Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, nacional da República da ..., demandou o Ministério da Administração Interna/SEF [agora Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP – AIMA], visando a impugnação e anulação da decisão da Entidade Demandada, de 13.07.2023, que considerou o pedido de protecção internacional que formulou infundado, nos termos do disposto no art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo).
Por sentença do TAC de Lisboa, de 09.05.2024, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 03.10.2024 negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpõe revista o mesma Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando a importância jurídica e social das questões e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter considerado que o Autor era inelegível para protecção internacional, pelo que nenhuma ilegalidade se verificava no acto impugnado ao considerar o pedido infundados, ao abrigo do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo.
O TCA Sul para o qual o A. apelou confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Entendeu, em síntese, o acórdão agora recorrido que o recorrente, “(…), requereu protecção ao Estado Português no dia 05.06.2023, sendo que já o tinha feito antes na ..., no dia 12.09.2017.
Nessa conjuntura, a Entidade recorrida deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo. Para o que aqui releva, enviou um pedido de retoma a cargo à ..., ao abrigo do artigo 18º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III e artigo 37.º nº 1 da Lei do Asilo, aceite de forma expressa pelas autoridades alemãs, com fundamento no mesmo normativo legal.
Assim, perante a circunstância de um pedido anterior já ter sido decidido (e indeferido) pelas autoridades alemãs, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção formulado e determinada a transferência do aqui recorrente, para a República
Com a primeira decisão do pedido de asilo esgota-se a aplicação do Regulamento de Dublin III porquanto este visa primacialmente estabelecer «os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.» (artigo 1.º). Donde, neste enquadramento, não há que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, cumprindo apenas proceder-se à transferência do Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin (…)”.
Face à invocação pelo Recorrente de falhas sistémicas, teve o acórdão em conta a jurisprudência consolidada no sentido de o (então) SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, como é o caso do Estado ..., onde não são conhecidas falhas no procedimento de acolhimento ali dispensado aos refugiados.
Na presente revista o Recorrente vem reafirmar o que alegara nas instâncias. Invoca, em súmula útil, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, nomeadamente ao não ter entendido que “existem indícios de que o requerente venha a ser vítima das falhas sistémicas no Estado ..., o que obriga as autoridades nacionais portuguesas a fazerem averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento alemão”. E que o repatriamento do Recorrente para a ... (pelo Estado ...) consubstanciaria uma violação do princípio da não expulsão, conforme resulta do disposto no art. 3º da CEDH, dos arts. 1º, 2º, 4º, 18º e 19º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da união Europeia e do art. 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Alega ainda que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do TAC de Lisboa, viola o direito à vida e o direito à integridade física e psicológica, devendo ser declarada a inconstitucionalidade material por violação dos arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1 da CRP.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma aplicação correcta dos preceitos da Lei do Asilo aplicáveis ao caso concreto, bem como dos Tratados Internacionais indicados pelo Recorrente.
De facto, as instâncias decidiram as questões atinentes à aplicação da Lei do Asilo, face ao que fora alegado pelo Recorrente, de forma e com fundamentação coincidente.
Ora, as questões suscitadas na apelação aparentam ter sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à aplicação da Lei do Asilo no caso em apreço que pudesse justificar a admissão da revista.
Quanto a eventuais questões de inconstitucionalidade, conforme é jurisprudência uniforme desta Formação, não são objecto típico da revista por poderem ser directamente dirigidas ao Tribunal Constitucional.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, fundado em abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal e do TCA Sul que indica, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente, não se justifica admitir o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas dada a isenção legal.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.