IIIFUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos em que a decisão do recurso há-de assentar são os alegados no requerimento inicial da providência (não necessariamente provados por nos situarmos no âmbito de despacho liminar) que fundamentaram a pretensão da recorrente:
- -No âmbito da sua actividade de financiamento para aquisições de automóveis a crédito, em 22-09-2006, a Requerente F P.L.C. celebrou com o requerido um contrato, que teve por objecto o financiamento de € 18.548,34, para aquisição da viatura de marca Ford, modelo Mondeo, com a matrícula XP, sendo fornecedor do bem C.A.M., S.A., Ldª, quantia que nos termos contratuais deveria ser paga à requerente em 24 prestações mensais sucessivas, não tendo sido pagas a 20ª prestação e seguintes;
- -Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, C, S.A., que a cedeu à Requerente, com o consentimento do Requerido;
- -A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Requerente;
- -O Requerido deixou de cumprir o contrato em 01-05-2008, correspondente à 20ª prestação, não tendo posteriormente efectuado mais qualquer pagamento, encontrando-se em dívida as prestações 20ª a 25ª;
- -A Requerente interpelou o Requerido através de cartas registadas com aviso de recepção de 08-09-2008 e 06-10-2008 para pagar em 8 dias findo os quais a mora se converteria em incumprimento definitivo;
- -O Requerido não entregou o veículo e não pagou a quantia em dívida.
IVAPRECIAÇÃO
Na decisão recorrida não foi decretada a providência requerida de apreensão do veículo, nos termos previstos no Dec-Lei n° 54/75, por se ter entendido que “Não tendo a requerente celebrado qualquer contrato de compra e venda, é evidente que nunca poderá propor uma acção de resolução à luz do artº 18º nº 1 do DL 54/75. E não o podendo fazer, é manifesto que não se verificam na presente providência os requisitos de procedência da acção de resolução à luz do artº 18º nº1 do DL 54/75”.
A recorrente entende que, encontrando-se inscrita a seu favor reserva de propriedade sobre a viatura cuja apreensão requereu e estando indiciariamente provado que o requerido não cumpriu as obrigações que a originaram, estão reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência.
Como é sabido, esta questão tem dividido a nossa jurisprudência, nomeadamente, a da Relação de Lisboa.
Vejamos.
No caso vertente, e segundo a factualidade alegada no requerimento inicial, estamos perante uma relação triangular, decorrente da celebração de dois contratos conexos: um, de compra e venda de veículo automóvel, e, outro, de mútuo, pelo montante necessário ao pagamento do preço. Neste contexto, a financiadora, nos termos clausulados, reservou para si a propriedade do veículo até ao cumprimento pelo mutuário das suas obrigações contratuais.
Trata-se, pois, de contratos conexos, na medida em que, embora mantendo certa autonomia, visam a prossecução de um único objectivo, que é o de possibilitar ao consumidor adquirir um bem de consumo.
Reconhece-se que, ao tempo da elaboração do Dec-Lei nº 54/75, de 12-02, o legislador teve em vista, primordialmente, evitar que o veículo, com o respectivo uso, se deteriorasse ou desvalorizasse e, assim, garantir apreensão dos veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade (arts 15º, 16º e 18º, com a redacção dada pelo Dec-Lei n°178-A/2005, de 28-10, que é aplicável ao caso dos autos já que contrato foi assinado em 2006).
Porém, com o incremento do consumo, a tradicional relação bipolar comprador-vendedor passou a ser tripolar, já que muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ligada ou não ao vendedor.
Ora, do disposto no art 9º nº1 do CC resulta que à actividade interpretativa não basta o elemento literal ou gramatical e lógico ou racional das normas, devendo ainda atender-se à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, “as condições específicas do tempo em que é aplicada”, dando conta que a Lei tinha obrigatoriamente que acompanhar a evolução das necessidades sociais.
De resto, a interpretação jurídica das normas não deve confinar-se a uma concepção formalista, marginalizando a ponderação das consequências negativas que dela advenham, ponderação esta que “constitui ainda um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida (Ac. do STJ de 19-9-89, BMJ nº 389, pag 536).
Desta forma, tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no n°1 do art 18ºdo Dec-Lei nº 54/75, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade.
Nos termos, aliás, consentidos pelo art 409º nº1 do CC que permite condicionar a transferência da propriedade a qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda.
No caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo, como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. E é compreensível que a entidade que facilita o crédito para a aquisição de veículo automóvel queira assegurar o seu crédito, lançando mão da garantia da reserva da propriedade por ser um meio expedito para poder garantir o seu crédito.
E o não cumprimento das obrigações que determinaram a constituição da reserva da propriedade facultam ao titular de tal reserva que requeira em juízo a imediata apreensão do veículo.
Note-se que não é necessário que se tenha verificado o incumprimento do próprio contrato de compra e venda, uma vez que tais exigências não resultam do regime instituído pelo Dec-Lei nº 54/75. Isto até porque o vendedor, em princípio, recebeu entretanto da entidade financiadora o preço da venda do veículo e já não é titular de um direito de crédito sobre o comprador.
Daí que, sendo nítida a interdependência de interesses entre o triângulo de sujeitos contratuais, é perfeitamente admissível, no âmbito da intangibilidade da liberdade negocial das partes (art 405º do CC), a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, ainda que o financiador não intervenha no contrato de compra e venda do veículo.
Donde, tendo as partes convencionado a reserva de propriedade sobre o veículo como garantia creditícia da financiadora daquele, podendo optar, na verdade, pela dita hipoteca, entendo dever atender-se a tal disposição convencional, contando que não estamos em domínio legal de aplicação imperativa.
Interessa referir ainda que, na acção principal, da qual o procedimento cautelar é preliminar, a existência de uma cláusula da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel faculta ao respectivo titular o direito à sua restituição.
A formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de compra e venda conduz à apreensão e entrega do veículo alienado (como no despacho recorrido), tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição.
E se assim não fosse, estaríamos a possibilitar ao mutuário/comprador que mantivesse em seu poder o veículo automóvel, cujo preço de aquisição não pagou, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem.
Nestas condições, no caso vertente, provando-se a existência do registo da reserva de propriedade a favor da mutuante e o incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade, não é de indeferir liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel pelo mesmo instaurada com o fundamento invocado.
Deste modo e por estas razões, não pode manter-se a decisão proferida em 1ª Instância agora sindicada.
Decidiram, neste sentido, entre outros, os Acs. desta Relação de 27-06-2002, Proc nº0053286; de 05-05-2005, Proc nº3843/2005; de 20-10-2005, Proc nº8454/2005; de 06-03-2007, Proc nº1187/2007-7; Decisões singulares 14-07-2008, Proc nº5176/2008-1, e de 26-07-2007, Proc nº 6792/2007-1, acessíveis em www.dgsi.pt.; de 13-03-2003, CJ 2003, II, pag 74; de 13-02-2003, CJ 2003, I, pag 102).
SUMÁRIO
1 - Tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no n° 1 do art 18ºdo Dec-Lei nº 54/75, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade. é visível 2 – No caso de venda de veículo com reserva de propriedade, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo, como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo.
3 - Pode lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículo prevista no art 15º do Dec-Lei 54/75, o mutuante que tem registada a seu favor reserva de propriedade e procedeu ao pagamento do preço ao vendedor, quando o comprador deixou de cumprir a obrigação resultante do contrato de mútuo e que consubstanciam o pagamento do preço do veículo adquirido.