I- Alimentos, para a nossa ordem juridica, abrange tudo quanto diga respeito não so a bens de consumo imediato para eliminar a fome, mas tambem tudo quanto seja indispensavel ao sustento, habitação e vestuario do alimentado.
II- Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los e a necessidade daquele que houver de recebe-los.
III- Para fixar o quantum obrigacional de alimentos tem o juiz de considerar sempre, obrigatoriamente, não so os rendimentos e possibilidades do devedor, como as necessidades do credor.
IV- A forma normal de prestar alimentos e a prestação periodica mensal, pecuniaria, pelo que, por via judicial, apenas sera possivel impor alimentos pecuniarios, ficando todas as demais formas dependentes de acordo entre os interessados.