IIIFundamentação
Fundamentação de facto
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o iter processual e factual referido no relatório.
Enquadramento jurídico
Da (in)admissibilidade do incidente da intervenção acessória deduzido por uma parte que assumiu também ela a qualidade de Interveniente Acessório
O Tribunal a quo admitiu os incidentes de intervenção acessória provocada da Pormenor… Lda. (requerida pela Ré) e de Carlos de Carvalho …e Maria Gilda (requerida pelos Autores).
Por seu turno, a Interveniente Pormenor…, Lda. requereu a intervenção acessória provocada da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual não foi admitida pelo Tribunal a quo com fundamento na inamissibilidade legal deste chamamento sucessivo e na incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Apreciando.
No incidente de intervenção acessória provocada passiva, o réu afirma que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em ação própria, que a lei designa por ação de regresso – cf. artigo 321.º do CPC.
Prevê o n.º 3 do artigo 323.º do CPC, depois de salvaguardar o disposto no artigo 324.º do mesmo diploma, a situação de o chamado ter ação de regresso contra terceiros que considere seus devedores, e estatuir o chamamento pelo primitivo chamado nos mesmos termos em que este o havia sido.
Verificado que seja esse pressuposto, pode o chamado de primeiro grau, na contestação que apresente, formular o pedido de chamamento para intervenção acessória de um novo terceiro, dito de segundo grau, contra quem também invoque ação de regresso indiretamente determinada pela perda da demanda no confronto do chamante de primeiro grau.
A salvaguarda do disposto no artigo 324.º do CPC significa que a não citação de quem o devesse ser no prazo de sessenta dias, contado da data da dedução inicial do incidente, é suscetível de inviabilizar aquela cadeia de chamamentos.
O regime relativo a este chamamento sucessivo é o previsto no artigo em análise e nos antecedentes artigos 321.º e 322.º do CPC, em regra com acrescida complexidade processual.
A propósito deste regime, escreveu Salvador da Costa que «Esse terceiro, dito de segundo grau, por seu turno, também pode, verificados os aludidos pressupostos, provocar o chamamento de outro terceiro, dito de terceiro grau, e assim sucessivamente, com a limitação a que alude o artigo 324.º. É o caso, por exemplo, de uma pessoa acionar outra a reivindicar-lhe a entrega de determinada coisa, e de a última chamar a intervir a pessoa que lha vendeu, e de esta chamar a intervir a pessoa que, por seu turno, lha alienou.» (Os incidentes da instância, 10.ª edição, Coimbra: Almedina, 2019, pp. 113 e 114).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, em anotação ao mesmo normativo, apontam como exemplo de intervenção provocada sucessiva ou sequencial a ação de reivindicação em que, «perante a possibilidade de ter adquirido a coisa reivindicada de quem não era seu titular, o réu requer a intervenção acessória do transmitente de quem não era seu titular que, por sua vez, também requer o chamamento daquele de quem adquiriu a coisa.» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2018, pp. 376 e 377, nota 8).
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre exemplificam com o caso do alienante de coisa alheia a quem a propriedade desta tenha sito também transmitida a non domino (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora: Coimbra, 2017, p. 635).
Urge, pois, concluir que assiste razão à Apelante no que concerne à consagração legal da admissibilidade de chamamentos sucessivos em sede de intervenção acessória provocada.
Da (in)competência material do Tribunal a quo para tramitar a intervenção acessória da Autoridade Tributária e Aduaneira
O pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da ação, deve ser aferido em função da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.
Preceitua o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República que «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.»
Segundo o disposto no artigo 212.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental, «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Em sede infraconstitucional, releva o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, o qual prevê que:
«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…) b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
(…) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso.
(…) o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.»
Em contraponto, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.8 (LOSJ), os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Ora, no caso vertente, parece não sofrer dúvida que eventual ação a intentar pela Interveniente /Recorrente contra a Autoridade Tributária e Aduaneira só poderá ter por objeto uma das alíneas supra descritas, o que significa que não serão os Tribunais Judiciais competentes para apreciar a referida ação.
Sem embargo, não estamos perante uma ação de regresso.
Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ de 22.10.2015 (678/11.0TBABT.E1.S1, in www.dgsi.pt), «nos termos do artigo 321.º do CPC, a intervenção do chamado circunscreve‑se à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, não incidindo, por conseguinte, sobre o próprio objeto dessa ação de regresso, mas tão só sobre a relação-jurídico material privada que serve de causa de pedir à presente ação, ou seja, apenas no respeitante às questões pertinentes a esta relação material que se possam repercutir na eventual ação de regresso. E é só nessa medida que se estende a eficácia do caso julgado material ao interveniente, nos termos do art.º 323.º, n.º 4, do CPC.»
O interveniente acessório não é sujeito da relação material controvertida no processo, já que não é contra ele, mas contra o réu, requerente no chamamento, que é formulado o pedido da ação, razão porque, a proceder, é o réu e não o chamado, que deve ser condenado.
Deste modo, a intervenção acessória provocada não interfere com a delimitação do objeto da ação, mantendo-se incólumes as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse.
O objetivo deste incidente é estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na ação, em particular se ela for condenatória, evitando que na ação de regresso a parte demandada possa questionar o resultado da ação anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à ação de regresso.
O juízo de viabilidade da ação de regresso e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do artigo 331.º do CPC, são formulados em abstrato, confrontando-se os fundamentos da ação principal com os da eventual ação de regresso, mas sem que se entre no conhecimento dos fundamentos desta.
Pode, assim, afirmar-se que não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a ação de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos e fiscais.
Neste sentido se concluiu no acórdão do TRL de 8.3.2007, p. 10642/06-2, in www.dgsi.pt, onde se lê:
«Sendo inquestionável que a acção foi intentada no tribunal materialmente competente, a seguir‑se o entendimento do ora agravante, ficaria inviabilizada a dedução do incidente de chamamento, e a prossecução dos fins pelo mesmo visados, possibilitando-se que a mesma questão fosse sucessivamente discutida, em dois tribunais diferentes, apenas com a alteração de uma das partes e da posição processual de outra, sujeitando-se a ora agravada, e requerente do chamamento, a um risco acrescido, atenta a possibilidade de não conseguir provar na acção de regresso os factos que fundamentaram a sua condenação na acção anterior.»
Regressando ao caso concreto, não se discorda da asserção do Tribunal recorrido de que a eventual ação de regresso da chamada sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira terá de ser proposta em sede de Tribunal Fiscal [ou Tribunal Administrativo, acrescentamos] e não nos Tribunais Judiciais.
Já não se pode concordar com o decidido no segmento em que olvidou o facto de a intervenção do chamado cingir-se à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso, não recaindo sobre o próprio objeto da ação de regresso.
Em face do exposto, são também procedentes as alegações da Recorrente neste particular.
Dos fundamentos concretos do incidente da intervenção acessória da Autoridade Tributária e Aduaneira deduzido pela Pormenor…, Lda.
Cumpre verificar se estão preenchidos in casu os requisitos do incidente de intervenção acessória provocada da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Pormenor…, Lda. apresentou contestação, na qual requereu a absolvição da Ré do pedido deduzido pelos Autores e, em consequência, que se julgue procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Requereu ainda a intervenção acessória provocada passiva da Administração Tributária e Aduaneira, com os seguintes argumentos:
- -O prédio urbano artigo matricial n.º 12932 da freguesia de Amora foi inscrito na matriz predial urbana em 2011, cuja participação na declaração modelo 1/IMI de 29.11.2010 foi efetuada por Mário José…;
- -Na sequência de um processo de execução fiscal que a AT moveu a Mário…, foi‑lhe penhorado o prédio urbano artigo matricial n.º 12932 da freguesia de Amora e, nessa sequência, aberta a descrição predial 11362/20140908 de 8.9.2014;
- -Foi promovida pela AT a venda judicial, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2100201101032259 e apensos, culminando na adjudicação do imóvel à Chamada que, uma vez cumpridas todas as obrigações associadas, viu transmitido a seu favor o dito bem imóvel;
- -Se em algum momento se vier a apurar estarmos na presença de um único prédio urbano e que houve lugar a duplicação de inscrições matriciais e descrições prediais e, por via disso,vier a ser declarada a inexistência do prédio adquirido pela Chamada à AT, procedendo a pretensão dos Autores e decaindo a reconvenção da Ré, a Chamada terá direito de regresso sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira pelo preço que lhe pagou pela adjudicação do bem, impostos conexos, emolumentos, comissão de mediação e toda e qualquer quantia em que possa vir a ser condenada por via de direito de regresso que a Ré venha a exercer sobre si;
- -Sendo permitido à AT «dar corpo à existência de um prédio», a partir do momento em que tem poderes para poder mandar abrir descrições e proceder à venda de prédios (ou outro bens imóveis ou bens móveis) em processos de execução fiscal, tal tem que ser objeto de um rigoroso escrutínio interno, pois a sua conduta negligente não pode lesar o direito de terceiros.
Apreciando.
Preceitua o artigo 321.º do CPC que:
«1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.»
Resulta do n.º 1 deste normativo que o pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade por parte do réu de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo‑se o conteúdo desta faculdade ao jus que o chamante possui de vir a ser indemnizado por terceiro em consequência de ficar vencido na demanda.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o âmbito da intervenção do chamado circunscreve‑se às questões que influam ou possam vir a influir no reconhecimento desse direito de regresso na ação em que este venha a ser exercido.
O que significa que são pressupostos do seu funcionamento, por um lado, a configuração de um direito do chamante no confronto de um terceiro, e, por outro, a conexão entre o objeto da demanda e da configurada ação de regresso ou de indemnização.
O incidente de intervenção acessória surgiu como sucedâneo do anterior chamamento à autoria, brotando da reforma do CPC de 1961 preconizada no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12.
O legislador, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, explicitou qual a razão de ser da configuração do referido incidente de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal:
«Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida – invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior – e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como “parte principal”.
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.»
O conceito de ação de regresso, que é pressuposto do chamamento para a intervenção acessória provocada em causa, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos artigos 497.º, n.º 2, 521.º, n.º 1 e 524.º do Código Civil, e o prejuízo do réu em que aquela ação assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo autor.
A ação de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir, na hipótese de procedência da ação principal, a qual é suscetível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.
Caso se concretize o chamamento do terceiro, o estatuto processual deste é o de auxiliar na defesa, visando com a sua atuação processual, não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível, mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante.
O auxílio na defesa que o chamado vai prestar ao chamante limita-se à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, ou seja, a questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo da ação de regresso.
A utilidade deste incidente prende-se, sobretudo, com a extensão ao chamado da eficácia do caso julgado da sentença - a relação material controvertida passa a ser vista como elemento condicional da existência do direito de regresso ou de indemnização – cf. artigos 323.º, n.º 4, e 332.º do CPC.
Daí resulta que o réu que deduziu o incidente fique dispensado de provar, em lide destinada a exercer o direito de regresso ou indemnização, que na anterior ação empregou todos os esforços para evitar a condenação. E que o chamado não possa ser condenado a cumprir a obrigação imputada ao réu primitivo, quando a ação deva proceder.
A limitação da intervenção do chamado percebe-se melhor se tivermos em conta que a sentença só constitui caso julgado relativamente a essas mesmas questões, assim tornando incontroversos entre o chamado e o chamante os pressupostos de que depende o exercício desse direito, bem como os factos dos quais derivou a condenação deste último (cf. n.º 4 do artigo 323.º do CPC), ou seja, o interveniente apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento.
Só em duas circunstâncias, no futuro confronto com o assistido, o assistente poderá evitar essa vinculação: por um lado, com o fundamento de que, na causa anterior, não pôde alegar factos ou produzir prova com a virtualidade de influir na decisão aí proferida, ora por o estado do processo, no momento da sua intervenção já não o permitir, ora por a atitude processual da parte assistida o ter impedido – alínea a) do artigo 332.º do CPC; por outro lado, com o fundamento de que não tinha conhecimento de factos ou de meios de prova passíveis de influir na decisão proferida, acrescendo que a parte assistida, embora tivesse tal conhecimento, não fez uso disso, intencionalmente ou por negligência grave – alínea b) do citado artigo 332.º.
Volvendo ao caso em apreço, verificamos que os contornos da ação de regresso a intentar contra a Autoridade Tributária e Aduaneira pela Chamada/Recorrente não foram delineados com nitidez.
Ainda assim, podemos antever a propositura de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12 (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público), o qual preceitua que:
«1 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(…) 3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.»
Também se poderia cogitar uma ação de declaração da nulidade da venda com fundamento na inexistência do prédio, ao abrigo do artigo 290.º, n.º 1, do Código Civil – neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5.3.2020, p. 00918/08.2BEBRG, in www.dgsi.pt.
Mas, na verdade, a Chamante reporta-se a um pedido de indemnização por erro ou negligência da AT no que concerne à duplicação das descrições prediais.
Será a Autoridade Tributária e Aduaneira, no contexto destes autos e sob a égide do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o alvo da ação de regresso, dentro do círculo das questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir que o presente caso oferece?
Vista a questão de outro ângulo:
Será que o objeto desta ação poderá ter alguma repercussão na existência e no conteúdo da ação de indemnização da Chamante por responsabilidade civil extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira?
Alumiados pelas pretensões formuladas pelos Autores, designadamente a reivindicação de imóvel, constatamos desde logo que a Autoridade Tributária e Aduaneira não é nem nunca foi a proprietária do imóvel em causa.
Vejamos.
A venda executiva é um meio funcionalmente direcionado para satisfazer de forma coerciva o direito de crédito do exequente quando o executado não cumpre a sua obrigação.
Pugliatti caracteriza a penhora como o momento inicial do processo executivo, a venda como momento culminante ou central e o pagamento como momento final (Salvatore Pugliatti, Esecuzione Forzata e Diritto Sostanziale, Giufrè Editore, Milano, 1935, pp. 145-150).
Através destes três atos, podemos definir a «penhora como uma providência de afetação, a venda como uma providência de expropriação e o pagamento como uma providência de satisfação» (Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Reimpressão, p. 37).
As teorias sobre a natureza jurídica da venda executiva podem dividir-se em dois grandes grupos: as teorias contratualistas ou privatísticas, que defendem a semelhança entre a venda executiva e o contrato de compra e venda e as teorias publicistas que a caracterizam como um ato coercivo praticado por um órgão público.
Ambas enfrentam dificuldades.
As primeiras debatem-se com a falta da vontade do executado. Como explicar a existência de um contrato sem ou mesmo contra a vontade de um dos contraentes?
Por outro lado, as segundas têm o obstáculo da posição do adjudicatário, cuja proposta se configura como uma verdadeira declaração negocial.
E no processo de execução fiscal, quem é, afinal, o vendedor?
É o credor, o executado ou o órgão de execução fiscal?
Qual a natureza jurídica da venda em processo de execução fiscal?
Há quem defenda que se trata de um ato impositivo por parte do Estado, sem qualquer dimensão contratual; outros sustentam que se trata de um contrato público; por último, defende‑se também que se trata de um contrato similar ao de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil.
Esta última tese é a que atribui maior relevância à posição do devedor, uma vez que, configurando esta forma de venda como um contrato de direito civil, a tendência é a de considerar que o vendedor é o executado, atribuindo-se uma menor relevância à atuação do órgão executivo e defendendo-se a existência de um acordo de vontades semelhante ao que ocorre no contrato de compra e venda.
Partindo do princípio de que, segundo o artigo 824.º, n.º 1, do Código Civil, a venda em execução transfere para o adjudicatário os direitos que o devedor detinha sobre a coisa vendida e que, por isso, a transferência apenas se consubstancia com a efetivação da venda, há quem considere que o vendedor não é o órgão executivo, nem o credor, mas antes o próprio devedor (neste sentido, vide Pedro Romano Martinez, «Venda Executiva, Aspectos do Novo Processo Civil», Lex, Lisboa, 1997, p. 335).
Contudo, esta construção apresenta uma fragilidade inultrapassável, que é a de explicar a falta de vontade do executado.
Se até àquele ponto o executado não pagou, não parece razoável aceitar que um ato como a venda coerciva, que representa uma intromissão lesiva na sua esfera patrimonial, ocorra no sentido da satisfação das pretensões do devedor.
No sentido da imprescindibilidade da vontade na consumação de um contrato, é de atentar no regime previsto nos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, que determina a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos em que não existe vontade ou, em que apesar de esta existir, devido a qualquer deformidade, ela não é livre, esclarecida e/ou ponderada.
A nível nacional, existe uma corrente doutrinal e jurisprudencial que configura a venda que ocorre no processo de execução fiscal como um verdadeiro contrato de compra e venda, em que o vendedor é o executado.
Pedro Romano Martinez considera que «O vendedor, como sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal será o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente, mas no uso do seu poder de jurisdição executiva. Está-se, assim, perante uma verdadeira compra e venda» (obra citada, p. 336).
Na jurisprudência citamos, a título de exemplo, o acórdão do TRC de 14.7.2000, p. 800/03.0TBSRT.C1, in www.dgsi.pt, em que se considera que «Na verdade, na execução, o tribunal não vende no exercício do poder originariamente pertencente ao credor ou ao devedor, mas no exercício de um poder autónomo imanente à própria essência da função judiciária. É uma venda forçada, alheia à vontade do executado, que prescinde da sua declaração negocial nesse sentido, mas em que o executado continua a ser o vendedor. Gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente.»
Ora, os negócios jurídicos, como o contrato de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, assumem características fundamentais que decorrem do princípio da autonomia privada e do princípio que lhe subjaz, que é o da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do mesmo diploma, e não se coadunam com a posição do executado.
No processo de execução fiscal encadeia-se uma série de atos de caráter coercivo, que, fundamentalmente visam a satisfação do crédito tributário através do sacrifício do património do devedor, ao qual, para além das garantias de defesa atribuídas pela lei, não é oferecida margem de negociação.
Afastamos, assim, a possibilidade de a venda executiva fiscal constituir um negócio jurídico à imagem do que acontece com o contrato de compra e venda.
Atentemos agora no próximo interveniente processual: o órgão executivo.
Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPPT, é competente para a execução fiscal a Administração Tributária, sendo que, de acordo com o artigo 152.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, é ao órgão de execução fiscal que incumbe promover a execução.
Por norma, no ordenamento jurídico português, o órgão de execução fiscal constitui uma entidade administrativa, como por exemplo a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.
O processo de execução fiscal vê declarada a sua natureza judicial no artigo 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)), mas assenta na prática de atos jurídicos de natureza distinta (uns com natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa), emanados por órgãos, também eles, de distinta natureza.
Constituem atos de natureza jurisdicional no processo de execução fiscal os que corporizam uma composição de um conflito de interesses emergente na relação entre o executado ou terceiro com a administração tributária.
Fora do domínio do exercício de funções jurisdicionais (cf. artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), a condução e desenvolvimento do processo serão assegurados pela administração tributária, concretamente, pelo órgão de execução fiscal.
É este quem a instaura e tramita.
Neste sentido, prevê-se no CPPT, no artigo 150.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), que «é competente para a execução fiscal a administração tributária» e que lhe cabe «instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes».
Cabe-lhe, no essencial, a prática dos atos processuais tendentes ao cumprimento da tramitação legalmente estabelecida com vista à concretização do desiderato arrecadatório.
Segundo a teoria da abstração proposta por Alberto Xavier, sendo o Direito Tributário profundamente dominado pelo ideal da defesa da propriedade, o legislador concebeu uma separação entre a função puramente administrativa da liquidação e da cobrança do imposto e a função judicial da execução fiscal (cf. O Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra: Almedina, 1972, pp. 559 e 571, apud tese de mestrado de Miguel Ângelo Cunha Barbosa Lago Quinto, «A venda no processo de execução fiscal: natureza jurídica e efeitos», Universidade do Minho, 2018, disponível em repositorium.sdum.uminho.pt, p. 123).
Da necessidade de ter de recorrer a um processo judicial, de modo a cobrar coercivamente o crédito tributário, resulta que a Administração Tributária assume uma qualidade diferente quando pratica os atos que são da sua competência no processo de execução fiscal.
Segundo Alberto Xavier, o órgão de execução fiscal atua «na qualidade de órgão de justiça, dominado estritamente por uma preocupação de aplicação objectiva da lei.» (obra citada, pp. 562 e 563).
Estas considerações permitem-nos determinar a posição ocupada pelo órgão executivo no âmbito do processo de execução fiscal e, por inerência, na venda que nela se concretiza.
O órgão de execução fiscal, enquanto sujeito do processo de execução e da venda, pratica atos processuais, não jurisdicionais, numa posição de independência em relação às restantes partes.
Neste sentido, a forma como foi concebido o processo de execução fiscal demonstra que o órgão executivo procura satisfazer interesses mais amplos do que os do credor.
Ainda que na sua génese o processo executivo vise a satisfação do crédito do credor tributário, evidencia-se com clareza que outros interesses se sobrepõem aos do credor que tomou a iniciativa de promover a execução, como acontece, por exemplo, na prescrição e na verificação e graduação de créditos.
Torna-se evidente o caráter de independência do órgão de execução fiscal face aos restantes sujeitos, pelo que, a sua atuação deverá pautar-se pelo estrito cumprimento das normas e princípios legais que regem o processo no qual intervém.
Na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira defendeu que quem vende é o órgão executivo, fazendo-o em benefício do credor. Segundo este autor, a conceção segundo a qual o vendedor é o executado revela-se inaceitável, na medida em que, a venda ocorre contra a vontade daquele («Curso de Processo de Execução», 13.ª ed., Coimbra: Almedina, 2010, p. 320), Alberto dos Reis partilhava da mesma opinião, sustentando que a venda executiva se caracteriza como uma venda forçada, contra a vontade do proprietário dos bens, pelo que, «o juiz vende pelo executado (...) não no sentido de que representa o executado, mas no sentido de que se substitui e sobrepõe a ele e consegue, por um acto da sua autoridade, o mesmo efeito jurídico que derivaria de um acto de vontade do executado.» («Da Venda no Processo de Execução», in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 1, Vol. II, p. 443).
Na jurisprudência, citamos o acórdão do STJ de 30.4.2003, p. 03B996, in www.dgsi.pt, onde se afirma que estamos «perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado, (...) e para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido. Constitui nesta medida, um mero artifício a afirmação de que na venda judicial é o executado que deve ser visto como vendedor.»
Também no acórdão do STJ de 11.9.2008, p. 08B2065, em www.dgsi.pt, se refere que «Na venda judicial feita à autora, a vendedora foi a Fazenda Nacional na medida em que actuou no exercício de um poder autónomo, que se reconhece à própria essência da sua função e não no exercício do poder originariamente pertencente à executada (...).»
Ponderados os argumentos apresentados, parece-nos redutor afirmar simplesmente que o vendedor é o executado ou o órgão executivo.
Como escreveu Miguel Ângelo Quinto, «optando-se por qualquer uma das conceções, permanece sempre algum ponto por explicar» (obra citada, p. 128).
Por um lado – continua o Autor –, «dizendo-se que o vendedor é o executado, torna-se difícil explicar a sua falta de vontade na realização da venda. Por outro, considerando-se o órgão executivo como o vendedor, desconsidera-se completamente a posição do devedor, a quem, durante todo o processo da venda, pertence o direito que se pretende alienar.»
Do exposto decorre que, embora a venda executiva seja promovida através da iniciativa do órgão de execução fiscal, que é o único que dispõe de tal poder, ela tem por base a transferência de um bem ou direito, que só deixa de pertencer ao devedor quando se verifica o efeito translativo, conforme se refere no n.º 1 do artigo 824.º do Código Civil, pelo que não nos parece admissível que o proprietário do bem não se inclua na categoria de vendedor do mesmo. Tanto mais que o direito do adquirente decorre do direito do executado, dele dependendo no que respeita à existência e à sua extensão.
No que respeita à posição do órgão executivo na venda, tendo em consideração que o executado não manifesta vontade de vender o que lhe pertence, o órgão de execução fiscal ultrapassa essa falta de vontade, impulsionando a venda, pelo que, não é razoável recusar-lhe o epíteto de vendedor.
Adotamos aqui o entendimento de Miguel Ângelo Quinto, que conclui deste modo:
«Nestes termos, defendemos que, relativamente à questão da identidade do vendedor no processo de execução fiscal, existe um vendedor material, que é o executado. Este sofre a venda. É o seu património que é afetado pela execução. O objeto da venda é o seu bem ou direito e sem objeto não se coloca sequer a questão da existência de legitimidade para vender ou de quem a impulsiona.
Ao seu lado encontra-se o vendedor formal, ou seja, o órgão de execução fiscal. É este órgão que tem legitimidade para promover a venda, à revelia da vontade do proprietário do objeto que se pretende alienar. E é também quem, fazendo uso desse poder/dever, impulsiona a venda, praticando os atos processuais que conduzem a essa finalidade e que também legitimam o facto de vender algo do qual não é proprietário.» (negrito e subl. nossos) (obra citada, p. 130)
A venda executiva só se torna possível com a conjugação dos atributos do executado e do órgão executivo, enquanto vendedor material e vendedor formal, respetivamente.
Contrariamente ao que sucede num contrato de compra e venda, neste tipo de venda não impende qualquer tipo de obrigação sobre o devedor, uma vez que este não é responsável pela sua formalização, sendo que, por outro lado, o órgão executivo é alheio aos efeitos que a mesma provoca.
Assim, é ao vendedor formal, ou seja, ao órgão de execução fiscal que deverão ser imputados os eventuais vícios da coisa vendida ou mesmo o vício da inexistência do objeto da venda, como equacionado na situação sub judice.
O vendedor formal age em virtude de um direito próprio, desde logo porque, constituindo a representação um negócio jurídico, teriam que se verificar as características das relações jurídicas privadas, e também porque, atuando o órgão de execução fiscal numa posição supra partes, não é aceitável defender-se que, ao mesmo tempo, represente uma delas.
Neste sentido, José Lebre de Freitas refere que o bem não é alienado «(...) em representação do devedor (...), mas no exercício de um poder de alienar que é de direito público e não se confunde com o poder de alienação do executado, que o mantém apesar da penhora (...).», in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 400.
Em suma, concluímos com Miguel Ângelo Quinto que:
«Nestes termos, baseando-se num título executivo, que para o credor cria o direito à execução e para o devedor significa um estado de sujeição, o órgão de execução fiscal, através de um ato de autoridade pública, praticado no âmbito das competências que lhe foram legalmente atribuídas para o exercício da função judicial executiva, sobrepõe-se ao executado, praticando atos executivos, que visam satisfazer o interesse público, nomeadamente o da prossecução das necessidades financeiras do Estado.» (Miguel Ângelo Quinto, obra citada, p. 134).
Encontra-se deste modo delineada a posição que entendemos ser ocupada pelo órgão executivo.
Estamos, assim, em condições de regressar ao exemplo paradigmático do chamamento sucessivo escolhido por Salvador da Costa: o caso supra citado de «uma pessoa acionar outra a reivindicar-lhe a entrega de determinada coisa, e de a última chamar a intervir a pessoa que lha vendeu, e de esta chamar a intervir a pessoa que, por seu turno, lha alienou».
A intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira, como vendedora formal do prédio reivindicado pela Ré e responsável pelos atos praticados nesse âmbito, reconduz-nos à verificação de uma conexão entre o objeto da ação pendente e o da ação de regresso, em conformidade com o disposto no artigo 322.º, n.º 2, do CPC.
Aqui chegados, é mister concluir pela admissibilidade da intervenção acessória da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Porém, porque os factos alegados pela Interveniente Pormenor…, Lda. se reconduzem à responsabilidade civil extracontratual imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 67/2007, a ação de regresso deve ser intentada contra o Estado, representado pelo Ministério Público.
O facto de ter sido requerida a intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira não inviabiliza que se faça intervir o Estado, ao abrigo do dever de gestão processual a que alude o artigo 6.º, n.º 2, do CPC, em claro paralelismo com o poder/dever de retificação das entidades demandadas, previsto nos artigos 8.º-A, n.º 5, e 10.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Do sentido do recurso e das custas Em face do exposto, a apelação deve proceder, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a intervenção acessória provocada passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo corrigir-se o sujeito passivo de tal intervenção, que deve ser o Estado Português, representado pelo Ministério Público.
Tendo os Recorridos ficado vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso - artigos 527.º, n.º 1, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.