1. Sobre a sociedade A..., Lda., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...37 e apensos onde se encontram em cobrança dívidas referentes a IRC do ano de 2018, IRS do mês de Setembro de 2019 e IVA do 3º trimestre de 2019– cfr. fls. 14, 58, 60 e 62 SITAF.
2. No âmbito do processo executivo referido em 1 foi proferido projecto de despacho de reversão desse processo executivo sobre o Opoente – cfr. fls. 14 SITAF.
3. Na sequência de 2 foi remetida ao Opoente, missiva para que este, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia por referência ao projecto de decisão referido em 2 – cfr. fls. 14 SITAF.
4. Uma vez transcorrido o prazo determinado na notificação referida em 3 foi proferido, pelo órgão de execução fiscal, “Despacho-Reversão” do processo executivo referido em 1 sobre o Opoente, sustentando-se o mesmo nas normas dos artigos 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1 alínea b) da LGT – cfr. fls. 34 SITAF.
5. Na decorrência de 4 foi elaborada citação do Opoente para o processo executivo referido em 1, onde lhe era exigido o pagamento do montante de 44.346,40€ – cfr. fls. 34 SITAF.
6. A citação referida em 5 foi remetida através de carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 34 e 48 SITAF.
7. A citação referida em 6 veio devolvida por a mesma, não tendo sido entregue por ninguém ter atendido na morada do Opoente, não ter sido levantada no posto do distribuidor postal no tempo concedido para o efeito – cfr. fls. 34 e 48 SITAF.
8. Na decorrência de 7 foi remetida nova citação ao Opoente, também através de carta registada com aviso de recepção, tendo a mesma sido depositada no receptáculo postal do Opoente em 13/10/2020 – cfr. fls. 51 SITAF.
9. A presente acção foi apresentada em 13/11/2020 – cfr. fls. 4 SITAF.
II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da sentença identificada, com fundamento na violação do direito à Prova que - ao ver negada a produção de prova testemunhal – teria, segundo a Recorrente, sido denegado e acarretado reflexos decisivos no sentido da decisão final do recurso.
II. Ora, comecemos por recordar que, nos termos do artigo 660.º do CPC - aplicável ao caso ex vi artigo 2.º, alínea
e) do CPPT – o Tribunal ad quem: “só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.” E é assim, em coerência, com a regra decorrente do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, segundo a qual, as decisões que não ponham termo ao processo nem constem do n.º 2 do mesmo artigo, só sobem a final com o recurso da decisão que ponha termo ao recurso: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.”
É o que sucede, precisamente, no presente recurso.
III. Importa, pelo exposto, apurar se o despacho que denegou a produção de prova testemunhal foi decisivo no sentido de afetar a decisão final em termos desfavoráveis ao Recorrente.
Recorde-se o teor de tal despacho interlocutório, lavrado a 10 de Julho de 2023: “Conferido o conteúdo dos presentes autos e tendo em consideração o objecto do processo, os fundamentos invocados, a precedência lógica do seu conhecimento, os elementos já constantes nos autos e o tratamento jurídico que a questão objecto dos presentes autos tem vindo a obter, entende-se não ser necessária a produção de prova testemunhal.
Pelo que se indefere o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pelo Opoente.” (sublinhado nosso)
E, desde já se adianta, que nada há de errado a apontar ao teor de tal despacho e, por conseguinte, ao teor da decisão final ora recorrida que se lhe seguiu.
IV. Com efeito, e como bem se sublinhou no Parecer do MP junto aos autos, tal avaliação acerca da admissibilidade de prova testemunhal cabe ao juiz e fica dependente da evidência da utilidade da mesma para a demonstração dos factos alegados pelo contribuinte contra quem reverteu a acção executiva fiscal.
É que, como se comprova, o juiz a quo não vislumbrou – e bem – como pudesse a demonstração por via de prova testemunhal alterar o sentido da decisão.
V. Desde logo, recorde-se, que o ora Recorrente sustenta a Oposição à Execução Fiscal exclusivamente nos seguintes factos, parcos e de caráter ultra-genéricos, e que se encontram alegados nos n.ºs 18 e 19 da Petição Inicial da Oposição:
“18.
Ora, o Oponente não praticou factos ilícitos ou culposos que tenham conduzido a sociedade ao incumprimento da obrigação do pagamento.
19.
Por outro lado, o Oponente, durante a sua gerência, deu cumprimento integral ao disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.”
VI. Ora, e como julgamos ser patente e notório, é profundamente ilusório apresentar prova testemunhal com a pretensão de, sem qualquer apoio na demais prova (v.g., documental), fazer a demonstração de uma factualidade tão abstracta como aquela expendida pelo Oponente, ora Recorrente. Ou sequer a utilidade que adviria do exercício de tal prova testemunhal.
É que, a completa ausência – como se vê – da alegação de factos concretos que pudessem, com a devida e necessária extensão, consubstanciar a inversão da presunção de culpa no incumprimento das obrigações fiscais, decorrente da alínea
b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, é quanto basta, sem mais, para tornar completamente injustificável (porque manifestamente inútil) a admissibilidade de prova testemunhal.
VII. Na verdade, sem a alegação/identificação precisa dos factos concretos que, cabalmente, pudessem revelassem a ausência de culpa na situação patrimonial conducente ao incumprimento fiscal, a audição de testemunhas tornava-se um exercício manifestamente estéril; e, por isso mesmo, injustificado.
Acresce que, tal demonstração de ausência de culpa tem pouco que ver com as considerações abstractas alegadas nos pontos 18 e 19 da Petição Inicial – e cuja prova por via testemunhal, mesmo que concretizada, seria irrelevante no sentido da decisão final de que ora se recorre.
VIII. Andou, por isso, bem o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento relativo à produção de prova testemunhal – sustentando-o precisamente nas razões que aqui se reiteram – e não existindo qualquer evidência de que a produção da mesma pudesse minimamente interferir no sentido da decisão prolatada por aquele mesmo Tribunal.
Pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida.
III. CONCLUSÕES
Não se encontrando alegados quaisquer factos concretos que suportem a inversão da prova de culpa exigida ao revertido fiscal, para efeitos do artigo 24.º, n.º 1, alínea
b) da LGT – antes se apresentando, na petição inicial, factos meramente genéricos e vagos – nada obsta a que o Tribunal a quo possa recusar a produção de prova testemunhal para tal efeito.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.