2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão à recorrente, no sentido de dever ser aceite o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a mencionada coima.
B – Apreciação
Esta pretensão foi, como já se disse, rejeitada, pelo Mm Juiz a quo, em despacho que suscita o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) :
Notificada que foi da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Económica e Alimentar, que lhe aplicou uma coima, veio MA - Comércio de Produtos, apresentar-se a recorrer da mesma.
Compulsados os autos, verifico que o requerimento de interposição de recurso foi expedido, via fax, em 04 de Julho de 2014 -cfr.fls. 106.
A decisão impugnada foi prolatada em 02 de Dezembro de 2013 - cfr.fls. 98 - tendo sido notificada à arguida por via postal registada, que a recebeu em 28 de Maio de 2014 - cfr. aviso de recepção de fls. 105.
Nos termos prevenidos no Art.º 59º, n.º 3, do Decreto-Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Sobre a contagem do aludido prazo, versa o Art.º 60°, n.º 1, da mesma sede legal, aí se estatuindo que o prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados sendo que, por força do seu n.º 2, o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, tal prazo tem natureza administrativa, pelo que lhe não são aplicáveis as regras privativas sobre a contagem de prazos judiciais - com especial acuidade, a sua suspensão em período de férias judiciais ou a prática extemporânea de acto mediante pagamento de multa processual.
Ante a data da notificação da decisão à arguida, o termo do prazo para apresentar o seu recurso, ocorreu em 26 de Junho de 2014.
Em sendo o recurso apresentado apenas em 04 de Julho de 2014, é o mesmo, manifestamente, extemporâneo.
Nos termos prevenidos no Art.º 63°, n.º 1, do citado diploma legal, o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
Tal é o caso dos autos, pelo que deverá ser rejeitado o recurso interposto.
Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, rejeito o recurso interposto pela arguida.
Custas, pela arguida, fixadas em uma unidade de conta - cfr. Art.º 92º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, Art.º 8º e tabela III Anexa ao R.C.P. e Art.º 513º, n.º 1, do C.P.P.
Notifique.
Comunique à autoridade administrativa e, oportunamente, remeta a esta os autos para efeitos de notificação para pagamento da coima e ulteriores termos do processo.
Exposta a questão em discussão, eminentemente de contagem de prazo, afigura-se-nos que o despacho recorrido é de manter, ainda que por razões algo diversas do ali plasmado.
Com efeito, não se concorda com o tribunal a quo, quando considera que a arguida foi notificada da decisão em causa no dia 28/05/14, data em que assinou o aviso de recepção ( Cfr. Fls. 105 ).
Na verdade, ainda que a arguida tenha, de facto, assinado nesse dia o aviso postal registado com que lhe foi notificada a decisão condenatória, defende-se o entendimento já expresso em outros arestos, no sentido de a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada apenas se poder considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado.
Como se diz no acórdão desta Relação de 10/05/11, proferido no Proc. 2419/100TASTB.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador António Latas, « … O RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respectiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do art. 113º do CPP ex vi do art. 41º nº1 do RGCO.
O art. 113º nº1 enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R.
Assim, limita-se a cominar no nº2 do mesmo art. 113º do CPP que quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio.
Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254º nº6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113º do CPP.
… nos termos do citado art. 254º nº6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada »
No sentido exposto, aliás, poderão ainda encontrar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 25/10/02, da Relação de Coimbra de 12/07/06 e da Relação de Évora de 08/05/07, disponíveis em www.dgsi.pt.
Tem assim razão a recorrente quando afirma que tendo a carta para notificação da decisão sido enviada a 27/05/14, só deve considerar-se notificada a 30/05/14, sexta-feira, iniciando-se assim o prazo de recurso, de 20 dias úteis, apenas na segunda-feira seguinte, dia 02/06/14.
O problema é que o mesmo, ainda que se tenha por suspenso nos sábados, domingos e feriados – nacional e municipal, mencionados pela recorrente – terminou, de forma impreterível, no dia 01/07/14, razão pela qual, quando o recurso foi interposto, em 04/07/14, se terá de considerar como extemporâneo.
E tal assim acontece porquanto, ao contrário do defendido pela ora recorrente, a ele não são aplicáveis as normas dos Artsº 107 e 107-A do CPP, no sentido de permitirem a prática do acto nos três dias seguintes ao seu términus, com pagamento da multa ali referenciada.
Como se sabe, o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação, é apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, fazendo assim parte da fase administrativa do processo e não, da fase judicial, pelo que não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa, o qual é contado nos termos combinados do disposto nos Artsº 59 nsº1 e 3 e 60, ambos do D.L. 433/82 de 27/10, 279 do Código Civil e 71 a 73, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Esta asserção, de o prazo previsto no nº3 do Artº 59 do D.L. 433/82 de 27/10, com a alteração produzida pelo D.L. 356/89 de 17/10, não ter natureza judicial, está consignado, de forma quase unânime, pela jurisprudência, onde avulta, naturalmente, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/94.
Devendo tal prazo ser considerado de natureza administrativa, não lhe são aplicáveis, como bem concluiu o despacho recorrido, as regras privativas dos prazos judiciais, quer no que respeita à sua suspensão em período de férias judiciais, quer quanto à possibilidade de prática extemporânea do acto mediante o pagamento de multa processual. (Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/11/05, CJ, 2005, Tomo V, pág. 129 )
Nesta medida, aquando da interposição do recurso da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, já o respectivo prazo se encontrava ultrapassado, pelo que aquele teria de ser rejeitado ao abrigo do disposto no Artº 63 nº1 do RGCO, não merecendo, neste particular, nenhuma censura o tribunal a quo.
Apenas uma última palavra, para dizer que apesar de se entender que assiste razão à recorrente quando sustenta que a sua Ilustre Mandatária deveria ter sido notificada da decisão administrativa nos termos do nº2 do Artº 47 do RGCO, esta irregularidade contudo, deve considerar-se sanada, na medida em que tal vício não foi arguido com a impugnação da decisão administrativa (Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa, de 16/11/00, CJ, 2000, Tomo V, pág. 144 ).
Em conclusão, o recurso em causa, interposto em 04/07/14 foi apresentado fora de prazo, pelo que bem andou o Mmº Juiz a quo em o rejeitar por extemporaneidade.
Assim sendo, o despacho recorrido não suscita alteração, improcedendo o presente recurso.