629/22.6T8PVZ.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria da Deus Correia
Processo: 629/22.6T8PVZ.P1.S1
Acórdão
Descritores: Dano biológico, Equidade, Indemnização, Liquidação ulterior dos danos, Recurso de revista, Admissibilidade, Tabela indemnizatória, Limite, Cálculo, Princípio da proporcionalidade, Princípio da igualdade
Decisão: Concedida em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7.ª SECÇÃO
Juízes: Arlindo de Oliveira RochaFátima Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bdb0f9616b31b59d80258e9c0053a6ce
Sumário
I - Se não houver elementos para fixar desde logo o valor indemnizatório e, por isso, essa fixação for relegada para liquidação posterior, não poderá ser fixado, previamente, um “tecto máximo”, com base na equidade, pois que, antes da produção de prova, necessariamente, faltarão elementos para balizar esse juízo de equidade. II - O cálculo da indemnização por dano biológico, designadamente na sua vertente patrimonial, deve fazer-se com recurso à equidade, cabendo ao STJ o controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se esse juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. III - Assim, num recuso de revista em que se questione o valor indemnizatório fixado de acordo com a equidade, importa, essencialmente, verificar se os critérios seguidos pelo tribunal recorrido são passíveis de ser generalizados e se harmonizam com os critérios seguidos na jurisprudência, em situações análogas ou equiparáveis.
Texto
Processo n.º 629/22.6T8PVZ.P1.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, RELATÓRIO AA , residente na Rua 1, em Gondomar, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: BB e CC , com domicílio profissional na Organização 1, sita na Localização 2, em Localização 3, Vila do Conde. Pediu a condenação dos RR. no pagamento do montante global de 390.400,00€, acrescido de juros de mora contados da citação até efectivo e integral pagamento, sendo a título de danos morais a quantia de 50.000,00€, a título de compensação pelo dano biológico a quantia de 75.000,00€, a título de danos patrimoniais futuros o montante de 98.000,00€ e a título de ajuda de terceira pessoa o montante, já reduzido por antecipação de capital, de 167.400,00€. Para o efeito, em síntese, alegou que participou, como convidada, num casamento realizado na Organização 1, propriedade dos RR. e que eles exploram. Quando todos dançavam no recinto do evento, junto ao bar de apoio, a A. caiu desamparada no chão, porque o piso, de madeira envernizada, estava molhado e escorregadio, o mesmo tendo sucedido a várias pessoas, que escorregaram no local enquanto dançavam, embora essas sem consequências de maior. Em resultado da queda, a A. foi transportada em carro próprio para as urgências do Hospital de S. João, porque de imediato o pulso inchou e as dores começaram a intensificar-se, e ali fez raio X e foi diagnosticada com uma fractura distal do rádio direito. Na sequência da fractura, desenvolveu Síndrome de Dor Regional Complexa, passando também a ser seguida na Unidade da Dor Crónica do Centro Hospitalar do Porto, além da consulta de Ortopedia, desde novembro de 2018, até à data da propositura da acção, e deixou de conseguir trabalhar, dado que é cabeleireira, desde os 16 anos de idade. Passou a necessitar de apoio nas várias actividades da vida diária e dias há em que as dores são tão intensas e incapacitantes que não consegue fazer a sua higiene diária ou sequer vestir-se sozinha, situação que a levou ao estado depressivo em que se encontra, para o qual tem vindo a ser acompanhada na consulta de psiquiatria e medicada, quando à data do acidente tinha 52 anos e levava uma vida socialmente activa e sem restrições. Em virtude das lesões, a A. foi submetida a uma junta médica, que lhe passou um Atestado Multiusos, com carácter definitivo e lhe atribuiu uma incapacidade de 60% e um quantum doloris de grau 6, numa escala de 7 de gravidade crescente, sendo certo que, no futuro, vai continuar a ter necessidade de consultas de Ortopedia, Fisiatria, Psiquiatria e da Dor Crónica, de medicação diária, de tratamentos de Fisioterapia e ainda de ajuda diária de terceira pessoa, para a realização das actividades da vida diária, durante pelo menos 6h diárias. Entretanto, em 2020, foi lhe atribuída uma pensão de invalidez no montante de 350,26€ mensais, substancialmente inferior ao que receberia se continuasse a fazer descontos até à idade da reforma. Citados, os Réus apresentaram contestação na qual suscitaram a prescrição do eventual direito da Autora, visto que o acidente ocorreu no dia 08 de setembro de 2018. Arguiram a ilegitimidade do R. marido, pois a Organização 1 é propriedade exclusiva da Ré esposa, que a arrenda para eventos a cargo de entidade terceira (Organização 2, Unipessoal, Lda.), e impugnaram parte significativa dos factos alegados na petição. A esse respeito, afirmaram que a Ré esposa era responsável pela limpeza do espaço, tendo uma pessoa destacada unicamente para limpar o espaço durante os eventos, que estava absolutamente atenta a eventuais limpezas que tivessem de ser efectuadas, e que a A. terá caído, enquanto a maioria das várias dezenas de convidados do casamento dançava, em fila, num movimento comummente designado por «comboiozinho», muitos deles com um copo, com bebida no seu interior, na mão, e das quais a A. foi a única pessoa a cair. Por outro lado, o piso não é, nem era à data do evento, de madeira envernizada, mas anti-derrapante, colocado exactamente para prevenir eventuais quedas e enaltecido por todos os que arrendam o espaço à R. esposa. Consideraram que não ocorreu nenhuma omissão ou acto dos Réus que motivasse a queda da Autora, não estando, por isso, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que, independentemente disso, os valores peticionados pela Autora são extraordinariamente elevados e desfasados da prática jurisprudencial. A Autora respondeu às excepções, defendendo a sua improcedência. No despacho saneador, foi julgada improcedente a questão da ilegitimidade passiva, relegada para sentença a apreciação da prescrição, definido o objecto do litígio, selecionados os temas da prova e definidos os meios probatórios, neles se incluindo perícia de avaliação do dano corporal da A., a realizar no INML. A avaliação pericial apenas se concluiu a 26/7/2024, ao que se seguiu a audiência de discussão e julgamento e, após a sentença que julgou a acção parcialmente procedente , condenou os RR. a pagar à A. o montante de 100.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desta data, bem como a quantia que se apurar em incidente de liquidação para pagamento de auxílio de terceira pessoa, absolvendo os RR. do restante pedido. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando os Réus a pagar à Autora: “ a indemnização no valor de € 12.000,00 por danos não patrimoniais, a indemnização na quantia de € 22.000,00 por dano biológico, no total de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) e indemnização a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, para pagamento do auxílio a prestar à A. por terceira pessoa, na proporção de 3/4 do que esse dispêndio determinar e sujeito ao montante máximo de € 20.000,00 (vinte mil euros), revogando nessas partes a decisão recorrida, a qual, no restante, se mantém .” Inconformada, agora a Autora, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões : sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, condenou os RR ao pagamento de uma indemnização de 25.000,00€, a título de danos morais e 75.000,00€ a título de dano biológico, bem como, a indemnização por ajuda a terceira pessoa a arbitrar em incidente de liquidação posterior. Acórdão recorrido alterou a decisão de 1ª Instância, condenando os RR ao pagamento da quantia de 12.000,00€ a título de danos morais, a 22.000,00€ a título de dano biológico e a montante a apurar em incidente de liquidação incidente de liquidação para a ajuda a terceira pessoa, com limite de 20.000,00€. 3-Os valores atribuídos, estão completamente desajustados aos padrões actuais, em nada consentâneos com as lesões que decorreram da queda. a indemnização por ajuda à terceira pessoa ao montante de 20.000,00€, de forma completamente aleatória, sem que tenha sequer sido feita a avaliação pelo CNR ou CRPG! 5-Não foi ainda feita qualquer avaliação pelos serviços competentes para o efeito e ainda assim o Acórdão recorrido, limita o montante indemnizatório ao valor de 20.000,00€! 6-Tal decisão não pode ser aceite, nem sufragada pelos Tribunais, sob pena dos cidadãos verem incumpridos os seus elementares direitos. 7-A ser assim, está a limitar-se um direito que assiste ao lesado, de reclamar os montantes que entende que lhe são devidos, sem que sequer tenha sido produzida qualquer prova. 8-O Tribunal não pode decidir sem ter sido produzida a prova, muito menos limitar discricionariamente os montantes que eventualmente venham a ser decididos no processo competente. 9-Pugna pelas razões expostas que tal decisão seja revogada, uma vez que o incidente de liquidação é o local próprio para ser feita a liquidação da indemnização a atribuir por ajuda de terceira pessoa, de acordo com a prova a produzir no processo. 10-Não se aceitando que à partida tal montante indemnizatório esteja já limitado, de forma completamente arbitrária, sem que para tal tenha sido produzida qualquer prova, sob pena de violação das mais elementares regras de direito. recorrente, ficou com lesões severas do membro superior direito, com mobilidade praticamente nula, tem graves limitações nas AVD – higiene pessoal, não consegue pentear-se, lavar-se, vestir-se, despir-se, cortar alimentos, tendo necessidade de ajuda de uma terceira pessoa. a exame pericial resultou: -u ma incapacidade de 50 pontos, -incapaz para a sua profissão habitual de cabeleireira, - 531 dias de incapacidade total, -um quantum doloris de 5/7, - dano estético de 3/7, -repercussão nas actividades desportivas e de lazer 4/7, -bem como necessidade de ajudas técnicas a caracterizar pelo CRN ou CRPG. 13-A quantia de 25.000,00€ atribuída na 1ª Instância a título de danos morais só peca por diminuta, reduzir tal quantia ao montante de 12.000,00€, é completamente desajustado e injusto. 14-Não se trata de “pagar” pelo sofrimento e pelas limitações que se passam a sofrer, mas sim de através de uma compensação financeira se permita ao lesado aliviar esse desgosto e sofrimento. 15-Os Acórdãos enunciados na decisão recorrida, em que nenhum tem qualquer similitude com o caso em apreciação, quer quanto à idade dos sinistrados, quer quanto às incapacidades sofridas, não podendo nunca ser considerados para ajustar os montantes devidos no caso concreto. 16-De igual forma não se conforma com a redução para o montante de 22.000,00€, atribuído a título de dano biológico. 17-Os critérios para atribuição de indemnização por dano biológico, têm como ponto de orientação a perda de faculdades do sinistrado, a sua idade, a sua profissão, a sua esperança média de vida, tudo temperado com os critérios de equidade e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais portugueses. 18-A recorrente é uma mulher que, à data dos factos, tinha 52 anos e com um braço “morto”. 19-A indemnização por dano biológico terá que refletir o prejuízo para a vida diária da Recorrente, as limitações da sua actividade diária enquanto ser humano. 20-Tais limitações são para o resto da sua vida, tendo em conta a sua idade, à data dos factos 52 anos e a esperança média de vida actual para as mulheres (83 anos), serão pelo menos mais 31 anos que irá viver completamente limitada na sua vida diária. 21-A recorrente, ficou com uma incapacidade de 50 pontos, incapaz para a sua profissão habitual e tinha 52 anos à data dos factos, a atribuição do montante de 75.000,00€ por dano biológico e dano futuro, está muito abaixo dos montantes que seriam justos e razoáveis tendo em conta o caso em apreciação. Recorrente em nada contribuiu para o acidente dos autos, limitou-se a estar presente numa festa de casamento. Réus, que bem sabiam que tinham o dever de manter o espaço que alugavam nas condições devidas para a sua utilização, porque sobre eles impendia o dever de vigilância do referido espaço. Pugnado pelas razões aduzidas pela manutenção da decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância, que condenou os RR ao pagamento de: por danos morais por dano biológico Indemnização por Ajuda de Terceira Pessoa em montante que vier a apurar-se em incidente de liquidação de acordo com a prova a produzir, sem limite a 20.000,00€, devendo o presente recurso ser julgado totalmente procedente (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. OS FACTOS Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos: No dia 8 de setembro de 2018, a autora participou, como convidada, num festa de casamento que se realizou na Organização 1. A Organização 1 é propriedade da Ré mulher, mas ambos os réus exploram--na economicamente com a realização de eventos, nomeadamente festas de casamentos, como então sucedia. Por volta das 19h00/20h00, decorriam diversões em que os convidados iam buscar o que disco-jockey dissesse. A dada altura, o DJ disse aos participantes na festa para irem buscar a cozinheira. A autora e outros participantes correram em direcção à cozinha para ir buscá-la. No acesso à cozinha, junto ao bar de apoio do salão de festas, o piso estava molhado e escorregadio levando a que a autora escorregasse, caísse no chão aí batendo com o braço direito. Os Réus, sabem da importância de manter o espaço, designadamente o chão, com condições de utilização, pelo que tinham uma funcionária com a função específica de limpeza do piso do salão de festas durante os eventos. E tinham colocado um revestimento do piso a vinil antiderrapante. Apesar disso, o piso estava escorregadio e já lá caíra antes uma criança. Após a queda, a Autora foi transportada à urgência do Hospital de S. João, onde lhe foi diagnosticada fractura distal do rádio direito. O braço da autora foi engessado e imobilizado e foi medicada para as dores. Teve alta no mesmo dia, com indicação para seguimento na consulta de ortopedia. Cerca de 4 semanas depois do acidente, foi-lhe retirado o gesso e orientada para tratamento fisiátrico, tratamento que mantém até à presente data. Na sequência da fractura, desenvolveu síndrome de dor regional complexa, passando também a ser seguida na Unidade da Dor Crónica do Centro Hospitalar do Porto, além da consulta de ortopedia, desde novembro de 2018 até esta data. A pesar da medicação e de todos os tratamentos de fisiatria a que vem sendo submetida, a autora continua a não conseguir mobilizar o membro superior direito activamente, tem dores persistentes, que se agravam com qualquer tentativa de mobilização do braço ou da mão. A autora nasceu a D/M/1966, à data do acidente tinha 52 anos. A Autora é dextra, mas ficou com o braço e mão direita inutilizados. A Autora era cabeleireira desde os 16 anos de idade. Trabalhava em casa, por conta própria, e retirava um rendimento não apurado. Desde o acidente que não consegue trabalhar, já que a sua profissão obriga ao uso dos dois membros superiores. E está limitada na realização das lides domésticas. Passou a necessitar de apoio, dado pelo marido e pelos filhos, em várias tarefas da vida diária. Em virtude do acidente foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez, em 2020, no montante de 350,26€ mensais. Apesar dos tratamentos não sente melhorias. A autora teve um agravamento temporário da sintomatologia ansiosa e depressiva com seis meses de duração. Como sequela do acidente, a autora ficou com síndrome doloroso regional complexo. A consolidação das lesões deu-se em 20/2/2020. O período de défice funcional temporário parcial foi de 531 dias; O período de repercussão temporária na actividade profissional totalizou 531 dias; Quantum doloris 5/7 Défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos; As sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área de preparação técnico profissional, mediante formação profissional adequada; Dano estético: 3/7. Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer: 5/7. A autora necessitará de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, possibilidade de ajudas técnicas, adaptação do domicílio, local de trabalho ou veículo ou terceira pessoa a caracterizar em avaliação pelo CRN ou CRPG. A Autora tem necessidade de deslocações constantes a consultas, tratamentos e exames. O Réu marido é gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma Organização 3, Lda., de que ambos são sócios. Por outro lado, foram julgados não provados os factos que se seguem: A Organização 1 também pertence ao réu marido. Na altura da queda, os convidados dançavam no recinto do evento. O piso era de madeira envernizada. A autora não consegue fazer nada da vida doméstica. Dias há em que as dores são tão intensas e incapacitantes que não consegue fazer a sua higiene diária ou sequer vestir-se sozinha. O seu estado de saúde tem vindo a agravar-se, situação que a levou ao estado depressivo em que se encontra, para o qual tem vindo a ser acompanhada na consulta de psiquiatria e medicada. Antes do acidente, a Autora não tinha nenhuns problemas de saúde. O seu rendimento anual não era inferior a 7.000,00€. O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º , n.º 2, por remissão do art.º 663.º , n.º 2, do CPC ), as questões a decidir, in casu , são as seguintes: se é legal a fixação de um limite máximo à indemnização a arbitrar em sede de liquidação, pelo auxílio de terceira pessoa à lesada; devido a título de indemnização por danos morais; 3-Valor da indemnização por dano biológico. Insurge-se a Recorrente, desde logo, porque o Tribunal a quo deliberou “(…) limitar a indemnização por ajuda à terceira pessoa ao montante de 20.000,00€, de forma completamente aleatória, sem que tenha sequer sido feita a avaliação pelo CNR ou CRPG! 5-Não foi ainda feita qualquer avaliação pelos serviços competentes para o efeito e ainda assim o Acórdão recorrido, limita o montante indemnizatório ao valor de 20.000,00€! 6-Tal decisão não pode ser aceite, nem sufragada pelos Tribunais, sob pena dos cidadãos verem incumpridos os seus elementares direitos. 7-A ser assim, está a limitar-se um direito que assiste ao lesado, de reclamar os montantes que entende que lhe são devidos, sem que sequer tenha sido produzida qualquer prova. 8-O Tribunal não pode decidir sem ter sido produzida a prova, muito menos limitar discricionariamente os montantes que eventualmente venham a ser decididos no processo competente. 9-Pugna pelas razões expostas que tal decisão seja revogada, uma vez que o incidente de liquidação é o local próprio para ser feita a liquidação da indemnização a atribuir por ajuda de terceira pessoa, de acordo com a prova a produzir no processo. 10-Não se aceitando que à partida tal montante indemnizatório esteja já limitado, de forma completamente arbitrária, sem que para tal tenha sido produzida qualquer prova, sob pena de violação das mais elementares regras de direito.” Quid juris ? Pode ler-se, a este propósito, no acórdão recorrido: “ Por fim, na nossa perspectiva, também no plano da indemnização a liquidar, para pagamento de auxílio de terceira pessoa, deve intervir o travão da equidade, nos termos do art.º 494.º do CC , a impor a redução da medida daquela, sobretudo por estarem em causa, como se disse, danos imprevisivelmente extensos para uma queda própria da vítima com braço partido. Assim sendo, entendemos que a indemnização equitativamente fundada não deve excluir a participação da lesada, ficando limitada a responsabilidade dos RR. a 3/4 do que esse dispêndio determinar, e estar subordinada a um tecto máximo que, a nosso ver, a equidade justifica estabelecer em € 20.000,00 .” Como se verifica, a indemnização a liquidar para pagamento de auxílio de terceira pessoa foi introduzido um tecto máximo, justificado no acórdão por imperativos de equidade. É certo que o princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo, conforme decorre do disposto no art.º 562.º do Código Civil . A reconstituição in natura é substituída pela indemnização em dinheiro “ sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor ” - art.º 566.º, n.º 1. A determinação do montante da indemnização, que deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes-art.º 564.º, n.º 1-tem lugar de acordo com a teoria da diferença, consagrada no art.º 566.º, n.º 2. Contudo, “ se não puder ser averiguado o valor exato dos danos ” e, por isso mesmo, a teoria da diferença não puder ser aplicada, “ o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ” (art.º 566.º, n.º 3). Efectivamente, de acordo com o art.º 566.º, n.º 3 “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ”. O Tribunal decide, pois, segundo a equidade. No caso concreto, embora relegando para incidente de liquidação posterior a fixação do montante indemnizatório, procedeu à limitação de um valor máximo, invocando, precisamente critérios de equidade. A primeira questão que, desde logo, se suscita é a de saber se está dentro dos poderes do Supremo reapreciar tal decisão, proferida segundo critérios de equidade. Como este Supremo Tribunal de Justiça já observou em diversas ocasiões, “ o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito. Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos. A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”. Ou, dito de outro modo: “ Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis ”. É, assim, visto este enquadramento e considerando tais limites que este Tribunal irá apreciar a questão. E a questão tem a sua especificidade, pois o que está em apreço não é exactamente a fixação do montante indemnizatório, pois se relegou para liquidação posterior, mas o estabelecimento de um tecto máximo, que limita o tribunal nessa fixação posterior. E é por isso que, no caso concreto, a fixação desse “tecto máximo”, se nos afigura contraditório com a própria definição legal do julgamento equitativo constante do art.º 566.º n.º 3. Se a fixação equitativa da indemnização se há-de fazer “ dentro dos limites que tiver por provados ”, antes da prova que incida sobre esses mesmos limites, não poderá aplicar-se qualquer juízo equitativo prévio, fixando um “tecto máximo” que, na verdade, não se fundamenta em qualquer base fáctica. Ainda que possamos compreender aquilo que a este propósito se diz no acórdão recorrido: “(…) também no plano da indemnização a liquidar, para pagamento de auxílio de terceira pessoa, deve intervir o travão da equidade, nos termos do art.º 494.º do CC , a impor a redução da medida daquela, sobretudo por estarem em causa, como se disse, danos imprevisivelmente extensos para uma queda própria da vítima com braço partido”, a contradição do decidido divisa-se ainda considerando que tal entendimento demandaria uma decisão definitiva e não a decisão de relegar tal decisão para incidente de liquidação. Com efeito, esta decisão ocorre, precisamente, “ se não houver elementos ” para fixar o montante da indemnização, tal como estipula o art.º 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil . Ora, não havendo elementos para fixar desde logo o valor indemnizatório e, por isso, essa fixação é relegada para liquidação posterior, antes da produção de prova, necessariamente faltarão elementos para balizar um juízo de equidade que, de resto, nos termos legais se aplicará ao valor da indemnização e não à criação de um “tecto máximo” para o qual não vislumbramos fundamento legal. O segmento decisório em análise encerra uma aplicação juridicamente contraditória, no mínimo incoerente, dos mecanismos previstos no citado art.º 609.º n.º 2 do CPC , por um lado, e no art.º 566.º n.º 3, por outro. A equidade, não pode ser utilizada para criar artificialmente, um limite máximo da obrigação de indemnizar quando o próprio tribunal decidiu que a quantificação dessa indemnização seria feita posteriormente. Ou seja, o Tribunal não pode, depois de escolher o incidente de liquidação como mecanismo de determinação do quantum indemnizatório, utilizar a equidade para fixar antecipadamente um limite máximo que não resulta dos factos provados nem do pedido, esvaziando parcialmente a função própria da liquidação. Pelas razões que ficam expostas, procedem as conclusões da Recorrente a este propósito, devendo ser excluída da alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido, o segmento seguinte: “sujeito ao montante máximo de € 20.000,00 (vinte mil euros) . Montante devido a título de indemnização por danos morais A este título o acórdão recorrido baixou o montante da indemnização fixada de € 25.000,00 que tinha sido fixado pela 1.ª instância para € 12.000,00, considerando que o valor anteriormente fixado pecava “por excessivo”. Para tanto invocou o disposto no art.º 494:º, segundo o qual “ quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem , considerando que “ os factos provados atestam que, em termos subjectivos, o facto é imputável a título de mera culpa ou negligência, sem que na actuação dos RR. se vislumbre a mais pequena sombra de dolo”. E considerou igualmente o disposto no art.º 496.º n.º 4 que dispõe que o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º . E, assim, analisando sucessivamente tais circunstâncias, a saber, o grau de culpabilidade dos Réus, a situação económica dos lesantes e da lesada e as demais circunstâncias do caso com destaque para a actuação da Autora no desencadeamento do evento e as razões relacionadas com a natureza dos danos e o nexo causal entre eles e os actos dos Réus, tendo como pano de fundo a comparação com os padrões jurisprudenciais constantes dos vários arestos citados, concluiu a Relação fixar equitativamente o valor de €12.000,00. De novo se coloca a questão de saber se a reapreciação desta decisão, proferida segundo critérios de equidade, se contém dentro dos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça. Conforme vem sendo reiteradamente sublinhado pelo STJ, e já foi mencionado supra, “o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias, na fixação de indemnização, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade ( arts. 566.º , n.º 3, do CC , e 674.º, e 682.º, do CPC)” . Aplica-se a este propósito aquilo que já ficou supra explicitado, ou seja, do que se trata não é discutir a aplicação de puros juízos de equidade, mas verificar se os critérios seguidos e que estão na base dos valores indemnizatórios fixados são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis . Ora, neste conspecto, não há dúvida de que os critérios constantes do disposto no art.º 494.º e concretamente aplicados ao caso em análise. demandavam a fixação de um montante indemnizatório em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. Por outro lado, cotejando vários casos análogos em que designadamente este Supremo Tribunal se tem pronunciado não se divisam discrepâncias substanciais e injustificadas com os padrões que, generalizadamente, têm vindo a ser adoptados pela Jurisprudência . Improcedem, assim, as conclusões da Recorrente a este título, devendo confirmar-se a decisão recorrida. 3- Valor da indemnização por dano biológico. Por fim, conclui a Recorrente insurgindo-se contra a decisão que fixou a este título a indemnização de €22.000,00 o seguinte: Os critérios para atribuição de indemnização por dano biológico, têm como ponto de orientação a perda de faculdades do sinistrado, a sua idade, a sua profissão, a sua esperança média de vida, tudo temperado com os critérios de equidade e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais portugueses.18 -A recorrente é uma mulher que à data dos factos tinha 52 anos e com um braço “morto”. 19 - A indemnização por dano biológico terá que refletir o prejuízo para a vida diária da Recorrente, as limitações da sua actividade diária enquanto ser humano. 20 -Tais limitações são para o resto da sua vida, tendo em conta a sua idade, à data dos factos 52 anos e a esperança média de vida actual para as mulheres (83 anos), serão pelo menos mais 31 anos que irá viver completamente limitada na sua vida diária. 21 -A recorrente, ficou com uma incapacidade de 50 pontos, incapaz para a sua profissão habitual e tinha 52 anos à data dos factos, a atribuição do montante de 75.000,00€ por dano biológico e dano futuro, está muito abaixo dos montantes que seriam justos e razoáveis tendo em conta o caso em apreciação. 22 - A Recorrente em nada contribui para o acidente dos autos, limitou-se a estar presente numa festa de casamento .” Por sua vez, ressalta da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte: “Volvendo ao caso dos autos, e convocando em primeiro lugar os elementos objectivos, temos como especialmente relevante ter ficado apurado, por um lado, que as sequelas da A. impedem o exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis, porém, com outras profissões da área de preparação técnico profissional, mediante formação profissional adequada (facto nº32). E, por outro, que a A. nasceu a D/M/1966, tendo à data do acidente 52 anos (facto nº16), sendo cabeleireira e trabalhando em casa, por conta própria, com um rendimento que não logrou demonstrar (facto nº19). Assim, tomando por referência os citados acórdãos, verifica-se que, com base na aplicação de todos os factores relevantes das citadas fórmulas e tendo em conta a esperança média de vida de 83 anos para as mulheres no nosso país, deles resulta, em casos próximos, uma proporção para o valor médio anual a fixar, em função do caso concreto, desde € 1.250,00 (60.000 : 48), o mais baixo, até € 3.125,00 (50.000 : 16), o mais alto, passando por um montante intermédio de 1.450,00 (90.000 : 62), no ressarcimento do dano biológico. Daí que, na presente situação, perante os contornos da lesão, sendo 31 anos de esperança de vida da lesada a considerar e aplicando, face às várias circunstâncias atenuantes do caso e à ausência de rendimento comprovado, o valor intermédio referido, extraído do Ac. do STJ de 10/12/2019, embora ligeiramente majorado, face ao tempo decorrido, o apuramento do montante de indemnização, a esse título, ascende a € 46.500,00 (1.500 x 31). E, portanto, já acentuadamente afastado do valor que, quase no dobro (€ 75.000,00), foi arbitrado em primeira instância Está também provado, além disso, que em 2020 a A. passou a receber uma pensão de invalidez no montante de 350,26€ mensais (facto nº23). Verdade que, contra a consideração desse facto, poderia objectar-se, como aliás foi referido na petição inicial, que tal valor será substancialmente inferior ao que a lesada receberia se continuasse a fazer descontos até à idade da reforma. Não acolhemos, todavia, esse argumento, pelo menos no sentido de não impedir, se bem pensamos, a dedução de valor próximo àquele que a A. já recebe actualmente, uma vez que este constitui um rendimento que anteriormente, sem o facto danoso, ela não auferiria já, por um lado e, por outro, tendo em conta que o horizonte temporal a considerar é o da esperança média de vida, que vai além do tempo de actividade profissional e, por isso, abrange um período no qual a lesada não receberia, previsivelmente, rendimentos diversos da pensão. Assim sendo, e considerando que, do salário mínimo actualmente em vigor (€ 920,00), aquele montante que agora a A. recebe equivale a mais de 1/3, mas reduzindo- -o a essa bitola porque passou a ser auferido apenas em 2020, apura-se um montante da indemnização por dano biológico, reduzido a 2/3, de € 31.000,00. Ao qual, por fim, cumprirá aplicar os demais factores acima abordados do grau de culpa dos RR., da situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias do caso, em ordem a orientar o decisivo critério da equidade, e que apontam uniformemente no sentido da clara diminuição, como se viu, pelo que, entendemos como equitativo fixar a indeminização, neste conspecto, em € 22.000,00.” Ora bem, mais uma vez se verifica que na fixação do valor indemnizatório fixado foi “ decisivo [o] critério da equidade ”, colocando-se de novo a questão já supra analisada de saber se a reapreciação desta decisão, proferida segundo critérios de equidade, se contém dentro dos poderes deste Supremo Tribunal de Justiça. A resposta é equivalente àquela que já foi proferida em relação às demais rubricas analisadas e por isso, “(…) o juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade ( arts. 566.º , n.º 3, do CC , e 674.º, e 682.º, do CPC)”. E assim, não iremos discutir a aplicação de puros juízos de equidade, mas verificar se os critérios seguidos no acórdão recorrido e que estão na base do valor indemnizatório fixado é passível de ser generalizado e se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, deve ser seguido, em situações análogas ou equiparáveis. Vejamos: A jurisprudência do STJ, tem vindo a reconhecer o dano biológico, que envolve uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado, como dano patrimonial futuro, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e mesmo que dela não resulte perda de vencimento, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço no exercício da atividade profissional e nas restantes atividades diárias do lesado. O dano biológico consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior actividade e esforço suplementar. O dano biológico assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais . Já se vê que o impacto nas várias facetas da vida do lesado, produzido por este “dano biológico”, extravasa, em muito, da simples indemnização pela perda da capacidade de ganho. Por outro lado, tem dado oportunidade à divergência de entendimento, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, a questão de saber se o dano biológico deve ser encarado como um dano de natureza patrimonial, de natureza não patrimonial ou, eventualmente, um tercium genus “ como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado”. Ora, “mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano mora l. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.” Parece-nos, pois, evidente a coexistência desta dupla vertente patrimonial e não patrimonial no dano biológico, sendo certo que a perda das funcionalidades gerais do lesado repercutidas nas mais diversas dimensões da vida deste, é sem dúvida um dano indemnizável. Feitas estes considerandos de ordem geral no sentido de enquadrar juridicamente o conceito de “dano biológico”, importa focar o circunstancialismo concreto da lesada a fim de aferir se na fixação da indemnização a título de dano biológico foram seguidos os critérios legais e jurisprudenciais aplicados pela actual jurisprudência em situações análogas e equiparáveis. Vejamos então se, no cotejo com indemnizações fixadas em casos análogos, a indemnização fixada se harmoniza ou não com os critérios seguidos pela Jurisprudência, em casos próximos do que está sob análise: No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/12/2019 , foi considerada adequada uma indemnização de € 50.000,00 a título de dano biológico considerando um quadro factual em que, designadamente, “Na data do acidente, o sinistrado contava 48 anos de idade, contando por isso com uma esperança média de vida de, pelo menos, mais 29 anos, período durante o qual poderia obter rendimentos. À data do sinistro, o autor era uma pessoa saudável, sem defeitos físicos, designadamente sem cicatrizes. E, antes do acidente, desenvolvia as atividades quotidianas, profissionais e agrícolas com facilidade e destreza, sem esforço e sem se cansar, o que presentemente não acontece dada a sua atual incapacidade. As lesões atrás mencionadas e suas consequências, designadamente a referida incapacidade parcial permanente de 20, 67 pontos estão a influenciar negativamente a vida do ora autor, diminuindo a sua capacidade física e a sua capacidade para o trabalho e para as outras tarefas do dia-a-dia. Devido às lesões sofridas e suas sequelas, o autor não consegue presentemente trabalhar muito tempo seguido, necessitando de fazer pausas, pois sente dores e dormência no braço esquerdo, na zona renal e peito e tem de fazer um esforço suplementar para conseguir o mesmo resultado anterior. O autor já não consegue trabalhar como trabalhava nas suas lides agrícolas, de onde também retirava rendimentos, quer por efeito das jeiras que recebia, quer pelo cultivo de terrenos próprios de onde retirava rendimentos.” Como se verifica, o valor superior fixado neste processo tem em conta o facto de a idade do lesado ser inferior, mas principalmente, se terem provado valores patrimoniais concretos recebidos no desempenho da sua actividade profissional, o que não sucedeu no caso que nos ocupa, pois não logrou a Autora demonstrar quais os rendimentos que auferia pela sua actividade de cabeleireira que exercia em sua casa . Mais se provou que a Autora passou a receber uma quantia a título de pensão de invalidez que também terá se ser ponderada nos termos em que o foi pelo acórdão recorrido. No acórdão do STJ de 29/102019 , foi fixada uma indemnização a título de dano biológico na vertente de danos patrimoniais futuros, no valor de € 36.000,00, considerando porém, por mais relevante, o seguinte quadro factual: “27. O Autor era, à data do acidente, saudável, fisicamente bem constituído, trabalhador, dinâmico, jovial e praticava desporto.29. Na ocasião do acidente, o Autor era vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas por conta da sociedade “EE, Ld.ª”, onde retirava, por mês, 14 vezes por ano, a quantia de € 600,00. 30. Devido às sequelas referidas no facto provado número 26, o Autor ficou: impossibilitado de pegar com o membro superior esquerdo em objectos que pesem mais de 2 Kg; com dificuldade em se vestir, carregar os sacos das compras, arrumar as coisas em sua casa; deixou de jogar futebol e de ir ao ginásio.”. Também neste caso, não só o lesado é muito mais jovem – resulta dos autos que tinha 34 anos à data do acidente de viação que o vitimou -, provou-se que o mesmo tinha um vencimento certo a partir do qual é possível elaborar um cálculo relativamente à perda patrimonial o que não ocorre no caso que nos ocupa. Ainda assim, o valor fixado não dista significativamente do valor que foi arbitrado à ora Recorrente. Por sua vez no acórdão do STJ de 28-01-2025, foi fixado a título de indemnização pelo dano biológico sofrido, o valor de € 30.000,00, num caso que se pode considerar equivalente, tendo o lesado a idade de 62 anos à data do acidente de viação que o vitimou, tendo-se provado que “ fazia biscates com o que auferia cerca de 50,00€ por mês .” Ponderou-se ainda o “carácter indiferenciado e sem qualificação da actividade profissional do lesado , sem emprego fixo e estável, que não permite configurar lucros cessantes assim tão relevantes e significativos”. De certo modo, o mesmo se pode afirmar em relação à Autora pois o facto de exercer a sua actividade de cabeleireira em casa e não apresentando qualquer prova dos rendimentos auferidos, indicia que tal actividade fosse exercida de modo bastante irregular e esporádico, com carácter mais amador que verdadeiramente profissional. Sem necessidade ou preocupação de exaustão na análise dos casos análogos julgados neste Supremo, mas apenas selecionando, a título exemplificativo, alguns deles, podemos concluir que o Tribunal recorrido não se afastou em termos relevantes dos valores fixados nesses casos análogos, pelo que salvaguardado ficou o princípio da igualdade e uniformização jurisprudencial que são os objectivos a prosseguir por este Tribunal, no labor de reapreciação da matéria em causa. Por outro lado, ponderou de forma que temos por adequada os critérios legais expressos no art.º 494.º do Código Civil : “o grau de culpabilidade do autor, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Em suma, não merece reparo a decisão do Tribunal recorrido ao fixar o valor de € 22.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico. DECISÃO Em face do exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, excluir da alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido, o segmento seguinte: “ sujeito ao montante máximo de € 20.000,00 (vinte mil euros) ”. No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Custas pela Apelante e Apelados na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para os segundos. Lisboa, 17 de setembro de 2026 Maria de Deus Correia Fátima Gomes Arlindo Oliveira Serão do Código Civil todos os preceitos legais citados sem indicação de proveniência. ↩︎ Acórdão do STJ de 14-12-2017, Processo 589/13.4TBFLG.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2023, Processo 1974/21.3T8PNF.P1.S1 ,disponível em www.dgsi.p ↩︎ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018, Processo 952/12.8TVPRT.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. ↩︎ Vide a título exemplificativo, para além da jurisprudência citada no acórdão recorrido, o acórdão deste STJ de 27-11-2024, Processo 9774/21.T8PRT.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt, também subscrito pela ora relatora em que o valor fixado a título de indemnização por danos morais foi de € 20.000,00, mas o lesado apresentava danos muito mais extensos e diversificados, para além da fractura no punho direito e tinha 24 anos de idade à data do acidente que o vitimou. ↩︎ Vide acórdão do STJ de 09-05-2023, Processo n.º 7509/19.0T8PRT.P1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ Vide a título exemplificativo, Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2016 (proc. nº 1364/06), 5/12/2017 (proc. nº 505/15), 22/2/2022 (proc nº 1082/19), 21/4/2022 (proc. nº 96/18), disponíveis em www. dgsi.pt. ↩︎ Acórdão o STJ de 19-05-2009, Processo 298/06.OTBSJM.S.1 ↩︎ Sublinhado nosso. ↩︎ Acórdão do STJ de 27-10-2009, Processo 560/09.0YFLSB , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ Processo 669/16.4T8BGC.S1 , disponível em www.dgsi.pt ↩︎ Tal como consta do ponto 19 da matéria de facto, a Autora “ trabalhava em casa, por conta própria, e retirava um rendimento não apurado ”. ↩︎ ? Processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. ↩︎