9431083 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Leite
Processo: 9431083
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Resolução do contrato, Cessão da posição contratual, Caducidade da acção
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014975
Nr Documento: RP199506019431083
Indicações Eventuais: CITA PEREIRA COELHO IN LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8dc964da21edaa4d8025686b0066ad17
Sumário
I - A acção de resolução do contrato de arrendamento deve ser intentada dentro do ano posterior ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. II - Embora se prolonguem no tempo os efeitos da cessão a terceiros da posição contratual do inquilino, sem consentimento do senhorio, a conduta geradora da resolução do contrato celebrado deve qualificar-se como um facto instantâneo, uma vez que tal fundamento da cessação do arrendamento deriva de um único acto, no qual o mesmo se esgota.