Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, relativamente a um pedido de intimação de um Chefe de Serviço do IFADAP para passagem de certidão, julgou parcialmente satisfeita a pretensão do demandante e, na parte restante, caduco o seu direito que não fora exercido no prazo fixado no art. 105° do CPTA, sendo certo que o mesmo não beneficiava do disposto no art. 289° n° 2 do Código de Processo Civil por serem distintos os requerentes nesse processo e num outro anterior.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal o recorrente desenvolve longamente as razões pelas quais discorda do decidido pelas instâncias, mas omite qualquer referência à verificação, no caso, dos pressupostos da admissibilidade deste recurso jurisdicional.
Há, pois, que emitir pronúncia sobre esta questão preliminar.
O citado n° 1 do art. 150° do CPTA estatui o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A leitura deste preceito legal permite-nos concluir, logo a uma primeira análise, que as questões acima enunciadas não se apresentam como de “importância fundamental” numa perspectiva jurídica ou social, nem a sua dilucidação por parte deste tribunal de revista se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Trata-se de duas questões — uma relativa à caducidade do direito ao pedido de intimação para passagem de certidão e outra respeitante ao alcance de uma anterior absolvição da instância por ilegitimidade activa — que, por se inscreverem no âmbito de um processo de intimação deste tipo, têm, em princípio, pela sua natureza, um alcance limitado. No caso concreto resolvem-se pela aplicação de normas que não suscitam assinaláveis dificuldades exegéticas e não exibem qualquer ingrediente particular que justifique a admissão deste recurso que está subordinado aos supra-mencionados requisitos e, por disposição expressa da lei, tem carácter excepcional.
Também elemento nenhum indicia a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Deste modo, de acordo com o disposto nos n°s 1 e 5 do art. 150º do CPTA, acorda-se em não considerar preenchido qualquer dos pressupostos do presente recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. Azevedo Moreira – relator – Santos Botelho – António Samagaio.