acompanhado não se confunde com a imputabilidade penal, não pode ser ignorado que ambos assentam na avaliação de capacidades psíquicas e cognitivas do A
17. A existência de medidas de acompanhamento constitui, no mínimo, um forte indício da necessidade de aprofundamento pericial em sede penal.
18. Desvalorizar completamente esse elemento traduz uma visão excessivamente restritiva e descontextualizada da realidade clínica do A
19. A conclusão do Ministério Público quanto à inutilidade da perícia carece de fundamento.
20. Pelo contrário, trata-se de uma diligência com impacto direto na decisão final, podendo influenciar:
- a qualificação jurídica dos factos,
- a medida da pena,
- ou até a própria responsabilidade penal.
21. Não se pode, assim, qualificá-la como inútil sem prévia realização.
Colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir:
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO:
No caso vertente em face das conclusões do recurso as questões invocadas pelo recorrente são:
- a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
- a inobservância do disposto no artigo 351º do Código de Processo Penal.
2.2- APRECIAÇÃO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
A) Na sequência de acusação que lhe imputava a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal o ora recorrente requereu a abertura de instrução.
B) Em tal requerimento e como diligências instrutórias requereu o ora recorrente, além do mais, a realização de exame pericial, a realizar pelo perito médico psiquiatra do Tribunal para aferir da capacidade psiquiátrica do I. para ser constituído arguido e, consequentemente, interrogado. E caso o resultado do exame/avaliação do perito entenda que não há obstáculo à constituição do I. como Arguido e à sua inquirição, desde já se requer e requer que seja o I. admitido a prestar depoimento em sede de Instrução (art.º 292.º, n.º2 CPP).
C) Em 26 de setembro de 2025 foi pelo Tribunal recorrido admitido o requerimento de abertura de instrução e declarada aberta tal fase processual foram apreciadas as diligências instrutórias requeridas tendo relativamente à realização de exame pericial sido proferido ao que nos interessa o seguinte segmento decisório:
Prova pericial:
Na fase instrutória do processo, a produção de prova rege-se por critérios de necessidade e oportunidade em face das finalidades da mesma - verificar se existem elementos de facto e de direito suficientes para submeter o arguido a julgamento.
Dispõe o artigo 287°, n°2 do Código de Processo Penal, para além do mais, que o requerimento para abertura da instrução deve indicar “os actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que uns não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar
Por outro lado, em processo penal é vedada a prática de actos processuais inúteis, sendo que, nos termos do art. 291.°, n.°3 do CPP “os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável às finalidades da instrução”.
Nestes termos, considerando a prova documental junta aos autos pelo arguido, bem como toda a prova documental e pericial que já consta dos mesmos, não entendemos que a perícia solicitada possa ter utilidade para os fins da presente instrução, pelo que se indefere o requerido, nos termos do 291 °, n.°1, do CPP.
D) O recorrente não reclamou do despacho proferido em 26 de setembro de 2025 no segmento referente ao indeferimento do exame pericial que requerera.
E) Em 29 de outubro de 2025 foi junta aos autos principais sentença proferida em 21/04/2022, no processo de maior acompanhado n.°514/21.9T8ALM do Tribunal de Almada referente ao recorrente e requerida a realização e perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, a realizar por perito nomeado pelo Tribunal, para averiguação da capacidade mental do I., para ser notificado da diligência agendada e apurar se o estado de saúde mental do I. permite que o mesmo seja ouvido, em Tribunal e constituído arguido.
F) Em 6 de novembro de 2025 o tribunal recorrido apreciou tal requerimento nos seguintes termos:
Fls. 373:
Do requerimento apresentado pelo arguido não se retira que o mesmo padeça de capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos e para se determinar de acordo com essa avaliação (em lado algum se mostra demonstrada a inimputabilidade do arguido).
Mais, a inquirição do arguido foi agendada a seu pedido, sendo que no despacho de fls. 312 se consignou que o arguido apenas prestará declarações caso assim o pretenda. Ou seja, caso o arguido não pretenda prestar declarações, basta que o comunique ao Tribunal, podendo inclusivamente ser dispensado de comparecer.
Por outro lado, a perícia ora solicitada já havia sido requerida aquando do RAI e tal diligência já foi indeferida, conforme resulta do despacho de fls. 312, despacho esse que naturalmente se mantém, pelo que nada mais há a determinar quanto a tal diligência de prova.
Notifique.
G) Interposto recurso não foi o mesmo admitido com o fundamento de estar em causa um despacho de mero expediente.
H) Deduzida reclamação foi a mesma atendida pelo Tribunal da Relação uma vez que a não admissão do recurso se fundara no entendimento de que estava em causa um despacho de mero expediente não assumindo tal despacho essa qualidade.
Delineadas as incidências processuais relevantes e, antes de se proceder à apreciação do suscitado no recurso, impõe-se conhecer de uma questão prévia e de conhecimento oficioso e obstativa da apreciação da pretensão do recorrente e que se traduz na apreciação da admissibilidade do recurso pelo mesmo interposto para este Tribunal da Relação do despacho referido em F) das incidências processuais relevantes supra enunciadas.
Conforme se evidencia o despacho foi proferido por juiz de instrução no âmbito de apreciação de atos de instrução vulgo diligências instrutórias requeridas pelo arguido e ora recorrente na qualidade de requerente de tal fase processual.
A fase de instrução é como decorre do artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal uma fase que «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.»
Decorre do artigo 289º nº1 do mesmo diploma legal que «a instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório oral e contraditório no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.»
Em conformidade com o estatuído no normativo supracitado esclarece o artigo 291º nº1 do referido diploma legal: «Os atos de instrução efetuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.»
Deflui das normas citadas que os atos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução o que significa que este tem o dever de apreciar o que lhe é requerido, mas não está vinculado ao que lhe é requerido.
Consagra o nº2 do artigo 291º do Código de Processo Penal: «Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação sendo irrecorrível o despacho que a decidir.»
O legislador expressamente consagrou a irrecorribilidade do despacho que indefere a realização de atos de instrução erigindo a reclamação como o meio legal de reação ao seu indeferimento em fase de instrução.
Ademais o Tribunal Constitucional não tem julgado inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade do despacho que indefere o requerimento de realização de atos de instrução. Tem-se entendido que a Constituição da República Portuguesa não exige o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 265/94, 387/99 e 430/2010 e, especificamente, Acórdãos n.ºs 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/2001, 611/2005 e 684/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Nos termos do artigo 399.° do Código de Processo Penal, é permitido recorrer dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
O artigo 400.° do mesmo diploma consigna o tipo de decisões que não admitem recurso, referindo-se, na alínea g) do seu n.°1, aos demais casos previstos na lei sendo um desses casos o consagrado no já citado artigo 291º nº2 do Código de Processo Penal.
A decisão proferida na fase processual de instrução acerca da realização ou não realização de diligências /atos a realizar em tal fase assenta na ponderação do interesse e utilidade que estas revelarem para a descoberta da verdade e não admite sindicância através de recurso seja quanto à própria decisão seja quanto aos fundamentos em que a mesma assenta.
Com efeito o texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz — e não aos sujeitos processuais requerentes de tal fase — o poder de avaliar quais os atos que interessam à instrução, isto é, os atos necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No caso vertente o recorrente não reclamou do despacho que indeferiu o exame pericial nem reclamou do despacho de que ora pretende recorrer e que manteve o indeferimento de realização de tal exame pericial.
É indiferente se estão em causa fundamentos distintos para requerer tal exame pericial porquanto de acordo com a lei estando em causa despachos referentes à realização de ato instrutório/diligência probatória em fase de instrução nenhum dos despachos é recorrível.
Não cabe aqui apreciar da bondade do despacho de que foi interposto recurso e proferido pela 1ª Instância em 6 de novembro de 2025 porquanto isso subverteria a regra legal de irrecorribilidade de tal despacho.
Ademais importa esclarecer que a circunstância de tal recurso ter sido admitido pelo tribunal de 1ª Instância em obediência à decisão que atendeu à reclamação nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal não vincula este Tribunal como decorre do nº4 do citado preceito.
Com efeito do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o Tribunal de Recurso (neste caso este Tribunal da Relação) inteira liberdade para não o admitir.
Em face do exposto, o despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância não é passível de ser impugnado por via recursiva para este Tribunal da Relação.
Assim, impõe-se concluir ao abrigo dos artigos 405º nº4, 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) todos do Código de Processo Penal pela rejeição do recurso interposto por AA em face da irrecorribilidade legal do despacho judicial proferido pela 1ª Instância.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em, ao abrigo dos artigos 414º nº2 e nº3 e 420º nº1 al. b) ambos do Código de Processo Penal rejeitar, por irrecorribilidade legal, o recurso interposto por AA.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida -artigo 420º nº3 do Código de Processo Penal.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora-
Rosa Vasconcelos
-1ª Adjunta-
João Bártolo
-2º Adjunto-