Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do nº 3 do artigo 280º do CPPT, visando a revogação do despacho de 24-01-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo então Impugnante, A………………, melhor sinalizado nos autos, contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte aduzida pela AT, considerando ter o despacho recorrido perfilhado “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito” (…) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, indicando para o efeito: o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019; o acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8balsb de 03.04.2019; a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco em 21.06.2019; a decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra em 16.07.2019; a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto em 06.09.2019.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões:
I- Visa o presente recurso, apresentado nos termos do art.280 n.º 3 do CPPT, a revogação do despacho que julgou procedente a reclamação apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos autos pela Fazenda Pública, entendendo que não deve ser considerado para efeitos de custas de parte o montante de € 469,20 indicado na “rubrica 3) Honorários de mandatário”;
II- Aquando do trânsito em julgado do acórdão do STA proferido nos presentes autos, procedeu a Fazenda Pública, na qualidade de parte vencedora e em conformidade com a condenação em custas constante do referido aresto, à elaboração e remessa à parte vencida, de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos art.ºs 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais;
III- Na referida nota foi solicitado o pagamento do montante total de € 652,80, sendo € 469,20 referente a honorários e fazendo-se constar expressamente que tal rubrica foi requerida nos termos dos artigos 26 n.º 3 al. c) e art.25 n.º 3 ambos do RCP;
IV- Contra a mesma veio o impugnante apresentar reclamação, considerando que não haveria lugar a pagamento de honorários de mandatário ao RFP.
V- Em 24 de janeiro de 2020, foi proferido despacho – contra o qual é apresentado o presente recurso - que julgou procedente a reclamação deduzida;
VI- Tal despacho determinou: “ (…) Note-se, por outro lado, que a sentença em causa nos autos foi proferida a 14.03.2018, ou seja, em data anterior à alteração introduzida ao art.26º do RCP pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, não se aplicando a nova redacção da norma, por força da norma transitória constante do respectivo art.4º. (…)”
VII- Tal decisão foi sustentada no facto da sentença em 1ª instância ter sido proferida em data anterior à entrada em vigor do decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro (facto esse, que, não determinou, no caso dos presentes autos, a constituição do direito a custas de parte);
VIII- A fundamentação do despacho recorrido assentou (por adesão e sem reserva) no acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01367/16.4balsb, e julgou procedente a reclamação apresentada pelo impugnante concluindo que a FP não tem direito a receber, a título de custas de parte, o valor peticionado referente a honorários.
IX- Discordamos da decisão proferida por entendermos que o momento na mesma considerado como relevante para a constituição do direito a custas de parte, não é o momento em que foi proferida a sentença em 1ª instância, mas sim o momento da verificação do trânsito em julgado nos autos (com a definitividade da condenação em custas);
X- Nos termos do art.25º do RCP, o trânsito em julgado, é o momento que determina a constituição do direito a custas de parte (e claro, a correlativa obrigação no seu pagamento).
XI- A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou findo o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos dos arts. 615º e 616º do CPC, aplicáveis às decisões da segunda instância por via do disposto no art. 666º do CPC.
XII- No caso dos autos, a decisão que colocou termo ao processo, foi o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista interposto pelo impugnante, o qual foi notificado às partes por notificação(ões) datada(s) de 24 de outubro de 2019, consideram-se pois, as mesmas, notificadas em 28 de outubro de 2019 (1º dia útil seguinte).
XIII- Daí resultando, que o trânsito em julgado ocorreu em 7 de novembro de 2019, sendo essa a data que determinou o direito da FP a custas de parte, e não a data de 14.03.2018 indicada no despacho “sub judice”;
XIV- Foi essa - 7 de novembro de 2019 – a data em que a Fazenda pública remeteu à parte vencida e aos autos a nota discriminativa agora reclamada;
XV- O despacho ora recorrido desconsiderou que contra a sentença proferida em 1ª instância foi apresentado recurso, fazendo com que a mesma não transitasse em julgado nem tornasse, naquele momento, definitiva a condenação em custas do impugnante.
XVI- Nessa data, já estava em vigor a alteração introduzida ao art.25º do RCP pelo Decreto lei n.º 86/2019 de 29 de outubro, aplicando-se a mesma ao caso dos autos, nos termos da norma transitória constante do respetivo art.4º; pelo que, já se encontrava prevista a equiparação do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito à constituição de mandatário para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
XVII- A consideração da data de 7.11.2019 (do trânsito em julgado do acórdão que pôs termo ao processo) e não da data de 14.03.2018 (data da sentença), acarreta que a fundamentação do despacho posto em crise (por remissão, a fundamentação do acórdão proferido no processo n.º 1367/16.4balsb), não seja ajustada aos factos dos presentes autos, uma vez que o acórdão utilizado como fundamento não tem em conta a redação do art.26 º introduzida pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 e de outubro aqui aplicável.
XVIII- Daí tendo a ora recorrente convocado as decisões supra enunciadas, que estabeleceram em suma:
o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019: “(…) II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.
III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.”
O acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8Balsb de 03.04.2019, parcialmente transcrito nas alegações de recurso supra, entendeu que a nova redação do n.º 3 do art. 25 do RCP tem aplicação quando a condenação em custas - entenda-se, definitiva e transitada em julgado – tenho ocorrido na vigência do Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro;
a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco estabeleceu que: “(…) Importa ter presente que até à entrada em vigor do DL n.º 86/2018, de 29/10, não estava prevista no RCP a obrigação da parte vencida compensar a parte vencedora, a título de custas de parte, pelos serviços prestados por juristas com funções de apoio judiciário. Tal obrigação veio a ser introduzida de forma inovadora com a alteração ao n.º 3 do artigo 25.º do RCP, operada pelo DL n.º 86/2018, (…) Posto isto, podemos assentar que o facto da Fazenda Pública não ser representada nos tribunais tributários por mandatário judicial, mas por funcionários da AT licenciados em direito [cf. artigo 53.º do ETAF], não afasta o direito a custas de parte a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, pois que o n.º 3 do artigo 25.º do RCP, na redação do DL n.º 86/2018, veio expressamente equiparar, para este efeito, o patrocínio de entidades públicas por licenciados em direito à constituição de mandatário judicial. (…)”
A decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra, também entendeu que: “(…) Adotando o entendimento pugnado nos referidos acórdãos do Supremo tribunal Administrativo, conclui-se, em síntese, que se aplica o n.º 3 do art.º 25º do RCP, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, aos processos pendentes em que a condenação em custas ocorreu depois da entrada em vigor daquele diploma (isto é, depois do dia 30/10/2018, por força do art.º 5º do referido diploma). No caso dos autos, apenas com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 05/12/2018, tornou-se definitiva a condenação dos impugnantes em custas nos presentes autos [cfr. alíneas c) e f) dos factos provados]. Ou seja, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 86/2018, de 29 de outubro. Logo, aplica-se o disposto no n.º 3 do art.25º do RCP, na sua atual redação.(…)”
E por último de referir a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto: “(…)No caso dos autos, o acórdão do STA foi proferido 06/05/2019 em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, pelo que a condenação em custas ocorreu já na vigência deste normativo e, como tal, há lugar ao pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT(…)”
XIX- Em todas as decisões referidas, foi entendido haver lugar ao direito da FP à compensação prevista na alínea c) do n.º 3 do art.26º do RCP, aplicando a redacção dada ao n.º 3 do art.25º do RCP pelo Decreto Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, uma vez que a condenação em custas definitiva e irrecorrível ocorreu na sua vigência;
XX- Ora, o despacho “sub judice”, que decidiu a reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, deve ser revogado e substituído por decisão que considere e aplique a nova redação do n.º 3 do art. 25º do RCP conferida pelo Decreto Lei 86/2018, de 29 de Outubro (com entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação do referido Decreto Lei, cf. artigos 4º e 5º), que veio preceituar que o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
XXI- Terá sido intuito do legislador, crê-se, com a nova redação do n.º 3 do artigo 25.º do RCP, que a equiparação do patrocínio por advogado à representação "em juízo por licenciado em Direito” fosse consequente em toda a sua extensão, concretizando a equidade entre os intervenientes processuais, materializando, agora em matéria de custas de parte, a igualdade de tratamento que já se verificava quanto às taxas de justiça;
XXII- Consubstanciando, segundo entendemos, o (justo) reconhecimento pelo legislador de que o patrocínio judiciário e a representação em juízo das Entidades Públicas por licenciados em direito seus funcionários, longe de ser gratuito, acarreta efetivos custos, decorrentes da concreta afetação de recursos humanos ao processo, necessários para o estudo e análise do processo, elaboração de peças processuais e intervenção nos seus correspondentes atos, não podendo o Ente Público disponibilizar o Trabalhador para a realização de outras tarefas ou funções.
XXIII- Nessa conformidade, por força do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, as entidades públicas, cujo patrocínio seja assegurado por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, estão legalmente legitimadas a, sendo a parte vencedora, e aquando da elaboração da respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, incluir uma rubrica atinente à “compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário”, conforme previsto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, em conjugação com a alínea d), do n.º 2, do artigo 25.º, ambos do RCP – disposições legais expressamente referidas na nota discriminativa reclamada.
XXIV- No que concerne ao cálculo do montante, lamentavelmente, o legislador, pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, bastou-se com a previsão da equiparação para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, sem cuidar, contudo, em regulamentar, ou sequer prever tal regulamentação, no que respeita à forma como tais custos com o processo, pelas entidades públicas, podem ou, melhor, devem ser apurados/calculados, recaindo pois, sobre o intérprete, a dificuldade de determinar a forma do cálculo do “dispêndio”, no caso, da AT, com este concreto patrocínio.
XXV- A alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do RCP estabelece que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, do valor de «50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.»
XXVI- Assim, a dificuldade em fixar um “quantum” ao patrocínio da entidade pública por licenciado em direito, pertencente aos seus quadros, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RCP, seria superada pela convocação, sem mais, do disposto na alínea c) do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, aplicando-se-lhe, assim, o argumento de inerência do direito em receber o montante compensatório pelo limite máximo dos 50% das taxas de justiça pagas.
XXVII- Montante cujo pagamento foi solicitado pela Fazenda Pública na nota discriminativa e justificativa de custas de parte reclamada, calculado da seguinte forma:
Taxa de justiça paga pela FP - € 183,60
Taxa de Justiça paga pelo impugnante - € 367,20 + € 183,60 + € 204,00
Soma - € 938,40
Alínea c) do n.º 3 do art.26º do RCP - € 612,00/2 = € 469,20
XXVIII- Pelo exposto, e face à desconformidade com as decisões enunciadas, deverá ser revogado o despacho posto em crise, substituindo-se por outro que reconheça o direito da Fazenda Pública a custas de parte nos termos que foram solicitados na nota reclamada, ou seja, com a inclusão da rubrica atinente à compensação com honorários nos termos do RCP com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, uma vez que a condenação em custas se tornou definitiva na sua vigência.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V.Ex.ªs, se requer a revogação do despacho que julgou procedente a reclamação entendendo que a Fazenda Pública não poderia incluir na nota a rubrica 3) referente a honorários, sendo o mesmo substituído por despacho que indefira a reclamação apresentada determinando-se o direito da Fazenda Pública a custas de parte nos termos solicitados na nota discriminativa remetida nos termos e prazos dos arts. 25º e 26º do RCP, ou seja, com a inclusão da rubrica atinente a compensação a titulo de honorários em conformidade com o Decreto lei n.º 86/2018 de 29 de outubro aplicável aos autos.
PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
Junta: 3 (três) decisões: decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco; decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra; decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto;
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer:
“1 – AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da douta decisão proferida nos autos, a fls.292 e segs, que julgou procedente a reclamação do impugnante relativa à solicitada custas de parte apresentada pela ora recorrente. Decisão com a qual se não conforma.
Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls. , e, no essencial e em síntese, entende que a decisão “a quo” peca por de erro de julgamento na medida em que deveria ter sido decidida em sentido contrário, sendo que está em oposição com decisões já transitadas em julgado sobre a mesma questão de direito.
Pede, a final, a revogação da decisão com as consequências daí decorrentes.
2 – Não houve contra-alegações.
3 – Da análise da matéria controvertida, entendemos que o presente recurso deverá improceder e, desde logo, porque o raciocínio da recorrente está eivado de vício na medida em que parte de premissa de que os efeitos da condenação em custas se conta, no caso, a partir da data do trânsito do acórdão proferido nos autos.
Porém, o recurso de revista, interposto nos autos, não foi admitido. Ora, não tendo, por isso, havido qualquer alteração do decidido na 1ª instância, ocorrendo o trânsito em julgado, os efeitos da decisão contam-se desde a data em que a mesma foi proferida que se mantém nos seus precisos termos.
4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso.”
A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira veio responder ao Parecer do MP, nos seguintes termos:
“Tendo a Representação da Fazenda Pública junto do Supremo Tribunal Administrativo sido notificada em 14/09/2020 do douto Parecer do Ministério Público, vem sobre o mesmo referir que:
1.
No seu recurso a Fazenda Pública explica aprofundadamente a relação entre o trânsito em julgado e o pedido de custas de parte, mantendo-se válidos todos os argumentos ali expostos e aplicável ao caso dos autos a jurisprudência ali citada.
2.
No seu parecer o Ministério Público vem defender que não tendo havido alteração ao decidido na 1ª instância, ocorrendo o trânsito em julgado, os efeitos da decisão contam-se desde a data em que a mesma foi proferida que se mantem nos precisos termos.
3.
Sucede que, o Impugnante apresentou 2 recursos nos presentes autos, um primeiro recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), sendo que relativamente ao mesmo foi proferido Acórdão que apreciou o seu mérito, tendo o recurso sido improcedente, e foi o impugnante condenado em custas, e seguidamente apresentou novo recurso, agora para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo sido novamente proferido Acórdão e o Impugnante condenado em custas. Resultando absolutamente evidente que a sua responsabilização por custas não é apenas decorrente da condenação em custas em 1ª instância, tendo sido condenado em custas quer no TCA Sul quer no STA.
4.
Efetivamente o Impugnante foi condenado nas custas do processo em 1ª instância, mas não poderemos esquecer que é também responsável pelas custas do processo respeitantes ao processamento subsequente dos autos.
5.
Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de primeira instância em virtude do recurso interposto pelo Impugnante para o Tribunal Central Administrativo do Sul, a Fazenda Pública teve de continuar a assegurar o acompanhamento do processo por um Representante da Fazenda Pública, sendo que com a interposição de recurso relativamente ao Acórdão do TCA Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, que impediu o trânsito em julgado do processo, continuou a Fazenda Pública a ter de assegurar o acompanhamento do processo por um Representante da Fazenda Pública, não tendo sido esgotada a participação da Fazenda Pública no processo com a sentença proferida em 1ª instância.
6.
Assim, é com o trânsito em julgado do processo que nasce o direito ao pedido de custas de parte, como resulta da jurisprudência invocada no recurso interposto pela Fazenda Pública.
7.
Refira-se que quando o impugnante apresentou o seu recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (em 26/03/2019), já tinha conhecimento por notificação eletrónica (vide sitaf fls 208 e segs) da apresentação de um anterior pedido de custas de parte da Fazenda Pública respeitante ao processado até ao Acórdão do TCA Sul, altura em que já constava da nota discriminativa e justificativa de custas de parte um montante respeitante a honorários de mandatário judicial [nos termos dos art.º 26.º n.º 3 al. c) e art.º 25.º n.º 3, ambos do RCP].
8.
Em virtude do recurso interposto pelo Impugnante para o STA e da condenação em custas decorrente do Acórdão subsequente, foi apresentado novo pedido de custas de parte pela Fazenda Pública respeitante a todo o processo, que na sequência da reclamação do impugnante veio a ser objeto do despacho relativamente ao qual a Fazenda Pública interpôs o presente recurso.
9.
A Fazenda Pública, entende assim que o seu pedido de custas de parte se encontra correto à luz da legislação e jurisprudência que refere no seu recurso, em nada se diferenciando, quanto ao essencial, a situação dos autos das situações objeto da jurisprudência ali invocada, até porque, a Fazenda Pública mesmo após a sentença proferida em 1ª instância continuou a disponibilizar no processo o trabalho de um Representante da Fazenda Pública para acompanhamento e análise das incidências do processo, nomeadamente dos requerimentos apresentados e dos acórdãos proferidos nos autos, que lhe continuaram a ser notificados, e para apresentação das peças eventualmente necessárias (sendo que evidentemente o Representante da Fazenda Pública, enquanto se ocupa dos autos, fica impossibilitado de ser afeto ao desempenho de outras funções, representando essa afetação um efetivo custo para a Fazenda Pública).
10.
É de notar que, nos termos da lei, a Fazenda Pública, na situação inversa à dos autos, nos processos em que é condenada nas custas, procede ao pagamento das custas de parte devidas que lhe são apresentadas pela parte, e que para efeitos do cálculo do limite dos honorários de mandatário dessas custas de parte pode ser e é incluído o montante respeitante às taxas de justiça suportadas pela Fazenda Pública (que nesses casos é a contraparte) relativamente ao seu impulso processual no TCA e STA, mesmo nos casos em que a decisão de 1ª instância é confirmada nas instâncias superiores e mesmo quando o mandatário da parte não apresenta contra alegações de recurso.
12.
Nestes termos, a vingar a tese do Ministério Público, que, tal como vem formulada, não tem qualquer sustentação legal, não havendo razões para tratar o pedido de custas de parte da Fazenda Pública, a este respeito, de forma diferente, estaremos perante uma violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP.”
Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO:
- 2.1.– O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Notificado da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, veio o Impugnante, em requerimento a fls. 186 dos autos (em suporte físico, sendo doravante a indicação desse suporte), apresentar reclamação, alegando que a Fazenda Pública requereu, nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o pagamento da quantia de € 469,20, a título de honorários de mandatário, sem que fizesse acompanhar a nota do respectivo recibo. Mais argumentou que sendo o Representante da Fazenda Pública um funcionário público, que recebe o respectivo vencimento, não pode o mesmo receber quaisquer outros valores.
Devidamente notificada, a ERFP nada disse ou requereu.
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo emitiu parecer, de fls. 193 dos autos, no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 26.º do RCP (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro) que:
“(…) 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; (…)”.
Como decorre do disposto nos arts. 25.º, n.º 2, d) e 26.º, n.º 3, c) do RCP, na redacção aplicável, a nota de custas de parte deve ser apresentada de forma discriminada e justificada, apresentado as várias rúbricas, designadamente, relativas aos valores suportados com as taxas de justiça e honorários do mandatário, estes com o limite referido na alínea c) do n.º 3 do citado art. 26.º.
Neste caso, porém, a Administração Tributária foi representada em juízo pela Representação da Fazenda Pública, nos termos previstos no art. 15.º do CPPT, não havendo, por isso, lugar à apresentação de qualquer nota de honorários ou respectivo recibo.
Note-se, por outro lado, que a sentença em causa nos autos foi proferida a 14.03.2018, ou seja, em data anterior à alteração introduzida ao art. 26.º do RCP pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, não se aplicando a nova redacção da norma, por força da norma transitória constante do respectivo art. 4.º.
Ora, relativamente aos casos em que a representação em juízo é assegurada por funcionário designado, como fez notar o Impugnante, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01367/16.4BALSB, em acórdão de 24.04.2019, a cuja fundamentação aderimos na íntegra e sem reserva, nos seguintes termos:
“(…) Os honorários dos advogados compreendem uma parte de remuneração pelo trabalho prestado e uma outra destinada ao reembolso de preparos e despesas em que aqueles incorreram enquanto mandatários de um determinado cliente e a propósito de uma determinada causa. Da leitura do RCP, designadamente da leitura do seu artigo 25.º, n.º 2, al. d) (“Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”. Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno. A mesma norma – e nenhuma outra – contempla a situação em que a parte vencedora é o PM e certos Ministérios representados em juízo por juristas designados que integram serviços jurídicos dos Ministérios em causa ou da Presidência do Conselho de Ministros. Mas, não sendo o mandatário que os representa um advogado externo a quem foram pagos honorários, obviamente que não pode agora pretender-se que a parte vencida pague uma parcela de honorários com advogado que, na realidade não foram pagos. Nesses casos, a parte vencedora (v.g., in casu, o Ministério da Justiça) não referirá qualquer montante a título de honorários de advogado. Uma interpretação adequada do artigo 25.º, n.º 2, al. d), do RCP é a de que só devem constar da nota justificativa as quantias efectivamente pagas a título de honorários de mandatário. Não se vê como esta interpretação possa pôr em causa a igualdade das partes. Verdadeiramente, a obrigar-se a parte vencida a pagar uma parcela de honorários com advogado que não foram efectivamente pagos o que teríamos era uma situação de enriquecimento sem causa e uma restrição arbitrária ou, pelo menos, irrazoável, ao direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP). Mais ainda, se o nosso “legislador” entendeu que a parte vencida não teria de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário da parte vencedora, por maioria de razão não deverá pagar honorários “virtuais”.
Não se vê, ainda, como o argumento segundo o qual o direito a receber um montante correspondente a parte dos honorários a título de custas de parte não é um reembolso mas uma custa processual possa ter qualquer relevância. Efectivamente, qualquer que seja a caracterização jurídica que se atribua a esta obrigação da parte vencida, uma coisa é certa: só devem contar para o efeito os honorários efectivamente pagos com base em contrato de prestação de serviços previamente celebrado.
De idêntico modo, não se vê como o argumento da equiparação do patrocínio por advogado à representação em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, agindo o representante da pessoa colectiva pública como os demais mandatários e estando sujeito aos mesmos deveres deontológicos (art. 11.º, n.º 2, do CPTA), possa confortar juridicamente pretensão dos ora reclamados. Efectivamente, estamos perante uma equiparação funcional com as consequentes repercussões a nível deontológico, mas dela não se retira em linha recta e de forma cristalina que, tendo os Ministérios e a PCM serviços de apoio jurídico com especialistas que, entre outras, têm como função representar estes serviços públicos e órgãos em juízo – serviços e respectivos juristas pagos pelos impostos dos portugueses – devam depois as partes vencidas em litígios que têm com o “Estado” ter de compensá-lo pelas “despesas”, ou seja, pelo pagamento dos respectivos vencimentos (de parte deles), relativas à sua prestação funcional em juízo num determinado caso. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o argumento de que se trata de apoio jurídico especializado por juristas inscritos na OA e de que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais administrativos (art. 11.º, n.º 1, do CPTA). Daqui não deriva, certamente, a obrigação de compensar em questão. (…)”.
Em conformidade, aderindo ao decidido, julga-se procedente a reclamação apresentada pelo Impugnante, pelo que a ERFP não tem direito a receber, a título de custas de parte, o valor peticionado referente a honorários.
Custas do incidente a cargo do Impugnante, que se fixam no mínimo legal (art. 7.º, n.º 8 do RCP).
Notifique.
Oportunamente, arquive.”
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no despacho, a qual julgou procedente a reclamação apresentada pelo então impugnante, da nota justificativa e discriminativa de custas de parte que a Fazenda Pública requerera, deve ser revogado e substituído por decisão que considere e aplique a nova redacção do n.º 3 do art. 25º do RCP conferida pelo Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de Outubro (com entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação do referido Decreto Lei, cf. artigos 4º e 5º), que veio preceituar que o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
Aquilatando.
É patente que o cerne da questão, radica em determinar se a decisão vertida no despacho recorrido padece de erro de julgamento, por ter considerado que da nota justificativa apresentada pela parte vencedora, devem constar, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, sendo estes os montantes a pagar pela parte vencida, omitindo, porém, a obrigação de exibição do documento comprovativo desse pagamento.
Porém, esta conferência, por razões de uniformidade e de boa aplicação do direito, adopta a solução ditada no recente Acórdão deste STA de 28-10-2020, no processo nº279/18.1BEMDL, publicado em www.dgsi.pt em que foi relatora a Exmª Conselheira Anabela Russo e intervieram o relator e o 1º adjunto desta formação, Sr. Conselheiro Aníbal Ferraz, como 1º e 2º adjunto, respectivamente e cujo discurso fundamentador, com a devida vénia, passamos a transcrever:
“(…)
- 2.OBJECTO DO RECURSO
- 2.1.Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem. Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso, são duas as questões que este recurso suscita.
A primeira é a de saber se estão verificados no caso concreto os pressupostos de admissibilidade do recurso consagrados no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A segunda, saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.