Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" no processo de inventário por óbito de seu pai B interpôs recurso de apelação da sentença homologatória da partilha, tendo o Tribunal da Relação julgado aquela improcedente, pelo que recorre ele agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1° A Cabeça de Casal e requerente do Inventário C, mãe do Recorrente, veio requerer a composição do seu quinhão na verba 11 da relação de bens
Ora,
2° O direito de escolha das verbas licitadas é privativo do devedor de tornas.
3° Não tendo nenhum dos (licitantes optado pelo direito de escolha, não pode o juiz optar pela escolha antecipada do credor, prejudicando o Recorrente em benefício de outro licitante que não escolheu verbas e vê-se beneficiado por tal inércia, sendo a intenção da Cabeça de Casal apenas escolher aquela verba, prejudicando o Recorrente que dela não se quer ver despojado, sabendo-se que deve persistir sempre um equilíbrio entre uma partilha justa e o direito de escolha.
Ora,
4° Como o direito de escolha é sempre exclusivamente privativo do licitante a única solução possível e justa é a prevista na parte final do nº4, do n° 4, do artigo 1377°, do Cód. Proc. Civil podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar" e o que se reclama - repete-se - na busca de uma partilha justa e que doutro modo se não demonstra.
5ª Esta a solução introduzida com a reforma processual de 1961 quanto à composição dos quinhões que, repete-se, obedeceu a um propósito, humano e justo.
6ª Por fim, aquela verba assim indevidamente adjudicada à Cabeça de Casal é uma verba indivisa e o herdeiro não licitante, não pode pedir a adjudicação de parte indeterminada de verba indivisa licitada por outro, antes tem que o fazer em relação a verbas quantitativamente definidas em si mesmas, conforme jurisprudência atrás referida.
7ª Mostram-se, assim, violadas entre outros, os comandos legais contidos no artigo 1377, nº3 e 4, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sempre com o (Douto e necessário Suprimento de V. Exas., seja dado provimento ao presente recurso de revista, revogando o Douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida de harmonia com o exposto nas presentes alegações e respectivas conclusões.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Alega o interessado recorrente A que sua mãe (cabeça de casal) veio requerer, como credora de tornas, a composição de seu quinhão com a verba nº 11 da relação de bens, em que ele tinha licitado, o que acabou por ser deferido com violação do disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 1377 C.P.Civil.
Ora é verdade que aquela credora de tornas notificada para a composição do seu quinhão ou para reclamar o pagamento das tornas, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 1377 C. P. Civil, logo indicou, efectivamente, a supra referida verba.
Mas sucede que, seguidamente, foram notificados, nos termos e para os efeitos do nº3 do mesmo art.º 1377 C. P. Civil os interessados devedores de tornas daquela recorrente, o A e seu irmão D, (aquele devendo tornas no montante de € 7.634,29 e este no montante de € 1.726,29), só que acabou por nenhum deles exercer o direito de escolha conferido por tal disposição legal.
Em face disso foi proferido despacho a adjudicar à C a dita verba nº11, tendo o A interposto recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo, prosseguindo os autos até à sentença.
Tal decisão confirmada pelo Tribunal da Relação é perfeitamente correcta, não valendo contra isso a afirmação do recorrente de que a credora de tornas (sua mãe) beneficia um outro interessado, também seu filho (o D) igualmente devedor de tornas, já que não sugeriu para composição do seu quinhão nenhuma verba por este licitada.
Refira-se desde já a tal propósito que a requerente de tornas ficando com a verba nº11 no valor de € 2.050.60 ainda recebe tornas de € 5.583.69 do F e € 1.023,25 do D, o que a podia ter levado a escolher ainda mais bens licitados pelo A, que licitou em cinco verbas, enquanto o E apenas licitou em duas verbas.
Como se sabe mantendo embora a lei a permissão de qualquer interessado licitar como e até onde quiser, nem por isso lhe fica consentido apoderar-se de todos os bens que licitou, solvendo o seu débito (excesso) a dinheiro, pois os bens em excesso serão atribuídos aos preenchidos a menos desde que estes o requeiram, mas pelo valor daquela licitação.
Desta forma conciliam-se os dois pontos de vista: - o dos interessados que, não tendo meios de fortuna, não podem licitar em igualdade de circunstâncias com os mais favorecidos, e, assim, não são desapossados dos bens, e os interesses derivados da justa valoração da herança pelo mecanismo de licitação (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 287).
Assim, em casos como o presente do confronto dos nºs 1, 2 e 3 do art.º 1377 C.P.Civil se tem de concluir, além do mais, que não é aconselhável que o preenchimento em causa se faça à custa do interessado em que o excesso de licitação seja inferior.
Aliás, na hipótese de não haver indicação ou sugestão por parte da credora de tornas em conjugação com a falta de escolha ou opção por parte do devedor, seria então o próprio Tribunal a substituir-se aos licitantes ou devedores de tornas, escolhendo entre as verbas licitadas em excesso as necessárias para preencher o quinhão de tornas.
E o Tribunal face aos princípios supra referidos, que a lei considerou como fundamentalmente orientadores, tinha que fazer no caso "sub judice" uma escolha coincidente com a que foi feita pela aqui cabeça de casal.
Com tal escolha feita por esta não ficou prejudicado o ora recorrente.
Se fosse percorrido o caminho por ele desejado é que ficaria prejudicado o seu irmão E
Fala ele de um propósito humano e justo, esquecendo, contudo, o que acabamos de deixar explanado, ficando-se, pois, por uma tentativa de fazer vingar uma injustificada justiça formal, em detrimento da justiça material.
Sem sentido se revela também a consideração feita pelo recorrente quanto ao facto de a verba nº11 em questão ser uma verba indivisa, já que no caso presente se não trata de requerer a composição de quinhão com fracção de uma verba ou uma parte indeterminada de uma verba indivisível licitada.
Como também se salienta no acórdão recorrido não se trata de requerer a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado, porque se requer o preenchimento com a totalidade de uma verba que fora apenas licitada pelo recorrente ou preenchimento com uma verba quantitativamente definida em si mesma.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não violou qualquer preceito legal, "maxime" o art.º 1377 nº3 e 4 C.P. Civil.
Decisão
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.