I- Tendo os autores sido notificados dos documentos apresentados pelos réus, é-lhes lícito impugnar esses documentos, nos termos do disposto nos artigos 526 e 517 do Código de Processo Civil; todavia, notificados os mesmos autores da resposta apresentada pelos réus (ao articulado superveniente), não podem eles deduzir oposição, pelo que bem ordenado foi o desentranhamento da dita oposição.
II- Tendo, tanto os réus como os autores, requerido prova pericial - sendo, embora, colegial a requerida pelos réus -, não está o Juiz impedido de, ele próprio, ordenar a dita perícia colegial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.1 do artigo 569 do Código de Processo Civil.
III- As normas de direito público que regulam os loteamentos são limitações do direito de edificar e não propriamente ao direito de propriedade, inclusive nos termos do artigo 1305 do Código Civil.