QUESTÕES A DECIDIR
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a decidir por este coletivo, face à pronúncia do recorrente, reporta-se à tempestividade do presente recurso, tendo em conta a interpretação do artº 6º-B da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
No despacho proferido pela ora Relatora que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade de conhecimento deste recurso por extemporâneo, equacionou este tribunal os seguintes fundamentos:
- -o disposto no artº 6º-B, nº 1 e nº 5, d) deste diploma visou apenas clarificar que nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências, não há lugar à suspensão de prazos processuais;
- -do aludido preceito não resulta que em relação às sentenças já proferidas e em que, portanto, nenhuma diligência haja de ser realizada pelo tribunal, os prazos para recurso desta decisão se suspendam, mas já não se suspendam quando a sentença for proferida após 22/01, em plena situação de pandemia, razão para a prolação desta lei, o que seria uma incongruência, sem respaldo na lei e nos interesses que se procuraram salvaguardar com a medida em causa;
- -a referida lei salvaguarda todos os actos já realizados e praticados, cfr. decorre do seu nº 4.
Pronunciando-se os ora recorrentes no sentido de que “do texto literal da lei resulta, sem margem para dúvida, que o legislador quis introduzir uma distinção entre as decisões proferidas antes e depois da sua entrada em vigor.” pelo que “da conjugação do disposto no nº 1 do art. 6-B da Lei nº 4- B/2021 com o disposto na al. d) do nº 5 da mesma norma legal, mau grado a determinação de suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, ainda assim, poderá, durante o período de suspensão, ser proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas naquele n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências”, procurar-se-á explicitar de forma o mais clara possível a interpretação que este coletivo efetua da referida norma e dos interesses que com esta lei se procuraram salvaguardar.
Recorde-se que a primeira Lei que veio estabelecer “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, foi a Lei 1-A/2020, de 19 de Março, que no seu artº 7º veio estabelecer que “ aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”, excepcionando-se apenas, no que se reporta aos processos urgentes, os actos e situações incluídos nos nºs 8 e 9 do referido preceito.
A este regime inicial em que os prazos se consideravam suspensos por via da aplicação do regime de férias judiciais (por aplicação do disposto nos artºs 137º, nº 1 e 138º do C.P.C.), seguiu-se a estipulação da suspensão de todos os actos e procedimentos a praticar em sede judicial, nos termos e com as excepções que vieram a ser introduzidas pela Lei 4-A/2020, de 06/04.
Previa-se no aludido diploma que veio alterar este artigo 7º, que os actos e procedimentos previstos no nº 1 do artº 7º ficam “suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, excepcionando-se os processos urgentes que continuam a ser tramitados (nº 7) e excluindo-se ainda do âmbito de aplicação da suspensão dos actos e procedimentos previstos no nº 1, os seguintes casos:
- -tramitação dos processos e prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- -prolação de decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
A cessação deste período de suspensão de prazos previsto no artº 7º, nº 1 ocorreu por via do disposto no artº 8º da Lei nº 16/2020, de 29/05, com efeitos a partir de 03/06/20 (artº 10º), regulando-se apenas o regime transitório e excepcional pelo qual as diligências e actos a praticar em tribunal o poderiam ser com salvaguarda da segurança dos intervenientes (artº 6º-A).
Cessada a suspensão dos prazos prevista na aludida Lei nº1-A/2020, o agravamento da situação de pandemia determinou a prolação de nova lei de suspensão de prazos, mas já não nos mesmos termos e moldes das anteriores.
A execução das anteriores leis de suspensão de prazos e respectivos resultados, dotaram o legislador de experiência quanto à forma e modelo a adoptar em relação aos prazos e diligências processuais, procurando-se agora evitar a total paralisação dos processos judiciais, ainda que não urgentes, paralisação que constitui sempre um factor de desestabilização, de acumulação de pendências e de violação do direito das partes de obtenção de uma decisão final e exequível, que coloca em causa o direito a um processo equitativo e justo. O direito a um processo equitativo e justo tem em si, ínsito o comando de uma decisão célere e proferida em prazo útil.
Tal intenção resulta do confronto entre a versão inicial da Lei nº 1-A/2020, a redação que veio a ser introduzida pela Lei 4-A/2020 e a redação introduzida pela Lei 4-B/2021. Na medida do possível e assegurando o cumprimento das medidas sanitárias devido à pandemia de SARS Cov 2 e da doença de Covid 19, procurou-se assegurar nos processos judiciais em que não existissem actos e diligências presenciais a praticar, a sua continuação, nos demais a possibilidade da sua realização se existissem meios técnicos para tal e concordância dos seus intervenientes.
Neste conspecto, a Lei 4-B/2021 veio, no seu artº 6º-B, estabelecer a suspensão de “todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”, com efeitos a partir de 22/01.
Com utilidade para a apresente decisão prevê o nº 5 deste diploma que “O disposto no n.º 1 não obsta:
- a)À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
- b)À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
- c)À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”
Concordamos com os recorrentes quando entendem que ao caso em apreço é aplicável a alínea d) nº 5 do artº 6º-B, do referido diploma legal. Divergimos, no entanto, quanto à interpretação a dar ao mesmo.
Entendem os recorrentes que o disposto na alínea d) deste nº 5 significa que proferida sentença após o dia 22/01, o prazo de recurso não se suspende. Já se a sentença for proferida em data anterior, o prazo de recurso que esteja a correr no dia 22/01, suspende-se nessa data, citando em favor deste entendimento o Ac. do TRE de 03/05/21 (proc. nº 476/18.0T9ENT-A.E1, em que foi relator, João Luís Nunes).
Nesta interpretação, o prazo para recurso da sentença proferida nos autos a 13/01/21 e notificada a 14/01, suspender-se-ia. Já se fosse proferida a sentença em plena pandemia e estado de emergência, precisamente o facto que determinou a publicação da lei e a suspensão de prazos nela consignada, não se suspenderia.
Trata-se, no entanto, a nosso ver, de interpretação que não tem efectivamente apoio nem na letra da lei, nem nos interesses que com ela se visaram salvaguardar.
Com efeito, na interpretação da lei, conforme resulta do artº 9º do C.C., o intérprete deve não só atender à letra da lei, mas “reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo (…), as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.” (negrito nosso)
Para reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo é necessário examinar o projecto que deu origem a esta Lei e a respectiva exposição de motivos. Foi o referido diploma legal precedido da Proposta de Lei nº 70/XIV[1], de cuja exposição de motivos consta ipsis verbis o seguinte “A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.
Assim, apesar das atuais restrições ao funcionamento de um conjunto de órgãos e serviços, com vista à promoção da diminuição da mobilidade e redução de contactos sociais, importa garantir o funcionamento da Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo, aquele desiderato.
De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Nessa medida, a presente proposta de lei apresenta, por um lado, um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Para tal, suspende-se o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão.
Por outro lado, considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico, bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e procedimentos naquelas condições. “
Desta exposição de motivos decorre as circunstâncias em que a Lei foi elaborada, proliferação de casos de contágio generalizado da doença Covid 19, a intenção do legislador de acautelar, com esta medida, a continuação destes casos de contágio pelos contactos decorrentes de deslocações e presença em actos judiciais e, o cuidado de salvaguardar a tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique este perigo de contágio, por a tramitação dos autos por via electrónica e a realização de diligências à distância, o impedir.
A necessidade de evitar a propagação da doença constitui, assim, o objetivo primário para a suspensão de prazos e procedimentos judiciais, mas porque o direito a um processo justo e equitativo, decidido em prazo razoável é também um imperativo constitucional (cfr. artº 20º, nº 1 e 4 da nossa Constituição), as medidas adoptadas pelo legislador nortearam-se pela necessidade de suspender apenas aqueles actos e diligências que implicavam deslocações e eventuais contactos e salvaguardar a continuação daqueles em que tal não ocorresse e, portanto, nenhuma justificação fundada em razões de saúde pública existisse, que permitisse esta restrição de direitos (constitucionais) das partes, objectivo que norteia as excepções indicadas no nº 5 do artº 6º-B da Lei 4-B/2021.
A intervenção do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado), em relação a esta Proposta de Lei, não deixou de apontar esta realidade e a intenção do legislador: com esta Lei procurou-se assegurar um equilíbrio entre a necessidade de se combater e controlar a crise pandémica adoptando “medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação dos contágios” mas por outro lado “considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os atos que possam ter lugar, em função de critérios de razoabilidade.”
Entre estes actos, encontram-se os previstos nas diversas alíneas do nº 5 do artº 6º-B deste diploma legal.
Por outro lado, ao contrário do que alegam os recorrentes, a letra da Lei não obsta a este entendimento, por com ele não ter um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Com efeito, no nº 5, alínea d) do artº 6º-B da Lei 4-B/2021, fez o legislador consignar que a suspensão não obsta “A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências”, mas porque a referida Lei veio estipular no seu artº 4º, no que se reporta à produção de efeitos que “O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.”, este não obstar, para este efeito, tem de ser entendido no sentido de sem prejuízo da sentença proferida nos autos em momento prévio à produção de efeitos da presente Lei.
Se ainda não tiver sido proferida sentença e se o juiz se encontrar habilitado a decidir, a suspensão de prazos não obsta a que profira decisão, mas nos casos em que esta decisão já esteja proferida nos autos, é aplicável a segunda parte desta alínea: nesse caso não se suspendem os prazos para “interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”
Nesta medida, o prazo para recurso das decisões, quer estejam proferidas quer sejam a proferir, não se suspende, como igualmente se não suspende o prazo para arguição de nulidades, rectificação ou reforma da decisão.
É esta a única interpretação conforme à letra e espírito deste diploma e assim foi aliás já considerado em Ac. proferido na Relação de Lisboa[2] de 13/05/21, onde lapidarmente se questiona “se haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de prazos processuais, um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.”
Verdadeiramente nenhuma existe, “que possa justificar a diferença de regimes sustentada. Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei. Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso.” (cit. acórdão).[3]
No mesmo sentido se decidiu em Ac. proferido no STJ em 22/04/21[4] :“Em face das disposições citadas, conclui-se que a partir de 22.01.2021, e durante a vigência da medida excepcional de suspensão não se iniciam nem correm os prazos processuais em processos pendentes nos órgãos e entidades referidos no n°1, independentemente da sua duração, com excepção dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
A não suspensão dos prazos "para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão", tanto vale para os tenham por objecto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no n°1 do art. 6-B.”
Seria assim incongruente e injustificável, tendo em conta os fins visados pelo diploma e a restrição de direitos que nele se consagra por via de uma situação de emergência e defesa de saúde pública, que o mesmo prazo processual, se iniciado antes da declaração do estado de emergência e do agravamento da pandemia que levou à adopção destas medidas restritivas de direitos, se suspendesse na data de produção de efeitos do diploma, mas que o prazo para a prática do mesmo acto processual, iniciado em pleno estado de emergência e de vigência da suspensão, como regra, dos prazos processais, se não suspendesse.
Não se vê de que maneira enquadrar este entendimento na letra ou espírito deste diploma, nem nos fins com ele visados.
Por último, há que convocar o princípio constitucional de observância de um processo equitativo e justo, princípio constitucional cuja observância que se impõe ao legislador ordinário e ao intérprete, não sendo permitido ao primeiro, elaborar leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, sem que este princípio, que inclui os princípios da igualdade e da proporcionalidade constantes dos artºs 13º e 18º da nossa constituição, seja observado, não sendo igualmente lícito ao segundo, efectuar interpretações da lei desconformes à constituição.
Tratam-se de preceitos constitucionais que conformam a actividade do legislador ordinário e que implicam que seja assegurado o acesso ao direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo. Por essa razão se fez consignar no artº 2 do C.P.C. que a “proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”
O direito à ação e aos tribunais para defesa de direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico, impõe que este se efetive mediante um processo equitativo, que “se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, (…) impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”[5] mediante o estabelecimento das vias jurisdicionais e processuais adequadas à sua salvaguarda.
Assim, este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[6] constitui um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (….) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.”
Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional[7], constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”.[8]
Este direito de ação (e de defesa) ou direito de agir em juízo, tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente enformado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”[9], ou seja a justeza do processo reclama o cumprimento de parâmetros materiais de justiça, quer na sua vertente adjectiva, quer na vertente substantiva. O que não quer dizer que processo justo e equitativo seja aquele que alcance a verdade material ou decisões materialmente justas. É o próprio processo que tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que o tornem justo e equitativo, baseado nos princípios da igualdade (processual), da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório e à fundamentação das decisões.
Um processo justo e equitativo exige igualmente que os seus pressupostos processuais não sejam desproporcionados aos direitos ou interesses que se visam salvaguardar, nem consagrem normas processuais excessivamente complexas, ou prazos excessivamente curtos à defesa destes direitos ou interesses legítimos, ou prazos diversos para a prática do mesmo acto processual.
Impõe-se que seja assegurado, em todas as suas vertentes, a igualdade processual[10] e que seja proferida uma decisão em prazo útil, como o exige o artº 20º, nº 4 da Constituição, tendo em conta a natureza do processo e a sua complexidade, de forma a evitar situações de non liquet, ou seja, que o direito que se pretende tutelar se torne um direito desprovido de conteúdo e sem efectividade prática, pelo decurso do tempo. O que não significa o predomínio da celeridade processual em detrimento das garantias materiais e processuais conferidas aos titulares dos direitos invocados em juízo, como nos ensina J.J. Gomes Canotilho,[11] mas a observância de uma tramitação processual regular, evitando actos e expedientes dilatórios e impondo a prolação, pelo julgador, de uma decisão em prazo razoável.
Para ser justo, o processo tem de o ser adjectivamente, exigindo-se que a restrição de direitos e liberdades fundamentais se efectue de acordo com um processo tipificado por lei.
Na sua vertente substantiva, exige que na sua conformação legislativa obedeça a critérios materiais de justiça, com observância dos direitos fundamentais dos particulares, apenas sendo autorizadas restrições a estes direitos e liberdades fundamentais que não sejam injustas, ilegítimas e desproporcionais. Com efeito, os direitos fundamentais “podem comportar restrições, na condição de que estas correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma ingerência desmedida e manifesta nos direitos assim garantidos”.[12]
Ora, uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adoptada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º, nº 2 da Constituição), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (nº3 do aludido preceito constitucional).
O princípio da igualdade, previsto no artº 13º da nossa Constituição, impõe que situações iguais tenham tratamento igual.
Assim sendo, a Lei 4-B/2021, ao consagrar medidas restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, tem de observar estes princípios constitucionais, devendo as restrições em apreço, ser adequadas às finalidades prosseguidas, não conterem restrições de direitos dos cidadãos que sejam desproporcionais aos objectivos a alcançar (artºs 19º, nº 1, e 18º, nº 2 da Constituição) e deve salvaguardar o princípio da igualdade.
A interpretação defendida pelos recorrentes violaria este princípio, pois que estabeleceria regimes diversos e mais gravosos para o mesmo acto processual, sem que os objectivos visados com o diploma o justificassem, sendo até contrários aos mesmos.
Nesta medida, a interpretação a dar a este artº 6º-B, nº 5, alínea d), da Lei 4-B/2021 é de que não se suspendem os prazos para recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão final proferida no processo, independentemente da data em que essa decisão seja proferida.
Concluindo, se considera o presente recurso extemporâneo, porque interposto para além do prazo consignado no artº 638º, nº 1 do C.P.C.