4664/22.6T8OER-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rosa dos Remédios Lima Teixeira
Processo: 4664/22.6T8OER-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Embargos de executado, Impugnação da matéria de facto, Ónus de impugnação, Procuração, Simulação, Fiança, Dação em cumprimento
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Rodrigues da SilvaCristina Maximiano
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9bcb9797c529d79e80258e98004b172b
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I. O ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC não se mostra cumprido quando o recorrente se limita a manifestar discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de primeira instância, sem proceder à análise crítica da fundamentação probatória e sem demonstrar que os meios de prova invocados impõem decisão diversa da recorrida. II. Não basta que a prova produzida admita ou consinta uma solução factual alternativa; exige-se que imponha uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido. III. A outorga de procuração contendo poderes expressos para a constituição de fiança e de hipoteca, acompanhada do respetivo termo de autenticação, constitui elemento probatório idóneo para afastar a alegação de desconhecimento do conteúdo e alcance dos poderes representativos conferidos, na ausência de demonstração de qualquer vício da vontade. IV. Não se verifica simulação do negócio jurídico quando não se mostram alegados nem provados factos integradores do animus decipiendi e resulta demonstrada a efetiva disponibilização ao mutuário da quantia objeto do contrato de mútuo. V. Tendo os fiadores renunciado expressamente ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil, é-lhes exigível o cumprimento das obrigações emergentes do contrato sempre que estas se tornem exigíveis ao mutuário. VI. A celebração de um novo contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança, validamente outorgado pelos intervenientes, afasta a relevância jurídica de anteriores comportamentos negociais suscetíveis de, em abstrato, serem apreciados à luz do instituto do abuso de direito. VII. Da cláusula de um contrato de dação em cumprimento que expressamente atribui à prestação realizada eficácia extintiva apenas parcial da dívida não pode extrair-se qualquer efeito liberatório total da obrigação remanescente.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por XYQ Luxco SARL contra AA e BB , fundada em contrato de mútuo com hipoteca e fiança, vieram os executados deduzir embargos de executado, pedindo a extinção da execução e a condenação da exequente como litigante de má-fé. Alegaram, em síntese, que o negócio subjacente ao título executivo não corresponde a um verdadeiro contrato de mútuo, mas antes a uma renegociação da dívida decorrente de financiamento anterior, sustentando que nunca tiveram a intenção de se constituírem fiadores da obrigação titulada no contrato celebrado em 2015. Invocaram ainda a simulação do negócio, a inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação válida dos fiadores, o abuso de direito por parte da exequente e a extinção da dívida por via de dação em cumprimento. A exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos. Sustentou, em síntese, que foi celebrado um novo contrato de mútuo, garantido por fiança e hipoteca validamente constituídas pelos embargantes, inexistindo qualquer simulação, abuso de direito ou causa de inexigibilidade da obrigação. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos e, consequentemente, foi ordenado o prosseguimento da execução. Inconformada com a sentença, veio o embargante interpor recurso da mesma , pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a procedência dos embargos. Para tanto, formulou as seguintes Conclusões: Com efeito, entende a Recorrente que não foi corretamente analisada e julgada a matéria de facto constante na alínea I) da matéria de facto dada como provada, assim como os pontos 1 a 5 da matéria de facto dada como não provada, considerando que as mesmas devem ser consideradas como não provadas, quanto à alínea I), e provadas, quanto aos pontos 1 a5, sendo que tal matéria impõe decisão diversa da recorrida. Por outro lado, e tendo em consideração a prova que resulta, que impõem uma decisão diversa da recorrida, conclui-se que, em 2015, não foi celebrado um novo mútuo, mas uma renegociação/reestruturação do crédito de 2004, com declaração simulada de entrega de 99.433,86€ que nunca foi efetivamente disponibilizada ao mutuário, o que exclui o alegado novo animus contrahendi e a vontade real do Recorrente de onerar o seu imóvel. Assim, tendo em conta a impugnação factual realizada no presente recurso, resulta que a consequência lógica e material da consideração como provada da alínea I), da matéria de facto dada como provada e dos pontos 1 a 5 da matéria de facto dada como não provada da sentença recorrida é a procedência dos embargos de executado, com a subjacente aplicação do Direito, o que se requer que seja reconhecido por este Insigne Tribunal da Relaçãode Lisboa, para todos os devidos e legais efeitos. Primeiramente, importa referir que entende o Recorrente que não se pode considerar que tenha perdido o benefício do prazo e que a dívida seja exigível na sua totalidade quanto a este, à luz do exposto no artigo 782.º do CC , uma vez que nem a interpelação nem a resolução do contrato e vencimento da obrigação chegaram válida e efetivamente ao conhecimento do Recorrente, não se podendo, por isso, se ter por verificados os pressupostos legais da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 782.º do CC , pelo que a sentença proferida pelo Dign.º Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que determine a inexigibilidade da obrigação e a procedência dos embargos de executado, o que deverá ser reconhecido por este Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, para todos os devidos e efeitos legais. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, entende o Recorrente que a Recorrida litiga em manifesto abuso de direito, porquanto criou no mesmo a confiança legítima de que a constituição de hipoteca sobre o imóvel do mutuário bastaria para saldar integralmente a dívida em caso de incumprimento, para depois atuar em sentido oposto, aceitando o imóvel por valor substancialmente inferior e, exigindo, ainda, o pagamento de alegado saldo remanescente de €99.433,86, em flagrante violação da boa-fé e adotando um comportamento manifestamente abusivo, pelo que a sentença proferida pelo Dign.º Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o abuso de direito por parte da Recorrida, nos termos do artigo 334.º do CC , com todas as legais consequências, e a procedência dos embargos de executado, o que deverá ser reconhecido por este Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, para todos os devidos e efeitos legais. Caso também não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se cautela, deve concluir‑se que se encontram preenchidos todos os pressupostos da simulação absoluta, nos termos do artigo 240.º , n.º 1 do CC , pois verdadeiramente nunca, aquela quantia, ficou disponível na conta do mutuário CC, foi simplesmente realizada uma operação meramente aritmética nas contas do mesmo, o que faz crer uma verdadeira simulação. Desta forma, com todo o devido e merecido respeito, deve a sentença proferida pelo Dign.º Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do negócio simulado, com todas as legais consequências, e a procedência dos embargos de executado, o que deverá ser reconhecido por este Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, para todos os devidos e efeitos legais. Caso também não se entenda nos termos supra expostos, será de manifestar, no modesto entendimento do Recorrente, que a “justificação” avançada pelo Dign.º Tribunal a quo carece de qualquer fundamento, uma vez que entende o aqui Recorrente que não é exigível qualquer pagamento, em virtude de a Recorrida ter procedido à "Dação em Cumprimento" do imóvel adquirido pelo mutuário CC no ano de 2004, à luz do artigo 837.º do CC , o que extingue, por si só, a existência de um qualquer montante pecuniário devido a título remanescente, pelo que deve a sentença proferida pelo Dign.º Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que declare pela procedência dos embargos de executado, o que deverá ser reconhecido por este Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, para todos os devidos e efeitos legais.». O embargado respondeu ao recurso nos termos das Conclusões que se seguem: Os Recorrentes entendem que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo nunca poderiam ser dados como provados, mas não demonstra o motivo, nem fundamenta de que forma poderia ter a decisão sido em sentido diverso. II. Os Recorrentes não apontam verdadeiramente falhas ou incorreções na decisão ou imprecisões quanto à aplicação das normas legais feitas pela douta sentença ora recorrida, simplesmente discordando da decisão, mas não demonstram como a mesma poderia ter sido tomada de outra forma, baseando-se unicamente na sua interpretação peculiar dos factos. III. A decisão recorrida encontra-se bem estruturada e fundamentada, indica claramente por que motivo considera os factos como provados e, mais relevante, por que motivo os factos dados como não provados foram julgados nesse sentido. Alegam os Recorrentes que não tinham consciência de terem conferido tamanhos poderes representativos na procuração, numa tese que têm vindo a veicular nos autos, mas que não tem respaldo na realidade fáctica. Para além de ser falso qualquer abuso de direito por banda do credor originário, a leitura e interpretação dos Recorrentes é, ela sim, abusiva, relevando que, apercebendo-se das consequências depois da entrada da execução, em 2022, é que tentam fazer com que a procuração assinada não tenha o efeito jurídico para que foi criada, numa verdadeira manifestação do abuso de direito. VI. A procuração em causa tem um texto simples, claro e inequívoco, tanto que o homem médio comum, procedendo à sua leitura, tinha condições para apreender o seu conteúdo e significado, sendo que, no presente caso, concreto, também os Recorrentes tinham condições para apreender o significado do texto da procuração. VII. Apesar desta interpretação suis generis dos factos ocorridos, o que é certo e consta dos autos, os Recorrentes não impugnaram nunca a validade da procuração, nem impugnaram a validade do documento, da letra ou assinatura, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444º do CPC , pelo que alegar que aquela não era a vontade das partes quando, na verdade, não vieram impugnar devidamente o documento ou alegar, sequer, a validade das assinaturas, é um exercício de abuso de direito. VIII. Os Recorrentes tinham consciência dos poderes de representação que estavam a conferir mediante a outorga da procuração e tiveram intenção de constituir uma hipoteca sobre fração da sua titularidade, bem como tiveram intenção de se constituir como fiadores das obrigações do mutuário. Não foi criada, pelo banco cedente, nos Recorrentes a confiança de que a entrega do imóvel dado em garantia em caso de incumprimento seria suficiente para extinguir as obrigações assumidas no contrato de mútuo de 2004, porque consta expressamente do texto da dação que o pagamento é parcial face à totalidade do montante em dívida. O facto de o próprio contrato contemplar a constituição de uma hipoteca e uma fiança adicionais, é sinal que as garantias anteriormente prestadas não seriam suficientes para garantir este novo mútuo, pelo que os Recorrentes não poderiam criar em si a confiança de que com uma eventual entrega do imóvel saldar-se-ia o valor mutuado no âmbito do contrato celebrado, nem tão pouco, que a entrega do imóvel bastaria para liquidar a quantia mutuada. XI. A tese de que o negócio que serviu e base ao contrato que serve de título à execução é um negócio simulado é fantasiosa e sem qualquer adesão à realidade e imputa ao banco cedente e, por conseguinte, à ora Recorrida um facto ilícito, o que não se pode aceitar. XII. O mutuário tinha dívidas ao banco, no valor de € 153.622.22 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), tendo entregado em dação o imóvel para pagamento parcial da dívida, tendo o banco aceitado a entrega do imóvel como pagamento parcial, sendo que, para o remanescente em dívida, foi constituída uma nova obrigação. XIII. O banco concedeu-lhe o empréstimo, exigindo novas e mais robustas garantias – hipoteca sobre um outro imóvel e uma fiança e entregou o montante ao mutuário, que entrou nas contas do mutuário e retirou-o depois para se fazer pagar, pagando o mutuário o valor do empréstimo em prestações mensais, como todos os empréstimos, pelo que nada destes factos constituem um negócio simulado. XIV. Não resultaram apurados quaisquer factos que permitam concluir pela simulação do contrato que constitui o título executivo, que resulta de uma simples operação bancária, nem foram, sequer, alegados factos subsumíveis ao animus decipiendi, ou seja, o intuito de enganar terceiros, requisito essencial para se apurar o negócio simulado. XV. A intenção dos Recorrentes de ‘quererem resolver a situação’ não é suficiente para que daqui se retire que os Recorrentes não foram intervenientes nos negócios jurídicos que se formaram na materialização dessa ‘resolução da situação’, neste caso a constituição de uma nova obrigação. XVI. O hiato temporal que mediou entre a dação, em 2007 e formalização da mesma, em 2015, prendeu-se com resolução de vários problemas que pendiam sobre o imóvel, nomeadamente múltiplas penhoras que incidiam sobre o imóvel e que foi necessário promover pela sua remoção, procedendo ao pagamento dessas dívidas fiscais. XVII. Não há abuso de direito por parte do banco cedente, mais que não seja pela existência da procuração que os Recorrente outorgaram, procuração essa que os próprios Recorrente subscreveram do seu punho e que, reitera-se, não foi impugnada a sua validade, contando a mesma com um termo de autenticação, constando dela que foi lido e explicado o seu conteúdo aos Recorrentes, que o assinaram. XVIII. Ao outorgarem o contrato de mútuo com hipoteca e fiança em 2015, sem terem sido demonstrados quaisquer vícios da formação da vontade, os Recorrentes manifestaram validamente a sua vontade negocial, vontade negocial essa que desencadeou efeitos jurídicos. XIX. A partir deste ato válido e eficaz, saem, também válida e eficazmente, outras posições negociais, donde se retira que os Recorrentes se conformaram com o resultado anterior. XX. Consta do contrato dado como título à execução uma convenção em que é expressamente previsto que que os embargantes, aqui Recorrentes, renunciam expressamente ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil e, como tal, é-lhes imediatamente exigível o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, sempre que sejam exigíveis ao mutuário. XXI. As cartas expedidas pelo banco cedente foram enviadas para as moradas que constam dos contratos, que foram indicadas pelos Recorrentes ao banco cedente, tendo sido efetivamente recebida a primeira carta enviada pelo banco cedente. XXII. As cartas enviadas foram expedidas para morada indicada pelos Recorrentes na procuração que validamente outorgaram e que serviu como base para o contrato de mútuo que serve de título à execução, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao dar como provado o envio das cartas e ao considerar os Recorrentes validamente interpelados. XXIII. Não subsiste reparo na sentença proferida, não padecendo esta de qualquer dos vícios que os Recorrentes lhe apontam, tendo andado bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência dos embargos, devendo a sentença ora recorrida ser mantida nos exatos moldes em que foi proferida. Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Art.º 5.º , n.º 3, do CPC ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, sumariamente e seguindo a ordem indicada pelo recorrente, as questões essenciais a decidir são as seguintes: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; Das questões de direito suscitadas no recurso: A alegada simulação do contrato de mútuo dado à execução; A exigibilidade da obrigação relativamente aos fiadores; O invocado abuso de direito por parte do exequente; A alegada extinção da dívida por dação em cumprimento. Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos: Por escritura pública lavrada em 10/11/2004, denominada “Compra, venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, subscrita por, designadamente, CC, na qualidade de segundo outorgante, o BCP, SA, na qualidade de terceiro outorgante, e os executados, na qualidade de quartos outorgantes, junta com o req. ref.ª Citius n.º 26961887 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi convencionado, designadamente, que: PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que livre de encargos e pelo preço de CENTO E DEZASSETE MIL E QUINHENTOS EUROS, que declaram já recebido vendem ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao TERCEIRO ANDAR ESQUERDO, habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote nove, sito em Peças, Abuxarda, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …62, com o valor patrimonial IMT correspondente à fracção de 43.139,23 €, conforme consta de fotocópia em substituição da respectiva caderneta predial, emitida peio Serviço de Finanças de Cascais 1 em 28/6/2004, que exibiram, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha z…. e quatro da citada freguesia, onde se encontra registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição … - três, e onde se mostra registado o regime jurídico da propriedade horizontal pela cota F um, encontrando-se a autorização de loteamento registada pela cota F - três da ficha …. e cinco da mesma freguesia, incidindo ainda sobre a fracção um ónus de inalienabilidade pelo período de cinco anos a contar da data da primeira aquisição, cujo cancelamento foi requerido pela apresentação número 49/50 de catorze de Outubro corrente, conforme fotocópia não certificada passada pela dita Conservatória em 26/10/2004 que me foi exibida, tendo verificado os elementos prediais em face de certidão emitida pela dita Conservatória em 14/7/2004, que também exibiram.. DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que aceita a venda nos termos exarados, destinando-se a fracção adquirida à sua residência permanente. Que se confessa devedor ao Banco Comercial Português, S.A. que a terceira outorgante representa da importância de CEM MIL EUROS, que do mesmo recebeu a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição. Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de TRÊS VIRGULA CINQUENTA E NOVE por cento, acrescidos de uma sobretaxa até QUATRO POR CENTO ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em QUATRO MIL EUROS, constitui a favor daquele Banco HIPOTECA sobre a fracção autónoma atrás identificada e ora adquirida. Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo Decreto - Lei n.° 349/98 , de 11 de Novembro (Regime Geral) e demais disposições aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar anexo, que ARQUIVO, do qual tem perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, elaborado nos termos do número 2 do artigo 64 do Código do Notariado. —- — PELOS QUARTOS OUTORGANTES FOI DITO: — Que solidariamente afiançam todas as obrigações que o mutuário assuma a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo, previsto no artigo 782 do Código Civil , sendo-lhes, por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo, sempre que o Banco o possa exigir do segundo outorgante. __ — Que, desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o mutuário e o Banco. Que conhecem também o conteúdo do referido documento complementar. (…) No ano de 2007, devido a dificuldades financeiras e incumprimentos de CC, este procedeu à entrega do imóvel ao BCP. Em 9/07/2010, o BCP, SA intentou uma acção executiva contra CC e os ora executados que correu termos sob o n.º … 6/10.7TBCSC para pagamento da quantia de € 9 883,96 apresentando como título executivo uma livrança, cfr. certidão judicial junta com o Req. ref.ª Citius n.º 27944622 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O BCP, SA intentou uma acção executiva contra CC e os ora executados em 7/09/2010 que correu termos sob o n.º … 8/10.3TBCSC para pagamento da quantia de € 145 347,48 apresentando como título executivo a escritura pública de mútuo com hipoteca, referida em A), cfr. certidão judicial junta com o Req. ref.ª Citius n.º 28042057 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Os executados subscreveram um documento denominado “Procuração”, datado de 21 de Setembro de 2015, junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: AA, natural da freguesia de Cascais, concelho de Cascais, portador do Cartão do Cidadão n°…. 6ZZ7 válido até 14-08-2017 emitido pela República Portuguesa, contribuinte número ... casado no regime da comunhão de adquiridos com BB natural da freguesia de Vagos, Concelho de Vagos, portadora do Cartão do Cidadão n°…. 3ZZ3 válido até 16-08- 2017 emitido pela República Portuguesa, contribuinte número ..., residentes na Rua 1, constituem seu bastante procurador o Exmo. Sr. Dr. DD, Advogado, que usa como nome profissional DD com a cédula profissional n°…61L, com domicilio profissional na Rua 2, portador do Cartão do Cidadão com o número …. 0ZZ0 válido até 20-10-2016, contribuinte número ..., a quem conferem poderes para outorgar e assinar escritura pública e toda a documentação relativa ao processo de dação em cumprimento ao Banco Comercial Português SA, da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano designado por lote nove, sito na Rua 3, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …54, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …62; Conferem-lhe ainda poderes para assinar todos os documentos, contratos e aditamentos aos contratos relativos e relacionados com a renegociação/reestruturação dos créditos (contratos de mútuo) identificados sob a designação de MLS 768519373 e MLS 758062773 ambos celebrados no dia 10-11-2004 entre o Banco Comercial Português SA, o mutuário CC e os fiadores AA e BB. Mais lhe concedem os poderes para se constituir solidariamente fiadores e principais pagadores perante o Banco Comercial Português SA, para garantia de empréstimos ou obrigações que CC vai contrair, ao abrigo de qualquer regime, com renúncia ao benefício de excussão prévia ou benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta dois do Código Civil dando o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham, a ser convencionadas entre a devedora e o Banco, podendo para o efeito outorgar e assinar a respectiva escritura e os respectivos contratos e tudo o mais que se torne necessário aos indicados fins. E por fim conferem os poderes para constituir hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao quarto andar esquerdo para habitação do prédio urbano sito na Rua 4, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha …08 da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …89 daquela freguesia para garantia de empréstimos e obrigações que CC vai contrair perante o Banco Comercial Português SA. EE, na qualidade de advogado, lavrou um documento denominado “Termo de autenticação”, datado de 21/09/2015 e subscrito pelos executados, junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: AA, casado, natural da freguesia de Cascais, concelho de Cascais, portador do Cartão do Cidadão n°…. 6ZZ7 válido até 14-08-2017 emitido pela República Portuguesa contribuinte n°..., residente na Rua 1. BB, casada, natural da freguesia de Vagos, concelho de Vagos, portadora do Cartão do Cidadão n°…. 3ZZ3 válido até 16-08-2017 emitido pela República Portuguesa, contribuinte número ..., residente na Rua 1. — Verifiquei as identidades dos outorgantes pela exibição dos Cartões do Cidadão números n°… 6ZZ7 válido até 14-08-2017 e n°…. 3ZZ3 válido até 16-08-2017 ambos emitidos pela República Portuguesa. E POR ELES FOI DITO: Que para fim de autenticação me apresentaram o documento em anexo, que já leram pelo que têm perfeito conhecimento, e que o mesmo exprime as suas próprias vontades. Este termo foi lido aos outorgantes e ao mesmo explicado quanto ao seu conteúdo, tudo em voz alta e na sua presença. O documento particular autenticado denominado de “Mútuo com hipoteca e fiança”, datado de 11 de Dezembro de 2015, junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tem, designadamente, o seguinte teor: PRIMEIRO(S) CC, divorciado, Contribuinte Fiscal ..., natural da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, portador do Cartão de Cidadão n° … 9ZZ8, válido até 13/06/2018, residente na Travessa 5, adiante designado(s) por Primeiro(s) Outorgante(s). SEGUNDO(S) FF, solteira, maior, natural de vila Franca de Xira, portadora do cartão de Cidadão n° ….5ZZ3, válido até 03/03/2018, com domicilio profissional na Avenida 6, advogada estagiária titular da Cédula Profissional n.° …7L, a qual outorga em representação do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. sociedade aberta, com sede no Praça 7 João I, n° 28, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matricula e pessoa colectiva 501525882, com o capital social de quatro mil e noventa e quatro milhões duzentos e trinta e cinco mil trezentos e sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos, adiante designado(s) por Segundo(s) Outorgante(s) ou BANCO. TERCEIRO(S) DD, que usa como nome profissional DD, casado, natural de Santa Maria de Belém, Lisboa, portador do Cartão de Cidadão n° …. 0ZZ0, válido até 20/10/2016, com domicílio profissional na Rua 8° andar, Lisboa, o qual outorga na qualidade de PROCURADOR e em representação de AA, Contribuinte Fiscal ... e mulher BB, Contribuinte Fiscal ..., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais da freguesia e concelho de Cascais e Vagos, residentes na Rua 4° andar, Esquerdo, Alcabideche, Cascais, adiante designado(s) por Terceiro(s) Outorgante(s). Entre os Outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de mútuo com hipoteca e fiança , que se rege pelas cláusulas seguintes: -I- MUTUO COM HIPOTECA Primeira (Mútuo) O BANCO concede ao Primeiro Outorgante, um empréstimo no montante de Euros: 99.433,86 (noventa e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), de que este se confessa devedor, o que o BANCO aceita, pelo prazo e nas demais condições constantes deste Contrato e do ANEXO I, que constitui seu Documento Complementar e que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais e demais disposições legais aplicáveis. Segunda (Hipoteca) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada no montante de Euros: 99.433,86 (noventa e nove mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva que, para efeitos de registo, se fixa em 11% (onze por cento), acrescidos de uma sobretaxa até 3% (três por cento) ao ano em caso de mora, e outros acessórios do crédito, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em Euros: 3.977,35 (três mil novecentos e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), sendo assim o montante máximo garantido Euros: 145.173,43, o Terceiro Outorgante, em nome dos seus representados, constitui hipoteca, a favor do BANCO, que a aceita, sobre a FRAÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “G” correspondente ao quarto andar esquerdo, no sexto piso, destinado a habitação, com tudo o que a compõe a qual faz parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP. … de 2007/07/02, denominado Lote 7, sito em Amoreira, na Rua 4, descrito na 2 a CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE CASCAIS sob o número …08 - ALCABIDECHE, com o registo de aquisição a seu favor pela inscrição AP. … de 2011/04/20, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …89, doravante designada abreviadamente por IMÓVEL, abrangendo a hipoteca ora constituída, o IMÓVEL e todas as construções, edificações, melhoramentos, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, do IMÓVEL hipotecado, obrigando-se os HIPOTECANTES a proceder, junto das Repartições Públicas competentes, aos averbamentos que se mostrem necessários à correcta identificação, em cada momento, da natureza e composição do mesmo. A hipoteca ora constituída garante, também, mas sempre dentro do montante máximo garantido referido no número anterior, outros acessórios do crédito, tais como a soma dos prémios de seguro, de licenças, contribuições, taxas e outros impostos, despesas com registos de hipoteca e outras que o BANCO venha a desembolsar nos termos previstos no presente contrato e no seu documento complementar, cujos recibos e documentos comprovativos desses pagamentos ficam a fazer parte integrante do presente contrato, para efeitos da sua exequibilidade. (…) FIANÇA O TERCEIRO OUTORGANTE, em nome dos seus representados, declara ainda que os assume solidariamente FIADORES e principais pagadores de todas as obrigações pecuniárias emergentes para o MUTUÁRIO do presente contrato de financiamento, e que nesta qualidade se obrigam perante o BANCO ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782° do Código Civil , sendo-lhes, por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo sempre que o Banco o possa exigir do MUTUÁRIO. OS FIADORES dão ainda o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o MUTUÁRIO e o BANCO. O BANCO aceita a Fiança nos termos exarados. (…) Mostra-se registada a aquisição a favor dos executados a fracção autónoma designada pela letra G do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …08/…27 pela AP …. de 2011/04/20. Em 11/12/2015, o Banco Comercial Português, SA depositou o valor de € 99 433, 86 na conta bancária à ordem n.º ... titulada por CC. Mostra-se registada uma hipoteca voluntária sobre o prédio referido em H) a favor do Banco Comercial Português, SA para garantia do capital de € 99 433, 86 até ao montante máximo assegurado de € 145 173, 43, pela AP …. de 2015/12/11. CC e o Banco BCP, SA subscreveram o documento denominado de “Dação em pagamento”, datado de 11 de Dezembro de 2015, junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: PRIMEIRO(S) CC, divorciado, Contribuinte Fiscal ..., natural da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, portador do Cartão de Cidadão n° 06205105 9ZZ8, válido até 13/06/2018, residente na Travessa 5, doravante designado(s) por Primeiro(s) Outorgante(s). SEGUNDO(S) FF, solteira, maior, natural de vila Franca de Xira, portadora do cartão de Cidadão n° …. 5ZZ3, válido até 03/03/2018, com domicilio profissional na Avenida 6, advogada estagiária titular da Cédula Profissional n.° …7L, que intervém em representação do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., sociedade aberta, com sede no Praça 7 João I, n° 28, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matricula e pessoa colectiva 501525882, com o capital social de quatro mil e noventa e quatro milhões duzentos e trinta e cinco mil trezentos e sessenta e um euros e oitenta e oito cêntimos, doravante designado(s) por Segundo(s) Outorgante(s) ou BANCO. Entre os Outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de Dação em Cumprimento , que se rege pelas cláusulas seguintes: -I- PRIMEIRA O Primeiro Outorgante é devedor ao BANCO, da quantia de €153.622.22 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), resultante de obrigações contraídas em operações bancárias, celebradas nos termos e pelos instrumentos seguintes: Contrato de Empréstimo MLS n° 758062773 do montante de € 117.714,32 (cento e dezassete mil setecentos e catorze euros e trinta e dois cêntimos), correspondente a capital, juros e encargos contratuais; Contrato de Empréstimo MLS n° 768519373 no montante de € 26.203,83 (vinte e seis mil duzentos e três euros e oitenta e três cêntimos), correspondente a capital, juros e encargos contratuais; Contrato de Empréstimo ILS n° ... no montante de € 6.559,29 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), correspondente a capital, juros e encargos contratuais; DDA n° ... no montante de € 328,58 (trezentos e vinte e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente a capital, juros e encargos contratuais; a) Valor com as despesas da Dação no montante de € 2.816,20 (dois mil oitocentos e dezasseis euros e vinte cêntimos). SEGUNDA Para garantia de responsabilidades assumidas perante o BANCO, nomeadamente as referidas na cláusula anterior, o Primeiro Outorgante constituiu HIPOTECAS sobre a FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “G”, no terceiro andar esquerdo, um fogo, com tudo o que a compõe, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição AP. … de 2000/04/07, sito em Peças-Abuxarda, denominado Lote 9, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2 a CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE CASCAIS sob o número …54 - ALCABIDECHE, com o registo de aquisição a seu favor pela inscrição AP…. de 2004/07/14, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …62, com o valor patrimonial de € 79.978,41, adiante designada abreviadamente por IMÓVEL. TERCEIRA Para pagamento parcial das responsabilidades, supra mencionadas na Cláusula Primeira perante o BANCO, no valor de €153.622.22 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), o Primeiro Outorgante dá em cumprimento ao BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., pelo valor de € 60.300,00 (sessenta mil e trezentos euros), o IMÓVEL identificado na Cláusula Segunda. O IMÓVEL objeto da dação em cumprimento é entregue livre de pessoas e bens, ónus e encargos, com exceção dos que se encontram constituídos a favor do BANCO. QUARTA O Primeiro Outorgante obriga-se a entregar de imediato o IMÓVEL dado em pagamento, obrigação esta que reconhece constituir título executivo para os efeitos do disposto no artigo 703° , n° 1, b), do CPC . QUINTA Declaram os Outorgantes, nas respetivas qualidades em que outorgam, que nesta data foram entregues as chaves do IMÓVEL à representante do BANCO cessionário, o qual fica desde já autorizado a utilizar o mesmo e a entrar na sua posse imediata a partir desta data. SEXTA O BANCO aceita a dação em cumprimento, declarando a divida parcialmente extinta e que o IMÓVEL se destina exclusivamente a habitação. (…) Em 12/01/2015, a fracção autónoma designada pela letra G do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …54 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …62 foi avaliada pelo Banco BCP, pelo valor de venda imediata de € 60 300,00 e pelo valor actual de € 79 000,00. O Banco Comercial Português, SA enviou duas missivas datadas de 11 de Julho de 2022 dirigidas para os executados para a morada sita na TV … 119 VV , 2645-063 ALCABIDECHE, que foram recebidos por pessoa de nome “GG”, mediante a qual vem por este meio, interpelar V. Exa(s)., na qualidade de fiador da responsabilidade assumida, para no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção da presente comunicação, proceder à regularização de todas as responsabilidades emergentes do identificado contrato e que, nesta data, ascendem à quantia de 2.012,84 €. – cfr. cartas juntas com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O Banco Comercial Português, SA enviou duas missivas datadas de 30 de Agosto de 2022 dirigidas para os executados para a morada sita na TV … 119 VV , 2645-063 ALCABIDECHE e que foram devolvidas, mediante a qual comunicou a resolução do contrato celebrado com CC mais declarando que Mais informamos que com a resolução do contrato, consideram-se vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações pecuniárias assumidas por V. Exa no âmbito do identificado financiamento e que, nesta data, ascendem aos seguintes valores: •Capital vencido e não pago desde 03-03-2022: 1.603,15 €; •Capital vincendo que se tornou vencido e exigível na sequência da resolução do contrato: 84.885,20 €; •Juros remuneratórios vencidos e não pagos desde 03-03-2022: 817,93 €; •Juros moratórios: 22,15 €; •Despesas/comissões/Imposto de Selo de 4 prestações vencidas e não pagas desde 03-03-2022: 95,96 €. – cfr. cartas juntas com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. CC foi declarado insolvente por decisão proferida em 4/11/2022 no âmbito do processo n.º …./22.7T8SNT que correu termos no Juízo …. de Sintra, Juiz …. Em 6/12/2022, o Banco Comercial Português, S.A. intentou a acção executiva que corre por apenso contra AA e BB apresentando como título executivo a escritura referida em G). E deu como Não Provados os seguintes factos: Os Executados não tinham consciência de terem conferido tamanhos poderes representativos na procuração referida em E). Os executados apenas outorgaram a procuração a favor do Dr. DD, entre os anos de 2008 e 2009, para “resolver a situação”, devido à pressão e intimidação realizada pela Exequente e pelo medo imposto de que iriam penhorar a casa dos Executados e vendê-la em sede de processo executivo. Com a garantia hipotecária, a Exequente criou a confiança (quer ao mutuário CC, quer aos fiadores, aqui Executados) de que com uma eventual entrega do imóvel a si direcionada saldar-se-ia o valor mutuado no âmbito do contrato celebrado. A Exequente, com a avaliação por si realizada ao imóvel (aquando do respetivo financiamento ao mutuário CC no ano de 2004), bem como, com a correspondente hipoteca, garantiu que, caso houvesse alguma falta na entrega de prestações, a entrega do imóvel bastaria para liquidar a quantia mutuada. Em momento algum tiveram os Executados a intenção de se constituírem fiadores de um suposto contrato de mútuo bancário que envolvesse a entrega e disponibilização da quantia de € 99 433,86 a CC, nem tão pouco tiveram os mesmos a intenção de garantir a posterior entrega dessa quantia com a consignação de uma hipoteca em relação à sua casa de morada de família. Mais se acrescentou na decisão sob recurso o seguinte: «Consigna-se que a demais factualidade constante dos articulados não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de Direito ou não interessar para a boa decisão da causa.». 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da impugnação da matéria de facto. O apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como provada sob a alínea I) e não provada sob os pontos 1 a 5, por considerar como incorretamente julgados. Para o efeito, o Recorrente alicerça toda a sua argumentação nas suas declarações de parte, exaradas na ata de discussão e julgamento datada de 1 de outubro 2025 (minutos 2:22 a 2:44; minutos 2:41 a 2:48; minutos 4:00 a 4:14 e minutos 10:10 a 10:27), sustentando que assinou a procuração por lhe ter sido transmitido que tal ato se destinava a regularizar a situação existente, isto é, a solucionar o incumprimento do mutuário CC e a extinguir o mútuo por este contraído mediante a entrega do imóvel. Acrescenta que lhe foi igualmente comunicado que o imóvel adquirido pelo referido mutuário se havia valorizado, sendo o seu valor de mercado, à data, superior ao montante em dívida, razão pela qual a situação ficaria definitivamente resolvida. Afirma, por isso, que outorgou a procuração datada de 21.09.2015 com a convicção de que ficaria exonerado de qualquer responsabilidade. Mais refere que, após a assinatura da procuração, nunca mais estabeleceu qualquer contacto com o mandatário nela indicado, nem lhe foi prestada qualquer informação adicional, tendo-lhe sido assegurado, aquando da respetiva outorga, que o mutuário entregaria o imóvel ao Banco, ora Recorrido, e que o problema ficaria integralmente solucionado. Com base nas referidas declarações e na interpretação que faz dos documentos juntos aos autos, cujo teor foi dado como provado, conclui que a informação que lhe foi transmitida não corresponde ao que veio efetivamente a ser realizado pelo Banco Recorrido, porquanto, «conforme é possível constatar através das suas declarações de parte, não tinha qualquer conhecimento do que viria a ser executado no momento em que assinou a procuração. A sua intenção sempre foi resolver a situação e ficar isento de qualquer responsabilidade». Em suma, a impugnação da matéria de facto reconduz-se, essencialmente, a esta linha argumentativa. Antecipando a conclusão a que facilmente se chegará, adianta-se desde já que não assiste qualquer razão ao Recorrente. Para melhor compreender tal conclusão, importará, antes de mais, tecer algumas considerações preliminares. Dispõe o artigo 607.º , n.º 5, do CPC , que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por seu turno, preceitua o art.º 662.º /1, do C.P.C ., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Acresce dizer que o art.º 640.º , n.º 1, do CPC exige que: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .” E o n.º 2, do mesmo preceito, que: “ 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”. Resulta deste art.º 640.º do CPC , como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. Neste ponto, e no que respeita aos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no citado preceito, revela-se particularmente esclarecedor o ensinamento de António Abrantes Geraldes, ao sintetizar os seus requisitos nos seguintes termos: «(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (…).» Está aqui em causa, como pertinentemente sublinha Abrantes Geraldes, o respeito pelo princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que « a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo», sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, o regime consagrado no artigo 640.º do CPC visa assegurar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constitua um verdadeiro instrumento de controlo do julgamento realizado em primeira instância e não uma simples manifestação de discordância relativamente à convicção formada pelo tribunal recorrido. Como refere o citado Autor, o essencial consiste em assegurar, simultaneamente, «a definição do objecto da impugnação» e «a seriedade da impugnação», o que pressupõe não apenas a identificação clara dos concretos pontos de facto impugnados, mas também a indicação e explicitação dos meios de prova que sustentam a pretensão recursória e a enunciação inequívoca do resultado probatório pretendido. Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção relativamente ao facto provado sob o ponto I) mediante uma apreciação crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, nos termos que se passam a transcrever: «O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, dos seguintes meios de prova: Nas declarações de parte dos embargantes, nos termos do artigo 466.º do Código do Processo Civil; Nos documentos juntos aos autos: documento de mútuo com hipoteca, registo predial, missivas e edital, todos juntos com o requerimento executivo, registos dos CTT juntos com o requerimento inicial, extracto bancário, procuração e termo de autenticação e documento de dação em cumprimento, todos juntos com a contestação, extracto e documento juntos com o Req. ref.ª Citius n.º 26906248, relatório de avaliação e escritura pública de mútuo com hipoteca juntos com o Req. ref.ª Citius n.º 26961887, certidões judiciais juntas com o Req. ref.ª Citius n.º 27944622 e 28042057; No depoimento das testemunhas CC, HH e II e II; Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos. Especificamente: (…)O facto I) foi apurado com recurso ao extracto bancário da conta titulada por CC.». Por seu turno, relativamente a os factos enunciados nos pontos 1 a 5 da matéria de facto não provada, o Tribunal a quo expôs a seguinte fundamentação, que, pela sua relevância para a apreciação do recurso, se reproduz de seguida: «No que respeita à factualidade considerada como não provada, a mesma resultou da ausência de actividade probatória apta a levar o Tribunal a concluir pela sua verosimilhança. Com efeito, no que respeita aos factos relativos à procuração outorgada pelos embargantes ao Dr. DD (e cujo conteúdo está vertido em F)), - factos 1., 2. e 5. -, prestaram declarações de parte os embargantes, tendo o embargante afirmado que passou uma procuração ao Dr. DD para se resolver a questão relacionada com um contrato anterior em que tinha sido fiador e que se encontrava em incumprimento. A sua intenção era resolver as coisas e ficar isento de qualquer responsabilidade, declarações que foram integralmente confirmadas pela embargante. Mais referiu que não se lembra dos termos da procuração, mas estava de boa fé pelo que, quando lhe pediram, assinou a procuração em causa. Instado sobre as suas funções, explicou que foi presidente do conselho de administração da empresa de gestão do parque habitacional de Cascais, tendo também exercido as funções de director de pessoal dos recursos das Águas de Cascais, o que significa que o embargante é uma pessoa letrada. O texto da procuração em causa mostra-se simples, claro e inequívoco. O homem médio comum, procedendo à sua leitura, tinha condições para apreender o seu conteúdo e significado. No caso em concreto, também o embargante e a embargada tinham condições para apreender o significado do texto da procuração a qual, para além de se destinar a “resolver a situação”, conferia poderes expressos e identificados ao seu procurador para constituir hipoteca sobre fracção da propriedade dos embargantes e constituí-los como fiadores de obrigação concretamente identificada contraída por outrem. Além disso, a procuração em causa foi autenticada, o que significa que foi lido o seu conteúdo e explicado, do qual os embargantes ficaram cientes, subscrevendo, também eles, o termo de autenticação. Como tal, infirmou-se inevitavelmente a alegação de que os embargantes não tinham consciência dos poderes de representação que estavam a conferir mediante a outorga da procuração em causa nos autos e que nunca tiveram intenção de constituir uma hipoteca sobre fracção da sua titularidade (factos 1. e 5.). Por outro lado, nenhuma prova foi feita em relação ao facto 2. Como nenhuma prova existiu no sentido de ter sido o exequente a criar uma eventual confiança nos embargantes (e ao mutuário) de que a entrega do imóvel dado em garantia em caso de incumprimento seria suficiente para extinguir as obrigações assumidas no contrato de mútuo de 2004. Aliás, analisado o clausulado de tal contrato, nota-se que foi também convencionada uma fiança, para além da hipoteca, o que faz presumir que o exequente não se bastaria apenas com a execução da garantia hipotecária em caso de incumprimento. Daí que não se tenha apurado o vertido em 3. e 4. Por fim, cumpre apenas consignar que as testemunhas JJ e II, ambos empregados bancários em exercício de funções para o BCP, SA não demonstraram outro conhecimento que não o que já resultava dos documentos juntos aos autos.». Tendo presentes as referidas exigências legais, verifica-se que, embora o Recorrente tenha identificado os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e formulado o correspondente pedido de alteração da decisão, alicerça toda a sua pretensão exclusivamente nas declarações de parte por si prestadas, sustentando que as mesmas imporiam decisão diversa da recorrida. Sucede, porém, que a mera circunstância de o Recorrente discordar da apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo ou de entender que as suas declarações deveriam ter sido valoradas de forma distinta não basta para justificar a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, para que a Relação possa proceder à modificação desta decisão, não é suficiente que os elementos probatórios admitam uma solução alternativa; é necessário que imponham, de forma inequívoca, uma decisão diversa da proferida pela primeira instância. Ora, é precisamente esse juízo de imposição que não se verifica no caso em apreço. Pelo contrário, a fundamentação da decisão recorrida evidencia uma apreciação crítica, racional e devidamente motivada da prova produzida, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento que justifique a pretendida alteração da matéria de facto. Em suma, não satisfaz o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto o apelante que se limita a afirmar a existência de meios de prova suscetíveis de sustentar uma solução diversa da acolhida pelo tribunal a quo , sem proceder à necessária desconstrução da apreciação crítica da prova por este efetuada. Do mesmo modo, não cumpre aquele ónus o recorrente que se limita a sustentar que o tribunal valorou incorretamente a prova produzida, sem demonstrar que os elementos probatórios invocados impõem, e não apenas consentem, decisão diversa da recorrida. Ora, é precisamente o que sucede no caso dos autos. O Recorrente limita-se a contrapôr à convicção formada pelo Tribunal a quo a sua própria leitura da prova produzida, centrada essencialmente nas suas declarações de parte, sem, contudo, evidenciar qualquer erro de julgamento nem demonstrar que os meios probatórios por si invocados impunham solução diferente daquela que foi acolhida na decisão recorrida. Assim, a impugnação deduzida não ultrapassa o plano da mera divergência subjetiva quanto à apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo , o que se revela insuficiente para satisfazer as exigências previstas no artigo 640.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Daí que se imponha a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, e, consequentemente, mantém-se inalterada a factualidade fixada pelo tribunal a quo , improcedendo a apelação, nesta parte. III.2.2.Das questões de direito suscitadas no recurso No presente recurso, o Recorrente não dirige qualquer censura ao enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo, centrando a sua discordância exclusivamente no resultado da subsunção dos factos ao Direito. Tal discordância assenta, porém, num quadro factual diverso daquele que foi dado como provado, pretensão que, como já se demonstrou, não logrou qualquer acolhimento. Significa isto que, permanecendo inalterada a matéria de facto fixada na decisão recorrida, são precisamente esses os factos que importa considerar para efeitos da respetiva qualificação jurídica e apreciação do mérito da causa. Ora, a sentença proferida pelo Tribunal a quo revela-se exemplarmente estruturada, adequadamente sistematizada e solidamente fundamentada, assentando num raciocínio lógico, coerente e juridicamente irrepreensível, razão pela qual merece integral concordância. Vejamos. O objeto do litígio consiste em determinar se os embargantes respondem pelo crédito exequendo na qualidade de fiadores. Para o efeito, o Tribunal a quo identificou, de forma rigorosa, as diversas questões suscitadas pelas partes e cuja apreciação se impunha, a saber: a eventual responsabilidade dos embargantes pelo crédito exequendo enquanto fiadores; a alegada simulação do contrato dado à execução; o invocado abuso de direito por parte do Banco exequente; a alegada inexigibilidade da obrigação por falta de interpelação dos executados; a alegada ocorrência de uma dação em cumprimento relativamente ao contrato celebrado em 2004; a invocada litigância de má-fé do exequente; e, por fim, a eventual novação entre o contrato celebrado em 2004 e o contrato celebrado em 2015. Seguidamente, após enquadrar juridicamente o processo de embargos de executado, a natureza e função da ação executiva, bem como os diversos títulos executivos legalmente previstos, o Tribunal analisou o regime jurídico aplicável ao contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança. Entrou depois na apreciação da figura da simulação negocial , desenvolvendo uma análise juridicamente consistente, sustentada em pertinente doutrina e jurisprudência. Na sequência dessa análise, concluiu nos seguintes termos, com os quais se concorda integralmente: «No presente caso, não resultaram apurados quaisquer factos que permitam concluir pela simulação do contrato que constitui o título executivo. Com efeito, desde logo, nem sequer foram alegados factos subsumíveis ao animus decipiendi, ou seja, o intuito de enganar terceiros, pelo que sempre faltaria um requisito para se entender pela existência de simulação do negócio jurídico em causa. Além disso, conforme também resultou provado, o exequente entregou a quantia mutuada a CC, por meio de crédito na sua conta bancária, sendo que a sua eventual alocação a outras dívidas de CC não descaracteriza tal operação bancária como efectiva entrega, uma vez que a quantia foi, de facto, disponibilizada ao mutuário. Por outro lado, não colhe a alegação dos embargantes no sentido de apenas terem intenção de resolver a situação de incumprimento relativa ao contrato celebrado em 2004 e no qual se constituíram como fiadores. É que a “resolução da situação “de incumprimento tem inevitavelmente que ser materializada em negócios ou factos jurídicos que desencadeiem determinados efeitos jurídicos. E a circunstância de quererem resolvem a situação anterior de incumprimento não é incompatível com uma posterior manifestação de vontade negocial, com conteúdo próprio e específico, como foi a que precedeu a celebração do contrato de mútuo de 2015. Resulta de quanto se vem dizendo que, em consequência, improcedem, nesta parte, os embargos de executado.». Seguidamente, o Tribunal a quo apreciou a questão da necessidade de interpelação dos fiadores para efeitos de exigibilidade da obrigação exequenda , procedendo a um enquadramento jurídico rigoroso da matéria e alcançando uma solução que se nos afigura inteiramente correta. Porque concordamos integralmente com os fundamentos aduzidos, quer no plano jurídico, quer no plano da respetiva aplicação ao caso concreto, passamos a reproduzir a fundamentação correspondente: «Alegam ainda os embargantes que não foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida, pelo que não perderam o benefício do prazo e, como tal, a quantia exequenda não é exigível. Nesta sede, resultou apurado que a cláusula denominada “Fiança” do título dado à execução contém convenção mediante a qual que os embargantes renunciaram expressamente ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil , sendo-lhe imediatamente exigível o cumprimento das obrigações emergentes do contrato sempre que sejam exigíveis ao mutuário. Como tal, falece-lhes razão, nesta parte.». De igual modo, o Tribunal a quo apreciou a invocada situação de abuso de direito, procedendo a uma análise minuciosa e juridicamente sustentada da questão, com recurso aos critérios doutrinais e jurisprudenciais relevantes. A fundamentação expendida mostra-se inteiramente correta, quer ao nível do enquadramento jurídico adotado, quer no que respeita à sua aplicação ao caso concreto, merecendo, por isso, a nossa integral concordância. Assim, por com ela concordarmos plenamente, passamos a reproduzi-la: «Alegam também os embargantes que o exequente litiga em abuso de direito porquanto criaram a confiança nos embargantes de que a constituição de hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo mutuário saldaria a dívida em caso de incumprimento. Como tal, o recebimento do referido imóvel, com uma avaliação em valor substancialmente inferior ao valor mutuado configura uma situação de abuso de direito. No presente caso, não resultaram provados quaisquer factos relativamente à confiança ou expectativa alegadamente criadas nos embargantes aquando da celebração do negócio jurídico em 2004. Resulta, não obstante, provado que no ano de 2004 o banco concedeu um crédito a CC no valor de € 100 000,00 para compra de um imóvel pelo preço de €117 500,00, tendo sido constituída hipoteca sobre o referido bem (facto A)). Por incumprimentos, aquele procedeu à respectiva entrega no ano de 2007, vindo somente em 2015 o Banco e CC a formalizar, mediante documento escrito, tal entrega, mediante a celebração de uma dação em pagamento, em que foi convencionada a entrega do imóvel dado em hipoteca para pagamento parcial da dívida contraída mediante o empréstimo celebrado em 2004, mas também para pagamento de outros dois créditos e valores – vide a cláusula 1.ª do referido contrato (facto K)). Nessa sede, foi atribuído, pelas partes, o valor de €60 300,00, em conformidade com o relatório de avaliação realizado no ano de 2015 (facto L)). Ora, pode-se argumentar, pensamos, que o recebimento do Banco no ano de 2007 por parte do mutuário CC do imóvel dado em hipoteca, dele dispondo até ao ano de 2015, pelo período de oito anos, vindo somente a celebrar um contrato translativo da propriedade decorrido tal período, bem como avaliar, nessa data um imóvel por um valor quase correspondente a metade do valor de compra, pode configurar uma situação de abuso de direito, por parte do banco mutuante. Porém, no caso em análise, há circunstâncias que nos remetem para um desfecho divergente. Com efeito, não obstante esta concreta postura do banco mutuário, que poderia merecer censura do ponto de vista do seu enquadramento no instituto do abuso de direito, os embargantes subscreveram uma procuração a favor do Dr. DD, advogado, e este, em sua representação, subscreveu o contrato de mútuo com hipoteca, que configura o título dado à execução. E, pese embora os embargantes tenham alegado que “não tinham consciência de lhe terem conferido tamanhos representativos”, a procuração por si outorgada tem o seguinte conteúdo (que aqui reproduzimos para clareza de exposição): (…) a quem conferem poderes para outorgar e assinar escritura pública e toda a documentação relativa ao processo de dação em cumprimento ao Banco Comercial Português SA, da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano designado por lote nove, sito na Rua 3, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …54, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ….62; Conferem-lhe ainda poderes para assinar todos os documentos, contratos e aditamentos aos contratos relativos e relacionados com a renegociação/reestruturação dos créditos (contratos de mútuo) identificados sob a designação de MLS 768519373 e MLS 758062773 ambos celebrados no dia 10-11-2004 entre o Banco Comercial Português SA, o mutuário CC e os fiadores AA e BB. Mais lhe concedem os poderes para se constituir solidariamente fiadores e principais pagadores perante o Banco Comercial Português SA, para garantia de empréstimos ou obrigações que CC vai contrair, ao abrigo de qualquer regime, com renúncia ao benefício de excussão prévia ou benefício do prazo, previsto no artigo setecentos e oitenta dois do Código Civil dando o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham, a ser convencionadas entre a devedora e o Banco, podendo para o efeito outorgar e assinar a respectiva escritura e os respectivos contratos e tudo o mais que se torne necessário aos indicados fins. E por fim conferem os poderes para constituir hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao quarto andar esquerdo para habitação do prédio urbano sito na Rua 4 descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha …08 da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …89 daquela freguesia para garantia de empréstimos e obrigações que CC vai contrair perante o Banco Comercial Português SA. O texto da procuração que os próprios embargantes subscreveram do seu punho (não foi impugnada) é claro e explícito. Dela constam pormenorizados todos os poderes que os embargantes concediam ao advogado que agiu em sua representação na outorga do título dado à execução. Além disso, a referida procuração foi também ela objecto de autenticação, ou seja, um outro advogado fez constar que leu e explicou o conteúdo daquele instrumento jurídico aos embargantes que o assinaram. Significa isto dizer que, ao outorgarem o contrato de mútuo com hipoteca e fiança em 2015, sem terem sido demonstrados quaisquer vícios da formação da vontade, os embargantes manifestaram validamente a sua vontade negocial, desencadeadora de efeitos jurídicos. Por assim ser, julgamos, qualquer anterior conduta do Banco mutuário, susceptível de se mostrar ferida de abuso de direito, deixa de ter relevância jurídica quando subsequentemente é firmado um negócio jurídico válido e eficaz, a partir do qual se regulam válida e eficazmente posições negociais, podendo até concluir-se que os contraentes se conformaram com o resultado anterior. Resulta do que se vem dizendo que o Tribunal conclui que, com a outorga do título dado à execução, não se vislumbra que o exequente primitivo tenha agido em abuso de direito.». Por último, o Tribunal a quo debruçou-se sobre a invocada dação em cumprimento , procedendo a uma análise exaustiva do respetivo regime jurídico e à sua criteriosa aplicação à factualidade apurada. A fundamentação expendida revela-se rigorosa, coerente e inteiramente conforme com os factos provados e com o enquadramento legal aplicável, merecendo, por isso, a nossa integral concordância. Assim, por sufragarmos integralmente as considerações aí desenvolvidas, passa-se a reproduzir a respetiva fundamentação: «Alegam ainda os embargantes que, com a entrega do imóvel e celebração do contrato de dação em cumprimento em 2015, a dívida deveria considerar-se extinta. Porém, sem razão. Com efeito, conforme resulta do próprio contrato de dação em pagamento – da cláusula VI, o exequente considera a dívida parcialmente extinta. Como tal, improcedem nesta parte os embargos de executado.». Foi precisamente com base nesta fundamentação jurídica, que inteiramente sufragamos e para a qual remetemos, que o Tribunal a quo concluiu pela improcedência de todas as questões suscitadas pelos embargantes e, em consequência, determinou a improcedência dos embargos de executado e o prosseguimento da execução. Trata-se de uma decisão que se mostra juridicamente correta, quer na interpretação do regime jurídico de cada uma das figuras acima elencadas, quer na subsunção dos factos apurados com o correspondente direito aplicado, não merecendo, por isso, qualquer censura. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, impondo-se a confirmação integral da decisão recorrida. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Nos termos do art.º 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, atento o respetivo decaimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante, nos termos acima consignados. Lisboa, 13 de outubro de 2026 Rosa Lima Teixeira Ana Rodrigues da Silva Cristina Maximiano 1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª ed., p. 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pp. 157 a 166; Ac. STJ de 07.10.2020, p.º 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt . 3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16.06.2020, p.º 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt . 4. Ver, entre muitos, Ac. STJ de 09.02.2002, Relator: Abrantes Geraldes; Acórdão do TRP de 06.03.2017, relator: Miguel Morais; Ac. TRL de 24.05.2016, relatora: Maria Amélia Ribeiro, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt . 5. Recursos no Novo Código de Processo Civil , 5ª ed., Almedina, 2018, pp. 165-166. 6. Ob. cit., pg. 200. 7. Ob. cit., pg. 201 a 205. 8. Ob. cit., pp. 206-207.