- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.
Assim, no âmbito do presente recurso de apelação as questões a conhecer são as seguintes:
- 1)Nulidades da sentença;
- 2)Defesa por impugnação e relevância dos factos alegados na contestação;
- 3)Depoimento de parte e sua força probatória;
- 4)Alteração da matéria de facto;
- 5)Contrato de mútuo;
- 6)Responsabilidade da ré;
- 7)Decisão surpresa.
1. Nulidades da sentença
O apelante invoca que a sentença recorrida violou a norma constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual é nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O apelante defende a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia por a mesma não ter apreciado o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé.
Os factos pessoais a que o apelante/autor se refere reportam-se àqueles que servem de base ao pedido e que assentam na celebração de um contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu e que a sentença considerou não ter existido, o que implicou a inutilidade do conhecimento do pedido de condenação de litigância de má-fé.
Os factos pessoais alegados ou negados pelas partes para fundamentarem a litigância de má-fé devem ser apreciados no âmbito do seu valor ou desvalor jurídico (art.º 456º do Código de Processo Civil).
Os factos em causa alegados na petição inicial visavam fundamentar a existência de um contrato que não veio a ser efectivamente celebrado com o réu, mas eventualmente com um terceiro.
A impugnação de tais factos deve ser analisado enquanto negação da existência do contrato que visavam demonstrar.
Em face dos factos apurados, a ter de ser analisada a litigância de má-fé teria de ser feita, eventualmente, em relação ao autor, na medida em que invocou a celebração de um contrato com uma pessoa e que veio a provar-se não ter sido celebrado com essa pessoa mas com outra diferente.
Desta forma, não se pode falar de qualquer omissão de pronúncia.
Sem o dizer expressamente, o apelante invoca nulidade de sentença por excesso de pronúncia ao ter defendido que foi considerada a expressão “ao fim da manhã” na resposta dada aos artigos 29º e 30º da petição inicial e que não foi alegada.
Não se questiona que o juiz não pode atender a factos que não tenham sido alegados pelas partes, nos termos do art.º 264º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Mas as alegações de facto não devem ser consideradas de forma estanque e estritamente literal.
O art.º 264º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado no sentido de não ser possível considerar-se mais do que aquilo que foi alegado pelas partes.
Mas nada impede que a decisão sobre a matéria de facto seja restritiva.
Ora, quando se alega que o cheque dos autos foi entregue no dia 26-05-2003, o juiz não está limitado quanto ao conhecimento temporal da entrega e que não pode ser anterior a tal data no âmbito de tal matéria, nomeadamente, nada impedindo que fosse considerada data posterior, como foi, do dia 27-05-2003.
Mas alegação da data, como já referimos, tem uma natureza de delimitação temporal, ou seja, prende-se como a altura em que a entrega do cheque foi feita, a qual, face ao alegado, se pode situar entre as 0,00 e as 24,00 horas do dia em que a mesma foi feita.
Assim, a expressão ao fim da manhã está perfeitamente abrangida pela alegação feita pelo autor.
Portanto, não se verifica o apontado excesso de pronúncia.
Em consequência, não se verifica qualquer nulidade de sentença.
2. Defesa por impugnação e relevância dos factos alegados na contestação
O apelante veio defender que ao ser produzida prova sobre matéria alegada na contestação, na qual o réu apenas se defendeu por impugnação, não foi dada relevância aos factos determinantes para a decisão da causa, dificultando a solução do litígio.
Tal afirmação não tem qualquer sentido nem razão de ser.
O tribunal deve atender a todos os factos alegados pelas partes e que sejam relevantes para a discussão da causa, independentemente de saber se são factos constitutivos ou não do direito invocado.
É esse o sentido do disposto nos artºs 264º, 511º, n.º 1, e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ora, contrariamente ao defendido pelo apelante, os factos em causa serviram, de acordo com a convicção formada pelo tribunal a quo sobre a prova produzida, para esclarecer e determinar o conteúdo da relação controvertida.
Portanto, não assiste qualquer razão ao apelante quanto a mais esta questão.
3. Depoimento de parte e sua força probatória
Nos termos dos artºs 552º e segs. do Código de Processo Civil, o depoimento de parte tem por objectivo obter a confissão sobre factos que aproveitem à parte contrária.
Todavia, produzido o depoimento, ainda que sem conteúdo confessório, o juiz poderá ter em conta as declarações produzidas pela parte, em atenção ao princípio da aquisição processual das provas, e que considere atendíveis e relevantes para a decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Assim, só por si, nada impede que o tribunal atenda na decisão sobre a matéria de facto ao que foi declarado pela parte em depoimento prestado em audiência e que não tenha conteúdo confessório.
A diferença entre a confissão e outras declarações prestadas pela parte é que aquela tem força probatória plena (art.º 358º do Código Civil) e tudo o mais declarado que não se integre naquela está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Improcede, assim, mais esta questão do recurso.
4. Alteração da matéria de facto
O apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos artigos 7º a 9º e 29º e 30º da petição inicial, com base nos depoimentos das testemunhas “E” e “F”, e artigo 9º da contestação da ré, com base no relatório pericial de fls. 247.
Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contém a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento no depoimentos de testemunha e no relatório pericial.
Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.
De acordo com a fundamentação da decisão, o tribunal formou a sua convicção para responder aos artigos em causa e objecto da presente impugnação nos depoimentos das testemunhas e no depoimento do réu.
Depois de analisados todos os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e que se encontram gravados em suporte digital, consideramos não existirem razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
O depoimento da testemunha “E”, casada com o autor, com um interesse, ainda que não do ponto de vista processual, semelhante ao dos réus, não pode ser valorado de forma isolada, pelo que o mesmo perante os demais depoimentos e perante os documentos (cheques a que se referem os autor) não justifica a alteração da decisão de facto.
Com efeito, os depoimentos juntamente com os cheques juntos aos autos valorados no seu conjunto revelam que a decisão quanto às respostas dadas aos artigos e questionadas nos autos foi a adequada.
O depoimento do réu, ainda que não contendo matéria confessória, revela-se em consonância com o depoimento produzido pela testemunha “F” e com os documentos dos autos.
No que respeita ao relatório pericial o mesmo não justifica qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, porquanto se trata de um relatório inconclusivo, na medida em que as conclusões de “pode não ter sido”, “pode ter sido” e “provável”, não permitem extrair com segurança se as assinaturas em causa foram ou não escrita pela pessoa a quem são imputadas.
Tal significa que o relatório isoladamente não permite concluir por uma ou outra versão dos factos, sem recurso aos demais meios de prova produzidos nos autos.
Consideramos, assim, que a decisão da matéria de facto valorizou devidamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, juntamente com os documentos em que fundamentou tal decisão.
Por tal razão, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.
Cabe referir, por último, que os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, apenas têm que permitir dos mesmos extrair a factualidade dada como provada, ainda que se utilizando expressões diversas.
Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01).
O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Os depoimentos das testemunhas foram acompanhados de elementos visuais que a gravação não consegue transmitir.
Perante o exposto, improcede esta questão colocada no recurso.
5. Contrato de mútuo
Não se tendo alterado a decisão sobre a matéria de facto, improcede esta questão de considerar, como defende o autor/apelante, a celebração de um contrato de mútuo entre o autor e o réu “B”.
Mesmo na versão dos factos alegados pelo autor, nunca o réu seria beneficiário da quantia mutuada, como vem defendido nas alegações de recurso.
De qualquer modo, o que releva para demonstrar a existência do invocado contrato é o saber-se a quem foi emprestada a quantia mutuada e, de acordo com os factos apurados a mesma não foi emprestada ao réu, mas a um terceiro estranho ao processo.
Assim, improcede mais esta questão levantada na apelação e que respeita à condenação do réu no pagamento da quantia pedida.
6. Responsabilidade da ré
O apelante defende a condenação da ré na devolução da quantia mutuada, com fundamento em que esta assumira perante o réu “B” o pagamento de eventual dívida do marido.
O autor não alegou a celebração de qualquer contrato de mútuo com a ré “C”, mas tão só que o réu informou o autor que a ré lhe pagaria a dívida logo que recebesse uma pensão por morte do marido ou logo que vendesse o automóvel “Mercedes” deste (artigo 28º da petição inicial).
Ora, a ré não foi demandada com base no contrato que o marido celebrara com o autor, mas com base no facto de ter assumido perante o réu “B” o pagamento ao autor da dívida resultante do contrato celebrado entre o demandante e este demandado.
De acordo com os factos apurados, o A. procurou o R. “B”, o qual lhe disse que falara com a ora R. “C” (esposa do “D”), sobre esta dívida do marido, e que a mesma lhe dissera que se responsabilizaria pelo pagamento das dívidas do mesmo [vide II – 26) supra].
Apesar de ter resultado dos factos provados a celebração de um contrato de mútuo entre o autor e o marido da ré (note-se que, como se refere na sentença, não se alegou nem se fez prova sobre o casamento da ré com o dito “D”, nem a relação sucessória deste), resultante dos factos alegados pelo réu “B” na sua contestação, versão essa dos factos com a qual a ré “C” não foi confrontada e, por isso, sem possibilidade de exercer o respectivo contraditório.
Deste modo, não resulta da matéria apurada qualquer relação obrigacional entre o autor e a ré.
Improcedendo mais esta questão da apelação.
7. Decisão surpresa
Por fim, o apelante invoca a existência de decisão surpresa, com fundamento em que foi decidida uma questão de facto acerca da legitimidade passiva sem lhe ter sido dada a possibilidade de se defender.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
Os factos considerados na sentença resultaram de alegações efectuadas pelas partes nos articulados, nomeadamente na contestação de que o autor foi notificado e relativamente à qual considerou nas suas alegações de recurso conter apenas matéria de impugnação e não de excepção.
O autor participou na audiência de discussão e julgamento onde foi produzida a prova e na qual teve oportunidade de inquirir testemunhas e pedir os esclarecimentos que considerou oportunos.
Por isso, os factos apurados não eram estranhos ao autor, porquanto teve oportunidade de os analisar e avaliar através da contestação e da produção da prova de que teve conhecimento e foi participante activo através do seu mandatário.
A sentença limitou-se a aplicar o direito aos factos, nomeadamente as regras jurídicas que o próprio autor invocou na sua petição inicial.
Perante o exposto, a apelação terá de improceder.
IV