9951288 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Brazão Carvalho
Processo: 9951288
ACORDAO
Descritores: Execução, Nomeação de bens à penhora, Executado, Exequente
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00027999
Nr Documento: RP200001109951288
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/786c2071b1911ade802568960040d98a
Sumário
I - O executado tem a faculdade de indicar os bens a penhorar, suficientes para pagamento do crédito do exequente e custas, devendo, porém, observar a ordem estabelecida no artigo 834 n.1 do Código de Processo Civil: primeiro móveis ou imóveis, indistintamente, e só na falta deles os direitos. II - Tendo o executado bens móveis penhoráveis e indicando à penhora um crédito, sem qualquer explicação, o despacho do juiz que considerou devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora é absolutamente legal.