I- A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, a competência do tribunal é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir".
II- O contrato caracteriza-se em função do seu conteúdo e da sua dinâmica, e não em função do recibo, nem da actividade em que o Autor está colectado, que muitas vezes, não passam de um mero artifício para iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho.
III- A inexistência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a soburdinação económica do trabalhador, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração com a qual, em principio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a soburdinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
IV- Todavia, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, só a soburdinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato.
V- O direito ao salário é um direito indisponível na vigência da relação laboral, sendo nula a declaração em que o trabalhador abdica do seu salário ou de parte deste, bem como o acordo entre o trabalhador e empregador, celebrado na vigência dessa relação e para aplicação durante essa vigência, no sentido de ser pago salário inferior ao estabelecido no contrato ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo irrelevantes os motivos determinantes de tal acordo.