Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A……….., nacional do Paquistão, interpôs no TAF do Porto, nos termos do art. 37º nº 4 da Lei 27/2008, de 30/6, ação impugnatória do despacho de 6/12/2019 da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), que, ao abrigo do art. 37º nº 2 daquela Lei, determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo no processo Dublin 2407.19PT.
2. O TAF do Porto, por sentença de 16/1/2020 (cfr. fls. 119 e segs. SITAF), julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) anulou o despacho impugnado; e b) Condenou o SEF a «retomar o procedimento administrativo, instruindo-o com informação actualizada e fidedigna sobre as condições no procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, emitindo, após, novo acto administrativo no qual pondere a aplicação ao caso da “fattispecie” do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, de 26 de Junho».
3. O SEF, inconformado com esta decisão, interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão de 17/4/2020 (cfr. fls. 187 e segs. SITAF), negou provimento ao recurso, assim confirmando a sentença de 1ª instância.
4. O SEF, permanecendo inconformado com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 205 e segs. SITAF):
«1ª Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2ª Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo;
3ª É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;
4ª Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade;
5ª De harmonia com o art.º 18,º nº 1, d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 20/11/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no nº 2 do artigo 25º do referido Regulamento Dublin;
6ª Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional do ora recorrente, nos termos dos artºs 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
7ª O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cf. art.º 13º, n.º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência;
8ª “Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (…) é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito“ (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11);
9ª O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;
10ª Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, tendo declarado que o seu pedido de asilo foi analisado pelas autoridades italianas e foi recusado, que trabalhou na agricultura durante o tempo que esteve em Itália. Deixou Itália para ir para Espanha, onde esteve dois meses, e depois para Portugal, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE;
11ª Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, previsto no art.º 3°, 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;
12ª Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália;
13ª Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;
14ª O douto Acórdão recorrido ao considerar a ação procedente e condenar o ora Recorrente no dever de reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação atualizada e fidedigna sobre as condições no procedimento e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, emitindo, após, novo ato administrativo no qual pondere as aplicação ao caso da fattispecie do 2º parágrafo do nº 2 do art.º 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013, de 26 de junho, revela-se destarte ostensivo, que se trata de uma questão que se reveste de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, pois estamos perante um procedimento de retoma a cargo;
15ª Ora, no âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido;
16º Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo n° 471/19.1 BESB, no processo 1361/19.3BELSB e, mais recentemente, no processo 1258/19.7BELSB e 2206/19.0BELSB. Idêntico entendimento foi sufragado em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, nº 1258/19.7 BELSB, Processo nº 1353/18.0BELSB, Processo 1740/18.3BELSB, Proc. n.º 2368/19.6BELSB, 1069/19.0BESNT, entre outros);
17ª E, mais recentemente, também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Processo n° 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB;
18ª Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente,
19ª Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei».
5. O Autor, aqui Recorrido, embora para o efeito notificado (cfr. fls. 225 SITAF), não apresentou contra-alegações.
6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão de 2/7/2020 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 233 e segs. SITAF), nos seguintes termos:
«(…) conforme o Recorrente refere, para além de diversos arestos do TCA Sul com idêntico objecto que se pronunciaram em sentido oposto ao aqui decidido pelas instâncias, também já este Supremo Tribunal teve ocasião de se pronunciar nos Acs. de 16.01.2020, Proc. n° 2240/18.7BELSB e de 23.04.2020, Proc. n° 916/19.0BELSB, sobre matéria em tudo idêntica à destes autos, em sentido divergente do preconizado no acórdão recorrido.
Assim, e, uma vez que o acórdão recorrido não parece estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA, justifica-se a admissão da revista».
7. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para o efeito do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do presente recurso de revista do SEF (cfr. fls. 241 e segs. SITAF).
8. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso:
Aferir se o Acórdão do TCAN, de 17/4/2020, ao ter negado provimento ao recurso jurisdicional do SEF, assim confirmado a sentença do TAF do Porto de 16/1/2020, que julgara procedente a presente ação impugnatória, anulando o despacho impugnado e condenado o SEF a «retomar o procedimento administrativo, instruindo-o com informação actualizada e fidedigna sobre as condições no procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, emitindo, após, novo acto administrativo no qual pondere a aplicação ao caso da “fattispecie” do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, de 26 de Junho», enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 19º-A nº 1 a) e 36º e segs. da Lei 27/2008, de 30/6, em conjugação com o disposto nos arts. 3º § 2º nº 2, 13º nº 2, 18º nº 1 d), 25º nº 2, 29º e 30º do Regulamento (UE) 604/2013, e no art. 4º da CDFUE.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. Resulta dado como assente pelas instâncias o seguinte quadro factual:
«A. O Autor nasceu em 15 de Março de 1982, é natural de Nowshera, Paquistão e tem etnia Sunita [cf. capa em fls. 1 e declaração de fls. 17 do processo administrativo apenso];
B. Em 6 de Novembro de 2019, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional no Centro de Instalação Temporário – Unidade Habitacional de Santo António do SEF [cf. pedido de fls. 3-4 e 35 do processo administrativo];
C. Em 8 de Novembro de 2019, o Autor foi entrevistado pelo SEF quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional autuado sob o n.º 1819/19, tendo, para o efeito, prestado declarações, além do mais, no seguinte sentido [cf. auto de declarações de fls. 17-25 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Saí da Paquistão em 06 de Fevereiro de 2016, viajei a pé de autocarro para o Irão, depois Turquia, Bulgária, Sérvia, Hungria e Itália onde pedi asilo; em Itália permaneci cerca de 3 anos, trabalhei no sector da agricultura mas sempre sem contrato, não obtive autorização de residência; abandonei a Itália em agosto deste ano porque o meu pedido de asilo foi recusado e viajei de comboio para Espanha, onde permaneci cerca de 2 meses em Barcelona até finais de Setembro; como não consegui trabalhar, viajei para Portugal, de autocarro, no início de Outubro (não recordo o dia).
(…) VIII. Pedidos de protecção internacional anteriores
Alguma vez pediu protecção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein), em caso afirmativo, onde? Sim – Bulgária; Hungria; Itália
O seu pedido encontra-se em análise? Não.
O seu pedido foi recusado? Sim.
Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? Não.
Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro? Não.
(…) X. Por que motivo solicita protecção internacional?
Medo de ser assassinado pelos Taliban pois trabalhava no sector da saúde, tinha como função transportar enfermeiros para vacinação de crianças. Um dia foi mandado parar pelos Taliban que lhe disseram que não poderia continuar a ajudar crianças e que teria que colaborar com eles, ao que lhes disse que ia pensar no assunto; fui à Polícia denunciar os Taliban porque sabia que colaborar com os Taliban implica praticar o mal (matar pessoas, explodir bombas, etc); tive acompanhamento policial para continuar a trabalhar mas um dia fui atacado por Talibans que trocaram com os polícias; fugi do local e escondi-me numa floresta, estive 3 dias em casa de um tio / mas não mais regressei a casa e decidi sair do Paquistão pois como denunciei os Taliban à polícia, eles querem assassinar-me.
XI. Pretende acrescentar alguma informação?
Quero viver em Portugal e fazer aqui a minha vida porque ouvi dizer que os portugueses são boas pessoas e agradecia que me fosse dada uma oportunidade, até porque se regressar ao Paquistão os Taliban vão assassinar-me (…)”
D. Em 20 de Novembro de 2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados [“GAR”] do Réu apresentou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin) [cf. cópia de fls. 50-55 do processo administrativo];
E. As autoridades italianas não responderam ao pedido identificado na alínea anterior [cf. análise da documentação constante do processo administrativo];
F. Em 5 de Dezembro de 2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Réu informou as autoridades italianas de que se encontravam já decorridas as duas semanas desde a recepção do pedido identificado na alínea antecedente, pelo que, à luz do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Dublin III, Portugal passaria a considerar que Itália concordou com a retoma do ora Autor [cf. correio electrónico de fls. 56-57 do processo administrativo];
G. Com data de 6 de Dezembro de 2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Réu elaborou uma informação com o n.º 2293/GAR/2019 no âmbito do processo de protecção n.º 2407.19PT, da qual consta, além do mais, o seguinte [cf. cópia em fls. 60-63 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados três acertos com os Case ID "BG1BR105C1602250011", inserido pela Bulgária, Case ID "HU1330022163532", inserido pela Hungria, Case ID "JT1UD01TCH", inserido pela Itália.
4. Aos 08/11/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 17 a 25 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 52 do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 08/11/2019, foi o requerente notificado do sentido da decisão nos termos do artº 17 nº 2 da lei 27/2008, de 30 junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de maio, para se pronunciar sobre a proposta de decisão e a consequente transferência para outro Estado-Membro.
6. Aos 20/11/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
7. Aos 05/12/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido.
8. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 nº 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.
9. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. Fundamentos de Direito
10. A Lei n.2 27 /08, de 30 de junho, alterada pela Lei n2 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 192-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
11. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 362 e seguintes da lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo IlI do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho. (…)”
H. Por despacho de 6 de Dezembro de 2019, exarado sobre a informação melhor identificada na alínea antecedente, a Directora Nacional Adjunta do SEF determinou o seguinte [cf. cópia do despacho de fls. 64-65 do processo administrativo]: - ACTO IMPUGNADO
“(…) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27 /08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 2293/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A………, nacional do Paquistão, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27 /08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)”
I. Em 6 de Dezembro de 2019, o Autor recebeu o ofício para notificação do conteúdo do despacho melhor identificado na alínea antecedente [cf. cópia do ofício assinado a fls. 67-68 do processo administrativo];
J. Em 9 de Dezembro de 2019, o Autor apresentou perante os serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. o pedido de protecção jurídica, nas modalidades de nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação para instauração da presente acção [cf. cópias de fls. 68-72 do processo administrativo];
K. Com data de 04 de Junho de 2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço “https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1J01JT-OBRTP”, o artigo intitulado “Itália não será mais "campo de refugiados da Europa", diz novo governo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“ROMA (Reuters) - A Itália não será mais o “campo de refugiados da Europa”, disse o recém-empossado novo ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, nesta segunda-feira, prometendo ações duras para reduzir a chegada de imigrantes e enviar de volta os que já chegaram. (…) Salvini manteve a pressão nesta segunda-feira, dizendo em uma entrevista a uma rádio que a Itália “não pode ser transformada em um campo de refugiados” e prometendo pressionar para que os parceiros de Roma obtenham mais assistência da União Europeia para lidarem com o problema. “É claro e óbvio que a Itália foi abandonada, agora temos que ver os factos”, disse Salvini quando indagado sobre os comentários da chanceler alemã, Angela Merkel, segundo a qual a Europa precisa de uma nova abordagem para a imigração. Salvini, que quer abrir um novo centro de detenção e deportação de imigrantes em cada região italiana, tuitou mais tarde: “ou a Europa nos dá uma mão para tornar nosso país seguro, ou escolheremos outros métodos”
L. Com data de 28 de Julho de 2018, na página do jornal "O Público” no endereço de internet “https://www.publico.pt/2018/07/28/mundo/noticia/criancas-migrantes-em-italiaobrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atravessar-fronteira-1839419”, foi publicado o artigo intitulado “Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte excerto:
“Desde o início de 2017 que 1900 raparigas foram abusadas na região fronteiriça italiana, denuncia a ONG Save The Children (…) A troco de uma passagem segura para o território francês, as crianças migrantes no norte de Itália estão a prostituir-se, revela uma investigação da organização humanitária Save The Children. A situação tem piorado nos últimos meses e não se concentra apenas na região fronteiriça, mas estende-se também a outras áreas da Itália. (…) Mais de 18 mil pessoas chegaram a Itália através do Mediterrâneo desde o início do ano, de acordo com os dados da Organização Internacional das Migrações, que revelam uma queda acentuada face ao mesmo período do ano passado (94 mil). A maioria foge de países em guerra ou onde são perseguidas, mas também à fome e à miséria. A situação das crianças concentradas perto da fronteira entre Itália e França agravou-se depois de as autoridades locais terem desmantelado um campo improvisado perto de Ventimiglia. A ausência de um local onde, apesar das más condições de vida, havia algum nível de segurança forçou os menores a deambular pelas cidades mais próximas, muitas vezes colocando-se em situações “degradantes, promíscuas e perigosas”, nota o relatório.”
M. Em 23 de Janeiro de 2019, no endereço «https://www.wort.lu/pt/mundo/it-lia-fechacentro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c4 06», foi publicado o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, do qual se extrai, além do mais, o seguinte excerto:
“O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…). Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian. Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruinam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis". Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.”
N. Em 21 de Agosto de 2019, foi publicado um artigo no endereço de internet https://pt.euronews.com/2019/08/21/desigualdade-entre-migrantes-aumenta-em-italia, sob o título “Desigualdade entre migrantes aumenta em Itália”, do qual se retira, além do mais, o seguinte excerto:
“(…) A Itália tem sido a casa de milhares de migrantes nos últimos tempos. A imigração em massa é algo muito recente, lidar com a vinda de tantos refugiados não tem sido fácil e a desigualdade entre eles tem sido cada vez mais visível. Segundo os Médicos Sem Fronteiras, 10.000 migrantes vivem em acampamentos provisórios. Com a ajuda de …………, de uma ONG que trabalha diretamente com refugiados, fomos dar uma volta pelos arredores de Roma, para perceber o que mudou. As coisas mudaram muito desde que o primeiro decreto anti-migrante de Matteo Salvini entrou em vigor. A maioria dos acampamentos foi destruída. ……….. mostrou-nos um acampamento onde chegaram a morar 400 pessoas. O mesmo espaço, 9 meses depois da lei anti-migração, está deserto. (…)”».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
11. Como vimos, insurge-se o Recorrente SEF quanto ao julgamento do TAF do Porto, confirmado pelo Ac.TCAN ora recorrido, na medida em que anulou o ato impugnado – despacho de 6/12/2019 da Diretora Nacional Adjunta do SEF que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência, nos termos do artigo 38º da Lei 27/2008, para a Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 (ponto H do probatório) – e condenou a Entidade Requerida a retomar o procedimento administrativo, instruindo-o com informação actualizada e fidedigna sobre as condições no procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, emitindo, após, novo acto administrativo no qual pondere a aplicação ao caso da “fattispecie” do 2º parágrafo do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, de 26 de Junho.
12. A sentença do TAF do Porto admite que, em virtude da decisão liminar de inadmissibilidade do pedido, o SEF não tinha que analisar o preenchimento das condições do Autor para beneficiar do estatuto de proteção internacional, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 19º-A da Lei 27/2008.
Porém, invocando expressamente o Autor, na sua p.i., que a informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, dá conta da grande afluência de refugiados em Itália e das condições do seu acolhimento e permanência naquele país, com reflexos na falta de garantia de acesso a cuidados médicos e de condições de vida condignas (cfr. pontos K) a N) do probatório), entendeu-se naquela sentença que se impunha ao SEF que aferisse, previamente à determinação da transferência do Autor para Itália, da (in)existência de motivos determinantes dessa (im)possibilidade, nos termos do nº 2 do art. 3º do Regulamento 604/2013, isto é, que averiguasse da eventual existência de motivos sérios para crer que, naquele Estado-Membro, há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante na aceção do art. 4º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Sustenta esta conclusão em jurisprudência do TEDH e do TJUE – nomeadamente: Acs.TEDH de 2/12/2008 (K.R.S. c/ Reino Unido, proc. 32733/08), de 21/1/2011 (M.S.S. c/ Bégica e Grécia, proc. 30696/09) e de 21/10/2014 (Sharifi e outros c/ Itália e Grécia, proc. 16643/09); e Acs. TJUE de 21/12/2011 (N.S. c/ Secretary of State for the Home Department e M.E. e O. c/ Refugee Applications Commissioner, procs. C-411/10 e C-493/10), de 16/2/2017 (C.K., H.F., A.S. c/ Eslovénia) e de 19/3/2019 (Jawo, proc. C-163/17).
Concluiu, pois, ter havido défice instrutório, violador do disposto no art. 58º do CPA, com eficácia invalidante do ato impugnado, nos termos do art. 163º do mesmo CPA.
13. O Ac.TCAN de 17/4/2020, ora recorrido, confirmou, como se disse, este julgamento da 1ª instância, tendo expressado, a final, que «a matéria em causa implica cuidadosa observância de todos os aspectos atinentes aos direitos, liberdades, segurança, justiça, dignidade do ser humano, na relevância conferida, entre o mais, pelas normas jurídicas acima invocadas da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, e segundo o princípio “in dubio favorabilia sunt amplianda et odiosa restringenda”».
14. O SEF, Réu aqui Recorrente, alegou neste recurso de revista, além do mais, que este entendimento das instâncias quanto à necessidade de uma sua específica atividade instrutória, em casos como o presente, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art. 4º da CDFUE, contrariava a jurisprudência deste STA (Acórdãos de 16/1/2020, proc. 2240/18, e de 23/4/2020, proc. 916/19) – cfr. conclusão 17ª das alegações de recurso do SEF, supra transcrita.
E, como supra também vimos, o acórdão deste STA (formação preliminar) de 2/7/2020, que admitiu o presente recurso de revista, fê-lo «uma vez que o acórdão recorrido não parece estar em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA».
15.1. Com efeito, importa notar que este STA já se pronunciou, até à presente data, em vários casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica atividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante.
Em todos estes casos, este STA tem-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal atividade instrutória por parte do SEF:
- Ac.STA de 16/1/2020 (proc. 02240/18):
«(…) Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.
3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.
O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido».
- Ac.STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19):
«O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19):
«Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro [Itália], o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19):
«O SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19):
«(…) não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Pelo que vem dito não se acompanha o entendimento sustentado pelas Instâncias no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália.
Consequentemente, em via de revogação do acórdão recorrido, mantém-se válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 17.07.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo do ora Recorrido A., conforme disposições conjugadas dos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III».
15.2. Há, ainda, a notar a prolação de dois Acórdãos, agora pela formação de apreciação preliminar deste STA a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, que, em situações idênticas à dos presentes autos, decidiram não admitir recursos de revista interpostos de Acórdãos do TCAS, uma vez que estes tinham julgado – contrariamente ao Acórdão do TCAN em causa na presente revista – não ser exigível ao SEF uma específica atividade instrutória suplementar:
- Ac.STA de 23/4/2020 (proc. 916/19):
«Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – em que o recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália – se tudo imediatamente indicar que o acto não padece do vício procedimental que o autor lhe atribuiu.
(…) Como as instâncias credivelmente disseram, não há indícios bastantes de que o procedimento italiano de recepção de refugiados enferme de «falhas sistémicas»; e, faltando esses indícios, não era exigível ao SEF a averiguação desse ponto – em termos da respectiva falta trazer um défice instrutório e a anulação formal do acto.
Aliás, a solução das instâncias é conforme à jurisprudência do Supremo na matéria – «vide» o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB) – o que imediatamente induz a que não recebamos o recurso».
- Ac.STA de 21/5/2020 (proc. 1300/19):
«O TAC de Lisboa por sentença de 27.09.2019, julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
O acórdão recorrido concluiu que «(...) no caso em apreço está excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de o requerente de protecção, ora Recorrente, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na acepção do art.° 4° da CDFUE, caso o mesmo seja transferido para Itália. No caso em apreço não se mostram, pois, violados os invocados princípios da não expulsão, da não repulsão ou os art.°s 3.°, n.° 2 do Regulamento de Dublin III, 1.°, 3º, 18.º, 19.°, n.° 2 da CDFUE e 78° do TFUE», pelo que não tinha o Director do SEF que proceder a averiguações antes de determinar a reforma a cargo por Itália, como o Recorrente pedira.
Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1ª instância.
(…) a solução das instâncias parece acertada e está em consonância com a muito recente jurisprudência deste STA (…).
Assim, não se justifica afastar a regra da excepcionalidade da revista».
16. Ora, tal como nos casos apreciados nos Acórdãos deste STA acima elencados, o Autor, ora recorrido, não referiu, aquando das suas declarações, ter sofrido em Itália qualquer tratamento desumano ou degradante, nem de tais declarações é possível inferir qualquer perigo sério de tal se verificar.
Efetivamente, como se constata do ponto C do probatório, supra transcrito, o Autor, aquando da sua entrevista em 18/11/2019, limitou-se a declarar, a esse propósito, que:
«Saí da Paquistão em 06 de Fevereiro de 2016, viajei a pé de autocarro para o Irão, depois Turquia, Bulgária, Sérvia, Hungria e Itália onde pedi asilo; em Itália permaneci cerca de 3 anos, trabalhei no sector da agricultura mas sempre sem contrato, não obtive autorização de residência; abandonei a Itália em agosto deste ano porque o meu pedido de asilo foi recusado e viajei de comboio para Espanha, onde permaneci cerca de 2 meses em Barcelona até finais de Setembro; como não consegui trabalhar, viajei para Portugal, de autocarro, no início de Outubro (não recordo o dia)».
17. É certo, como as instâncias referem, que a Administração não se encontra limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante.
Porém, como este STA tem julgado, de forma uniforme, nos processos atrás mencionados – em que estava em questão, tal como no caso dos presentes autos, a transferência para Itália de requerentes de asilo - não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, nesse específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), o requerente de proteção internacional tenha sido, e/ou vá ser, vítima de “falhas sistémicas”, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E, em qualquer caso, sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência de perigo de tratamento desumano e degradante.
18. Acresce que, sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam.
19. E este entendimento encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência do TJUE, o qual julgou, no âmbito do proc. C-163/17, em Acórdão de 19/3/2019, que «o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para esse Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. (…) a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4° da Carta».
E mais referiu o TJUE neste Acórdão: «no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52° n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011: 0121JUD003069609, § 254). // Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). //
Como tal, o referido nível não pode abranger situações que se caracterizam por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante».
E referiu, ainda, o TJUE no mesmo Acórdão:
«- o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 77 e 87).
- o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados-Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 36];
- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, n° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nºs 78 a 80)».
20. Face a tudo o exposto, não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor, aqui Recorrido, viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado.
Não se constatando, portanto, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado, não pode subsistir o Ac.TCAN recorrido que confirmou a invalidade do ato, declarada, em 1ª instância, pelo TAF do Porto.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista deduzido pelo Recorrente/Réu “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)”, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação improcedente.
Sem custas (art. 84º da Lei 27/2008).
D. N.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020. - Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art.3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz).