0003332 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0003332
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Deliberação social
Decisão: Ordenado o prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002146
Nr Documento: RL199601250003332
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4714920de85734a28025680300049dbf
Sumário
- Para que, nos termos do art. 54, n. 1 do CSC se possa realizar uma assembleia geral, sem convocatória, é necessário a presença de todos os sócios e a vontade de todos em que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos concretos a analisar. - O aviso convocatório de assembleia geral deve mencionar, claramente, o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, mas não é necessário que dele constem as propostas concretas que nela vão ser apresentadas. - Os cessionários de quota não estão impedidos de votar em matérias de interesse pessoal do cedente.