Decisão Sumária:
8. Vem o Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso.
Alega o seguinte:
“De acordo com o disposto no artigo 427.º, do CPP, “excetuados os casos em que há recurso direto para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.
Depois, no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, preceitua-se que se recorre para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.”
No caso dos autos, foi aplicada à arguida a pena de 3 anos de prisão.
Assim sendo, em nosso parecer, o Tribunal competente para conhecer o recurso interposto pela arguida, AA, é o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa conformidade, promovo se determine a transmissão dos autos ao TRL”.
9. Apreciando a questão prévia suscitada:
Nos termos do disposto no artigo 399.º, do CPP: “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”.
Nos termos do disposto no artigo 427.º, do CPP, “exceptuados os casos em que há recurso direto para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.”.
E, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, recorre-se para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.”
Face aos preceitos em causa concluiu-se que:
- 1.Recorre-se para o Tribunal da Relação das decisões proferidas por tribunal de 1.ª Instância, exceptuados os casos em que há recurso direto para o STJ;
- 2.Só há uma via de recurso restrito à matéria de direito – ou para a Relação, quando a pena é igual ou inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos.
Quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, mas a pena aplicada é igual ou inferior a 5 anos a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça apenas é competente, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, para conhecer de recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando a pena é superior a 5 anos.
Veja-se, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2013, proferido no Proc. n.º 195/10.5GCFIG.C1.S1 - 3.ª Secção[1]: ”I - O poder cognitivo do STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definido de modo directamente especificado nas als. a), c) e d) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, e de modo indirecto por via da remissão que se faz na al. b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.º do CPP. II - Fundamental é reter o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao subordinar-se o recurso, directo, para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo colectivo ou tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, com o que se subtraem do poder cognitivo do STJ as decisões proferidas (pelo tribunal singular) e que condenem em pena não privativa de liberdade ou em prisão igual ou inferior a 5 anos. (…)”
De igual modo, no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, proferido no Proc. n.º 37/09.4PBVCD.P1.S1 - 3.ª Secção[2] “I - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista no art. 432.º do CPP, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para este Tribunal, sendo decisão recorrida, objecto de recurso, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e (atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - O critério da gravidade da pena aplicada é determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite. III - No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao Supremo se definir na pena de prisão superior a 5 anos. (…)”.
10. No caso dos autos, foi aplicada à arguida a pena (principal) de 3 anos de prisão e a pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.
Temos assim que, tanto a pena principal como a pena acessória aplicadas à arguida pelo Tribunal da 1.ª instância, não são penas superiores a 5 anos de prisão.
O recurso interposto pela arguida visa exclusivamente matéria de direito, contudo as penas aplicadas não são superiores a 5 anos e, nessa medida, não é o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto.
Cumpre ainda esclarecer que a competência do Supremo Tribunal de Justiça se afere pela pena de prisão concretamente aplicada e não pela pena acessória. Ou seja, a competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c) do CPP, afere-se tendo em conta a pena principal a que o arguido foi condenado pela prática do crime e não pelas penas acessórias aplicadas.
São penas acessórias, as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. As penas acessórias são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal.
Elas pressupõem a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa).
A aplicação de uma pena acessória, porque dependente da formulação de um juízo de culpabilidade e de censura ético-jurídica relativamente à conduta (principal) de que ela é subsidiária/acessória, não assume, segundo a jurisprudência mais abalizada, uma sequenciação automática e consequente, antes dependendo da verificação dos pressupostos jurídico-materiais que se reveste a sua fisionomia jurídica e os objectivos que lhe são co-envolventes[3].
A pena acessória de expulsão, como sequela da prática de um ilícito penalmente punível, constitui-se, no nosso ordenamento jurídico, como consequência necessária, mas não automática da condenação, por um qualquer tipo de crime doloso, em pena superior a 6 meses de prisão efectiva, ou com multa em alternativa (artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, com as alterações que lhe seguiram, sendo a última a Lei n.º 28/2019, de 29.03).
Mas, o certo é que no caso dos autos a questão supra referida não se coloca, pois nem a pena principal nem a pena acessória a que a arguida foi condenada, são superiores a 5 anos e, nessa medida, este Supremo Tribunal de Justiça não é competente para conhecer do presente recurso.