IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Autora/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 10- dos factos provados tem a seguinte redação:
“Feita a verificação sobre a instalação dos equipamentos e seu funcionamento, os técnicos da ré consideraram que a instalação estava correta e que os equipamentos se encontravam em condições de funcionamento”.
Entende a apelante que o referido facto devia ter sido dado como provado, mas com a seguinte redação:
“A instalação dos equipamentos foi realizada pelos funcionários da autora, sob orientação técnica e supervisão do Eng. BB, representante da ré, que acompanhou e validou todos os trabalhos de montagem.”
O ponto 10- corresponde, quase na íntegra, ao que foi alegado pela apelante no artigo 14º da petição inicial.
Acontece que, a nova redação que a apelante propugna para o ponto em causa não foi por ela alegada e, portanto, terá resultado, da instrução da causa e, concretamente, do depoimento das testemunhas CC e DD.
Ora, o artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, a pretendida alteração nos moldes referidos, não se reconduz a factos instrumentais, antes se tem de considerar, pelo menos, como complemento ou concretização dos que a Autora/apelante alegou nos artigos 10º a 14º da petição inicial.
Acontece que, ainda que se entenda que a redação do atual 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil tenha deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que seja integrada a factualidade relevante, isto é, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal[4], de modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que se pretendem aditar, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles.[5]
Ora, essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevantes para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.[6]
Como bem se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017[7]: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5.º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547.º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo–como é admitido por qualquer das teses–, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
Consultando os autos, constata-se que essa sinalização nunca foi efetuada na 1.ª instância, pelo que não foi garantido o exercício do contraditório nem o direito à prova, relativamente às alterações que a apelante pretende introduzir no pontos 10- dos factos provados.
A sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão das pretendidas alterações de factos não alegado, mas que sobressaíram na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que os factos em causa se encontram provados, aditando-os nos mencionados pontos factuais.[8]
Nesta situação poderia este tribunal ad quem utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.[9]
Mas a pergunta que se impõe é esta: face à factualidade que já se encontra provada nos pontos 6- a 10- do rol dos factos provados torna-se necessária a referida ampliação?
A resposta é, salvo o devido respeito, negativa.
Efetivamente, a essência desse ponto já se encontra abrangida pelos factos provados constantes dos pontos 6- a 10-, e a nova redação introduz elementos potencialmente conclusivos.
Analisando.
Factos já provados que cobrem o essencial:
- -A instalação foi feita pelos funcionários da autora (ponto 7-);
- -A ré deu informações aos técnicos da autora sobre os trabalhos, modos de instalação e especificações técnicas (ponto 8-);
- -Os técnicos da ré procederam ao arranque dos equipamentos (ponto 9-);
- -Após verificação, os técnicos da ré consideraram a instalação correta e o equipamento apto a funcionar (ponto 10-).
Ora, os citados pontos, já contém: a)-participação técnica da ré; b)- atuação conjunta na fase de arranque; c)-validação do funcionamento e da correção da instalação; d)-um juízo técnico claro atribuído à ré (consideraram que estava tudo correto).
O que o novo facto acrescentaria?
“Sob orientação técnica e supervisão do Eng. BB, que acompanhou e validou todos os trabalhos de montagem”.
Ora, a validação técnica da instalação já está coberta pelo facto 10 (“consideraram que a instalação estava correta”) e para além disso, pode ter efeitos jurídicos (ex.: aceitação da obra, validação contratual-conformidade da montagem) o que pode ser considerado conclusivo ou valorativo.
Portanto, não tem, qualquer efeito útil alterar a redação do citado ponto, porque, já existe um facto que cobre a validação técnica e parte da redação alterada revela-se conclusiva.
Deve assim, o citado ponto continuar a constar dos factos provados com a mesma redação.A al. G) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Era suposto as máquinas atingirem o set-point como lhe foi transmitido pela ré”.
Pretende a apelante que o citado ponto passe para os factos provados com a seguinte redação:
“O set-point foi definido pela ré e transmitido à autora como objetivo técnico a atingir, sendo condição para o funcionamento eficaz do sistema”.
Importa, desde logo, referir que a nova redação do ponto em causa não consta da alegação factual vertida na petição inicial[10] e, portanto, também ela terá resultado a instrução da causa e, concretamente, do depoimento da testemunha CC.
Acontece que, a alteração pretendida pela apelante do ponto em causa transmuda-o para um facto essencial, pois que, daí retirar-se-ia que a definição do referido set-point fazia parte do contratualizado e era condição para o funcionamento eficaz do sistema.
Ora, sendo um facto essencial como é, teria como já acima se referiu, de ter sido alegado pela apelante (cf. artigo 5.º, nº 1 do CPCivil) coisa que, manifestamente, não aconteceu, razão pela qual nunca poderia ser aditado à fundamentação factual.
Acresce que, relativamente à sua não prova e na formulação que dele consta do rol dos factos não provados, o tribunal recorrido na sua motivação da decisão da matéria de facto discorreu do seguinte modo:
“Segundo CC, foi BB que programou as máquinas para o set-point de 350 orp, na altura do arranque, e depois para 160 orp, na deslocação após a 2ª avaria. EE confirmou que foi BB quem colocou o set-point.
A explicação do que é o set-point foi dada por CC, em moldes semelhantes à fornecida por BB.
CC disse, ainda, que o set-point nunca foi atingido. Também não foi desmentido.
A insatisfação da ré com a quantidade de ozono na água de rega é evidente perante o email da ré de 17/4 junto à contestação e na missiva de 4/7. A que acrescem as recomendações da ré para alterar a circulação da água no tanque, conforme referido no email de 18/4 (doc. da contestação). E com a deslocação da sonda do local onde estava no depósito para junto da saída do ozono, como mencionado no email de 18/4 e reafirmado por CC e EE.
Apesar disto, é claro que o set-point, os orp, não foram abordados nas negociações entre a autora (e seu cliente) e a ré. Pois, DD disse que o que o cliente da autora pretendia era uma máquina que produzisse cerca de 30g/hora de ozono. Não falou em orp´s ou set-point.
Isso foi confirmado por FF, gestora da ré, e por GG. Foi-lhes pedida uma máquina que produzisse essa quantidade. Eles sugeriram duas máquinas de 20g/h.
Segundo eles, seria a cliente da ré a definir o set-point de acordo com as suas necessidades. O que é confirmado pelo documento “Solução Ecológica” junto à contestação (p. 6).
Porque razão foi então GG a programar o set-point, não ficou claro. Certo é que nas negociações nenhum set-point foi definido. O que foi acordado foi que as máquinas produziriam os 40g/h (20+20).
Das explicações dadas por GG para a quantidade de ozono na água não satisfazer as necessidades do cliente da autora avulta o problema da água. Tanto ele como FF disseram que perguntaram nas negociações se a água era boa, se era potável, se não ficava verde. Responderam-lhes que a água era boa.
Estas explicações são corroboradas pelo citado documento “Solução Ecológica” pois aí se lê que na proposta dos equipamentos foi tido em conta que a água é potável.
GG esclareceu que essa questão é muito importante, pois se a água não é potável, o ozono vai perder-se no tratamento de outros elementos, não servindo o seu propósito”.
Como ressalta de referida motivação, nela já o tribunal recorrido sopesou o depoimento da testemunha CC concatenado com os restantes depoimentos aí referidos.
Ora, não convocando a apelante outros elementos probatórios constantes dos autos, não existe fundamento para dar como provado o ponto em causa em qualquer das suas formulações.
Em retas contas, o que a apelante pretende, com a impugnação da matéria de facto, é que deve prevalecer a sua análise dos meios de prova carreados para os autos em contraposição à análise crítica que deles fez o tribunal recorrido.
Importa salientar que quando o tribunal de recurso empreende o reclamado “exercício crítico substitutivo” da decisão da primeira instância (que pode implicar a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes), tem de ter presente que, se não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração, também não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância.
A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão.
A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[11], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum.
Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[12], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[13]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas).
A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[14]
Resulta, assim do exposto, que a cita al. G) deve continuar a constar do elenco dos factos não provados.A al. J) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“A autora deu conhecimento da fuga de ozono à ré.”
Propugna a apelante que a citada al. deve transitar para os factos provados ou então com a seguinte redação alternativa:
"A autora comunicou à ré as avarias e a fuga de ozono, dando conhecimento dos problemas de funcionamento dos equipamentos."
Para o efeito convoca novamente o depoimento da testemunha CC.
Como se evidencia da motivação recursiva continua a apelante e ao sabor de depoimento da testemunha a pretender alterar a redação dos pontos factuais.
Acontece que, a testemunha CC, no seu depoimento, não afirma que a fuga de ozono foi comunicada à Ré.
O que a testemunha afirma é:
“[44:09] Comunicaram. [44:14] À E... que as máquinas não estavam a atingir os valores do órbito, Os ORPs definidos pela E..., comunicaram isso? [44:30] Eu penso que sim, mas de qualquer maneira não fui eu. O meu colega DD entrava em. [44:36] Contacto com o Sr. HH.”
Ou seja, a testemunha o que refere é que pensa que tenha sido comunicado, mas não a fuga de ozono, mas sim os ORPs definidos pela E....
Bom, mas como a testemunha não afirma que comunicaram à Ré a fuga de ozono, então a apelante faz uma apreciação critica deste depoimento e afirma: “O depoimento indica que houve comunicação à ré sobre problemas de funcionamento, incluindo a fuga de ozono, ainda que não tenha sido o próprio depoente a fazê-lo, mas sim o colega DD”.
Mas pergunta-se: como do excerto do depoimento supratranscrito se pode retirar a conclusão que a fuga de ozono foi comunicada à Ré?
Nestes termos, deve a citada al. J) continuar a constar do rol dos factos não provados.A al. K) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Os técnicos da ré, comunicando em direto e à distância com os funcionários da autora, deram, a estes últimos, as instruções para a verificação da avaria e sua reparação”.
Entende a apelante que referida al. deve ser dada como provada ou com esta redação alternativa:
“Os técnicos da ré, comunicando em direto e à distância com os funcionários da autora, deram instruções para a verificação das avarias e respetiva reparação.”
Para o efeito pretendido volta a recorrente a fazer apelo ao depoimento da testemunha CC.
Do excerto do depoimento transcrito pela apelante nada se retira quanto à factualidade ínsita na al. em causa que surge assim de forma isolada e descontextualizada.
Com efeito, pois basta aferir os momentos que antecedem a parte transcrita do depoimento daquela testemunha para perceber que a testemunha se refere à colocação de uma sonda que não corresponde a uma peça da máquina ou que esteja no interior das máquinas:
“Advogado da Recorrente–Comunicaram à E... que as máquinas não…não estavam a atingir os valores de orp…orp…Definidos pela E..., pela E...? Comunicaram isso?
CC–Aaah...Eu penso que sim mas, de qualquer maneira não fui eu. Portanto, eu comunicava ao meu colega II e ele é que entrava em contacto…
Advogado da Recorrente–Certo já disse, está bem.
CC–Com o BB, o Senhor BB.
Advogado da Recorrente–A sonda de orp estava instalada aonde?
CC–Numa primeira fase estava dentro do depósito em contacto com a água que estava dentro do depósito. E numa segunda fase foi-nos pedido para instalar na conduta que sai da bomba, após a injeção do ozono.
Advogado da Recorrente–Isso é feito a indicação de quem? Por indicação de quem?
CC–Do Senhor BB (cf. depoimento da testemunha CC, na sessão de 10-3-2025, com início pelas 10:14 horas e términus pelas 11:31 horas, desde o minuto 44:10 até ao minuto 45:16 da gravação)”.
Ou seja, a peça a que a testemunha CC se refere corresponde a uma sonda que estava no depósito da água, num primeiro momento, e posteriormente, foi colocada na conduta que ligava a máquina ao depósito de água, ou seja, nada tem que ver com a máquina e uma eventual avaria da mesma.
Entendimento que também o tribunal recorrido acolheu na sua motivação da decisão da matéria de facto onde se exarou o seguinte:
“Não se suscitou controvérsia quanto ao facto dos técnicos da ré terem dado instruções à autora para alterarem o local de colocação da sonda do depósito para junto da saída de ozono. Nem para a alteração da forma como a água era descarregada no depósito para criar um turbilhão e permitir uma melhor mistura de ozono com a água. Tal foi referido e explicado por GG e consta do email da ré junto como doc. 10 à p.i.
A última avaria, agora das duas máquinas, foi descrita de forma idêntica por CC, DD e JJ, técnico da ré: havia água da refrigeração derramada numa máquina, a outra tinha ligado o alarme de presença de água no interior.
CC disse que deu ordem ao seu colega que detectara as avarias para abrir as máquinas e verificar se havia algum cabo solto. Foi nessa operação que se deu a quebra do selo da máquina esquerda. O da máquina do lado direito tinha sido quebrada aquando do problema do cheiro do ozono.
Nessas operações de abertura das máquinas e quebra dos selos, CC, contou que disse ao seu colega que fez esses trabalhos para só mexer se houvesse alguma coisa desencaixada. Desconhece-se se esse seu colega se limitou a observar o interior das máquinas ou mexeu nalguma coisa.
Certo é que os dois técnicos da ré que foram ao local, EE e KK, viram as máquinas com os selos quebrados. E, segundo este último, um cabo de ligação da porta de uma das máquinas estava esmagado. Como se tivesse sido pressionado no fecho da porta”
Deve, assim, a al. K) continuar a constar da resenha dos factos não provados.As conclusões DD) a HH) dizem respeito à impugnação da al. L) e não K) como aí é referido dos factos não provados.
Acontece que, no corpo alegatório, a apelante não impugna o facto em causa.
Ora, o artigo 639.º do CPCivil já noutro passo citado impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões.
Como assim, o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua motivação recursiva expondo os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões são, assim, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.
Portanto, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objetivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão–as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações.[15]
Significa, assim, que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
Desta forma, as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes.
Ora, por falta de correspondência com a motivação este tribunal ad quem não conhece dessas conclusões.E as mesmas considerações valem, mutais mutandis, em relação ao vertido na conclusão SS), não se conhecendo também da mesma.Permanecendo inalterada a fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir prende-se com:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a obrigação da Ré/apelada a reparar graciosamente as máquinas só existia se estivesse obrigada a garantir o seu bom funcionamento acabando, porém, por concluir pelo não funcionamento dessa garantia por a factualidade dada como assente preencher a factie species da cláusula que previa a sua exclusão.
É contra este entendimento que se insurge a Autora/apelante alegando que a exclusão da garantia não se verifica.
Quid iuris?
Celebrado o contrato de compra e venda a coisa entregue pelo vendedor pode estar afetada de vícios materiais ou físicos, isto é, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material não correspondendo assim às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador.
Sob a designação epigráfica “venda de coisas defeituosas” o CCivil regula matéria nos arts. 913.º a 922.º colocando a sua centralidade na idoneidade do bem para a função a que se destina sublinhando deste modo que é a aptidão da coisa e a consequente utilidade que o adquirente dela espera.
Daqui decorre que o regime da venda das coisas defeituosas tenha diretamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa que a tornam imprópria em razão da falta das suas qualidades ou características técnicas e económicas para o seu destino, o qual é, por sua vez, o que foi especialmente visado para as coisas do mesmo tipo.[16]
O art.º 913.º, nº 1 do CCivil determina que se observem com as necessárias adaptações as disposições referentes aos vícios dos defeitos do direito ou venda de bens onerados (art.º 905.º e ss) em tudo o que não seja modificado pela regulação dos vícios da coisa e, deste modo, o comprador goza do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço nos termos da venda de bens onerados, tendo ainda o direito de indemnização do interesse contratual negativo, ainda que na anulação por simples erro a indemnização (confinada aos danos emergentes) só seja devida se o vendedor conhecer com culpa o vicio ou falta de qualidade de que a coisa padece (art.º 915.º) – culpa que se presume nos termos do arts. 914.º segunda parte e 799.º, cabendo ao alienante ilidir tal presunção.
Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914.º primeira parte). Isto equivale a dizer que o direito de reparação ou substituição da coisa assenta sobre a culpa presumida do vendedor cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350.º, nº 2) provando a sua ignorância sem culpa do vício ou da falta de qualidade da coisa como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
Ao lado destes direitos enunciados, o art.º 921.º do CCivil enuncia a chamada garantia de bom funcionamento a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força dos usos- “garantia convencional” que acresce à garantia legal (arts.913 e segs. do CCivil)-entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem, casos em que independentemente da culpa do vendedor ou de erro seu, o comprador pode exigir a reparação.
Na base desta garantia está a fixação de um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá.
E, no domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, faz bastar ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega.
É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.[17]
Postos estes breves considerandos analisemos então se no caso concreto estava excluída a garantia do bom funcionamento.
A ré forneceu uma garantia de bom funcionamento das máquinas em questão durante seis meses (cf. ponto 61-dos factos provados).
A mesma garantia excluía expressamente qualquer responsabilidade caso os equipamentos fossem abertos, manipulados ou fossem rompidos os selos VOID (cf. ponto 62-dos factos provados).
Dúvidas não existem de que, nos termos dos artigos 405.º e 406.º do CCivil, as cláusulas contratuais livremente acordadas têm força obrigatória, devendo ser pontualmente cumpridas, e apenas podem ser afastadas se violarem normas imperativas, o que não sucede no caso em apreço, sendo que, a cláusula que exclui a garantia quando ocorre intervenção técnica não autorizada é perfeitamente válida.
No caso concreto, ficou provado que:
- -os selos VOID foram rompidos pelos técnicos da autora em ambas as máquinas (ponto 63-dos factos provados);
- -houve abertura das máquinas, com intervenções internas não autorizadas (pontos 27-, 28-, 39- e 63 dos factos provados).
Mas para além da exclusão contratual, verifica-se igualmente a exclusão legal da garantia.
Nos termos do art.º 921.º do CCivil, o vendedor não responde pelos defeitos quando demonstre que: o mau funcionamento provém de causa não imputável ao vendedor, designadamente de mau uso ou intervenção do comprador.
Da matéria provada resulta que:
- -A autora procedeu à alteração das válvulas antirretorno (pontos 23- e 24- dos factos provados);
- -A autora abriu as máquinas para verificar tubagens internas (pontos 27- e 39- dos factos provados);
- -A autora desencaixou e voltou a encaixar tubagem interna (ponto 28- dos factos provados);
- -A autora fez múltiplas alterações no circuito de água e instalação, sem supervisão da ré (pontos 31–36- dos factos provados).
Acresce que, se encontra igualmente provado que após receber as máquinas nas suas instalações, a ré concluiu que as avarias decorriam de entrada de água por uso indevido e de manipulação não autorizada do equipamento (ponto 49-dos factos provados).
Mesmo que se discutisse a origem das avarias, a factualidade provada demonstra que a autora alterou componentes essenciais do sistema, abriu as máquinas, manipulou tubagem interna, violou a integridade dos equipamentos rompendo selos de segurança.
Nos termos do art.º 563.º CCivil, a responsabilidade exige nexo causal entre o facto imputável ao devedor e o dano.
Mas aqui ocorre justamente o inverso: o dano decorre de facto imputável ao credor, excluindo a responsabilidade do devedor.
Portanto, com base na factualidade que se mostra assente nos autos, não é possível concluir que as avarias resultam de vícios originários dos equipamentos. Pelo contrário, a factualidade aponta fortemente no sentido oposto: que as anomalias derivaram de manipulação posterior, má utilização ou intervenções técnicas da própria autora.
Na conclusão PP) alega a apelante que a sentença recorrida viola o artigo 913.º do Código Civil, ao não responsabilizar o vendedor pelos defeitos que impedem a realização do fim a que a coisa se destina.
Acontece que, a nosso ver, no caso concreto, não está demonstrada a existência de vícios originários.
Analisando.
É certo que as avarias das máquinas impedem a realização da sua finalidade. Qual seja, a produção de ozono que servia como complemento de um sistema de rega para beneficiar a cultura de pequenos frutos vermelhos (ponto 6-dos factos provados).
Na verdade, no dia 2/7/2023, os técnicos da ré constataram que as máquinas não produziam ozono (ponto 41- dos factos provados). E no diagnóstico efetuado pela ré está dito que “Equipamento 1: A secção de produção de ozono não produz ozono suficiente. (…) Equipamento 2: A secção de produção de oxigénio não funciona. (…)” (ponto 49- dos factos provados). Esclareça-se que o ozono é produzido a partir do oxigénio.
Sucede que o art.º 913.º do CCivil respeita a defeitos das coisas vendidas ao tempo da venda. Pelo que a questão é a de saber se as avarias resultam de vícios originários das máquinas.
Tal conclusão não é passível de retirar dos factos provados.
Com efeito, as máquinas foram postas em funcionamento no dia 25/1/2023 (ponto 9- dos factos provados). E as avarias em questão ocorreram no início de julho (ponto 37- dos factos provados). Entre essas datas as máquinas estiveram funcionamento.
É verdade que houve três avarias na máquina da direita.
As duas primeiras deveram-se a um problema da válvula antirretorno. Tinha uma válvula de esfera, foi substituída por uma de mola. Válvulas adquiridas e instaladas pela autora (pontos 14- a 24- dos factos provados). Portanto, não são vícios das máquinas vendidas pela ré.
A terceira foi um problema de fuga de ozono logo resolvido pelos técnicos da autora (pontos 26- a 28- dos factos provados), ou seja, não é possível estabelecer uma relação entre estas avarias e a de julho.
Como se sabe os “vícios originários” são defeitos existentes no momento da entrega da coisa, ainda que só se manifestem mais tarde (art.º 913.º e segs. CCivil).
Assim sendo, para se poder concluir pela existência de um vício originário, os factos teriam de mostrar alguma das seguintes situações: a)- defeito intrínseco de fabrico; b)- montagem defeituosa pela vendedora; c)- erro técnico imputável à ré no ato de fornecimento; d)- comportamento normal de utilização até à manifestação do defeito.
Acontece que, nenhum destes elementos surge nos factos provados.
O que é que os factos provados mostram?
Intervenções técnicas deliberadas pela autora.
Com efeito, há múltiplas intervenções internas antes de as avarias serem avaliadas pela ré: a)- substituição de válvulas antirretorno (pontos 23– e 24- dos factos provados); b)- abertura do equipamento para verificar tubagens internas (pontos 27- e 39- dos factos provados); c)- desencaixe e reencaixe de tubagens (ponto 28-dos factos provados); d)-montagens sucessivas das tubagens e alterações no circuito; e)- manipulação estrutural dos módulos internos.
Ora, estas intervenções são tipicamente incompatíveis com a prova de um defeito originário, porque: a)- impedem a determinação técnica da causa inicial; b)- introduzem causas potenciais de avaria; c) rompem a cadeia de responsabilidade do vendedor.
Rompimento dos selos de garantia
Ponto 63- dos factos provados “Os selos das duas máquinas foram rompidos pelos técnicos da autora, o da máquina do lado direito quando sentiram o cheiro a ozono, o da máquina esquerda, quando se aperceberam do derrame de água.”
Isto demonstra: a)- perda da integridade do equipamento; b)-quebra do rasto técnico que permitiria apurar defeitos de fabrico e c)- forte presunção de intervenção técnica indevida.
Diagnóstico da ré apontou causas externas
Ponto 49-dos factos provados
“Equipamento 2”
- A secção de produção de oxigénio não funciona.
Causa: Abertura e manipulação do equipamento não autorizados.
Resolução: Substituição total da produção de oxigénio.
Este facto é incompatível com a existência de vícios originários.
As anomalias surgem após atuações da autora
A sequência factual sugere que as máquinas funcionavam.
A autora interveio tecnicamente (alterações, verificações internas, manipulação da tubagem).
Após essas intervenções, surgiram problemas que levaram ao pedido de assistência.
Do que acaba de se expor, não é possível estabelecer que as avarias resultam de vícios originários dos equipamentos.
Pelo contrário, os factos sugerem que as avarias têm origem em intervenções/manipulações posteriores e externas ao vendedor, má utilização ou intervenções técnicas da própria autora, o que exclui a responsabilidade da ré por garantia e por vícios.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.