1. 1 O Município de Lisboa vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que se «julga procedente a presente oposição à execução fiscal», em que é oponente “A…”.
1. 2 Em alegação, o Município recorrente formula as seguintes conclusões.
1. A liquidação do tributo subjacente à dívida exequenda em nome da Oponente resulta do Processo n°. 98/01/RO, consubstanciada na reclamação graciosa deduzida pelo Ministério da Defesa Nacional, com base nos termos de entrega dos prédios em questão.
2. A Oponente era possuidora dos prédios em questão, no período a que a dívida tributária se reporta - 2000.
3. A Direcção-Geral do Património do Estado efectuou um levantamento do património imobiliário do Estado e comunicou aos diversos serviços do Estado que passariam a suportar os encargos com a taxa de conservação de esgotos relativa aos imóveis afectos ao respectivo funcionamento, comunicando ao Município de Lisboa aquela orientação, a qual passou a ser seguida para efeitos de notificação da liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa aos imóveis propriedade do Estado;
4. Da prova testemunhal produzida pelo Município de Lisboa, resultou que foi este o entendimento seguido na liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa à A…, considerando-se a Oponente como afectatária das parcelas de terreno pertencentes ao património imobiliário do Estado, apesar de se tratar de entidade privada.
5. O recurso a esta forma de administração integra aquilo que a Doutrina mais recente designa por “novas formas de actuação administrativa através de meios jurídico- privados” e, ainda, “entidades administrativas privadas”: Trata-se de administração mediante entidades privadas criadas pelas próprias entidades administrativas (Vital Moreira, in Administração autónoma e associações públicas, pag. 285, Coimbra Editora, 1997)
6. Só se trata de entidades privadas em sentido formal-organizatório, já que materialmente estas entidades, designadamente assumindo forma societária, estão integradas na Administração pública, como «administração em forma privada».
7. Não obstante a forma de direito privado assumida pela Oponente - sociedade anónima - face aos fins prosseguidos e às especiais relações com o Estado, que é aliás o detentor da totalidade do capital social, estamos, ainda assim, perante uma pessoa colectiva integrante da Administração Pública Estado.
8. De acordo com este entendimento, os termos de entrega das parcelas de terreno em apreço à Oponente, foram considerados suficientes para legitimar a liquidação da taxa de conservação de esgotos em seu nome.
9. A liquidação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, subjacente à dívida exequenda não padece de qualquer vício, não se verificando o fundamento de oposição à execução constante da alínea b), do nº. 1, do artigo 204°, do C.P.P.T
10. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte relativa ao alcance da mencionada alínea b), do n°. 1, do artigo 204°, do C.P.P.T
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. EXªS., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, na parte respeitante à ilegitimidade da Oponente sobre os prédios militares identificados com os n°s. 145 e 206, para que se faça a já costumada JUSTIÇA!
1. 3 Em contra-alegação, a entidade recorrida, “A…”, veio concluir do modo seguinte.
1. O presente recurso foi interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública no âmbito do processo de Oposição à Execução Fiscal, que correu termos no Juízo Liquidatário, da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 242/07 - 0095/04, no âmbito do qual a aqui Recorrida deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.° …, instaurado para cobrança coerciva do valor total de € 10.573,26, liquidado a título de Taxa de Conservação de Esgotos do ano de 2000 alegadamente devida por referência aos prédios inscritos na matriz sob os números 1983 H. 1983 M. 2964 e 3000:
2. A douta Sentença recorrida julgou totalmente procedente, por provada, a pretensão apresentada pela Recorrida, tendo em consequência declarado a extinção total do processo de execução fiscal instaurado contra a aqui Recorrida.
3. Fundamenta a Fazenda Pública o recurso apresentado da dita Sentença invocando, para o efeito, que a mesma “(...) padece de erro sobre os pressupostos de direito (...), porquanto considerou que a Oponente é parte ilegítima no processo de execução fiscal movido pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2000, por não ser proprietária dos terrenos militares supra identificados, sem atender à especial natureza das relações desta Sociedade com o Estado Português, enquanto detentor da totalidade do respectivo capital social (…)”;
4. Não procedem, as razões esgrimidas pela Recorrente, desde logo, em virtude da ilegalidade do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda em questão, por violação da norma de incidência subjectiva, prevista no n.° 1 do artigo 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, pois;
5. A Recorrida não era, a 31 de Dezembro de 2000, sujeito passivo da taxa de conservação de esgotos, na medida em que à data não era nem proprietária, nem usufrutuária dos prédios militares ora em questão, e comummente designados por “Terrenos do …”, identificados como PM 145 e PM 206; e
6. Os referidos prédios eram propriedade do Estado Português, mais concretamente do Ministério da Defesa Nacional, tendo a sua utilização sido autorizada á ora Recorrida a título meramente precário;
7. Sem prejuízo do exposto, que só por si, conduziria à necessária anulação, sem mais, da taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, cumpre ainda referir que em Maio de 2007 foi celebrado um Auto de Cessão que confirma que até à data, a ora Recorrida nunca foi proprietária ou usufrutuária dos prédios em questão e, como tal, nunca lhe poderia ser exigível - sob pena de ilegalidade - a taxa em causa;
8. Acresce que, o facto de uma sociedade comercial ser maioritariamente constituída ou totalmente constituída, como é o caso da ora Recorrida, por capitais públicos não é sinónimo de “entidade administrativa privada”, que mais não será que um “braço” da própria administração, porquanto a ora Recorrida enquanto sociedade comercial goza de algumas prorrogativas próprias e particulares, como seja goza de personalidade jurídica própria, distinta da dos accionistas, desde o momento do registo definitivo, sendo este o momento da sua constituição (cfr. artigo 5.° do Código das Sociedade Comerciais) e tem capacidade jurídica, compreendendo os direitos e obrigações necessários para a prossecução dos seus fins, sendo este o sentido dado pelo artigo 6.° do Código das Sociedades Comerciais;
9. Ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe mas não concede, cumpre igualmente sublinhar que o entendimento que alegadamente suportou a liquidação de taxa de conservação de esgotos em questão e que se prende com o facto do custo associado a este tipo de taxas em particular poder ser suportado pelos afectatários das parcelas de terreno pertencentes ao património imobiliário do Estado, ao invés, de o ser pelos proprietários ou usufrutuários dos bens em questão (conforme previsto na lei, mais concretamente no artigo 77.°, n.° 1 do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa), não tem qualquer sustentação legal, não tendo a Recorrente logrado demonstrar qual o apoio jurídico em que a mesma se funda;
10. Do exposto resulta que as razões esgrimidas pela Recorrente carecem de total fundamento, devendo, nessa estrita medida, improceder em toda a linha o Recurso ora sob resposta, sendo, ao invés, confirmada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser considerado improcedente o recurso apresentado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, e assim, confirmada a douta Sentença recorrida que determinou a extinção do processo de execução fiscal n.° ….
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de «não merecer provimento o recurso» – apresentando a seguinte fundamentação.
Entendemos que a decisão recorrida fez acertada interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura.
Como bem se refere naquela decisão “levando em consideração a jurisprudência dos Tribunais Superiores que perfilhamos, a taxa de conservação de esgotos assume a natureza de encargo sobre o património e não sobre o rendimento, pelo que não tem na sua base qualquer relação de cariz possessório do executado para com os bens que estão na origem da dívida tributária e antes sendo o seu pagamento obrigação do proprietário do imóvel em causa (cfr. ac. do STA - 2. ª Secção, 8/5/1 996, rec. 19999; ac. STA - 2.ª Secção, de 2/7/1997, rec. 20054; ac. do STA – 2. ª Secção, 28/1/1998, rec. 20167).
Ora, como resulta do probatório, a sociedade oponente não era a proprietária ou usufrutuária dos prédios em 2000. Só alguns anos mais tarde, em 2007, se verificou a cessão definitiva e onerosa dos prédios, com a consequente transmissão da propriedade.
A decisão de julgar a oponente parte ilegítima na execução afigura-se-nos, por isso mesmo, correcta.
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que se coloca é a de saber se a oponente, ora recorrida, é parte legítima no âmbito do processo de execução fiscal contra si instaurado, em relação às taxas de conservação de esgotos «sobre os prédios militares identificados com os n°s. 145 e 206».
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. No dia 19/4/1995, um representante do Ministério da Defesa Nacional e um representante da sociedade opoente, “A…”, com o n.i.p.c. …, lavraram o termo de entrega incidente sobre o prédio militar n°. 145, sito no …, tudo conforme documento junto a fls.115 dos presentes autos;
2. No dia 7/3/1996, um representante do Ministério da Defesa Nacional e um representante da sociedade opoente, “A…”, lavraram o termo de entrega incidente sobre o prédio militar n°. 206, sito no …, em Lisboa, tudo conforme documento junto a fls. 116 dos presentes autos;
3. Em 6/12/1999, pelo notário do 18°. Cartório Notarial de Lisboa, foi efectuada escritura de compra e venda de imóvel no âmbito da qual a sociedade opoente, “A…”, vendeu a B… as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “M”, pertencentes ao prédio urbano sito na Rua …, n°s. 20 a 20-D, freguesia do …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o art°. 1983, e descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n°. 631, tudo conforme cópia da escritura respectiva junta a fls. 29 a 35 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
4. Em 15/1/2002, os serviços da C. M. Lisboa emitiram a certidão de dívida tendo por objecto a liquidação de taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, no montante total de €10.573,26, sendo relativa, além do mais, aos imóveis correspondentes aos artigos matriciais 1983 H e 1983 M, sitos na Rua …, n°s. 20 a 20-D, em Lisboa, e aos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa, na qual é identificado como sujeito passivo a ora opoente, “A…”, e cujo termo final de pagamento voluntário ocorrera no pretérito dia 31/10/2001 (cfr. documento junto a fls. 24 dos presentes autos; informação exarada a fls. 65 a 74 dos autos);
5. Com base na certidão identificada no n°. 4, os serviços da C. M. Lisboa instauraram a execução fiscal com o n° …, tendo por objecto a cobrança coerciva da mencionada dívida, na qual surge como executada a ora opoente “A…” (cfr. documentos juntos a fls. 23 e 24 dos presentes autos; informação exarada a fls. 65 a 74 dos autos);
6. Através de aviso registado em 24/10/2003, a opoente foi citada no âmbito do processo de execução identificado no n° 5 (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 25 dos presentes autos; informação exarada a fls. 65 a 74 dos autos; factualidade admitida pelo opoente na p.i.);
7. Em 3/12/2003, deu entrada na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa a oposição apresentada por “A…” e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos);
8. Em 30/1/2004, em virtude da factualidade constante do n°. 3 supra, foi declarada extinta a execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso, no que diz respeito à taxa incidente sobre os imóveis correspondentes aos artigos matriciais 1983 H e 1983 M, sitos na Rua …, n°s. 20 a 20-D, em Lisboa, devido a revogação oficiosa das liquidações em causa, prosseguindo a execução pelo novo valor de €10.397,08 (cfr. documentos juntos a fls. 97 e 98 dos presentes autos);
9. No dia 4/5/2007, um representante do Ministério da Defesa Nacional e um representante da sociedade opoente, “A…”, lavraram o auto de cessão definitiva e onerosa incidente sobre os imóveis identificados pelos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa, tudo conforme documento junto a fls. 131 e 132 dos presentes autos;
10. No ano 2000, os imóveis correspondentes aos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa, eram propriedade do Ministério da Defesa Nacional (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos; documento junto a fls. 131 e 132 dos presentes autos).
2. 2 Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa (com a redacção que lhe foi dada pela deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, tomada pública mediante o Edital n.º 76/96 do Município de Lisboa), «A tarifa de conservação, de 0,25% do valor patrimonial do prédio é devida pelo proprietário do mesmo ou, no caso de usufruto, pelo usufrutuário, em 31 de Dezembro do ano a que respeitar».
Estamos no domínio da prestação de serviços ao público, designadamente no âmbito da ligação, conservação e tratamento de esgotos; e as receitas municipais são admitidas por lei para fazer face aos encargos com a instalação e conservação da rede geral de esgotos.
Segundo é jurisprudência corrente desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a taxa de conservação de esgotos constitui uma verdadeira taxa, de cobrança anual, recaindo a obrigação do seu pagamento sobre o proprietário do imóvel em causa.
E, no que se refere ao seu regime, deve dizer-se, no seguimento da mesma jurisprudência, que aos casos omissos se aplicará o procedimento previsto para a liquidação e cobrança da Contribuição Autárquica, (actualmente o I.M.I.), tudo nos termos do artigo 77.º, n.º. 8, do Regulamento Geral das Canalizações e Esgotos da Cidade de Lisboa.
Com efeito, segundo o n.º 8 do artigo 77.º do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, «Nos casos omissos em matéria de liquidação e cobrança desta tarifa, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código da Contribuição Autárquica» – sendo certo que, nos termos do n.º 4, do artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica, «Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio» (sobre a tributação da contribuição autárquica, cf. Cardoso Mota, em anotação ao artigo 6.º do Código da Contribuição Predial, idêntico a este artigo 8.º, n.º 4, do Código da Contribuição Autárquica, em termos da presunção da posse como propriedade).
Sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução fiscal”, o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe, sob a alínea b) do seu n.º 1, que a oposição poderá ter por fundamento, além do mais, o oponente «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram (…)».
E o certo é que a obrigação tributária é uma obrigação legal, uma obrigação ex lege, que tem por fonte a lei. Por isso, a obrigação tributária, que é indisponível, nasce, não da vontade de quem quer, mas, antes, do encontro do facto gerador ou facto tributário com a hipótese legal – como o prescreve a Lei Geral Tributária no n.º 1 do seu artigo 36.º, ao dispor que a relação jurídica se constitui com a verificação do facto tributário.
2. 3 No caso sub judicio – e consoante se retira do probatório e das conclusões da alegação do recurso –, está em causa a oposição à execução fiscal, pelo valor (apenas) de € 10.397,08, respeitante a taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000, e «incidente sobre os imóveis identificados pelos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa».
No dia 19/4/1995, e no dia 7/3/1996, entre um representante do Ministério da Defesa Nacional e um representante da sociedade oponente, ora recorrida, “A…”, foi lavrado termo de entrega dos «prédios militares 145 e 206» conformemente aos termos de fls. 115 e 116 dos autos (cf. especialmente os pontos 1. e 2 do probatório).
O termo de entrega de fls. 115, tem os seguintes dizeres (apenas), a que seguem as respectivas assinaturas: «Aos dezanove dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e noventa e cinco, se faz entrega das instalações de …, Prédio militar PM n.º 145».
O termo de entrega de fls. 116, para além das respectivas assinaturas, reza não mais que: «Aos 7 dias do mês de Março de 1996, faz-se entrega do Prédio Militar 206/Lisboa- “Anexo aos Paióis do …” à A…. A entrega do referido PM, é efectuada nos termos do Protocolo assinado em 20SET95, entre o MDN e a A…, representados respectivamente pelo Ex.mo Senhor Director Geral de Infraestruturas, Dr. … e o Senhor Eng.º …, respectivamente».
Mais tarde – e consoante se assenta especialmente no ponto 9. do probatório –, «No dia 4/5/2007, um representante do Ministério da Defesa Nacional e um representante da sociedade opoente, “A….”, lavraram um auto de cessão definitiva e onerosa incidente sobre os imóveis identificados pelos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa, tudo conforme documento junto a fls. 131 e 132 dos presentes autos». Deste auto de fls. 131 e 132 consta, nomeadamente, que «A contrapartida por essa cessão [é] no valor de € 2.868.087,91»; e que «Em caso de incumprimento da contrapartida referida, o Ministério da Defesa Nacional reserva-se o direito de promover a reversão dos imóveis, não sendo devida qualquer indemnização, pelo MDN, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados» – o que parece inculcar que a anterior entrega dos prédios (em 1995, e 1996) poderá ter sido feita em termos precários, a título meramente provisório, e de modo gratuito (o que se seguramente se inscreve dentro das faculdades de exercício do direito de propriedade da entidade proprietária adjudicante).
É verdade que não se retira da matéria de facto provada, ou documentada nos autos, que estes «prédios militares», ao ano de 2000, tivessem inscrição matricial a favor da oponente, ora recorrida. E, como logo se vê, não se colhe, pelos simples termos de entrega de fls. 115 e 116 dos autos, que tenham sido transmitidos à oponente, ora recorrida, poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade ou ao direito de usufruto sobre os prédios em foco. A sentença recorrida [ponto 10. do seu probatório] chega inclusivamente a concluir que «No ano de 2000, os imóveis correspondentes aos artigos matriciais 2964 e 3000, prédios militares 206 e 145, sitos em …, na freguesia do …, em Lisboa, eram propriedade do Ministério da Defesa Nacional».
No entanto – e pelo que diz respeito pelo menos ao prédio cuja entrega foi feita pelo termo de fls. 116 –, faltam nos autos os termos do “Protocolo assinado em 20SET95, entre o MDN e a A…”, referido nesse termo.
E bem poderá acontecer que esse “Protocolo assinado em 20SET95, entre o MDN e a A…” nos possa elucidar sobre o tipo ou a qualidade da posse, ou mera detenção, que a oponente, ora recorrida, passou a ter sobre os prédios em foco e que lhe foram entregues pelos termos de fls. 115 e 116 dos autos.
É que pelos elementos próprios desse “Protocolo” e/ou de outros para que eles remetam, poderemos vir a concluir com segurança se, à data de 31-12-2000, a oponente, ora recorrida, era, ou não, possuidora – a título de proprietária, ou a título de usufrutuária – dos referidos «prédios militares». E bem poderá suceder, então, ter razão a entidade recorrente, quando vem dizer que «os termos de entrega das parcelas de terreno em apreço à Oponente, foram considerados suficientes para legitimar a liquidação da taxa de conservação de esgotos em seu nome» [cf. sua conclusão 8.] – muito embora seja certo, tal como acima se deixou dito, que a obrigação tributária brota essencialmente dos termos da lei.
Na verdade, julgamos que os termos desse “Protocolo assinado em 20SET95, entre o MDN e a A…”, poderá ajudar a concluir se a oponente, ora recorrida, durante o período a que respeita a taxa de conservação de esgotos (ano de 2000), era, ou não, a título de proprietária ou de usufrutuária, como exige a norma de incidência, possuidora dos bens («prédios militares») que originaram a respectiva dívida tributária exequenda.
Por isso que, e em resposta à questão decidenda, estamos a dizer que, sobre a questão de saber se a oponente, ora recorrida, é parte ilegítima no âmbito do processo de execução fiscal contra si instaurado, em relação às taxas de conservação de esgotos «sobre os prédios militares identificados com os n°s. 145 e 206», a sentença recorrida não especifica os factos necessários à decisão – pelo que deve ser revogada, em ordem à respectiva ampliação da matéria de facto, de molde a possibilitar a decisão da pertinente questão de direito, de acordo com os termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
De todo o exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições que se alinham em súmula.
A taxa de conservação de esgotos do prédio «é devida pelo proprietário do mesmo ou, no caso de usufruto, pelo usufrutuário, em 31 de Dezembro do ano a que respeitar» – nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa (na redacção da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, tornada pública pelo Edital n.º 76/96 do Município de Lisboa).
Padece de ilegitimidade para a execução fiscal de uma tal taxa – por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – a entidade adjudicatária de um prédio, que dele não tenha posse (poderes de facto) em termos de direito de propriedade ou de usufruto.
A sentença que não especifica os factos necessários à decisão deve ser revogada, em ordem à respectiva ampliação da matéria de facto, de molde a possibilitar a decisão da pertinente questão de direito, de acordo com os termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos sobreditos termos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto (voto a decisão com a declaração de que para a apreciação da questão da legitimidade da Oponente para a execução se torna essencial apurar, em primeiro lugar, quem, figurava na matriz como proprietário dos terrenos em causa na data referida no n° 1 do artigo 8° do C.C.A., pois só na falta de inscrição poderá relevar a posse do prédio nos termos que estarão estipulados no Protocolo.)