I- Deve reconhecer-se eficacia de caso julgado a decisão das questões preliminares que forem antecedente logico indispensavel a emissão de parte dispositiva do julgado, uma vez verificados os demais requisitos.
II- Não apreciou o problema da indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e do abalo fisico e psiquico sofridos, o saneador-sentença que, depois de considerar aplicavel ao despedimento sem justa causa o Decreto-Lei n. 372-A/75, julgou parcialmente procedente o pedido apenas quanto a questão do despedimento e consequentemente condenou, nos termos do citado diploma legal, na reintegração do trabalhador ou, em alternativa, na indemnização de antiguidade e pagamento de todas as prestações pecuniarias em divida, ambas a liquidar em execução de sentença.
III- A nova regulamentação do despedimento - Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho - afastou o principio geral antes incluido no artigo 106 da Lei do Contrato de Trabalho, que se reportava ao ressarcimento dos outros danos, que não fossem propriamente os causados pela rescisão do contrato.
IV- Assim, não e de admitir agora indemnização por eventuais danos morais resultantes da rescisão do contrato de trabalho.