63162 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 63162
ACORDAO
Descritores: Contencioso fiscal aduaneiro, Liquidação a posteriori, Caducidade do direito de liquidar
Sumário
l.- Em processo fiscal aduaneiro, o direito à liquidação a posteriori só pode ser exercido no prazo de três anos, contados da data do registo da primitiva liquidação, ou da constituição da dívida aduaneira, até à notificação ao interessado do montante dos direitos de importação - de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24-7-1979. II.- A deficiência ou a falta de elementos indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., os necessários ao julgamento da caducidade do direito de liquidação a posteriori -determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto.