9250783 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 9250783
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Caducidade da acção, Aplicação da lei no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008749
Nr Documento: RP199304299250783
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/41e3bcaf8aa288618025686b00666790
Sumário
I - Fica precludido o direito do senhorio denunciar o arrendamento para usar o locado como habitação de um filho quando, na vigência da Lei 55/79 de 1979/09/15, decorreu o prazo de 20 anos sem que ao autor tivesse surgido necessidade de denúncia ou sem que ele tivesse manifestado o propósito de denunciar. II - Nesta situação é inaplicável o Decreto-Lei 321-B/90 de 1990/10/15, que revogou aquela Lei 55/79 e alongou aquele prazo para 30 anos ( conferir artigo 107 nº 1 alínea b) ).