O DIREITO :
Na sua resposta , de fls. 61 , a entidade recorrida entende ser de rejeitar o recurso , designadamente , por os recorrentes não terem atacado , em tempo, a sua não inclusão na lista de nomeação , por o acto praticado nessa sequência ter violado o âmbito e os limites pré-definidos no aviso de abertura ou qualquer outra norma do procedimento próprio dos concursos .
Donde , não existia qualquer dever de se pronunciar sobre a pretensão dos recorrentes , uma vez , como é cristalino na actual legislação , o caso julgado só obriga nos casos concretos a que se reporta .
Cumprido o artº 54º , os recorrentes vieram dizer que não parece que que aqueles argumentos possam obstar ao normal prosseguimento do presente recurso contencioso .
O Digno Magistrado do MºPº entendeu que tal como está estruturado o presente recurso contencioso , não vê qualquer obstáculo ao seu prosseguimento .
Entendemos que os recorrentes têm razão .
Na verdade , referem que a autoridade recorrida tinha o dever legal de decidir o requerimento apresentado , em 24-04-02 , em que requereram que fossem admitidos ao concurso , dado que existiam novos fundamentos para justificar esse pedido , qual foi a anulação dos actos administrativos que recaíram sobre os requerimentos de admissão ao concurso por outros opositores que se encontravam na mesma situação dos requerentes .
Tanto existia o dever legal de decidir esse requerimento , que a autoridade recorrida o decidiu expressa e fundamentadamente , constituindo essa decisão o objecto do presente recurso contencioso , acto esse que por se basear em novos fundamentos , se trata não de um acto meramente confirmativo , mas antes de um verdadeiro acto administrativo , plenamente recorrível .
Os recorrentes impugnaram , efectivamente o despacho de 18-09-2002 , do SEAF , que não deu acolhimento ás suas pretensões de extensão do Ac. do STA , de 09-11-99 , por forma a serem também admitidos ao concurso de que haviam sido excluídos .
No referido acórdão , sobre concurso de acesso , intercomunicabilidade vertical e pessoal da Administraçao Tributária , refere-se que o funcionário que tenha as habilitações literárias pode ser opositor a concurso para lugar de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente , mas da mesma área funcional , quer para lugar a que corresponda a mesma letra, quer para outro a que corresponda vencimento superior , naqueles parâmetros .
Assim , tal como está estruturado o presente recurso , o mesmo terá de prosseguir , não sendo de rejeitar .
Entendem os recorrentes que o acto recorrido , para além do vício de violação de lei padece de um vício de forma por não ter sido realizada a formalidade essencial prevista no artº 100º , do CPA , uma vez que o acto foi praticado , em 18-09-2002 , sem que antes os recorrentes tivessem oportunidade de conhecer o sentido provável da decisão e os fundamentos desta .
A entidade recorrida refere que , a existir o dever de se pronunciar , é só sobre a extensão da eficácia do caso julgado , que é uma questão de direito .
Só num segundo momento , se aquela eficácia tivesse sido admitida , é que , eventualmente , poderia haver lugar à reclamada audiência prévia .
Não foram violados os invocados artºs 100º e 103º-3 , do CPA .
Como refere a Srª Procuradora-Geral Adjunta , e considerando o disposto no artº 57º , da LPTA , afigura-se-nos ser de apreciar , em primeiro lugar , a falta de audiência , pois , por um lado , há mesmo quem considere que tal falta conduz à nulidade da decisão administrativa ( Cfr. Vasco P. da Silva , in Em Busca do Acto Administrativo Perdido , pág. 431 ) , e , por outro , tratando-se de um vício do próprio procedimento , no caso da sua procedência , poderão se r carreados outros elementos necessários à decisão, proporcionando uma mais eficaz tutela .
Ora não resulta dos autos que tenha sido dado cumprimento ao artº 100 º , do CPA .
Esta norma do artº 100º , nº 1 ,do CPA , dispõe o seguinte : « Concluída a instrução , e salvo o disposto no artº 103º , os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento , antes de ser tomada a decisão final , devendo ser informados , nomeadamente , sobre o sentido da decisão .
Trata-se da consagração genérica do direito de audiência dos interessados no procedimento administrativo , que antes só era obrigatória no âmbito de procedimento disciplinar e agora representa o cumprimento de uma directiva constitucional . « a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito » . ( CRP , artº 267º , nº 4 ) .
Ora , entendemos que , no presente caso , os pareceres emitidos por serviços internos do orgão competente para decidir , não são mais do que elementos de apoio à decisão tomada .
Logo , tais pareceres constituem um todo funcional , não representando esses pareceres elementos de instrução .
Pressuposto da audição do requerente , em conformidade com a norma do nº 1 , do artº 100º , do CPA , é ter havido instrução . Se a autoridade decidente indefere a pretensão do interessado/s , com base apenas no constante do seu requerimento e dos pareceres dos seus serviços internos , não é obrigatória a referida audição .
Não se verifica o invocado vício de forma , por não ter sido realizada a formalidade essencial do artº 100º , 1 , do CPA .
A questão de mérito do recurso é a de saber se a Administração tinha o dever de dar execução aos Ac.s do STA , Pleno , nos recursos nºs 39 895 , 39 961 e 40 110 , este último datado , de 09-11-99 .
Segundo os recorrentes , na sequência destes últimos acórdãos , por deliberação do mesmo Júri foram admitidos a concurso alguns dos opositores que tinham sido excluídos , entre os quais se contam os recorrentes , por não serem técnicos Economistas de 2ª Classe e por se entender que não se mostravam preenchidos os requisitos de que o artº 17º , do DL nº 248/85 , de 15-07 ( legislação que à altura regulava a matéria ) fazia depender a intercomunicabilidade vertical .
E que , portanto , tanto aqueles candidatos que não recorreram do acto de exclusão do concurso , como aqueles que tendo recorrido não viram a sua pretensão favoravelmente decidida , não poderão beneficiar dos efeitos do caso julgado pelos referidos acórdãos .
Os recorrentes insurgem-se , precisamente , contra estes fundamentos do indeferimento por considerarem que se trata de uma errónea concepção dos efeitos do caso julgado na jurisdição administrativa .
Isto porque o efeito do caso julgado de uma sentença de anulação de um acto administrativo , com fundamentos objectivos , tem eficácia « erga omnes » , ou seja aproveita a todos os interessados na anulação e não só àqueles que foram partes na instância contenciosa .
Ora , o Júri entendeu que no caso dos recorrentes não lhes era aplicável o disposto no artº 17º do DL nº 248/85 , de 15-07 , mas ao assim proceder confrontou o que consta do douto Ac. do STA , de 09-11-99 , Rec. 40.100 , em cujo sumário se diz que , nos termos do artº 17º, 1 , do DL nº 248/85 , de 15-07 , são requisitos da intercomunicabilidade vertical , que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugares de acategoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu os seguintes : posse das habilitações literárias exigidas ; correspondência ao lugar a que se candidata , na estrutura dessa carreira , de letra de vencimento igual ou imediatamente superior , quando não se verifique correspondência de letra e tratar-se de carreiras inseridas na mesma área funcional .
O nº 1 , do artº 8º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 , fazendo a adaptação daquele preceito para a escala indiciária do novo sistema retributivo da função pública , estatui que a relação de natureza remuneratória legalmente fixada se estabelece entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 , da nova carreira .
Um perito de fiscalização tributária de 2º classe , como é o caso dos recorrentes , a cujo escalão 1 corresponde o índice de vencimento de 500 , pode concorrer à categoria de técnico economista de 1ª classe do grupo de pessoal técnico superior da DGCI , como aliás o fizeram . ( ponto 5 , do sumário do acórdão mencionado ) . ( cfr. , também , os Acs do STA , de 04-
-07-2001, P. 39 429 , e o de 22-06-04 , P. 45 497-B ) .
Como refere Rui Machete , no Dicionário de Direito Administrativo , pág. 291 , na delimitação do caso julgado anulatório de acto administrativo encontra-se a ideia de que sob pena de contradição insanável , o mesmo acto não pode ser perante a mesma ordem jurídica , simultaneamente nulo para uns e válido para outros .
« O facto de o objecto da protecção jurisdicional consistir ou numa pura situação objectiva em conexão com o recorrente por meras razões de oportunidade ou , diversamente , numa situação de vantagem de que é titular o recorrente » ou « como é estruturada a tutela jurisdicional da situação jurídica » , como refre Rui Machete , loc. cit.
Com muita pertinência para o caso dos autos , o mesmo Professor , na Obra « O contencioso administrativo . O caso julgado nos recursos directos de anulação » , Coimbra , 1973 , pág. 132 , baseando-se na natureza objectiva da jurisdição administrativa que visa a defesa da legalidade , considera que a eficácia do caso julgado no recurso contencioso de anulação é sempre «erga omnes » , tanto na hipótese de rejeição , como na de provimento do recurso , e quer os fundamentos da decisão sejam objectivos , quer sejam subjectivos .
Se por hipótese de raciocínio , vingasse a tese defendida nos pareceres que fundamentaram o acto sindicado , de que a autoridade recorrida poderia no uso de poderes discricionários estender o efeito de caso julgado à situação dos recorrentes , só não o fazendo por não ter sido essa a decisão em casos anteriores e ainda porque a carreira de Técnico Economista ser uma carreira extinta , por força do DL nº 227/99 , de 13-12 , tal acto seria manifestamente inválido por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º , da CRP .
E isto , como referem os recorrentes , porque em situações materialmente idênticas ,como sejam a dos demais candidatos excluídos do concurso com os mesmos motivos , mas que obtiveram provimento em sede de recurso contencioso , a Administração decidiu admiti -los , motivo por que sempre teria que conceder o mesmo tratamento jurídico aos recorrentes .
Tanto basta para proceder o presente recurso .