I- O recurso de revista, além do mais, tem de se invocar a violação de lei substantiva, correspondendo o recurso de agravo, quando só invoca a violação de norma processual ou adjectiva.
II- Na acção laboral não pode mandar seguir-se o recurso de agravo, quando se invoca só norma adjectiva em recurso de revista, pois conforme se dispõe nos artigos 75, n. 1 e 76 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, as alegações nos recursos de agravo têm logo de ser juntas com o requerimento de interposição do recurso.
III- No caso de se interpor recurso de revista quando o recurso adequado era o de agravo, e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos do artigo 76, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar.