I- Constitui abandono do lugar a ausencia de serviço durante 30 dias uteis seguidos com intenção de não exercer as funções e sem qualquer justificação.
II- A intenção de não exercer funções, a falta da manifestação expressa, pode resultar de o funcionario, reiteradamente, não comparecer nem exercer funções por longos periodos de muito mais de 30 dias, não obstante ser repetidamente chamado ao cumprimento das funções que se revistam de caracteristicas indispensaveis, urgentes e de larga importancia social.
III- O processo por abandono do lugar não tem necessariamente de começar por um auto de abandono, tanto mais quanto e certo os serviços ignorarem o exacto horario a que o funcionario devia obedecer e dessa falta do auto não resultar qualquer prejuizo para o arguido.