Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 1.ª Subsecção, de 7.7.05, que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TCA de Lisboa que julgara improcedente o recurso contencioso por si deduzido contra o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, constituído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigira e onde pedia que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto a partir de 1.1.2001.
Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA, de 19.5.05, proferido no recurso 846/04-12.
O recorrido não se pronunciou.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A… recorre do douto Acórdão, de folhas 102 e seguintes, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do TCA que negou provimento ao recurso por si interposto do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças em que pedia a revogação do acto de processamento do seu vencimento referente a Setembro de 2001, pelo escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e que fosse determinado que o seu vencimento passasse a ser processado pelo escalão 2, índice 640 desses cargo com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão proferido nos Autos e o proferido no Processo n.º 846-04, de 19.4.2005, deste Supremo Tribunal. Para tanto alega que tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento apreciam a mesma situação de facto, no domínio da mesma legislação, interpretando de modo inteiramente oposto o regime aplicável aos chefes adjuntos de chefe de finanças já nomeados nesses quadros aquando da aplicação do novo regime previsto no novo DL 557/99 com relação aos nomeados posteriormente com fundamento no n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, considerando o Acórdão recorrido inaplicável ao caso sob recurso o disposto no art.º 45.º n.º 1 do diploma em questão, ao contrário do que sustenta o acórdão fundamento. De acordo com o douto Acórdão deste Tribunal - Pleno da Secção - de 18.05.04, "existe oposição de julgados quando a mesma questão fundamental de direito foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição, ou seja, quando tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a conclusões diferentes." Vistos estes pressupostos, afigura-se-me manifesta a verificação da oposição de acórdãos. De facto, quer no Acórdão fundamento - o proferido em 19.04.05, no recurso n.º 846-04 - quer no Acórdão recorrido, são idênticas as situações de facto e respeitam à mesma questão fundamental de direito. Assim, porque satisfeitos os princípios fundamentais, entendo que deve ser verificada a alegada oposição de Acórdãos, prosseguindo o recurso."
Sem prejuízo do disposto no art.º 766, n.º 3, do CPC foi considerada verificada a oposição de julgados.
A recorrente apresentou as suas alegações finais onde formulou as seguintes conclusões:
a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento (rec. 846/04-12) , "( ...) O sentido da regra contida no artigo 69º regula a integração das chefias na nova escala salarial, e faz essa integração em harmonia com a integração nas categorias de origem (do GAT), do artigo 67, e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44° n.º 4; 45° n.º 1 e 58 n.º 1 de forma harmonizada. permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.º 1 do artigo 58º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite, e nenhuma razão determinante sustenta, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art. 15° n.º 1 não pode relevar face ao disposto no n.º 9 do art. 58° que determina: "Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária (...)"; donde o Acórdão fundamento tenha considerado que a regra do art. 45° n.º 1 do DL 557/99 é aplicável também aos funcionários que transitaram já investidos em cargos de chefia, tal como aos que o viessem a ser no futuro.
b) Ora, o Acórdão sob recurso ao considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/99, o disposto no artº 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts 69 e 67 do mesmo diploma, violou aquelas disposições legais ou, assim não se entendendo adoptou uma interpretação dos aludidos artºs, 67, 69 e 45 do DL 557/99, inconstitucional porque violadora dos arts. 13 e 59 n° 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária e abrangidos pela mesma regra do art. 58° n.º 9 do DL 557/99 aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque nele investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99 (vide no mesmo sentido embora para situações distintas mas análogas os Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 426/2001 publicado no DR II Série de 16-11-2001 e n° 405/2003 publicado no DA I série - A de 5/10/2003).
Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.
A autoridade recorrida pronunciou-se pela manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente na Subsecção:
a) A recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Felgueiras 1, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2.ª classe (cfr. DR II Série n° 107, de 08/05/99).
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art. 4° do DL 187/90, de 07/06, com a redacção dada pelo art. 2° do DL 42/79, de 07/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível l, conforme o disposto no art. 58°, n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível l (cfr. art. 52°, n° 1, al. c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível l, de acordo com o art. 69° conjugado com o art. 67°, ambos do DL 557/99.
e) Em 30.10.201, a Recorrente recorreu hierarquicamente, para o Ministro das Finanças, do acto de processamento de vencimento referente a Setembro/2001, solicitando a respectiva revogação e a determinação no sentido de se passar a processar o seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de CFA, nível 1.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.): (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Fazendo apelo a estes princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se verifica, aliás como já se decidiu. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado no TCA e confirmado pelo acórdão recorrido, o indeferimento, pelo Ministro das Finanças, da pretensão da recorrente de, em face da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, de 17.12, passar a ser abonada por referência ao escalão de integração na categoria de origem no novo regime. A recorrente possuía a categoria de Perito Tributário de 2.ª classe e encontrava-se provida no cargo de Adjunto de Chefe de uma Repartição de finanças de 1.ª classe, vencendo pelo escalão 1, índice 590, deste cargo. Em 1.1.00, transitou para a categoria de técnico de administração tributária, nível l, escalão 2, índice 550, ficando provida, sem possuir o curso de chefia tributária, no cargo de chefe de repartição de finanças adjunto de nível l, escalão 1, índice 610. E pretendia que, decorrido o período transitório de um ano em que não era permitido um impulso salarial superior a 20 pontos (n.º 5 do art.º 67.º do DL 557/99), fosse integrada no escalão 2, índice 640 da nova escala salarial. No acórdão fundamento estava em causa uma situação de facto e uma pretensão completamente idênticas. Perante estas situações, o acórdão recorrido decidiu que a recorrente estava bem posicionado no índice 610, em virtude da transição efectuada pelo novo sistema de carreiras operar por referência ao índice possuído na categoria anterior (por aplicação apenas dos art.ºs 67 e 69 do DL 557/99), enquanto que o acórdão fundamento decidiu que devia ser colocada no índice 640, em virtude da transição dever ser efectuada por referência ao escalão de integração na categoria de origem (por aplicação do art.º 45 do mesmo diploma legal). É, assim, evidente que, perante similares situações de facto e de direito, os acórdãos em confronto decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito - a transição dos adjuntos de chefes de repartição de finanças ser feita, no novo regime de carreiras da DGCI estatuído pelo DL 557/99, por referência ao índice por eles possuído na escala remuneratória do anterior regime ou por referência ao escalão de integração na categoria de origem, aplicando-se-lhes, ou não, a regra contida no art.º 45 do mesmo diploma.
2. A questão jurídica que deve apreciar-se tem a ver, assim, com a determinação das regras aplicáveis à transição funcional da recorrente ao abrigo do DL 557/99 de 17.12. Entende a recorrente que a partir 1 de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrada no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças nível 1, de acordo com o art. 45 do DL n° 557/99, de 17.12, em conjugação com os art.ºs 69 e 67 do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão recorrido.
No acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que julgara improcedente o recurso contencioso, concluiu-se que, face à matéria de facto provada a recorrente detinha antes da transição a categoria de Perito tributário de 2.ª classe, posicionada no escalão 2, índice 550. Mas, como exercia o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo. Assim, de acordo com a regra contida no art. 67°, n° 1 do DL n° 557/99, aplicável por força do art. 69° do mesmo diploma, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou a auferir, desde 1.1.00, como Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1 (embora com a categoria de técnico da administração tributária nível 1), pelo escalão 1, índice 610 (cfr. anexo V ao citado diploma legal). Verificava-se, portanto, que o impulso salarial não fora superior a 20 pontos, pelo que não lhe era aplicável o n° 6 do art. 67°. Acrescendo que, sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeitava, uma vez que para ele fora nomeada no anterior sistema, beneficiando, por esse facto, do previsto no art. 4°, n° 1 do DL n° 187/90, de 7/6, na redacção dada pelo DL. n° 43/97, de 7/2, não podia beneficiar duas vezes do mesmo regime. De facto, neste momento a recorrente já não estava na situação prevista no art. 45°, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações" se aplicava aos funcionários que ao abrigo do novo regime eram nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já haviam sido nomeados para esse cargo no regime anterior. A estes aplicavam-se as normas relativa à "Transição" (contidas na subsecção VIII), do capítulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias".
Sobre este assunto este STA tinha vindo a pronunciar-se praticamente sempre no mesmo sentido seguindo a corrente sustentada no aresto impugnado. Vejam-se os acórdãos STA de 2.12.04 no recurso 449/04, de 15.2.05 no recurso 608/04, de 7.6.05 no recurso 932/04, de 7.7.05 no recurso 1328/04, de 23.11.05 no recurso 787/05, de 23.11.05 no recurso 821/05, de 4.12.05 no recurso 1327/04 e de 27.4.06 no recurso 147/06.
Todavia, pelo acórdão STA de 19.4.05, proferido no recurso 0846/04, o acórdão fundamento, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo sumário que: "O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem".
O Tribunal Constitucional, através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.º125/05 (publicado no DR II de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 2.12.04 (recurso 449/04), no sentido de que os art.ºs 45, 67 e 69 do DL 557/99 não ofendiam as regras dos art.ºs 13 e 59, nº1, alínea a), da CRP. Em tal aresto, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo DL 557/99, de 17.12, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1.1.00 (data da entrada em vigor do diploma - art. 77°), e depois de recordar a doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se: "(...) 9- À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.º 1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela. Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional. Acontece, porém, que o legislador, no art. 58°, n. ° 9, do Decreto-Lei n.º 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos "funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária", considerando-os "como possuindo o curso de chefia tributária ". Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58°, conduz, já, todavia, a que peritos tributários de 2.ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2.ª classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração tributária - art. 52°, n. ° 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma. A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, ofendendo o disposto no art. 59°, n. ° 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13°, entendido nos termos acima expostos".
Em conformidade com tal doutrina julgou inconstitucionais, "por violação do artigo 59°, n. ° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2.ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I -, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma".
Em acórdão deste STA, de 10.5.06 emitido no recurso 449/04, e na sequência daquele aresto do Tribunal Constitucional nele proferido, foi reapreciada a situação por força da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas e acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade. Como se vê do respectivo sumário: "I- O art. 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma. II- Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. III- De acordo com o referido em II, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem."
Esta alteração jurisprudencial veio a ser seguida nos acórdãos posteriores proferidos a este propósito, podendo ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 16.5.06 no recurso 20/06, de 20.6.06 no recurso 1226/06, de 21.9.06 no recurso 1182/05 e de 19.10.06 nos recursos 302/06 e 779/06 e, ainda, no recente acórdão do Pleno de 28.11.06 proferido no recurso 1327/04.
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que a recorrente contenciosa (perito tributário de 2.ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, nível 1, a partir de 1.1.01, enferma do vício de violação de lei que lhe era imputado, conducente à sua anulação.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e conceder provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Adérito Santos – Pais Borges – Madeira dos Santos.