Revista n.º 5148/24.3T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
- 1.AA intentou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) e SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (SSCGD), pedindo a condenação:
- a)da 1.ª R., a praticar os atos necessários à inscrição do A. nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados necessário para o efeito e suportando as contribuições que cabem à empresa;
- b)da 2.ª R., a efetivar a inscrição do A. como seu sócio e a cumprir, para consigo e para com os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.
- 2.Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.
- 3.Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRP), concedendo-lhe provimento, julgou ação procedente.
- 4.Foi interposto recurso de revista pelas rés, tendo o A. contra-alegado.
- 5.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em Parecer a que as partes não responderam.
- 6.Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste em saber se – aquando da transmissão da posição do empregador para a ré CGD, operada pela integração, por fusão, da então empregadora Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, SA. (CLF) – o autor reunia os pressupostos necessários para ser inscrito (pela 1ª ré) na ré SSCGD, em face do disposto nos Estatutos desta.
Decidindo.
II.
- 7.Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:
- 1.O autor encontrava-se vinculado por contrato de trabalho sem termo à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. […].
- 2.O capital social da […] CLF era detido, integralmente, pela 1ª ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. […].
- 3.Em 19 de março de 2018, foi celebrado entre o autor e a sua entidade patronal, a referida CLF, um acordo pelo qual o autor passou à situação de pré-reforma (doc.1), com efeitos a partir de 01.05.2018.
- 4.Nos termos do referido acordo de passagem à situação de pré-reforma, a passagem do autor a essa situação determinou a suspensão do contrato de trabalho, tendo-se mantido, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (cláusula 2ª).
- 5.Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na 1ª ré, CGD […], o autor veio a ser notificado pela dita CLF, por carta com data de 21.12.2020, de que essa integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31.12.2020.
- 6.O que veio a acontecer, efetivamente.
- 7.Ao serviço da CLF, o autor encontrava-se abrangido pelos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 31, de 22 de agosto de 2016, e com os SBC — Sindicato dos Bancários do Centro, SBN — Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI — Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 03, de 22 de janeiro de 2009 – de igual teor -, que se mantiveram aplicáveis ao autor durante 12 meses após a fusão, nos termos previstos no artigo 498.° do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser aplicável ao autor o Acordo de Empresa em vigor na 1ª Ré, CGD, conforme consta da carta da CLF […] junta como doc. nº 3.
Na sua carta de 21.12.2020 […], a CLF informou o autor […] de que, em consequência da fusão, a sua posição de entidade patronal seria transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que ela, CLF, era titular no contrato de trabalho do autor.
Nessa mesma carta de 21.12.2020, a CLF informou o autor de que, não obstante este ficar vinculado, a partir de 01.01.2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhe vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, […] passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.
Assim, a partir de 01.01.2022, o Autor ficou abrangido pelos Acordos de Empresa celebrados pela 1ª ré com o STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020, com o Sindicato dos Bancários do Centro e outro, publicado no BTE Nº 11 de 22/03/2020, com a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, publicado no BTE Nº 11, de 22/03/2020, e com o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE Nº 28, de 29/07/2020, todos de igual teor, que a 1ª ré efetivamente aplicava a todos os trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho.
A partir de 01.01.2021, o Autor ficou vinculada à CGD por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma e, a partir de 01/01/2022, ficou abrangido pela regulamentação coletiva de trabalho vigente no âmbito da 1ª ré.
12. No âmbito da […] CGD, foi criada […] uma instituição denominada Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos […], dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto a prestação de serviços nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins, tendo como objetivo principal contribuir para a melhoria socioeconómica, dos empregados e aposentados da Caixa Geral de Depósitos e seus familiares.
[…]
- 14.Os SSCGD regem-se pelos seus Estatutos, juntos aos autos como doc. nº 4.
- 15.Em janeiro de 2021, a Direção da 2.ª ré, SSCGD, enviou ao autor a carta junta aos autos como doc. n.º 6 […].
- 16.O autor passou à situação de reforma em 17 de dezembro de 2023 […].
- 17.Quando fez menção de obter o apoio dos SSCGD, o autor foi informado de que não podia beneficiar do apoio pretendido porque não era sócio desses Serviços.
[…]
- 23.Até esta data, as rés jamais promoveram a inscrição nos SSCGD, nem do autor, nem de quaisquer outros trabalhadores oriundos da CLF, incluindo os que continuavam na efetividade de funções à data da incorporação da CLF na CGD, que continuam, assim, privados dos benefícios assegurados pelos referidos SSCGD.
- 24.O seguro de saúde vigorou até ao termo da situação de pré-reforma, cessando com a cessação do contrato de trabalho fundada por motivo da reforma do trabalhador ou outra causa.
- 25.A qualidade de sócio dos serviços sociais da 2ª ré, com todos os direitos e deveres dai decorrentes, mantém-se durante a situação de reforma, tendo caráter vitalício.
- 26.Os trabalhadores da CLF que foram integrados na 1.ª ré beneficiavam, e continuam a beneficiar, de um seguro de saúde Multicare, contratado junto da Fidelidade, que é também o seguro aplicável aos trabalhadores das outras empresas integradas no Grupo Caixa Geral de Depósitos, com exceção dos trabalhadores da 1.ª ré, nas mesmas condições que detinham à data da transmissão do contrato de trabalho para a 1.ª ré.
- 27.Os trabalhadores da 1.ª ré que estão no ativo, na situação de pré-reforma ou reforma, sócios dos Serviços Sociais, ficam obrigados a contribuir para o financiamento destes serviços com uma quota nos termos dos estatutos dos Serviços Sociais.
- 28.Os sócios dos Serviços Sociais suportam os valores respeitantes a despesas de saúde não comparticipadas por aqueles serviços.
- 29.Os beneficiários do seguro de saúde não suportam o encargo relativo à contratação do mesmo, que é suportado pela entidade empregadora, suportando os valores de despesas de saúde não comparticipadas pela seguradora.
III.
8. O peticionado nestes autos pelo autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincide, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa no processo nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, no qual foram demandadas as mesmas rés e que foi julgado nesta Secção Social, no âmbito do recurso de revistas interposto por estas, por acórdão de 24.01.2024.
Dada a similitude dos processos, quer no aspeto factual, quer no plano da argumentação jurídica desenvolvida pelas partes, passamos a reproduzir a fundamentação expendida neste aresto, a que por inteiro aderimos:
“[…]
Está em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais.
[…]
3. O artigo 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) prescreve: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, (…).”.
Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, determina: “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”.
No contexto de transmissão de estabelecimento/unidade económica, que engloba trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017, (Luís Piscarreta Ricardo), Processo C-416/16, in eur-lex.europa.eu, consignou:
“n.º 54 (…) uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.°1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva”. (negritos nossos)
[…] [A] partir de […], a Autora passou a estar vinculada à 1.ª Ré., CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma.
O regime da pré-reforma está regulado nos artigos 318.º e segts. do CT, estabelecendo o artigo 319.º que “O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita”.
A Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Efeitos da pré-reforma, do Acordo Pré-Reforma, mencionado no ponto 3.º dos factos dados como provados, e junto com a petição inicial, dispõe:
“1 - Com a passagem à situação de pré-reforma suspende-se o contrato de trabalho atualmente em vigor entre as partes.
2 - Mantêm-se, contudo, os direitos, os deveres e as garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
3 - O 2.º Outorgante não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.
4 - Com a celebração do presente acordo cessam as contribuições estabelecidas no Plano de Pensões financiado pela 1.ª Outorgante.”.
A Cláusula 3.ª estabelece a prestação mensal na pré-reforma, que corresponde a 80% da retribuição a que a Autora teria direito, pagável “entre a data da assinatura do presente acordo e a saída efetiva.”.
A Cláusula 6.º, sob a epígrafe Benefícios Sociais, determina: “Durante o período da vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”. (negritos nossos)
Por sua vez, a Cláusula 111.ª do AE celebrado entre a CGD e o STEC dispõe: “A prestação de assistência médica e de cuidados de saúde aos trabalhadores da empresa e respetivos familiares continua a ser assegurada pelos serviços sociais da CGD, nos termos estabelecidos por lei e pelos estatutos desses serviços.” (negrito nosso).
E o artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, estabelece:
- “1.São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais:
- a)Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;
- b)Os administradores da Caixa quando iniciem funções;
- 2.A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado”.
O artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão - do CT estatui: “1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.”.
[Sobre a vigência de contrato de trabalho suspenso e a manutenção de direitos e deveres das partes, cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, págs. 852 a 868].
O artigo 9.º do Código Civil estabelece:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste no “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objeto do recurso.
4. - Atenta a matéria de facto provada, a Autora, desde 01.01.2021, passou a estar vinculada à 1.ª Ré, CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma, mantendo, no entanto, todos os direitos e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
E a 1.ª Ré assumiu todos os deveres decorrentes da vigência do contrato de trabalho da Autora e do Acordo Pré-Reforma celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e a Autora, em 24.03.2017.
Nos direitos da Autora está abrangido o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, no qual está incluída a 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
É o que resulta, com toda a clareza, do teor da Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, acima transcrita.
Assim, com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, exceto os diretamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho.
Nesta exceção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
A Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGD está a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.
Aliás, não faria qualquer sentido, no contexto normativo-jurídico e jurisprudencial descritos, que, por exemplo, a Autora tivesse regressado ao pleno exercício de funções, possibilidade prevista no artigo 322.º, n.º 1, alínea b) do CT, para a sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD, e, logo depois, tivesse celebrado novo acordo de pré-reforma, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré.
Constituiria um expediente juridicamente ininteligível.
Em síntese: em 01.01.2021, data da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a Autora reunia as condições para a sua inscrição ao abrigo do artigo 14.º dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, dado que, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, a Autora mantinha o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, incluindo o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
[…]»
9. Perante a sólida e exaustiva fundamentação transcrita, não se vislumbra qualquer necessidade/utilidade em proceder a desenvolvimentos argumentativos adicionais, igualmente se concluindo, pois, no sentido da improcedência das revistas.
IV.
10. Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda-se em negar a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 28.01.2026
Mário Belo Morgado, relator
José Eduardo Sapateiro
Antero Dinis Ramos Veiga
1- Identicamente ao sumário do citado Acórdão de 24.01.2024, Proc. nº 9736/22.4T8LSB.L1.S1, desta Secção Social.↩︎