Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Abril de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL através da qual pretendia que fosse:
“(…)
- a)Reconhecido e declarado que o A. Reunia as condições para ser considerado como Deficiente das Forças Armadas desde 1974 ao abrigo do disposto no DL n.º 210/73;
- b)Reconhecido e declarado que o A. se encontrava em 1 de junho de 1997 na situação da previsão do artº 1º do DL n.º 134/97 e que nessa data adquiriu direito a ser promovido ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência contraída em serviço de campanha no ano de 1974, tendo por referência a carreira dos militares que se encontravam à sua esquerda na data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos;
- c)Reconhecido e declarado os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel.
- d)Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a promover o A. e a processar a pensão correspondente aos referidos postos desde 1 de junho de 1997 ou, pelo menos, desde a data em que aos mesmos ascenderam os militares que enquanto capitães se encontravam posicionados à sua esquerda, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente,
- e)Reconhecido e declarado que o direito de opção do A. de regressar ao serviço ativo era o estipulado nos artºs. 1º e 7º do DL n.º 210/73;
- f)Reconhecido e declarado que por força do direito de opção o A. tinha direito, a partir de 19 de março de 1999, a ser promovido ou pelo menos graduado com os respetivos vencimentos correspondentes ao posto de coronel;
- g)Condenado o Réu a reconhecer este direito e a promover ou, pelo menos, processar ao A. os vencimentos correspondentes ao posto de coronel desde 19 de março de 1999, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.”
- 1.2.A acção foi julgada improcedente com dispensa da audiência preliminar.
- 1.3.Em recurso para o TCA o recorrente impugnou, além do mais, a decisão da primeira instância por ter dispensado a audiência preliminar.
- 1.4.Nesta parte o TCA Norte negou provimento ao recurso e, apreciando as demais questões, confirmou em todas elas a decisão recorrida.
- 1.5.O presente recurso tem como objecto a decisão do TCA Norte, na parte em que confirmou a sentença na parte em que dispensou a audiência preliminar. Considera o recorrente, na conclusão, 24 que “Em bom rigor, é de importância fundamental, com a maior objectividade possível (para evitar que se caiam em formulas puramente discricionárias e sem explicação objectiva e plausível) qual o critério (ou critérios) que devem guiar o julgador na dispensa da realização da audiência preliminar/prévia, pois a regra criada e imposta pelo legislador é que esta diligência deve ser realizada salvo situações excepcionais”.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Relativamente à questão da dispensa da audiência preliminar o TCA Norte decidiu nos seguintes termos:
“(…)
A fls 141 (processo físico) o TAF decidiu:
«Atenta a simplicidade da causa, dispenso a realização de audiência preliminar, proferindo, de imediato, despacho saneador e conhecendo do mérito da causa, por ausência de matéria de facto controvertida».
O Recorrente entende que esta decisão não tem enquadramento legal nos artigos 508º-A e 508º-B do CPC, e que a audiência preliminar era in casu obrigatória, “uma vez que o artigo 508º-B do mesmo código só permite que o juiz dispense a realização de tal audiência quando a mesma se destine apenas à fixação da base instrutória”.
Na verdade, não havendo lugar à fixação da base instrutória, como no caso, a alínea b) do artigo 508º/1 CPC permite também a dispensa da audiência preliminar quando “a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade”.
A decisão proferida ancora confortavelmente nesta alínea b). É claro que a “manifesta simplicidade” é um conceito relativo, mas no caso irrelevante, porque o Recorrente não impugna a decisão com fundamento na falta de verificação deste pressuposto.
Por outro lado não há dúvida, e o Recorrente não nega, que a matéria relativa às excepções dilatórias e ao mérito da causa foi debatida nos articulados, pelo que não há qualquer “decisão surpresa” que escapasse ao crivo do contraditório.
Deste modo a questão improcede.
(…)”
3.3. Como decorre do exposto a questão que se pretende ver discutida no STA prende-se com a interpretação do CPC já revogado. Tanto mais que o recorrente entende (como argumenta no art. 30 das suas alegações) que a reforma de 2013 resolveu a questão no sentido proposto pelo ora recorrente. Deste modo a questão processual, se porventura tivesse tido, deixou de ter relevância jurídica fundamental, uma vez que se reporta a um regime que já não está em vigor.
Por outro lado, a decisão jurídica do TAF e do TCA, quanto ao mérito, fundamentaram-se em vasta jurisprudência, que citaram e, portanto, o enquadramento dessa questão na previsão do art. 508º, 1, b) do CPC, isto é, um caso em que a sua apreciação se revista de manifesta simplicidade é claramente plausível.
Até o argumento, segundo o qual havia matéria de facto controvertida foi refutado pelo TCA Norte quando entendeu que o dito facto (alegado sob o n.º 29) não poderia ser visto com tal natureza, uma vez que coincidia com um dos pedidos formulados pelo autor: “reconhecido e declarado que os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente- coronel e coronel”. Também o entendimento do TCA neste aspecto não se mostra eivado de erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
A questão de mérito, como já referimos foi apreciada e decidida de acordo com vasta jurisprudência, o que retira, desde logo, relevância jurídica e social a uma questão processual cuja principal finalidade seria discutir as razões de mérito…