031403 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Samagaio
Processo: 031403
ACORDAO
Descritores: Acto administrativo, Notificação deficiente, Prazo de recurso contencioso, Interrupção de prazo, Tempestividade do recurso, Rejeição do recurso contencioso
Decisão: Rejeição rec cont
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00037143
Nr Documento: SA119930504031403
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d708f913d076196a802568fc0039df82
Sumário
I - O prazo do recurso contencioso de acto administrativo anulável é de dois meses, contado da sua notificação ou publicação, residindo o impugnante no continente ou nas regiões autónomas. II - Tal prazo pode ser interrompido, no caso de notificação ou publicação deficiente do acto administrativo, nos termos do artigo 31 da LPTA, iniciando-se, então, a sua contagem a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida sobre a fundamentação integral ou relativamente aos elementos omitidos - autoria do acto, qualidade em que interveio o seu autor no caso de delegação ou subdelegação de competência, menção destas e local da publicação do respectivo despacho, bem como o sentido e a data da decisão. III - Não se verifica o fundamento de notificação deficiente, e, portanto, não há lugar à interrupção do prazo do recurso contencioso, se o recorrente tiver requerido certidão de documentos comprovativos da fundamentação factual. IV - Interposto o recurso contencioso para além do prazo de dois meses contado a partir da 1 notificação, o mesmo é intempestivo, pelo que, caducado o respectivo direito, impõe-se a sua rejeição.