1. Considerou o meritíssimo juiz na sentença como provados, entre outros, os seguintes factos: «De acordo com a planta síntese do alvará de loteamento nº.../96 ficou definida a área e configuração do lote nº...que os autores adquiriram por compra, bem como a área de concessão à Câmara para arruamento e passeio projectados que confrontam com o lote dos autores.». Concluindo-se pela improcedência da acção e absolvição da ré.
2. Contudo, os factos que se consideraram provados não foram concretizados.
3. Face à prova pericial e à inspecção ao local, o lote nº...não se encontra perfeitamente demarcado nem delimitado.
4. Da prova documental junto aos autos extrai-se que a parcela de terreno situada entre o lote nº... e o prédio vizinho, não está definida assim como não faz parte da área de cedência para arruamentos e passeios à Câmara Municipal prevista no alvará de loteamento nº.../96.
5. O Meritíssimo Juiz «a quo» recusou a junção e não apreciou os documentos cuja junção foi requerida e que têm todo o interesse para a lide. Pois os mesmos são demonstrativos de factos aptos a provarem a área real do lote nº..., assim como a área prevista para arruamentos e passeio se situar no espaço que medeia os lotes nºs .., ... e ... e os lotes nºs..., ..., ... e ... e não a parcela de terreno que se situa entre o lote nº... e o prédio vizinho.
6. Os autores lograram provar que a ré invadiu o lote de terreno nº..., propriedade dos autores. A ré não logrou provar qual a delimitação do lote de terreno nº..., nem qual a área de cedência à Câmara Municipal de Portimão, para arruamentos e passeios na faixa de terreno que separa o lote de terreno nº... do prédio vizinho.
7. Os autores não conseguem conceber qualquer fundamento válido para a não procedência da acção, uma vez que foram provados todos os requisitos exigidos para o efeito.
8. A decisão recorrida violou manifestamente os princípios consignados nos artigos 513º e 515º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo também nesta sequência o meritíssimo juiz «a quo» se pronunciado sobre questões que devia ter apreciado, ofendendo-se o preceituado no nº...do artigo 659º do Código de Processo Civil.
9. Nestes termos deve a decisão recorrida ser substituída por outra que considere a acção procedente, ou mesmo decidir-se pela nulidade da sentença, com base na primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência da acção.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como logo ressalta da leitura de ambas as peças, a alegação do recorrente é a reprodução – quase ipsis verbis – da que apresentou no recurso de apelação, visando, por isso, não o acórdão da Relação, mas sim a sentença da 1ª Instância.
Ora, a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, mereçam crítica, sendo certo que a decisão recorrida é, no caso concreto – como, aliás e por norma, sucede no recurso de revista --, a decisão da 2ª Instância.
O acórdão do STJ de 11/5/1999, proferido na revista nº 257/99, da 1ª Secção, vai ao ponto de considerar que uma situação destas equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações.
Continuamos a entender, no entanto, que uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação não exige mais do que a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 5 do artigo 713º, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.
Só não será assim quando o acórdão recorrido tiver usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então -- impondo-se mesmo – que, no silêncio da Relação, o Supremo aborde desenvolvidamente as questões colocadas.
In casu, os recorrentes fazem tábua rasa do acórdão da Relação, pelo que deverá dizer-se, parafraseando o supra citado acórdão, que os recorrentes não atenderam ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiteraram a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem originalidade ou aditamento, que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva