I- O artigo 2 da Convenção de Haia, de 17 de Junho de 1905, mantem-se em vigor, mesmo a face do Codigo Civil de 1966, pois tem de entender-se que o direito internacional privado tem prevalencia sobre as leis internas ordinarias posteriores.
II- Dele resulta que na ausencia de convenção nupcial os efeitos do casamento sobre os bens dos conjuges são regidos pela lei nacional do marido na ocasião do casamento.
III- Assente que o regime de bens do casamento foi o supletivo da comunhão geral, por aplicabilidade da lei nacional do marido, esse regime mantem-se ate a separação de pessoas e bens decretada. Assim, não sendo aplicavel a lei nacional da mulher - a portuguesa -
- não tem qualquer efeito a declaração de que o conjuge marido foi o "unico culpado", por não existir na lei nacional deste, preceito semelhante ao do artigo 1784 do nosso Codigo Civil.