I- O conceito de firma abrange, hoje, o conceito mais restrito, subjectivista, e o de denominação particular.
II- O princípio da novidade ou da exclusividade deve nortear-se pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos.
III- Outrossim, a preocupação de não confundibilidade procura proteger o titular da firma pré-existente mas, mais do que isso, tende a garantir a ordem natural dos mercados e, muito especialmente, à luz da boa fé, a proteger terceiros, mormente consumidores.
IV- Casuisticamente, deve atender-se, em coerência e designadamente, aos tipos de actividades desenvolvidas e outros factores, ainda que de menor importância num País pequeno, como os locais das sedes.
V- Basicamente, o juízo de destinção ou de confundibilidade deve considerar a globalidade das firmas e, no seu âmbito, os elementos impressivos objectivamente.
VI- À luz das circunstâncias fácticas que vêm apuradas pelas instâncias, não há confundibilidade razoável entre as firmas: "DHL - Transportes Rápidos Internacionais, LDA" e "DRL - Compra para Revenda de Imóveis, LDA".