IRELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelados: CC, Lda, e DD (rés).
Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, Juízo do Trabalho, J2.
1. O autor veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as rés pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação das RR., solidariamente, a pagarem-lhe o montante de € 3 794,41 a título de indemnização, retribuição de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar realizado, bem como as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, quantias acrescidas de juros de mora legais contados desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de no dia 05 de abril de 2015 ter iniciado a sua prestação de funções sob as ordens e fiscalização de DD, sendo certo que só em 04 de maio de 20l5 lhe foi apresentado contrato escrito a termo.
Exerceu a sua funções numa vivenda na sede da primeira R. e em casa de clientes ou em eventos realizados noutros lugares.
A R. DD tinha a sua habitação na mesma vivenda.
Foi acordado entre a A. e a segunda R. que a prestação da primeira ocorreria das 09.00 às 13.00 horas, das 14.30 às 18.30 horas, com folgas aos sábados e domingos.
Prestou serviço excedendo o horário fixado e em dias de descanso semanal, nunca tendo sido compensada em dinheiro nem em descanso noutros dias da semana.
Em 28 de julho de 2015, a A. foi trabalhar, depois de ter faltado no dia anterior, e a R. DD entregou-lhe um documento, por si assinado, com o seguinte teor: “BB foi dispensada do serviço até recebimento carta de despedimento”.
No dia 30 de julho de 2015, a A. recebeu uma carta subscrita pela gerência da primeira R. com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, nos termos do art.º 112.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho entre nós celebrado em 4 de maio de 2015. Efetivamente, ainda se encontra a decorrer o período experimental de 90 dias, previsto na alínea a) do art.º 112. do Código do Trabalho, pelo que decidimos denunciar o contrato com efeitos a partir de 5 de agosto de 2015”.
O seu despedimento foi ilícito, subsistindo em dívida os créditos salariais que peticiona.
Frustrado o acordo em audiência de partes, foram as rés CC, Lda e DD citadas, tendo apresentado contestação, na qual alegam, em síntese, que a relação laboral teve início em 04 de maio de 2015, tendo sido precedida a contratação da apresentação de um processo pela ré CC, Lda no mês de abril de 2015, junto da Segurança Social, tendente à adesão da chamada "Medida Estímulo Emprego".
No âmbito desse processo, a aqui autora, que se encontrava inscrita no Serviço de Emprego de Faro, foi informada, por aquele serviço, do propósito de contratação, proposto pela ré CC, Lda, ao abrigo do referido regime.
A A. foi notificada pelo Serviço de Emprego de Faro no sentido de comparecer na sede da primeira R. no dia 24.4.2015.
O acordo referido nunca foi efetivamente assinado e entregue pela A. à R. CC, Lda, a fim de ser entregue para processamento junto da referida Delegação Regional do Algarve, Serviço de Emprego de Faro, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP., pelo que estamos perante um contrato verbal.
A R. DD celebrou acordo de trabalho com a primeira R..
Os pagamentos feitos à A. foram por …, através de depósitos bancários.
A A. era visita da ré DD, na sua residência, porque era amiga pessoal desta.
Aquando da comunicação da cessação do contrato a A. estava dentro do período experimental.
Conclui pedindo a improcedência da ação e a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. em valor não inferior a € 5 000.
Proferiu-se despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva.
Respondeu-se à matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 191 a 199.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:
- A)Julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se as RR. CC, Lda e DD de tudo o peticionado;
- B)Condenar a A. BB como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 UCs e em indemnização às RR. CC, Lda e DD pelo montante de honorários, despesas e demais prejuízos que tiveram em função da presente ação, a liquidar em execução de sentença.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe, notifique e comunique como requerido pelo Ministério Público a fls. 82 verso.
2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – Deve ser dado como provado que a autora iniciou a sua prestação de trabalho em 5 de abril de 2015, e não em 4 de maio de 2015, em face dos depoimentos das testemunhas … (passagens de 00.00 a 01.18 e 01.20 a 09.00 minutos) e … (de 00.00 a 01.40 e 02.26 a 07.00 minutos), e das declarações de parte da autora (de 00.00 a 12.00 minutos), em confronto com o que está nas alíneas M), P) e Q) da matéria de facto dada por assente, juntamente com o facto de o acordo escrito com data de 4 de maio de 2015, que seria para juntar a procedimento junto da Segurança Social iniciado pela CC, não se encontrar previamente subscrito por esta.
2 – Em face da redação das alíneas A), B) e R) da decisão de factos provados, deveria ter sido dado como assente quando foi entregue à autora o escrito datado de 4 de maio de 2015 e quando foi feito o acordo com a ré DD.
3 – Tendo o contrato de trabalho (verbal) tido o seu início em 5 de abril de 2015, o período experimental esgotou-se no prazo de 90 dias, e a “denúncia” por parte da ré configura um despedimento ilícito.
4 – Destinando-se o acordo referido nas alíneas A) e B) da matéria de facto dada por assente a ser entregue no procedimento junto da Segurança Social referido nas alíneas M), N) e O), deveria ter sido entregue à autora previamente subscrito pelo empregador.
5 – Não cabe à autora a exposição dos factos nem o enquadramento jurídico dos mesmos.
6 – Tendo a autora descrito a situação de facto à patrona subscritora e à patrona que, antes, subscreveu a chamada ação do formulário, é lícito a qualquer delas interpretar a mesma situação de facto e o respetivo enquadramento jurídico de forma diferente, tal como, por exemplo, na presente ação o acordo escrito foi interpretado no sentido de não ser um contrato escrito válido, por não ter a assinatura do empregador, enquanto a outra patrona tirou consequências do mesmo como se tivesse sido efetivamente assinado por empregador e trabalhador, tendo afirmado que, por isso, a relação de trabalho se iniciou em 4 de maio de 20415, enquanto a patrona subscritora, interpretando o que ouviu, entendeu que a relação de trabalho se iniciou em 5 de abril de 2015, o que está sustentado nos depoimentos das testemunhas e da autora cujas passagens foram citadas acima na conclusão primeira.
7 – Não provar a autora o que afirma, ou entender o Juiz “a quo” que o não provou, não pode sustentar condenação da autora como litigante de má-fé.
8 – Para a autora ser condenada como litigante de má-fé teria de ter tido a intenção dolosa ou gravemente negligente de enganar o tribunal e/ou a outra parte, o que não sucedeu, além do que não provar o que alega não consubstancia atuação de má-fé.
9 – O período de “dispensa de serviço” do trabalhador, até “receber carta de despedimento”, feito pelo empregador, não corresponde a gozo de férias.
10 – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho e o artigo 542.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser considerado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, e caso se entenda que a pretensão da autora não merece qualquer procedência, deverá, pelo menos, revogar-se a decisão de condenação como litigante de má-fé, uma vez que a atuação (material) das rés também não foi a mais transparente, como resulta das contestações e da documentação junta aos autos.
3. As rés responderam e concluíram que:
Não satisfeita com tudo isso, vem a autora através do presente recurso reiterar uma versão factual que sabe perfeitamente que é FALSA, pretendendo fazer assim um uso pleno, amplo e cabal da isenção de que beneficia, em termos de custas processuais e demais encargos com o patrocínio judiciário e promover uma adicional obstaculização e prejuízo para ação da JUSTIÇA, bem como fazer um uso absolutamente ABUSIVO dos correspondentes meios processuais, com finalidades nitidamente dilatórias.
Nessa medida e por esse motivo, as recorridas peticionam que na presente instância seja proferida uma nova e exemplar condenação da autora/recorrente como litigante de má-fé, em indemnização a favor das rés de valor não inferior a € 1 000.
Termos em que:
- I)Deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença recorrida;
- II)Requer a condenação adicional da autora como litigante de má-fé, em indemnização de valor não inferior a € 1 000.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença, quer de facto quer de direito.
As partes foram notificadas do parecer e nada disseram.
- 5.Em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso consistem em:
1 - Reapreciar a matéria de facto quanto à data de início do contrato de trabalho.
2 – Conforme o que se decidir, aplicar o direito.
3 – A litigância de má-fé.