Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a requerida anulação da venda realizada no processo de execução fiscal n.º 1112200001033492, do Serviço de Finanças de Portimão, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- É juridicamente irrelevante o que ocorreu na anterior acção de anulação da venda, porque a presente acção de anulação tem diversa causa de pedir.
2.ª- Para que a venda executiva deva ser anulada basta que, como fundamento, se verifique o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT e 908.º, n.º 1 do CPC, sem que seja necessário verificarem-se outros requisitos próprios do regime geral do erro.
3.ª- Bar e restaurante constituem realidades diferentes, material e juridicamente.
4.ª- Tendo sido anunciada a venda de um estabelecimento de restaurante, mas, estando, aquando da venda, o local licenciado apenas para a actividade de bar conforme informação camarária posterior à venda, verifica-se o erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, e a venda executiva deve ser anulada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- a)Na execução fiscal nº 1112200001033492 e apensos, instaurado contra C…, NIPC …, foi penhorado em 8 de Novembro de 2007 um estabelecimento comercial, direito ao trespasse e bens móveis (auto de penhora de fls 7, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
- b)Por despacho proferido em 20 de Março de 2009, foi ordenada a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 16 de Junho de 2009, pelas 10,00 horas (fls 11, dos autos);
- c)O Edital - Anúncio é do seguinte teor (fls 53, dos autos):
EDITAL – ANÚNCIO
Convocação de Credores e Venda Judicial IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Estabelecimento comercial sito no Largo …, nº …, …, na cidade de Portimão, freguesia de Portimão, deste concelho, onde a executada exerce a sua actividade de restaurante, designado por Restaurante …, que inclui os seguintes elementos: o direito ao trespasse e arrendamento das instalações compostas por 4 divisões, constituído em regime de prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° 1579, sendo senhorias a Srª. D. D…, com domicilio na Rua …, n° … — … em QUEIJAS e a Srª E…, com domicílio na Rua …, n° … … - ESTORIL, com a renda mensal à data da penhora, que teve lugar no dia 4-11-2007, de € 158.00, constituído pelos seguintes bens móveis adstritos a actividade: 11 molduras; Alguns painéis de azulejos; Placa menu decorativa e expositor menu; Diversos vasos com suporte de ferro;84 cadeiras e 17 mesas de restaurante;1 vitrine Gayac c/ 6 couvetes; 1 vitrine Marirol de peixe; Diverso material de cozinha, loiças de barro, cálices e copos, pratos brancos e cálices, talheres e utensílios de cozinha; Diversas travessas e pratos, frigideiras e assadeiras, bem como louças diversas; 1 carro Flambe Tropical/Tábua Mogno; 1 louceiro; 1 Tela Tec. Fibra; Diverso equipamento de cozinha;1 lava loiça inox/fogão Goliath Duplo;2 ventiladores de tecto;1 frigorífico de duas portas —600; 1 máquina de lavar loiça gastro 450; 1 arca congeladora/chapa inox;1 mesa inox/grelha e chapa;1 frigorífico;1 grelhador Gresilva;2 exaustores EDM-80;1 telecopiador Xerox FC 155;1 aparelho de ar condicionado;1 Cofre; Diversas frigideiras e assadeiras de barro, encontrando-se todo este material em bom estado de conservação. Está pendente uma acção judicial pelos senhorios intentada contra a executada e fiel depositário que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão em 09 de Julho de 2007 cuja decisão produz efeitos contra o novo adquirente. TEOR DO ANÚNCIO …, Chefe de Finanças do Serviço de Finanças PORTIMÃO-1112, faz saber que no dia 2008-10-28, pelas 11:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito em URBANIZAÇÃO DO FOJO – QUINTA DO MORAIS, LOTE 11, PORTIMÃO, se há-de proceder à abertura das propostas em carta fechada, para venda judicial, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do bem acima designado, penhorado ao Executado infra indicado, para pagamento da dívida no valor de 25.421,16€, sendo 19.085,08€ de quantia exequenda e 6.336,08€ de acréscimos legais.Mais, correm anúncios e éditos de 20 dias (239.°/2 CPPT), contados da 2ª publicação, citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para reclamarem, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado. (240°/CPPT).O valor base da venda é de 22.750€, calculado nos termos do artigo 250.° do CPPT.É fiel depositário(a) o(a) Sr(a) F…, residente em … – … - PORTIMÃO, o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado, entre as 10:00 horas do dia 2008-08-19 e as 19:00 horas do dia 2008-10-27 (249°/6 CPPT).Todas as propostas deverão ser entregues no Serviço de Finanças, até às 11:00 horas do dia 2008-10-28, em carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, devendo identificar o proponente (nome, morada e número fiscal), bem como o nome do Executado e o n.° de venda 1112.2008.190,As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda (dia 2008-10-28 às 11:00h), na presença do Chefe do Serviço de Finanças (253.° CPPT).Não serão consideradas as propostas de valor inferior ao valor base de venda atribuído a cada verba (250°/2 CPPT).No acto da venda deverá ser depositada a importância mínima de 1/3 do valor da venda, na Secção de Cobrança deste Serviço de Finanças e pago o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto do Selo que se mostrem devidos. Os restantes 2/3 deverão ser depositados na mesma entidade, no prazo de 15 dias (256.° CPPT).Se o preço oferecido mais elevado for proposto por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo licitação entre eles, salvo se declararem adquirir o bem em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, caso contrário proceder-se-á a sorteio para apurar a proposta que deve prevalecer (253.° CPPT). IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO Nome: C…Morada: LG … PORTIMÃO NNIF/NIPC …
- d)No auto de abertura e aceitação das propostas de 16 de Junho de 2009, foi aceite a proposta da A. no valor de €37.000,00, para aquisição dos bens em causa, formulado pela Internet (fls 109, dos autos);
- e)A A. não se encontrava presente no acto de abertura de propostas, pelo que foi remetido o oficio nº 6321, datado de 16 de Junho de 2009, com A/R, que foi assinado em 2 de Julho de 2009, a notificar para efectuar o pagamento da totalidade do preço no prazo de 15 dias a contar da notificação (fls 110 e 111, dos autos);
- f)Em 23 de Junho de 2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Portimão requerimento da A. a solicitar que se desse sem efeito a sua proposta por se haver desinteressado da mesma (fls 116, dos autos);
- g)Por oficio nº 6641 datado de 25 de Junho de 2009 foi remetido à A. notificação pessoal a comunicar que a proposta a vincula e as repercussões do não acatamento, recebida em 28 de Julho de 2009 (fls 117 a 120, dos autos);
- h)Em 5 de Agosto de 2009 deu entrada novo requerimento da A solicitando que a venda fique sem efeito por ter erroneamente pensado que estaria a fazer uma proposta de aquisição do imóvel (fls 133 e 134, dos autos);
- i)Por oficio nº 8849, datado de 11 de Setembro de 2009 foi remetido ofício acompanhado do despacho de fls 137 a 139, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais recebido em 15 de Setembro de 2009 (fls 140 e 141, dos autos);
- j)Ao aceder ao site, utilizando os passos aí indicados, não pensava que estava a fazer proposta da compra da casa porque no site dizia que se estiver interessado na aquisição, poderá entregar proposta em carta fechada (depoimento de G…);
- k)Em 11 de Setembro de 2009 deu entrada a primeira acção de anulação da venda, com fundamento em erro sobre o objecto transmitido (carimbo aposto no rosto de fls 142, dos autos);
- l)Em 7 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão de improcedência, sobre a acção de anulação da venda referida no ponto anterior (fls 169 a 177, dos autos);
- m)Com data de 9 de Dezembro de 2009 foi enviada notificação ao mandatário da A da decisão proferida na acção de anulação da venda referida no ponto k) (fls 186, dos autos);
- n)Em 24 de Fevereiro de 2010 a Câmara Municipal de Portimão enviou resposta ao “pedido de informação relativa ao estabelecimento “…” sito no Largo …, nº …, em Portimão, Procº nº 617/04 e ADTº nº 9101/10, nos seguintes termos:
“Em conformidade com o solicitado, informa-se que o estabelecimento denominado “…”, na morada acima indicada, se encontra a funcionar há vários anos com um alvará sanitário n.° 1265/84, para estabelecimento de bebidas “BAR”, quando a sua actividade é de restauração (restaurante).
A firma proprietária C…, apresentou nesta câmara municipal um processo de alterações com o n.° 617/04, para a adaptação de um estabelecimento de bebidas a restauração (restaurante), este processo nunca foi aprovado, no entanto as obras encontram-se realizadas. De acordo com o Dec. Lei. N.° 234/07, a realização de obras no estabelecimento, leva à caducidade do alvará sanitário n.° 1265/84, pelo que o estabelecimento se encontra a funcionar sem autorização de utilização.
Este assunto já tinha sido informado pela divisão de fiscalização em 03/02/2010, tendo tido despacho do Sr. Vereador …, a câmara municipal manifesta a intenção de proceder à caducidade do alvará sanitário, bem como ao encerramento do estabelecimento, podendo o proprietário, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias de acordo com os artigos 100 e 101 do CPA, findo o qual e na ausência de resposta a câmara agirá de acordo com a legislação em vigor.
Deverá ser dado conhecimento aos requerentes.”.
- o)Em 2 de Março de 2010 a ora Autor requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Portimão requereu a anulação da venda (fls 195 a 197, dos autos);
- p)Com o requerimento referido no ponto anterior a requerente juntou a informação referida em n) (fls 198, dos autos);
- q)Em 21 de Abril de 2010 deu entrada a presente acção de anulação da venda (carimbo aposto no rosto de fls 212, dos autos).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Loulé que julgou improcedente a anulação de venda requerida pelos ora recorrentes com fundamento em desconformidade com o que foi anunciado, uma vez que inexiste título legítimo para o funcionamento do estabelecimento, facto de que só tiveram conhecimento através de informação prestada pela Câmara Municipal de Portimão.
Considerou a Mma. Juíza “a quo” que, não sendo indicado no anúncio que o estabelecimento está licenciado ou que tipo de licença tem para o seu funcionamento, e que mesmo caducando um licenciamento no local sempre existe a possibilidade para obter novo licenciamento, seja para bar, seja para restaurante, não havia desconformidade entre o que foi anunciado e o existente.
Contra tal entendimento, reagem os recorrentes, sustentando que bar e restaurante constituem realidades diferentes, material e juridicamente, pelo que, tendo sido anunciada a venda de um estabelecimento de restaurante, mas constatando-se agora que o local em causa, aquando da venda, se encontrava apenas licenciado para a actividade de bar, sem autorização de utilização como restaurante, se verifica erro sobre as qualidades do bem vendido, por falta de conformidade com o que fora anunciado, determinante da anulação da venda.
Vejamos. A anulação da venda poderá ser requerida, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do CPPT, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, com fundamento na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, pág. 582, o erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergência entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios.
Na decisão recorrida, embora se faça alusão a uma anterior pretensão dos recorrentes e acção de anulação da venda, tanto no elenco dos factos provados como na fundamentação de direito, daí se não extraiu qualquer consequência quer ao nível do caso julgado quer ao nível da tempestividade da presente acção.
E, a nosso ver, bem, porquanto, constituindo a causa de pedir não o facto abstracto configurado na lei mas o facto concreto e particular que no caso sub judice se apresenta, o que se constata é que a causa de pedir numa e noutra acção não é idêntica (a primeira baseava-se em erro sobre o objecto – os recorrentes alegavam pensar tratar-se da venda do imóvel onde fica situado o estabelecimento comercial em vez da venda do direito ao trespasse do restaurante; já a presente acção baseia-se na falta de qualidade do estabelecimento vendido), pelo que inexiste caso julgado.
Por outro lado, podendo a anulação da venda ser requerida, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, no prazo de noventa dias a contar da data em que o requerente teve conhecimento do facto que serve de fundamento da anulação, e se, como resulta do probatório, os recorrentes só tomaram conhecimento da realidade do estabelecimento adquirido através da resposta da CMP em 24/2/2010, é evidente que a presente acção entrada em 21/4/2010 se mostra, por isso, tempestiva.
No caso em apreço, como alegam os recorrentes, foi anunciada a venda de estabelecimento comercial onde a executada exerceria a sua actividade de restaurante, tendo aqueles vindo a saber posteriormente, através de informação prestada pela CMP que tal estabelecimento estava apenas licenciado para funcionar como bar, e tendo a Câmara Municipal, inclusive, manifestado já a intenção de declarar caduco esse alvará e proceder ao seu encerramento, por a executada nele ter feito obras de adaptação sem aprovação das mesmas pela Câmara.
Ou seja, os recorrentes adquiriram, através de venda realizada no processo executivo, um estabelecimento como sendo de restaurante, quando, afinal, o mesmo apenas tinha na altura da venda licença de funcionamento como bar, e preparando-se até a Câmara Municipal para, entretanto, declarar caduco esse alvará e proceder ao encerramento do estabelecimento.
Daí que, apesar de anunciado como restaurante, a verdade é que os recorrentes são confrontados agora com o facto de não poderem explorar o estabelecimento como restaurante porque ele não estava, nem está, licenciado como tal.
É certo que, como se refere na decisão recorrida, os recorrentes não estão impossibilitados de requererem novo alvará de funcionamento e a Câmara Municipal lho vir a conceder, mas não é menos verdade que, apesar de anunciada a venda de estabelecimento onde a executada exercia a actividade de restaurante, no momento da venda não existia título válido que permitisse o seu funcionamento como restaurante mas tão só como bar, sendo que bar e restaurante não são a mesma realidade.
O objecto transmitido não tinha, assim, as características que foram anunciadas, havendo, por isso, fundamento para a anulação da venda, com base em erro sobre as qualidades do objecto transmitido por falta de conformidade com o que foi anunciado, pois quem se propõe comprar um estabelecimento de restaurante é, naturalmente, para nele poder exercer aí essa actividade, devidamente licenciada, e de acordo com a regulamentação em vigor para o local.
Razão por que, verificando-se um dos pressupostos do artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, a decisão recorrida que assim não entendeu não pode, pois, manter-se.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, anular a venda realizada, com fundamento em desconformidade com o que foi anunciado.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na instância.
Lisboa, 6 de Abril de 2011. – António Calhau (relator) - Isabel Marques da Silva - Valente Torrão.