99B768 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 99B768
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JSTJ00039528
Nr Documento: SJ19991216007682
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2005f8ac60c4cbc880256a760025eec5
Sumário
Tendo a instância sido suspensa no decurso de uma audiência preliminar em que apenas foi deferido o requerimento das partes para lhes ser concedido prazo para chegarem a acordo, findo o período da suspensão, é competente para prosseguir os termos da causa - incluindo a elaboração do saneador e eventual selecção da matéria de facto - o magistrado judicial que na ocasião exercer funções nesse tribunal de primeira instância e não o que presidiu à dita audiência preliminar e que, entretanto, foi promovido à segunda instância.