Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 15.10.15, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 27.12.13.
A presente acção administrativa comum (AAC) foi inicialmente interposta pelo Autor, ora recorrente, contra a R. Santa Casa da Misericórdia de …… (SCM….) no TAC de Lisboa. Fê-lo em “defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de ……, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos” (fl. 3). O A. terminava a sua p.i. da seguinte forma (cfr. fls. 41-2):
“Na tese do A., ressalvando o merecido respeito, a presente acção administrativa comum deverá ser julgada procedente e provada. E,
1. Deverá ser acolhido o pedido de reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de ……, previsto no art.º 2º do DL n.º 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012, ou seja, pelo menos ao nível vigorante em Dezembro de 2010, sendo declarados nulos ou anulados todos os actos e operações materiais desconformes com tal reconhecimento judicial e lesivos desse direito.
Consequentemente.
2. DEVE, a Ré Santa Casa da Misericórdia de …….., ser condenada a reconhecer e respeitar o direito subjectivo patrimonial dos referidos trabalhadores, quanto à atribuição e processamento dos vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto, bem como a abster-se da continuação de tal conduta lesiva e à não emissão para o futuro de quaisquer actos de processamento de vencimentos com tal redução.
3. DEVE a Ré ser condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito dos referidos trabalhadores a perceberem a retribuição mensal com base no quadro normativo-legal vigorante em 2010,
4. DEVE, consequencialmente, a Ré ser condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, ou seja, a repor a situação em vigor à data de Dezembro 2010 (isto é: a situação actual hipotética). Mais concretamente,
5. DEVE a demandada pagar aos trabalhadores lesados as diferenças retributivas indevidamente descontadas, acrescidas de juros de mora. Mas, quando assim não se entenda, a título subsidiário,
6. DEVE a Ré ser condenada na reparação dos danos causados pela redução das remunerações, abonos e subsídios, perpretada com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, através da correspondente indemnização acrescida de juros de mora (a pagar aos trabalhadores lesados e a liquidar em execução de sentença)”.
1.1. No presente recurso de revista para este STA, a A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
“A) Preliminares e por mera cautela: quanto à isenção de custas
1) O Autor litiga nos presentes autos na defesa colectiva de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores da Ré a quem esta decidiu proceder a ablações remuneratórias em aplicação das disposições conjugadas dos artºs 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011. Ou seja,
2) Age na defesa do direito subjectivo patrimonial, que a todos assiste, de que lhes sejam processados os vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto.
3) No que, tal como se pode ler na PI, se abrigou no «disposto no art. 310º, 2, do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, na compreensão e acepção do conceito constante do Acórdão do STA de 16-12-2010, proc. n.º 0788/10, segundo o qual, "São interesses colectivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico".
4) Interpôs recurso de apelação para o TCA Sul guiando-se pela isenção de custas que lhe havia sido judicialmente reconhecida na 1ª instância e bem, assim pela circunstância de, como se disse, e resulta dos autos, agir na «defesa de direitos e interesses colectivos».
5) Tanto assim que no frontispício invocou expressamente a sua isenção de custas, ao abrigo do art.º 310º n.º 3 do RCTFP e art.º 4º, nº 1, f), do RCP, e no artigo 2º do recurso e na 1ª conclusão do mesmo que veio a juízo «na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados», voltando a invocar aí o antes citado Acórdão do STA.
6) Porém, sem que no Acórdão recorrido conste qualquer motivação para essa decisão em matéria de custas, foi revogada a isenção que havia sido reconhecida pelo Tribunal de 1ª Instância através da decisão: «Custas a cargo do Recorrente».
7) Ora, além de violar directamente a norma invocada para a isenção, actualmente constante do n.º 3 do art.º 338º da LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6) e do art.º 4º, nº 1, f), do RCP, tal decisão do Acórdão recorrido é nula porque:
a) Revogou a decisão da 1ª instância que havia reconhecido a isenção de custas do Autor sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão em matéria de custas – al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Novo CPC;
b) Deixou de se pronunciar sobre questão - a suscitada na PI e no frontispício do recurso, da isenção de custas - que devia apreciar [al. d) do mesmo dispositivo legal].
8) Assim, caso o Tribunal a quo não reforme essa decisão nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 616º do CPC, como lhe é requerido preambularmente, deve a mesma ser declarada nula ou revogada por V. Exas. e, consequentemente, reconhecido o direito à isenção de custas de que o Recorrente beneficia.
B) QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
1ª O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido pois a primeira das questões enunciadas no artigo 2º supra revela-se de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social. Na verdade:
a) Trata-se de uma questão de relevância jurídica de importância fundamental, entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista, visto que, tanto quanto se julga saber, tal questão, numa situação como a presente em que uma pessoa colectiva privada, embora de utilidade pública administrativa, que não depende de verbas do Orçamento do Estado nem os vencimentos dos seus trabalhadores constituem despesa pública, aplica aos seus trabalhadores disposições das leis do Orçamento do Estado ablativas de remunerações, não foi objecto de tratamento jurisprudencial por esse Colendo Tribunal (8) sendo certo que saber se essa actividade de aplicação dos dispositivos das LOE, ablativos de remunerações de trabalhadores [pelo simples facto de estes serem abrangidos pelo regime jurídico-laboral juspublicista], por parte de uma pessoa colectiva privada como a SCM…., é ou não conforme à lei releva abertamente para a melhor aplicação do direito;
b) E tem também manifesta relevância social, expressa na capacidade de expansão da controvérsia muito para além dos limites da presente acção, pois a situação em debate nos presentes autos irá muito provavelmente ocorrer em variadíssimos casos relacionados com a mesma actividade da SCM…. visto que "[A] 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de ……. (SCM….) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22.0% (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P." (cfr. "Relatório de Gestão e Contas 2012" da SCM…., pág. 9, disponível em http://www.scm....pt/scm.../relatorio e contas/- sublinhado nosso) e que, só a cargo do signatário, encontram-se pendentes nos tribunais administrativos mais nove processos em tudo idênticos, intentados por trabalhadores da Recorrida contra esta.
[8] Embora, após a decisão de admissão do recurso de revista, proferida em 26/06/2014, esteja pendente de decisão desse Supremo Tribunal o processo n.º 0626/14 onde a mesma é suscitada.]
C) QUANTO AOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
C) 1 - Erro de julgamento do Tribunal a quo quando decide não aditar factos
3ª O primeiro vício, por erro de julgamento, que o Recorrente imputa ao Acórdão a quo deve-se à circunstância de o Tribunal a quo se ter negado a aditar factos necessários para a boa e justa decisão da causa em relação à questão primeira e principal debatida na PI. Na verdade,
4ª O Recorrente, em sede de recurso de apelação, censurou o Saneador-Sentença recorrido por não ter seleccionado nem dado como provados nenhum dos factos invocados e descritos na PI a título principal e confessados pela Ré havia.
5ª Isto porque, estando a PI, em relação à questão de fundo, dividida em dois grandes capítulos, um, a título principal, o que vai dos artigos 1º ao 80º e, outro, a título subsidiário, o que vai dos artigos 81º a 175º, o certo é que o Tribunal de 1ª instância só fixou factos relativos à formação do acto legislativo invocados no dito capítulo subsidiário.
6ª Quando dúvidas sérias não se poderão colocar que, por exemplo e pelo menos, nos pontos 12 a 16 e nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º e 12º e 71º, todos da PI, constam descritos factos naturalísticos, ou seja, «factos reais, particulares e concretos».
7ª E que nos artigos 26º, 28º, 29º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 40º, 41º, 42º, 43º e 46º, parte final, da mesma PI constam descritos factos da lei, ou seja, encontram-se reproduzidos textos legais que em si próprios são factos da vida real visto terem existência real enquanto dados objectivos.
8ª Por outro lado, o Recorrente no artigo 4º e na 2ª conclusão do recurso invocou o seguinte facto de conhecimento superveniente à propositura da acção:
"A 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de …… (SCM….) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22,0% (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P."
9ª O qual, manifesta e notoriamente, era de conhecimento superveniente dado resultar da divulgação pela Ré do seu "Relatório de Gestão e Contas 2012", necessariamente após o exercício de 2012, disponível na Internet em http://www.scm....pt/scm..../relatorio e contas/.
10ª Todavia, também esse facto não foi aditado pelo Acórdão recorrido.
11ª Sendo certo que toda essa matéria de facto era essencial para a boa justa decisão da causa na questão primeira e principal como dela flui com meridiana clareza.
Ora,
12ª O Acórdão recorrido limitou-se a transcrever a factualidade dada como provada no saneador-sentença impugnado (o qual por sua vez se havia limitado a fixar factos relativos à formação da acto legislativo, invocados no capítulo IV da PI a título subsidiário) e sem que tenha aditado um único dos factos invocados pelo Autor na PI a título principal e que motivaram o recurso com o fundamento de respeitarem à primeira e principal questão da acção.
13ª Porém, a nada disto o Acórdão recorrido atendeu e recobriu tudo quanto consta dos artigos 1º a 80º da PI com o manto de "questão de direito", assim se furtando a fixar os factos essenciais da causa em relação à questão primeira e principal.
14ª Assim violando as suas obrigações legais decorrentes das disposições, conjugadas, dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 662º do CPC e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 149º do CPTA e denegou Justiça ao Recorrente.
Aliás,
15ª Se porventura assim não se entendesse e se sufragasse a decisão do Tribunal a quo de não fixar os referidos factos da questão primeira e principal da acção, a norma ou, melhor dizendo, o bloco normativo processual que se invocasse em abono de tal tese, designadamente as disposições invocadas no Acórdão recorrido no segmento transcrito no artigo 13º supra, em tal leitura, resultaria materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva bem como da equitatividade e do devido processo legal (due process of law), este ínsito no direito de acesso aos tribunais no seu inquestionável papel de garantidor os direitos fundamentais, porquanto, assim, o Recorrente ficaria materialmente impedido de provar perante a Jurisdição os factos em que sustenta e faz repousar o referido pedido principal, e redundaria em denegação de Justiça ao Recorrente.
C) 2 - Erro de julgamento do Tribunal a quo na questão de fundo
16ª Abordando a primeira e principal questão jurídica do presente recurso, relativa à decisão do Tribunal a quo de confirmar a decisão da 1ª instância "no tocante à subordinação ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs. 21º da LOE 2012 e 19º nº al. p) da LOE 2011 da relação jurídica laboral de direito público, estabelecida entre as partes", adiante-se que a mesma sofre de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice e viola o direito fundamental dos associados do Recorrente ao salário.
Efectivamente,
17ª Porque o douto Acórdão recorrido se limitou a confirmar o saneador-sentença, reitera-se contra o aresto aqui recorrido toda a censura jurídica que, na questão de fundo e no recurso para o TCA Sul, foi dirigida ao saneador-sentença por erro de julgamento e violação de lei substantiva, mas, para chamar a atenção dos aspectos essenciais do erro de julgamento do Tribunal a quo, importa salientar que:
a) A Santa Casa da Misericórdia de …….. (SCM….) é, nos termos dos Estatutos, aprovados pelo DL nº 235/2008, de 3.12, uma pessoa colectiva de direito privado:
b) A SCM….. não depende em nada de verbas públicas;
c) Os vencimentos dos seus trabalhadores, sejam eles do regime de contrato individual de trabalho ou do regime de contrato de trabalho em funções públicas são suportados pelas receitas da SCM….. e em nada oneram o erário público;
d) Em nenhum ponto da LOE/2011 se fala em pessoas jurídicas de direito privado ou na SCM…., pelo que o objecto da LOE não abrange a Ré/Recorrida, SCM….;
e) E nenhuma pessoa colectiva privada se encontra abrangida pelas disposições do art.º 19º da LOE/2011 e do art.º 21º da LOE/2012,
f) As quais se aplicam "às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010".
g) Que são as que se integram no "universo de pessoas pagas por dinheiros públicos";
h) O artigo 19º/11 da LOE/2011 (bem como o artigo 21º da LOE/2012), ao estatuir que «o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa» e prevalece «sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais», revela que se trata de um regime especialíssimo, que se sobrepõe a qualquer outro em contrário. No entanto, ele não visa entidades privadas;
i) O artigo 21º da Lei 64-B/2011, relaciona a justificação dos cortes em causa, pela circunstância de «durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)» haver necessidade de «ser suspenso o pagamento» de subsídios de férias e de Natal, como «medida excepcional de estabilidade orçamental» [do Estado];
j) Por conseguinte, temos o seguinte quadro, do artigo 19º/9 do OE/2011 (como o artigo 21º do OE/2012, que remete para aquele), no espaço temporal do PAEF:
- Os cortes são uma «medida excepcional» que visa a «estabilidade orçamental» [do Estado];
- E manda-se "suspender" o pagamento" dos subsídios de férias e natal [do Estado].
k) Não competindo às entidades privadas, designadamente à Ré/Recorrida, estabilizar o Orçamento do Estado, por ser legalmente impossível a redução da despesa pública através das contas das entidades privadas, nunca a Ré podia contribuir para a redução da despesa pública;
l) Donde, a incidência sobre a Ré e os seus trabalhadores é absolutamente despida de fundamento material. Porquanto,
m) Não sendo a Administração do Estado a pagar os ordenados e subsídios de férias/natal de quaisquer trabalhadores da Ré, é legalmente impossível o Estado "suspender o pagamento". Pois,
n) Os associados do Recorrente não são pagos por dinheiros públicos visto que os seus vencimentos são pagos pela SCM….,
o) A qual dispõe de receitas próprias e, repete-se, em nada depende de dinheiros públicos. Assim,
p) As ablações remuneratórias de que a Recorrente foi vítima não cumprem o fim visado pela norma constante do art.º 21º da LOE/2012, de reduzir a despesa pública e equilibrar as finanças públicas;
q) Pois esses cortes remuneratórios não constituem uma menos-despesa do Estado;
r) E nem sequer as verbas daí resultantes podem legalmente ingressar no erário público em virtude de inexistir norma legal – nas leis do Orçamento de Estado ou em quaisquer outras – que permita proceder a quaisquer cortes nas remunerações de trabalhadores do sector privado e fazer entrar tais verbas nos cofres do Estado.
Aliás,
18ª Porque os vencimentos dos associados do Recorrente não constituem despesa pública nem oneram, seja de que modo for, as finanças públicas, manifestamente não se mostram reunidos os requisitos legais para que sejam destinatários e lhes sejam abstractamente aplicáveis as disposições das LOE para 2011 e LOE para 2012. A saber:
a) Integrar o universo de pessoas pagas por dinheiros públicos
b) identificadas no nº 9 do art 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011
c) a quem, "como medida excecional de estabilidade orçamental",
d) se aplica tal "medida"
e) destinada a "a reduzir os gastos públicos e a equilibrar as finanças públicas"
Acresce que,
19ª Como doutamente sustentado no Parecer [obnubilado no Acórdão sob recurso] da Senhora Procuradora-Geral Adjunta:
a. «(...) importa referir que a SCM…. é hoje, claramente, uma entidade de direito privado e, como tal, claramente excluída do âmbito do artº 19º da LOE/2011, conforme decorre do seu nº 9»;
b. «(...) a LOE/2011, optou por fazer depender os descontos a efectuar aos trabalhadores, da natureza pública do organismo empregador e não do regime em que, concretamente, o trabalhador foi contratado ou nomeado»;
c. «Se, porventura, a entidade demandada dependesse de verbas públicas e, como tal, fosse considerada entidade pública, então os descontos teriam, necessariamente, que ser efectuados a todos os seus funcionários e não só aos que integram o quadro residual, tal como bem refere o recorrente»;
d. «Ora, verifica-se que sendo a entidade recorrida que gere a atribuição dos vencimentos de todos os seus funcionários, os descontos efectuados são integrados no seu orçamento privado, não cumprindo a função a que a Lei os destinou, qual seja a de reverterem para o Estado, tal como aconteceu com todos os cortes efectuados pelas entidades públicas enumeradas no citado artº 19º»;
e. «Aliás, se não fosse a SCM…. quem paga os vencimentos dos trabalhadores do quadro residual, não tinha legitimidade para estar em juízo, devendo a acção, nesse caso, ter sido proposta contra o Estado»;
f. «Portanto, se os descontos só foram permitidos pelo Tribunal Constitucional em função dos motivos apresentados de relevante interesse público para o equilíbrio das contas orçamentais e para fazer face à crise económica que o País vivia, parece-nos que todos os descontos que não se destinaram àquele fim são ilegais e até inconstitucionais por violação do princípio da igualdade (cfr ac do TC nº 353/2012, in procº nº 40/12)»;
g. «Na verdade, os descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários representados pelo recorrente são, assim, arbitrários e sem qualquer fundamento, uma vez que os funcionários das outras entidades privadas, sujeitas a um regime de direito privado estavam excluídos dos casos enumerados no nº 9 do citado artº 19º e, como tal, não viram os seus vencimentos e subsídios sofrer qualquer redução»;
h. «De facto, as medidas legislativas expressas nas normas em causa, são medidas gravosas, restritivas de direitos fundamentais e, como tal, têm carácter excepcional, só podendo ser aplicadas a um universo bem delimitado de casos (cfr artº 18º da CRP e nº 1 do artº 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30-12);
i. «E, assim sendo, o despacho de 12-4-2011, do Ministro de Estado e das Finanças, proferido sobre a informação nº 37/DGAEP/DRJE de 2-2-2011, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que considerou que "o pessoal do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de …….. está sujeito à redução remuneratória prevista no artº 19º da Lei nº 55-A/2010 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) "é ilegal por violação do nº 9, do artº 19º da LOE/2011 e nº 1 do artº 21º da LOE/2012) e, como tal inaplicável ao caso vertente».
Aliás
20ª O Acórdão recorrido nem sequer tomou em consideração o que a este propósito ficou dito pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 353/2012, processo n.º 40/12, ao debruçar-se directamente sobre o âmbito e alcance da medida relativa aos cortes dos subsídios de férias e de Natal de 2012, o qual, por necessidade de concisão, aqui se tem por reproduzido nas partes relevantes, supra indicadas na exposição.
21ª Sendo certo que, desde que em 1991, pelo DL n.º 322/91, de 26/08, se deu a "privatização" da SCM…., por alteração da sua natureza jurídica, em nenhum Orçamento do Estado foram inscritas quaisquer verbas para financiar a Santa Casa da Misericórdia de ……., pois, como é consabido, as leis do Orçamento do Estado não são aplicáveis à Misericórdia de …… desde então - cfr. Leis do Orçamento do Estado subsequentes à entrada em vigor do DL 322/91.
22ª Sendo de salientar que, sobre a mesma matéria, o TAF de Sintra proferiu, a 11/12/2013, Sentença no processo nº 1079/12.8 BESNT que é inteiramente favorável à tese do aqui Recorrente, da inaplicabilidade a SCM…. e aos seus trabalhadores, sejam eles do regime do CIT ou do quadro residual com vínculo de função pública, de quaisquer disposições das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e 2012, designadamente as dos artºs. 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011, e, cuja fundamentação, acima transcrita, por imperativos de concisão aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
No entanto,
23ª Porque de crucial interesse para a economia do presente recurso de revista, dessa Sentença não se poderá deixar de respigar, adaptadamente, o seguinte:
a) "O que releva para a «suspensão do pagamento» dos subsídios de férias e de natal não é o facto de os trabalhadores de entidades privadas terem mantido o vínculo público e o regime de progressão, carreiras e ordenados da Lei 12-A/2008, mas sim o facto de os respectivos ordenados e subsídios de férias e natal serem pagos pela Administração pública, à custa da despesa pública, e, portanto, à custa do OGE. Só assim faz sentido lógico-material «suspender» um pagamento em ordem à «estabilidade orçamental» do Estado".
b) "Em conclusão, o artigo 19-9, da Lei 55-A/2010, não é aplicável à A, trabalhadora da Ré".
c) "A interpretação perfilhada (pelo douto Acórdão recorrido por confirmação remissiva para o saneador-sentença e defendendo a visão da Ré/Recorrida) enferma de vício de lógica e de contradição, no silogismo jurídico, pois que ninguém pode suspender o que não existe, não podendo a Administração suspender um pagamento que não tem, que não fez, e que não lhe compete fazer".
d) "Deste modo, também os trabalhadores da SCM…. são todos tratados por igual, na medida em que, não se abrangendo (o que é dado assente pelas partes e resulta das LOE em presença) nenhum daqueles que optaram pelo regime privado do …….., (que nunca contribuem despesa do Estado) também não se abrangem os que mantiveram o vínculo público (pela mesma razão de que também nunca contribuem para a despesa do Estado)"; não havendo, assim, in casu, razão para os distinguir".
e) A decisão do douto Acórdão recorrido "apoiou-se, deste modo, num raciocínio meramente formal, despido da realidade material, nos seguintes termos: o trabalhador está sujeito do regime da Lei 12-A/2008, como vínculo público, logo, suspende-se o pagamento dos subsídios; embora isso nada contribua para a redução da despesa pública e a respectiva estabilidade orçamental visadas pelos LOE/2011/2012".
Nesta conformidade,
24ª Toma-se evidente o erro de julgamento – por erro de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto – em que labora o douto Acórdão recorrido, o qual, confirmando o saneador-sentença que havia validado a actividade lesiva da Ré/Recorrida, violou o direito fundamental dos associados do A. a receber o seu vencimento sem ablações, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da Recorrida, consignado no art.º 59º/1, al. a) da CRP.
Tanto mais que:
25ª Não há norma legal que permita sustentar que as verbas que foram retiradas das remunerações dos associados do Autor possam, legalmente, ingressar no património do Estado, pois inexiste na LOE para 2011 e na LOE para 2012 norma que expressa e claramente preveja a aplicação de tal medida ao pessoal do quadro residual de regime público da Santa Casa da Misericórdia de ……
Sendo certo que,
26ª Se o legislador tudo pode, não menos certo é que não quis ir tão longe, como resulta inequivocamente do facto de não prever, no extenso elenco do n.º 9 do artigo do art.º 19º da LOE para 2011, a aplicabilidade da medida ao pessoal da SCM…. ou de quaisquer outras pessoas colectivas privadas de utilidade pública administrativa.
27ª Ou, sequer, ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD) que ainda detém o vínculo de emprego público – como certeiramente refere o supracitado Parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta – ou, acrescentamos nós, ao pessoal da RDP em idênticas condições ou, ainda, ao pessoal dos ….. que se encontra em condições semelhantes e a quem é aplicável os regimes jurídicos salvaguardados no n.º 2 do art.º 9º do DL n.º 87/92, do n.º 2 do art.º 3º do DL 277/92 e do n.º 3 do art.º 5º do DL 122/94, ou, também, ao pessoal da ……., SA, nas mesmas condições por força do disposto no n.º 2 do art.º 3º do DL n.º 219/200, de 9/9.
Ora,
28ª Nos casos antes indicados – pessoal da CGD, RDP, ….. e ……… que mantém o regime do funcionalismo público – por paridade de razões também seriam, na inaceitável tese do Acórdão recorrido, aplicáveis as medidas de contenção da despesa pública embora o erário público não pudesse arrecadar nenhuma das verbas daí provenientes visto que se trata de empresas que, tal-qualmente a SCM…., se regem por regras de gestão privada e orçamentos próprios, mas, como é público e notório, tais medidas – e bem – não abarcaram esses trabalhadores.
Pois,
29ª Não se pode perder de vista que as medidas legislativas expressas nas normas em causa são medidas gravosas, redutoras de direitos fundamentais e têm carácter excepcional, tal como expressamente declarado no n.º 1 do art.º 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.
E,
30ª Como tal, não podem ser objecto de qualquer espécie de aplicação analógica como a que implícita, mas erroneamente, foi feita no Acórdão recorrido, ou sequer de interpretação extensiva pois, como constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, estão sujeitas aos limites estabelecidos no n.º 2 do art.º 18º da Constituição, designadamente, ao princípio da proporcionalidade nas suas vertentes da adequação, da exigibilidade ou necessidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
Pelas sobreditas razões,
31ª O Acórdão recorrido peca por manifesto erro de julgamento e contende directamente com as normas excepcionais que se retiram dos «artºs. 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011», aplicadas ao caso pelo Tribunal a quo.
Aliás,
32ª As referidas normas, na interpretação que delas foi feita pelo Tribunal a quo, para além da inconstitucionalidade que lhe foi assacada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2012, sofrem ainda de outra inconstitucionalidade material: a da violação do princípio da igualdade em duas vertentes:
a) A resultante de só ser aplicada à pessoa colectiva privada de utilidade pública administrativa, Santa Casa da Misericórdia de ……., e não a quaisquer outras pessoas colectivas privadas com a mesma natureza, como, por exemplo, a Cruz Vermelha Portuguesa (cfr. n.º 2 do art.º 3º do DL n.º 281/2007, de 7/8), e nem sequer ao pessoal das empresas privatizadas, designadamente, CGD, RDP, ……. e ……., que mantém o regime do funcionalismo público pelas mesmíssimas razões que o pessoal do quadro residual da SCM….;
b) A resultante de, na Misericórdia de ……, só se aplicar ao pessoal do quadro residual previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 235/2008, de 3/12, deixando de fora do seu alcance todo o demais pessoal da SCM…
Mas,
33ª Contendem ainda materialmente com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, este nos termos delimitados pelo n.º 2 do art.º 18º da CRP, porquanto:
a) como normas excepcionais e restritivas de direitos que declaradamente são, face ao sub-princípio da adequação, na formulação que lhe é dada uniformemente pelo Tribunal Constitucional, deveria dela poder inferir-se com clareza a razão de ser da aplicação da medida apenas a um grupo de trabalhadores de uma concreta pessoa colectiva privada de utilidade pública administrativa, a SCM…
b) deixando de fora o restante pessoal da SCM….
c) bem como os trabalhadores de empresas que, tal-qualmente a SCM…., foram objecto de privatização e que ainda se regem pelo regime do funcionalismo público, ou seja, com vínculos da mesma natureza e que perduram pelas mesmas razões;
d) a razão de ser de tal norma assim interpretada não é indicada na mesma, nem nela minimamente se descortina;
e) tanto mais que tal norma, assim interpretada, não se revela como um meio apto e idóneo para a prossecução dos fins visados pois os trabalhadores do referido quadro residual da SCM…. não recebem por verbas públicas e, assim, as ablações remuneratórias que lhes foram feitas não podem contribuir para a diminuição da despesa pública,
f) configurando-se, quanto a eles, como um verdadeiro esbulho a favor do empregador privado;
g) mas, em tal leitura, violam também o requisito estipulado no n.º 3 do mesmo dispositivo constitucional, pois, deste modo e nesta vertente, não tem carácter geral e abstracto visto que se aplicam apenas a um grupo concreto e especificado de trabalhadores daquela pessoa colectiva privada, sendo, por tudo isso, claramente iníquas e desproporcionadas - cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 148 a 154, que aqui se dão por reproduzidas.
Nesta conformidade,
34ª Toma-se, mais uma vez, evidente o erro de julgamento – por erro de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto – em que, na questão de fundo, labora o douto Acórdão recorrido.
Pelo que,
34ª O douto Acórdão recorrido, confirmando o saneador-sentença que havia validado a actividade lesiva da Ré/Recorrida, violou o direito fundamental dos associados do Autor a receberem o seu vencimento sem ablações, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da Recorrida do regime de CIT, consignado no art.º 59º/1, al. a) da CRP, e, assim,
Além do erro de julgamento do Acórdão recorrido ao considerar que os trabalhadores da R. que estão submetidos à «relação jurídica laboral de direito público» são destinatários das normas das Leis do Orçamento do Estado ablativas de vencimentos e demais remunerações, concretamente, como ali se diz, de «subordinação ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs. 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011», aplicou tais dispositivos em manifesta interpretação inconstitucional dos mesmos, ou, de outro modo dito, nessa interpretação, tais dispositivos legais contendem materialmente com a Constituição pelas razões supra apontadas.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. – que se peticiona – deve o douto Acórdão recorrido ser declarado nulo ou revogado com todas as inerentes consequências legais”.
1.2. A recorrida Santa Casa da Misericórdia de ……. (SCM….) produziu contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“De tudo, tiram-se as seguintes conclusões
i. Não deve ser dada revista ao presente recurso interposto pelo Recorrente do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso de apelação da Recorrente;
ii. Saltando sobre a questão da (não) isenção do pagamento de custas de que o Recorrente pretende beneficiar, não padece o Acórdão recorrido de quaisquer erros de julgamento, nem esses alegados erros seriam suscetíveis de ser apreciados em sede de revista excecional pelo STA;
iii. A intervenção do Soprano Tribunal Administrativo apenas se justifica se o caso dos autos demandasse, para a sua resolução, uma complexa análise de natureza jurídica ou lógica, o que não é o caso;
iv. A questão de saber se as normas das Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 (e seguintes) que estabelecem reduções remuneratórias variáveis são aplicáveis ao quadro residual de trabalhadores da Santa Casa que dispõem de um vínculo laboral de natureza pública não se pode subsumir nos art. 150º/1 do CPTA;
v. Os dois requisitos alternativos para a admissão do recurso de revista, previsto no disposto no art. 150º/1 do CPTA, traduzidos na "apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", não se verificam no caso concreto;
vi. Desde logo, porque a matéria é insuscetível de se expandir "muito para além dos limites da presente ação", na medida em que o Recorrente se limite a alegar que estão pendentes 9 processos judiciais com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e, além do mais, há apenas 735 (e não os 1064) trabalhadores na SCM…. em regime de contrato de trabalho em funções públicas que poderiam reagir contenciosamente contra as medidas de restrição remuneratória.
vii. Mas, considerando que as medidas de redução que atingiram os funcionários públicos datam inicialmente de 2011 e que, até agora, apenas foram instaurados 10 processos judiciais não é plausível que eles só comecem a surgir agora, justamente numa altura em que as medidas de redução remuneratória sub iudice estão em vias de desaparecer ou de serem progressivamente atenuadas;
viii. O Recorrente omite que, de entre esses 9 processos intentados por (9) trabalhadores do quadro residual da SCM…., identificados no art. 4º das Alegações, os tribunais que os julgaram decidiram a) aos processos mencionados nas Alegações em i), iii), iv) e ix), decidiram o mérito da causa de modo totalmente favorável à SCM….; b) no processo referido em v), decidiram absolver a SCM…. da instância, já tendo a sentença transitado antes da propositura do presente recurso; c) no referido em vi), o tribunal absolveu a SCM…. da instância; d) só os processos supra citados em vii) e viii) é que ainda aguardam decisão; e) e que só num deles, o referido em ii), é que se decidiu o mérito da causa de forma desfavorável à SCM…., tendo ela interposto da decisão recurso para o TCA;
ix. Acresce que o STA não admitiu um recurso de revista a propósito da questão da aplicação da imposição dos cortes salariais aos funcionários do quadro residual da SCM….;
x. É totalmente improcedente a alegação do Recorrente, segundo a qual o acórdão recorrido padeceria de erro de julgamento por não ter aditado factos necessários para a boa e justa decisão da causa na questão principal, não tendo essa questão qualquer cabimento legal em sede de revista» como se infere do art. 150º/4 do CPTA;
xi. Ao pessoal do atual quadro residual (fechado) da SCM…. que, ao abrigo dos arts. 26 e 27 do DL nº 322/91, optou pela qualidade funcionário público e escolheu manter o vínculo laboral de natureza pública em detrimento do regime de contrato individual de trabalho, é aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada, em anexo, pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho;
xii. É portanto aos trabalhadores do quadro residual da SCM…. que é aplicável o regime jurídico de vínculos carreiras, remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
xiii. Quanto à disciplina remuneratória estabelecida na LOE de 2011 e 2012, que o Recorrente alega não ser aplicável aos trabalhadores do quadro residual da SCM…., viu-se acima que a SCM…. não defende que os diplomas lhe sejam aplicáveis in totum, sustenta apenas que os trabalhadores do quadro residual que optaram por manter o vínculo público estão subordinados ao regime jurídico excecional de decréscimo remuneratório nelas estatuído;
xiv. Ademais, a SCM…. limitou-se a pôr em execução a restrição remuneratória decorrente de uma disposição legal que, por força do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da SCM…., tinha de ser aplicada ao seu pessoal que possui o estatuto remuneratório idêntico ao dos trabalhadores da Administração Pública, em conformidade aliás, com o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 30 de março de 2011, e do Despacho do Secretário de Estado do Ministro de Estado e das Finanças, de 12 de Abril.
xv. E quanto à alegação de os trabalhadores do quadro residual não são pagos por verbas públicas ou que os seus vencimentos não constituem despesa pública nem oneram, seja de que modo for, as finanças públicas, basta referir que a SCM…. consta desde 2010 da lista de entidades que integram o Sector Institucional das Administrações Públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, que se junta em anexo como documento 3 (cfr. S.13113 - Instituições sem Fim Lucrativo da Administração Central - 2012).
xvi. Ou que as referidas entidades (EPR - entidades públicas reclassificadas), são equiparadas a serviços e fundos autónomos e integram o universo do orçamento do Estado, nas rubricas do ministério da respectiva tutela (cf. n.º 5 do artigo 2.º Âmbito, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei de enquadramento orçamental -, republicada, por último, pela Lei nº 37/2013, de 14 de junho), sendo essa a situação da SCM…., nomeadamente nos anos económicos de 2011 e 2012 em causa no recurso;
xvii. O art. 27º da Lei 12-A/2008, determina a aplicação subjetiva a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, pelo que a disciplina remuneratória estabelecida nas LOE 2011 e LOE 2012 é aplicável aos trabalhadores do quadro residual da SCM…. como, de resto, se teria como automaticamente aplicável qualquer outra norma que incidisse sobre o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Nestes termos, e nos demais do douto suprimento de V. Exas., o presente recurso de revista não deve ser admitido, por não estarem preenchidos os seus requisitos, previstos no art. 150º do CPTA, mas se, por hipótese, fosse admitido, então o mesmo devia ser julgado totalmente improcedente e o acórdão recorrido do TCA Sul ser mantido por não padecer de nenhum dos vícios que o Recorrente lhe assacou nas suas Alegações de recurso”.
2. Por acórdão do TCAS de 26.01.16 foi julgado procedente o pedido de reforma quanto a custas, por se reconhecer que o recorrente beneficia “de isenção tributária conferida pelo artº 4º nº 1 f) do Reg. Custas Judiciais”, determinando-se a rectificação do “segmento decisório do acórdão de 15.10.15, fls. 453/473, no sentido de o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores litigar com isenção de custas”.
3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 01.03.16, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
3.3. Neste recurso o Sindicato vem colocar quatro questões:
1ª saber se a uma pessoa colectiva privada como é a Santa Casa da Misericórdia de ……. – que não recebe quaisquer verbas do Estado – são aplicáveis as medidas de diminuição da despesa pública a cuja finalidade obedecem as disposições conjugadas dos artigos 21º da LOE 2012 e 19º, nº 9, al. p) da LOE de 2011; tendo em conta que respectivos cortes não podem ingressar no erário público.
2ª se porventura a SCM…. estivesse vinculada a proceder a tais cortes não deveria, ao menos, ser condenada a indemnizar tais trabalhadores pelo sacrifício que lhes causou ou por enriquecimento sem causa;
3ª erro de julgamento por ter negado o aditamento de factos necessários para a boa decisão da causa;
4ª erro de julgamento por não ter aditado um facto superveniente.
3.4. No acórdão deste STA de 24-6-2014, proferido no processo 0626/14, foi admitido o recurso excepcional de revista num caso onde também se discutiu a sujeição de uma trabalhadora da Santa Casa da Misericórdia de ……. às reduções remuneratórias já referidas, embora o TCA tenha ainda decidido, naquele processo, não ser competente por reconduzir a questão a uma fiscalização abstracta da constitucionalidade da lei.
A revista foi, então admitida, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Assim, justifica-se pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, admitir o recurso. Efectivamente, depara-se uma duvidosa aplicação da lei processual, que incide sobre o aspecto nuclear da definição do âmbito da jurisdição e que releva no plano objectivo não no mero desacerto ou erro judiciário, com evidentes reflexos na apreciação da questão de mérito. Importa obter o contributo decisivo do órgão de cúpula da jurisdição, tendo em conta que é provável que surjam nos tribunais acções com estrutura (pedido e causa de pedir) semelhante, considerando o universo dos trabalhadores potencialmente abrangidos pelas referidas medidas de redução remuneratória.
(…)».
As razões acima referidas não são totalmente transponíveis para o presente processo, pois o TCA não declarou a jurisdição administrativa materialmente incompetente para apreciar a inconstitucionalidade do regime legal.
No entanto, relativamente à questão da aplicação do regime legal aos trabalhadores que se encontram na situação dos ora recorrentes, justifica-se igualmente a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo com vista a uma melhor e coerente interpretação e aplicação do Direito, tanto mais que como se dá nota estão neste momento pendentes várias acções judiciais com o mesmo objecto”.
4. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento da revista, “acompanhando o parecer do MP na 2ª instância” (cfr. fls. 585 a 587). A pronúncia do MP, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta das partes.
5. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos:
“A. No dia 14 de Outubro de 2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma «Proposta de Lei» sobre o «Orçamento do Estado para 2011»;
B. A proposta referida em A) em 15 de Outubro de 2010 foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série – A, n.º 16, de 15 de Outubro de 2010, sob sumário Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011;
C. O Capítulo III da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011 contém «disposições relativas a trabalhadores do sector público»;
D. O Diário da Assembleia da República, II Série – A, n.º 16, de 15 de Outubro de 2010 não contém qualquer convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre a normação a editar e inscrita no Capítulo III da referida Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011;
E. No dia 20 de Outubro de 2010 teve lugar uma reunião Plenária da Assembleia da República;
F. Em 20 de Outubro de 2010 a Mesa da Assembleia da República deu conta aos Senhores Deputados da entrada e admissão da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011 e da sua «baixa à 5ª e demais comissões;
G. Nesse mesmo dia 20 de Outubro de 2010, sob impulso do Governo foram, no ‘Boletim do Trabalho e Emprego’, n.º 5, Separata, postas à apreciação pública «normas constantes» da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho»;
H. O prazo de apreciação pública fixado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, Separata, de 20 de Outubro de 2010, foi de vinte dias «a contar da data da sua publicação»;
I. No Diário da Assembleia da República, 29, Separata, de 27 de Outubro de 2010, foi pela Assembleia da República submetido à apreciação pública o Capítulo III da Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011 – disposições relativas a trabalhadores do sector público, que aí constituem os artºs 17º a 43º;
J. O prazo para a pronúncia das associações sindicais representativas dos destinatários da referida Proposta de Lei foi fixado de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010;
K. Em 3 de Novembro de 2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011 – designadamente, o seu Capítulo III («disposições relativas a trabalhadores do sector público»);
L. Em 24, 25 e 26 de Novembro de 2010 a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República discutiu na especialidade, a Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento de Estado para 2011 – designadamente, o seu Capítulo III («disposições relativas a trabalhadores do sector público»), que foi aprovada em votação final global, no Plenário Parlamentar em 26 de Novembro de 2010;
M. Esta Proposta de Lei deu origem à Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2011, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que foi publicada no DR, 1ª Série de 31 de Dezembro de 2010”.
2. De direito:
2.1. A presente revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de fls. 453 a 473.
Como resulta do Relatório, o ora recorrente não se conforma com o dito acórdão – o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso –, assacando-lhe erros de julgamento. No presente recurso de revista vêm, portanto, identificadas e delineadas algumas questões que o recorrente pretende sejam apreciadas, que assim podem ser enunciadas:
2.2. Erro de julgamento no tocante à questão de fundo por errónea interpretação e aplicação do direito
2.2.1. O erro de julgamento que agora se imputa ao acórdão recorrido repousa na circunstância de aí se ter considerado ser aplicável aos trabalhadores do quadro residual da SCM…. “(…) o regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs 21º da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011 da relação jurídica laboral de direito público estabelecida entre as partes»” (cfr. fl. 508 dos autos), aplicação que o recorrente contesta.
Muito recentemente, foi julgada neste Supremo Tribunal questão em tudo idêntica a esta, que envolvia uma trabalhadora do quadro residual da SCM…. previsto no artigo 2.º do DL n.º 235/2008, de 03.12 (vide Acórdão do STA de 16.02.17, Proc. n.º 626/14). A referida trabalhadora insurgia-se contra a aplicação das reduções remuneratórias pela LOE de 2012 a trabalhadores da SCM…. que, como ela, mantiveram uma relação juslaboral de natureza pública. Já a presente AAC foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores em “defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de …….., bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos” (fl. 3). O acórdão supra mencionado, de que fomos relatora, contém orientação jurisprudencial, no que à questão da aplicação dos artigos 19.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (LOE/2011) e 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (LOE/2012) concerne, que entendemos aplicar-se igualmente, mutatis mutandis, ao caso dos autos. Aí se concluiu o seguinte:
“2.3. E desde já começamos por afirmar que, no que respeita ao alegado erro de julgamento por errada aplicação da disposição legal do OE de 2012 ao seu caso concreto, a pretensão recursiva deve proceder. Atentemos no teor dos artigos 21.º da LOE/2012, 19.º do LOE/2011 e 2.º do DL n.º 235/2008, de 03.12, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de …….
Artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012)
(Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes)
“1- Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2- As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal.
3- O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4- O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5- O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6- O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7- O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8- O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções quer esteja fora de efectividade.
9- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.
Artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011)
“(…)
9- O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
(…)
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
(…)
11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.
[Uma vez que o ora recorrente também se insurge contra as reduções operadas por força da LOE de 2011, transcrevemos aqui o n.º do seu artigo 19.º:
“1- A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5% sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”.]
Artigo 2.º do DL n.º 235/2008, de 03.12
(Quadro residual)
“O pessoal da SCM…. que tenha um vínculo definitivo à função pública mantém-se integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas”.
Da leitura destes preceitos podemos retirar várias conclusões:
i) O critério utilizado no n.º 9 do artigo 19.º do LOE/2011 (para o qual remete o art. 21.º do LOE/2012) para efeitos da sua aplicação (isto é, para definir os respectivos destinatários) foi o das entidades visadas e não tanto o dos respectivos trabalhadores, nem sequer o da natureza da relação jurídica laboral desses trabalhadores. Basta ver que na alínea s) estão previstas as entidades reguladoras e desde o DL n.º 67/2013, de 28.09 (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras) a regra passou a ser, em termos de vínculo laboral dos respectivos trabalhadores, o da aplicação do regime do contrato individual de trabalho (art. 32.º, n.º 1). Quer isto dizer que os trabalhadores das entidades reguladoras vão sofrer reduções remuneratórias pelo simples facto de estas entidades serem visadas pelo citado artigo 19.º independentemente de a muitos deles se aplicar o regime do contrato individual de trabalho.
ii) O critério do financiamento público (ou, talvez melhor, a lógica do financiamento público) surge aqui um pouco como um critério complementar enquadrado numa técnica financeira-orçamental que toma o orçamento do Estado – e o equilíbrio orçamental – como um todo. Vale isto por dizer que a ideia de que as reduções remuneratórias são uma forma de contribuir para o equilíbrio orçamental deve ser vista de forma global. Assim, por exemplo, as entidades reguladoras possuem autonomia financeira e, à partida, não dependem de transferências do orçamento do Estado para pagar aos seus trabalhadores. Não obstante, como se viu, elas constam da alínea s) do n.º 9 do artigo 19.º do LOE/2011, estando os seus trabalhadores sujeitos às reduções remuneratórias. Porventura porque, supletivamente, possam ter receitas provenientes de dotações do OE e, ainda, porque parte dos seus resultados líquidos pode reverter para o OE. Repare-se, do mesmo modo, que, por exemplo, as entidades do sector empresarial do Estado e do sector empresarial regional e local estão igualmente abrangidas, desta feita na alínea q), pelo n.º 9 do artigo 19.º. Uma vez mais, também elas possuem autonomia financeira e não dependem, à partida, de transferências do OE para proceder ao pagamento dos seus trabalhadores. Mas pode haver necessidade de, excepcionalmente, o Estado, através do OE, vir a ‘injectar’ verbas nessas empresas ao abrigo da legislação relativa aos sectores empresariais estadual, regional e local e às autarquias locais.
iii) O artigo 2.º do DL n.º 235/2008 é uma norma de protecção ou de salvaguarda dos trabalhadores da SCM…. que optaram por manter a relação pública de emprego, designadamente em termos de remuneração. Remuneração que, ao contrário da dos trabalhadores abrangidos pelo contrato individual do trabalho, não será fixado pela SCM…., designadamente pela sua Mesa, no caso das remunerações ‘normais’.
Em síntese, a SCM…., enquanto pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa (art. 1º - ‘Denominação e natureza jurídica’ - dos respectivos estatutos) não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 9 do artigo 19.º do LOE/2011 para o qual remete o artigo 21.º do LOE/2012, ou seja, não cabe no seu âmbito normativo subjectivo. A afirmação de que, apesar disso, as reduções remuneratórias se aplicam à recorrente pelo facto de ela ter optado por manter a sua vinculação à função pública – aplicação esta por via indirecta, a qual passaria pela conjugação do n.º 9 do artigo 19.º com o artigo 2.º do DL n.º 235/2008 – não pode proceder. Porque, como vimos, o artigo 2.º tem uma função protectora ou de salvaguarda, e porque as reduções remuneratórias estão previstas em função das entidades (de acordo com o critério da entidade), com base numa lógica de equilíbrio financeiro-orçamental global, havendo trabalhadores que estão numa relação de contrato individual de trabalho com entidades públicas visadas pelo n.º 9 do artigo 19.º que vão ver as suas remunerações reduzidas. De idêntica forma, a afirmação de uma ligação ao Estado e ao seu orçamento pela circunstância de a SCM…. ter o exclusivo dos Jogos Sociais do Estado não merece ser atendido porque, a ser assim, a haver este tipo de dependência do orçamento do Estado, todos os trabalhadores da SCM…., independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, teriam que sofrer reduções remuneratórias”.
Por tudo o que foi dito, e porque, relembramos, a orientação jurisprudencial vertida no acórdão de 16.02.17 pode ser aplicada, com as devidas adaptações ao caso presente, deve proceder a pretensão recursiva na parte em que imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido quando este julgou aplicável aos representados do ora recorrente o regime das reduções remuneratórias dos artigos 19.º da LOE/2011 e 21.º da LOE/2012.
2.2.2. Em face de todo o exposto, deverá a SCM…. reconhecer o direito dos trabalhadores representados pelo ora recorrente a não sofrerem as reduções remuneratórias previstas nas LOE de 2011 e de 2012 (as que resultavam dos artigos 19.º e 21.º, respectivamente – o art. 21.º conjugado com o n.º 9 do art. 19.º da LOE de 2011), uma vez que eles não são destinatários das normas em apreço. Em consonância, são inválidos os actos e operações materiais lesivos desse direito. Deve, outrossim, a SCM…. adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento do direito em questão – vale por dizer, em virtude da não aplicação das normas contidas nos artigos 19.º da LOE/2011 e 21.º da LOE/2012 aos representados do aqui recorrente, deve considerar-se procedente a pretensão recursiva em causa, tendo eles direito às quantias que descontaram ou que venham a descontar por força da errada aplicação à sua situação dos mencionados preceitos – os quais, por se tratar de preceitos contidos em orçamentos anuais, têm a sua vigência limitada à do próprio e respectivo orçamento do Estado –, acrescidos dos juros de mora correspondentes.
Em contrapartida, improcede o pedido do ora recorrente na parte em pretende que a recorrida seja condenada a respeitar o “direito subjectivo patrimonial dos referidos trabalhadores, quanto à atribuição e processamento de vencimentos, abonos e subsídios de (…) anos seguintes” [seguintes a 2011 e 2012], não cabendo aos tribunais decidir relativamente a regimes legislativos que não vigoravam à data em que foi proposta a acção e que o recorrente apenas adivinhava viriam a tornar-se uma realidade no futuro.
2.3. Erro de julgamento em virtude do não aditamento de factos
Conforme alega o recorrente, o erro de julgamento é devido “à circunstância de o Tribunal a quo se ter negado a aditar factos necessários para a boa e justa decisão da causa em relação à questão primeira e principal debatida na PI”.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º (actual n.º 3 do art. 140.º) do CPTA, julgamos prejudicado o conhecimento desta parte da pretensão do recorrente, haja em vista a solução dada à questão tratada no ponto anterior, solução que vai ao encontro da pretensão de fundo por ele inicialmente formulada.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e em julgar parcialmente procedente a acção.
Custas a cargo da recorrida na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.